quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Tema 4 - Privatização da RTP1/RTP2


Trabalho


I.                 Introdução histórica

O arranque da televisão como meio de difusão de informação teve na Europa o grande impulso dos Estados. No caso da RTP, esta teve como grande entusiasta Marcelo Caetano em 1956. Desde a sua primeira aparição, a televisão apresentou-se desde logo como um poderoso instrumento de orientação política, social e cultural. 
No caso de Portugal, em 1957, surgiu pela primeira vez a televisão portuguesa (RTP) com emissão regular. Também pela primeira vez, o Estado Português encontrou-se dotado de um dos mais poderosos instrumentos de difusão de informação que, tal como nos outros países da Europa, foi utilizado para difundir e pacificar as ideologias vigentes. Pode presumir-se e até mesmo provar-se que, numa população maioritariamente analfabeta como era a nossa, este meio permitiu uma completa formatação política, social e cultural. Depois do 25 de Abril, a RTP manteve-se como o principal instrumento político mas desta vez num regime democrático, sendo controlada pelos militares. 
Foi no final dos anos 80 que por toda a Europa se começou a observar um generalizado descontentamento devido a discrepância entre a oferta e os gostos da população, cada vez mais exigentes. Foi assim que começou a epidemia dos canais privados. Em Portugal esta abertura da comunicação social aos privados teve desde logo a oposição política, que em 1989 acabou por aprovar a primeira legislação relativa à iniciativa privada no âmbito de serviço televisivo. Surgiram assim, após 35 anos de monopólio por parte da RTP, os canais privados SIC e TVI como “concorrentes de peso”. 
Podemos afirmar que a partir desse momento iniciou-se uma nova era, em que: quantidade, conteúdo, géneros, protagonistas, estilos visuais, dinamismo, inovação e a própria relação com a audiência alteraram o conceito, até a data conhecido, de televisão de forma profunda e irreversível. Nesta conjuntura, a RTP não conseguiu enfrentar estes canais, pois tanto ao nível do entretenimento, em que não teria nem conhecimentos nem investimentos para poder concorrer, como ao nível da informação, em que não poderia abrir nem debates, nem noticiários e muito menos programas como o “Praça Pública” em que eram colocados em causa os poderes públicos em nome dos cidadãos, poderia este canal competir. Era assim o fim daquela inicial atitude educativa, paternalista-culta da televisão sobre o povo que acabou substituída por uma nova concepção de televisão que se abria ao povo como se do povo se tratasse ela mesma.
Actualmente, constatamos que a par dos quatro canais nacionais (RTP1, RTP2, SIC, TVI) coexistem “centenas” de canais que de uma forma intensa contribuem para o desinteresse e abandono dos canais RTP1 e RTP2.
Note-se que é importante ainda referir a influência da internet que, a par da televisão, se apresenta também como um poderoso meio de informação e de entretenimento. 
Os portugueses têm cada vez mais acesso a informação e entretenimento, através de variadas formas, colocando em causa a missão do Estado Português na providência de assegurar um serviço público de televisão.


II.                 O serviço público de televisão

O tema da prestação de serviço público pela televisão portuguesa tem estado constantemente na ordem do dia, tem-se aliás discutido a manutenção ou eventual privatização do canal RTP1 e RTP2. O assunto é de maior interesse tanto para os cidadãos, que, com os seus impostos, contribuem para este serviço, assim como para o Estado Português que, na situação de fragilidade económica actual, tem de reorganizar os seus compromissos de forma a equilibrar a redução de despesas por um lado e a manutenção dos serviços básicos necessários por outro, de forma a manter a prossecução dos interesses públicos. 
Cabe assim começar por abordar o problema através do conceito de serviço público, é essencial à nossa problemática definir o que é o serviço público e de que forma é que o mesmo poderá ou não continuar a ser prosseguido através da privatização dos canais públicos. 
 De acordo com a concepção do Professor Diogo Freitas do Amaral, os serviços públicos podem ser definidos como as organizações humanas criadas no seio de cada pessoa colectiva pública com o fim de desempenar as atribuições desta, sob direcção dos respectivos órgãos. No entanto, este conceito afigura-se insuficiente para a análise que aqui pretendemos. Recorremos então ao conceito dado por César De Pape, ilustre médico e sindicalista que influenciou fortemente os trabalhadores industriais de todo o mundo, que definia o serviço público como aquele que se funda no reconhecimento do carácter de utilidade geral de uma actividade que não existiria se fosse submetida a iniciativa privada, ou porque seria desviada do seu verdadeiro destino ou porque constituiria um monopólio que seria perigoso abandonar a particular.
Se analisarmos este conceito verificamos que, aplicado ao actual sistema de serviço público de televisão, poderemos concluir não existir em Portugal um verdadeiro serviço público de televisão pois se é verdade que décadas atrás o serviço público televisivo se justificava tanto pela inexistência de outros canais (e até mesmo pelo desinteresse que existia quanto a iniciativa privada) como pela necessidade sentida pelo Estado na prossecução da concepção tripartida de educar, informar e entreter os seus cidadãos, esta ideia actualmente é totalmente distinta. Hoje a justificação já não se centra na tal escassez mas sim em razões totalmente inversas, pela demasia de iniciativa privada e proliferação de centenas de canais privados. 
Parece que frequentemente é confundido o serviço público, per se, com a própria instituição que o presta. A RTP, sendo uma empresa, encontra-se vinculada para com o Estado a prestar serviço público e tem por essa razão um estatuto que a diferencia das demais. Ao contrário da maioria dos canais privados, esta não pode nem visar apenas o lucro, nem apostar nos programas de entretenimento que lideram as audiências pois não é essa a sua ratio. Aliás, hoje em dia torna-se bastante difícil definir aquilo que será a obrigação mínima de serviço público que a televisão deve prestar.
Começando pela informação, vertente mais importante, vemos nesta uma máxima que deve ser assegurada pelo Estado - os cidadãos precisam de informação actualizada não só a nível nacional mas também internacional, sendo esse um direito tutelado juridicamente através do artigo 37º, número 1, segunda parte, da Constituição da República Portuguesa, mas será que essa informação tem de ser assegurada pelo Estado, uma vez que hoje proliferam, pelo menos, uma dezena de canais que o fazem nos mesmos moldes que a RTP, e até durante 24 horas por dia? 
Quanto ao entretenimento será esta uma obrigação do Estado? Poderá dizer-se que constitucionalmente o Estado tem o dever de assegurar o entretenimento dos seus cidadãos? Ainda acrescendo o facto de, actualmente, a maior parte dos portugueses ter acesso a uma diversificada panóplia de canais que lhe oferecem esse mesmo entretenimento e que se encontram formatados de forma a corresponderem aos interesses individuais de cada individuo consoante a sua faixa etária, preferências, tempo, etc. 
São estas as questões, bastante controvertidas, que nos pretendemos focar e até mesmo responder, de acordo com uma proposta privatista dos dois canais RTP1 RTP2.


III.                 Dos factos

A integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia, em 1986, teve uma importância decisiva para a redução do peso do Estado na economia, e impôs um novo modelo de organização económica, mais competitivo e menos intervencionista. 
As chamadas “indústrias de rede”, numa primeira fase, foram transformadas em sociedades anónimas de capitais integralmente públicos e, posteriormente, alienadas (parcial ou totalmente) a investidores privados. Em 1989, realizaram-se os primeiros processos de privatização com o regime de transformação das empresas públicas em sociedades anónimas. Passavam a existir empresas públicas, sob forma societária, dotadas de capital representado por acções susceptíveis de alienação. Contudo, a verdade é que em 1996 a estrutura do sector empresarial do Estado continuava a ser excessivamente complexa. 
O programa de privatizações para 2000-2002 enquadrou-se num contexto de redução da presença directa do Estado no exercício de actividades económicas. O programa de privatização tinha como objectivo a diminuição dos encargos com os juros, conduzindo a uma diminuição do peso do Estado na captação de recursos financeiros. 
Para 2006-2007, o governo comprometeu-se, perante a União Europeia a ter como metas de actuação, entre outras: a racionalização das participações directas e indirectas do Estado e a redução da dívida pública. Estas opções foram ditadas pelo recente ritmo de crescimento da dívida pública directa, tal como pela constatação de que as aplicações de capital nas empresas públicas, e outras aplicações das receitas das privatizações na reestruturação de sectores de empresas públicas, não foram em muitos casos suficientes para a redução do seu endividamento. 
As receitas das privatizações têm sido importantes instrumentos financeiros utilizados pelo governo para assegurar o cumprimento dos parâmetros que o Pacto de Estabilidade e Crescimento impõe em matérias de consolidação financeira da dívida pública e de sustentabilidade das finanças públicas. 
A instrumentalização das receitas das privatizações está a ser canalizada, por imposição constitucional (art. 296 n.º 1 b) CRP), para a reintegração da dívida pública e não para o investimento público, mas esta canalização das receitas públicas tem conduzido à diminuição da capacidade de investimento do sector público estadual em infra-estruturas como hospitais, edifícios públicos e equipamentos sociais. A pressão da população em relação à qualidade e eficiência da prestação dos serviços públicos é cada vez mais forte, o que, combinado com os custos de desenvolvimento tecnológico, tem contribuído para aumentar as despesas do sector público. 
O modelo de privatização seguido entre nós, bem como noutros países da Europa, partiu de uma perspectiva demasiado simples: a de que a melhor solução para resolver os problemas do sector público era transferir para o sector privado a maior parte da sua actividade empresarial. Concepção essa que teve na sua base a ideia de “menos Estado, melhor Estado”. 
Com o processo de privatização, pretendeu-se melhorar o funcionamento e eficiência das empresas privadas e aliviar o orçamento das despesas públicas, porém os resultados positivos da privatização apenas se fizeram sentir em alguns sectores da economia. 
A privatização, sendo necessária, não era suficiente para atingir os benefícios da concorrência e o aparecimento de monopólios privados teve inconvenientes semelhantes à concentração económica operada pelos monopólios públicos, com a acrescida desvantagem de o governo ter perdido o poder de determinar a sua reorganização ou reestruturação. 
No entanto, existem vários argumentos que podem considerar um modelo de privatização dos canais públicos portugueses como defensável:
Desde logo, entre 2008 a 2011, o Estado teve uma despesa de 927 milhões de euros com serviço público de televisão e radiodifusão, dos quais 486,2 milhões de euros foram canalizados para os dois canais de televisão em sinal aberto (Acordo Complementar, 2008). Ao primeiro montante devemos ainda somar 678,2 milhões de euros em dotações de capital, durante o mesmo período (DGTF, 2012). No total, em quatro anos, o esforço financeiro dos contribuintes chega aos 1,6 mil milhões de euros, cerca de um milhão de euros por dia. 
Ora, tendo em conta a grave situação económica que o Estado português vive, parece que não se justifica uma despesa tão alta com um canal que se pode dizer que não cumpre por inteiro a sua função de serviço público. 
O segundo argumento prende-se com a programação que a RTP passa. Sendo o serviço público, na generalidade, entendido como aquele que um canal privado não pode fazer, a verdade é que não conseguimos encontrar verdadeiras diferenças na programação da RTP quando comparada com outros canais privados. Aliás nas últimas duas décadas constatou-se que a RTP, como televisão, tem por objectivo a transmissão de programas que fomentem a cultura, a educação e a língua portuguesa. No entanto esta transmitiu trinta e sete novelas latino-americanas ao invés de novelas portuguesas, o que se traduz claramente numa desvalorização do produto português. 
Já o terceiro argumento centra-se no facto de esta televisão não apostar nos conteúdos de índole cultural como documentários, ficção de temas actuais, reportagens em profundidade, música popular e erudita, cinema, programas com ligação à sociedade civil, assim como conteúdos de interesse para a cidadania e para as minorias, conteúdo esse que faz parte de uma das suas funções enquanto televisão ao serviço do Estado. Desta forma, parece que será mais viável (assim como mais económico) o Estado celebrar um contrato com um privado no qual imponha apenas aqueles três pilares que considera como fundamentais ao serviço público mas que de certa forma limite os seus custos, pois por ser um privado existem outras formas de financiamento que estes podem recorrer. 
Por último, cabe também referir os ordenados que os apresentadores de programas recebiam, que variavam entre os quinze mil e os trinta mil euros. Ora, numa televisão que é maioritariamente financiada por dinheiros públicos não parece que tais ordenados sejam apropriados. Já no caso de se tratar de um canal privado esta questão não se colocaria pois, desde que o canal cumpra o seu serviço público e tenha as suas próprias formas de financiamento, o valor que é atribuído aos seus empregados não releva de todo.


IV.                 De Direito

Segundo o artigo 38º número 5 da CRP, “O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e televisão”, o que faz com que haja sem dúvida alguma uma compatibilidade do serviço público com o sistema de direitos fundamentais. 
Para os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, “A previsão constitucional de um serviço de rádio e de televisão (…) constitui garantia institucional de um sector público da comunicação social, o qual não poderá, por isso, ser aniquilado ou abolido”. Também o professor Jorge Miranda alude a uma “garantia institucional do sector público”, para o professor “o sector público da comunicação social deve constitucionalmente compreender o serviço público de rádio e televisão”. 
No entanto, nem todos concordam com este entendimento. O professor José Manuel Alexandrino, por exemplo, argumenta que a CRP não estabelece qualquer relação directa entre o número 5 e 6 do artigo 38º CRP, apenas impõe ao Estado que zele pela existência e funcionamento de um serviço público, nada referindo quanto à sua propriedade ou forma de estruturação e de gestão. O serviço público pode integrar o sector público mas tal apenas decorre de razões históricas e culturais e não de razões jurídicas. 
Em segundo lugar, porque a garantia institucional do serviço público deve ter alguma densificação e espaço de justificação constitucional, não parece que o sector público da comunicação se apresente como a primeira e melhor base para tal. Sendo o artigo 38º, número 5, da CRP uma garantia institucional dos direitos fundamentais da comunicação e de um conjunto de condições sociais e culturais de que os mesmos dependem, a verdade é que o número 6 é uma condição geral objectiva de natureza política e económica mas que em si não constitui matéria de direitos fundamentais. 
Por outro lado, nada obsta à aplicação dos princípios enunciados no artigo 38º, número 6, relativos ao serviço público: a independência perante os poderes políticos e a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, dado constituírem exigências acrescidamente requeridas nessa garantia institucional. 
Assim, concluímos que a lei nada define quanto ao meio que deverá ser utilizado pelo Estado Português para assegurar o funcionamento de um serviço público de televisão, pelo que não existe qualquer impedimento ou mesmo violação constitucional no caso de o Estado, querendo, recorrer a empresas privadas para prestar o serviço público através de um contrato de concessão de serviços que garanta este serviço mínimo.


  V. Proposta de Privatização


No seguimento dos factos supra apresentados, a nossa proposta vai no sentido de privatização dos dois canais RTP1 e RTP2. Assim, de forma a assegurar o serviço público de televisão a que o Estado português se encontra vinculado, o Estado deveria celebrar um contrato com uma entidade privada para que esta assegurasse um serviço público mínimo, concedendo a essa entidade uma indemnização compensatória. 
O Estado não teria mais obrigações quanto à sua forma de financiamento. Quer isto dizer que o Estado em primeiro lugar deixaria de cobrar a todos aos portugueses a contribuição audiovisual e não teria mais responsabilidades para com a empresa em caso de falência, impedindo assim que o Estado injectasse dinheiros públicos nestas empresas. Mais importante ainda seria que estas empresas, como entidades privadas que são, poderiam emitir tanto a sua programação de informação, desprendida de quaisquer influências políticas, assim como os programas de entretenimento que têm maiores capacidades para realizar. 
O nosso objectivo é que o Estado, ao privatizar os canais em questão e distribuindo esta tarefa aos canais privados, deixe de realizar sucessivos aumentos de capital (os quais em 2009 ascenderam aos 118 milhões de euros), bem com cobrar o pagamento da contribuição audiovisual, uma taxa cobrada a todos os consumidores de energia eléctrica que ultrapassa os 110 milhões de euros anuais. 
O nosso entendimento vai no sentido de que na economia actual não fará sentido que o Estado continue a financiar um serviço público através de uma empresa pública que se mantém constantemente em falência técnica com capitais próprios negativos no valor de 600 milhões de euros, assim como não fará sentido que o Estado obrigue os cidadãos ao pagamento de uma contribuição audiovisual independentemente do seu uso. 
É de referir que em todos os serviços públicos que o Estado assegura - como hospitais públicos e escolas públicas - apenas é paga uma taxa de utilização a quem efectivamente utiliza estes serviços (obviamente que com a ressalva dos impostos que servem para financiar estes serviços e que a todos obriga). Verifica-se que o caso da televisão se apresenta como o serviço em que tal não acontece pois independentemente de se utilizar ou não tem de ser pago. 
Quanto aos impostos, assim como a indemnização compensatória, estes têm de se mantidos. Contudo, a nossa proposta vai exactamente no sentido de as injecções de capital cessarem. 
Confessamos que a privatização não se apresenta como o meio perfeito para assegurar a transparência e o total desprendimento da política e da influência do governo, mas acreditamos que pelo menos se encontrará mais próximo desse caminho do que os canais públicos. 
A televisão, à semelhança de qualquer outro meio de comunicação social, é um símbolo de liberdade que o Direito deve proteger e garantir. Como diz Pacheco Pereira, “A comunicação social não deve ser propriedade do Estado; isto, para mim, é que é ser verdadeiramente liberal”.

                                                          

Bibliografia


Sites: 

  • Espalhafactos 

  • Blog da subturma 3 

  • Esquerda 

  • O insurgente 

  • Vaievem 

  • Congresso alternativas 


Teses: 

  • Alexandrino, Jose A. - Estatuto Constitucional da actividade da televisão, Lisboa, 1998, Tese de Doutoramento 
  • Veloso, Teresa Cláudia Jordão Carvalheiro de Castro - Parcerias público-privadas institucionalizadas, Lisboa, 2008, Dissertação de Mestrado 

Livros: 

  • Torres, Eduardo Cintra - A televisão e o serviço público, Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2011



Anexos


I.                 Missão, Objectivos e Obrigações de Serviço Público

A missão e objectivos são fixados na Lei e no Contrato de Concessão do Serviço Público de Televisão. As políticas da Empresa são estabelecidas pelo Conselho de Administração, em linha com os objectivos fixados e as orientações que vêm sendo transmitidas pela Tutela. 

CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO 

• Assegurar uma programação variada, contrastada e abrangente, que corresponda às necessidades e interesses dos diferentes públicos. 

• Assegurar uma programação de referência, qualitativamente exigente e que procure a valorização cultural e educacional dos cidadãos. 

• Promover, com a sua programação, o acesso ao conhecimento e à aquisição de saberes, assim como o fortalecimento do sentido crítico do público. 

• Combater a uniformização da oferta televisiva, através de programação efectivamente diversificada, alternativa, criativa e não determinada por objectivos comerciais. 

• Manter uma programação e informação de referência, contribuindo desse modo para regular e qualificar o universo do audiovisual nacional. 

• Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada, que garanta a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais. 

• Assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, designadamente de natureza política, religiosa e cultural. 

• Assegurar a promoção da cultura portuguesa e dos valores que exprimem a identidade nacional, de acordo com uma visão universalista, aberta aos diferentes contextos civilizacionais. 

• Assegurar uma informação precisa, completa e contextualizada, imparcial e independente perante poderes públicos e interesses privados. 

• Assegurar a valorização da criatividade e a promoção do experimentalismo audiovisual. 

• Assegurar a acessibilidade dos cidadãos residentes no território nacional aos serviços de programas por si difundidos. 

• Assegurar a adopção de tecnologia, técnicas e equipamentos que proporcionem a melhoria da qualidade ou eficiência do serviço público de televisão. 

• Promover a assimilação dos princípios, valores e direitos fundamentais vigentes na ordem comunitária e nacional, reforçando as condições para o exercício informado da cidadania e para o desenvolvimento de laços de solidariedade social. 

• Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento destinados ao público jovem e infantil, contribuindo para a sua formação. 

• Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos. 

• Garantir a emissão de programas que valorizem a economia e a sociedade portuguesa, na perspectiva do seu desenvolvimento. 

• Participar em actividades de educação para os meios de comunicação social, garantindo, nomeadamente, a transmissão de programas orientados para esses objectivos. 

• Promover a emissão de programas em língua portuguesa e reservar à produção europeia parte considerável do seu tempo de emissão, devendo dedicar-lhes percentagens superiores às exigidas na Lei a todos os operadores de televisão, atenta a missão de cada um dos seus serviços de programas. 

• Apoiar a produção nacional de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos compromissos internacionais que vinculam o Estado Português, e a co-produção com outros países, em especial europeus e da comunidade de língua portuguesa. 

• Emitir programas destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais de países de língua portuguesa. 

• Garantir a possibilidade de acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem por teletexto, à interpretação por meio da língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas. 

• Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos temos constitucional e legalmente previstos. 

• Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro- Ministro. 

• Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.

Fonte: RTP


II.                 Uma Solução para o Serviço Público de TV

O que é serviço público de TV hoje? Não pode ser o mesmo do passado. Se tudo mudou, já não podemos tomar como bom o preceito famoso do primeiro presidente da BBC que falava em educar, informar e distrair. Hoje, a tecnologia e o desenvolvimento do meio criaram um potencial explosivo de programas em quantidade e com qualidade que tornou esse notável conceito um pouco caduco quando entregue a uma empresa pública velha e viciada, alimentada por dinheiros públicos. 
O meu conceito de serviço público é muito simples: serviço público é um serviço prestado por iniciativa do Estado e da sociedade civil que os privados por si não podem ou não querem prestar. Por exemplo, em Portugal, os serviços públicos de distribuição ao domicílio de água foram nacionalizados nos anos 20 porque os privados que haviam ganho as concessões não estavam em condições de os prestar com qualidade. A actual intervenção do Estado californiano no negócio da electricidade ocorre nas mesmas circunstâncias. Quando a sociedade civil pode prestar o serviço - seja electricidade, jornalismo ou água corrente - não é necessário o Estado empenhar-se. Deve permanecer árbitro, regulador e verificador da qualidade do serviço prestado. 
O meu conceito de serviço público de TV exclui o quê? Exclui muitos programas de entretenimento, muitas transmissões desportivas de forte apelo comercial, exclui quase todos os concursos, exclui os "reality shows" (incluindo The Mole), exclui alguma da ficção que a RTP produz. 
Este conceito de serviço público inclui o quê? Inclui programas para as minorias culturais e outras; programas documentais de vário tipo; ficção histórica e outra; programas experimentais e realizados com preocupações estéticas; inclui alguma programação desportiva de interesse minoritário; certa programação infantil e juvenil; o cinema que os outros não passam; inclui, mas não necessariamente, programas de informação, como reportagens, debates ou noticiários. 
Há enormes resistências ao serviço público assim concebido porque ainda se pretende o controlo político directo da TV do Estado. Esse é o problema nº1. A maior parte das intervenções sobre serviço público de TV que vêm da área do poder não visam em primeiro lugar a substância de serviço público que essa mesmas pessoas defendem mas, primeiramente, o controlo político da entidade do Estado a quem está cometido o referido serviço. Traduzindo: estamos aqui hoje (*) a falar de serviço público de TV ou estamos aqui a falar, por outras palavras, do controlo político da empresa de serviço público e do serviço que presta? 
Se os actuais detentores do poder político na empresa de serviço público de TV e os pretendentes a seus substitutos prescindissem, por hipótese que me parece absurda, de ter ou vir a ter um controlo político directo da empresa de serviço público de TV - então poderíamos estar de acordo quanto ao problema nº1, que é, como disse, o controlo político directo da TV do Estado. 
Estando de acordo sobre o problema nº1, poder-se-ia avançar para o problema nº2. Porque sem resolver o problema nº 1 não se quer ou não se consegue resolver o problema nº 2. O problema nº2 é a RTP. 
Serviço público de TV não é sinónimo de empresa pública de TV, não é sinónimo de televisão feita por uma empresa pública de TV. A RTP é uma empresa que nunca existiu como tal devido ao contínuo controlo político que, desde os anos 50, sobre ela aplicaram. Há muito tempo que se tem tentado reformar a RTP, mas ela é irreformável. Não há solução possível. 
Só pode achar que há solução para a RTP a) quem é cínico e pretende prolongar o controle político directo da empresa, b) quem é ingénuo e acha que aquele elefante cheios de cancros ainda pode recuperar ou c) quem ainda considera que serviço público de TV tem que ser feito obrigatoriamente por uma grande empresa pública, mesmo que no estado irrecuperável da RTP. 
Eu defendo a extinção pura e simples da RTP. Não me parece que deva haver a mínima nostalgia com a RTP. A RTP é uma empresa, e todos os dias nascem e morrem empresas. O Estado já fechou muitas empresas públicas e vendeu outras, extinguiu "O Século" e vendeu uma série de jornais e a Rádio Comercial, pegou em empresas públicas e fundiu-as numa só ou pegou numa e dividiu-a em várias. Algumas delas tinham, como tem a RTP, algum capital simbólico. Julgo, todavia, que até nesse capítulo, o caso da RTP costuma ser exagerado. À parte o seu arquivo, que está a caminho de ser bem organizado e preservado, o capital simbólico da RTP morreu há muito tempo numa realidade essencial para a sua existência: as pessoas. 
A RTP pode ser extinta e continuar a haver o conceito de serviço público. É possível fazer serviço público melhor e mais barato sem a RTP. Julgo mesmo que a RTP é a maneira mais cara que existe para se fazer serviço público mau ou para se tentar fazer serviço público razoável, como também sucede. 
Mas o futuro do serviço público não pode ser resolvido apenas com a extinção da actual empresa pública ou da tal "holding". Há outros assuntos para resolver antes, ou em simultâneo. 
Eu proponho uma redefinição completa da orgânica do serviço público de TV proporcionado pelo Estado português. 
A estrutura deve começar por uma entidade do tipo conselho nacional do audiovisual, proposta que retomo de Vasco Pulido Valente, entidade que emane do Parlamento e inclua representação simbólica do Governo e representação verdadeira da sociedade civil. O estatuto desta entidade deve permitir que funcione e que tenha autoridade. Este organismo assumiria funções actuais da Alta Autoridade, mas reforçadas em aspectos consensuais que estejam expressos na Lei da Televisão ou que estivessem expressos numa lei da televisão revista. 
Depois teremos a entidade que substitui a RTP: uma empresa muito pequena, leve, sem meios, sem produtores, sem realizadores, sem actores, sem estúdios, sem câmaras: tudo é encomendado no mercado, incluindo os programas de informação. É o que sucede com o canal de serviço público franco-alemão ARTE. 
Esta nova empresa teria a seu cargo a orientação da programação, a gestão do espaço hertziano do Estado, a encomenda de todos os programas. O seu financiamento seria garantido pelo Estado. Não teria publicidade comum, apenas patrocínios. 
Este texto constitui, no essencial, a intervenção realizado no colóquio"Audiovisual - Que estratégia", iniciativa do grupo parlamentar do PS que teve lugar na AR em 25/06/2001. 

Fonte: Público


III.                 Privatização

O sector privado será sempre mais eficiente do que o sector público. Existe uma íntima correlação entre eficiência e rendimento médio per capita. Em consequência, privatizar aumenta a rendimento médio per capita e o bem-estar da população. É gritante a diferença de produção de riquezas entre as empresas privadas e as empresas públicas. 
As vantagens da privatização são as seguintes: 
  1. Diminuição da concentração do poder, contribuindo para a diminuição da corrupção. 
  2. Diminuição da intervenção do sector público. 
  3. Aumento da capacidade de investimento nas actividades privatizadas, em virtude da maior capacidade dos privados, uma vez que o sector público está superendividado e sem condições de investimento. 
  4. Aumento dos recursos financeiros do sector público, pela venda das actividades ao sector privado, proporcionando condições para a redução da dívida. 
A grande vantagem da privatização é o aumento da concorrência. Onde há concorrência há produtividade, onde há monopólio há acomodação e perda de produtividade. Havendo concorrência, há privilégios para o consumidor. 

Fonte: Blog Privado




Grupo 4:
Ana Margarida Gonçalves (nº21991), 
Inês Ribeiro (nº21097), 
Jaime Espanhol Figueiredo (nº22192), 
Patrícia Valente (nº 21998), 
Sara Marques (nº 21956)


terça-feira, 18 de dezembro de 2012


China Three Gorges negoceia mais de 4% da EDP


 "A China Three Gorges vai discutir nos próximos dias com o Governo a aquisição de 4,14% da EDP que estão nas mãos do Estado português, relevou hoje aos jornalistas o presidente da empresa chinesa, Cao Guangjing, em Lisboa.
Questionado sobre as razões da sua visita a Portugal, e se a mesma está relacionada com a possível aquisição da posição estatal de cerca de 4% na energética, o presidente da China Three Gorges disse que "isso vai ser discutido nos próximos dias".
Cao Guangjing, em breves declarações à entrada de um jantar organizado pela Câmara de Comércio e Indústria Luso-Chinesa (CCILC), num hotel na capital portuguesa, acrescentou apenas que as negociações vão decorrer durante esta semana.
Recentemente, o responsável chinês tinha admitido o interesse em adquirir a fatia de 4,14% do capital da Energias de Portugal (EDP) que ainda está nas mãos do Estado, tendo hoje confirmado que a sua vinda a Portugal servirá para negociar com o Governo a compra desta participação estatal.
A empresa chinesa adquiriu ao Estado português, no final do ano passado, 21,35% da EDP, sendo o acionista maioritário da energética liderada por António Mexia.
Refira-se que o presidente da EDP, que também participou no jantar da CCILC, escusou-se a comentar o eventual negócio entre o Estado e a China Three Gorges, remetendo quaisquer declarações para os acionistas.
Hoje, ao início da tarde, Cao Guangjing teve uma reunião de meia hora com o Presidente da República, Cavaco Silva, no Palácio de Belém, optando, na ocasião, por não prestar declarações à comunicação social.
Lusa"

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 Acho que é o que se pode esperar sempre que o Estado fica com parte de uma empresa privatizada. Por motivos económicos, há sempre o risco de um alienamento futuro da posição estatal. No fundo, é deixar que o cidadão se habitue aos poucos que uma empresa do estado presente num sector importante da sociedade deixe de ser controlada por ele e passe à iniciativa privada. Geralmente, contudo, não haverá os beneficios da competição pois são em sectores de dificil, senao impossivel, entrada a novos concorrentes. O estado cria um monopólio, e depois da-o a privados, que neste caso são umas das caras de um governo não democrático e que demonstra um total desprezo pelos direitos humanos e liberdade de expressão.
D.G

Relatório do Grupo da Golden Share


Relatório da Simulação de Direito Administrativo I

Privatização com constituição de uma Golden Share

Composição do grupo: Diogo Conchinhas, João Sousa, Mafalda Young, Matilde d’Orey

1 – Enquadramento
 O Governo pretende reformar o estatuto do serviço público de televisão pública em Portugal, e com a exteriorização dessa vontade iniciou-se um amplo e aceso debate na sociedade civil portuguesa sobre a forma mais recomendável do Governo agir. Este relatório pretende defender uma posição que não constava das quatro hipóteses integrantes da hipótese da simulação.
 Pensamos que a melhor forma de proteger o interesse público é privatizar os dois canais de televisão que estão em discussão, mediante um contrato de concessão a empresa privada adquirente para a realização do serviço público. A pedra de toque da nossa opção é a criação de uma golden share na futura empresa privada RTP. A defesa deste modelo será feita no ponto 2.2 do relatório, mas é importante elucidar desde já que uma golden share consiste em direitos especiais na posse do Estado, relativos ao papel do Estado nas empresas privatizadas, para defesa do interesse público.

2 – Análise

2.1 – O actual Regime Jurídico da RTP
O debate centra-se à volta do modelo de privatização a adoptar para a RTP (não estando excluída a manutenção do actual modelo). Para poder prosseguir tal discussão, é necessário traçar o regime jurídico actual da RTP.
 O artigo 38,5 da Constituição da República Portuguesa estabelece que “o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público derádio e de televisão”, e este preceito tem de se concatenar com os artigos 38,4 e 38,6 CRP, que garantem “ a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico”. Esta obrigação constitucional consagrada no 38,5 CRP não pode ser desrespeitada pelo legislado, e assim, mesmo privatizando a RTP, deverá estipular com o novo concessionário “a manutenção e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão”, sob pena de inconstitucionalidade material.
 A empresa em discussão está definida na lei nº8/2007 (que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão) como Rádio e Televisão de Portugal, S.A. Quanto à sua natureza jurídica: é uma sociedade anónima (artigo 1,1 dos Estatutos, aprovados em anexo à Lei nº8/2007), de capitais exclusivamente públicos (1,3 Lei nº8/2007). O seu objecto é, nos termos do 3,1 dos Estatutos, “a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das Leis da Rádio e da Televisão e dos respectivos contratos de concessão. A RTP, S.A., pode ainda “prosseguir quaisquer actividades (…) relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, na medida em que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão”, designadamente “exploração da actividade publicitária” (3,2,a Estatutos)
Juridicamente, a RTP, S.A., é uma empresa pública S.A. (neste caso, os capitais são exclusivamente públicos), inserindo-se na administração indirecta sob forma privada.
 Da sua classificação como empresa pública S.A. resulta que lhe é aplicável o DL 300/2007 ( que altera o DL nº 558/99),  que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado. Este diploma consagra os direitos (poderes) do Estado sobre este tipo de empresas. Exerce a função accionista do Estado, nos termos do 10 deste DL 300/2007; tem o poder de emitir orientações de gestão (11 do mesmo diploma, doravante SEE); exerce controlo financeiro, apesar da margem de autoconformação da RTP (nos termos do 12 SEE), e as empresas têm deveres especiais de informação e controlo, tal como definido no 13SEE, bem como o direito de receber relatórios periódicos (13-A SEE).

2.2 – Proposta do Grupo
 O nosso grupo defende que a privatização da RTP deve ser feita garantindo a manutenção de direitos especiais sobre esta empresa após a sua privatização, através de uma golden share.
 “Golden share” é um conceito que designa direitos especiais que equivalem a permissões normativas de intervir na tomada de decisões  por parte de uma sociedade concreta ou na respectiva estrutura accionista, sempre que a esses direitos não esteja associada a detenção de uma participação no capital dessa empresa, ou que os direitos sejam desproporcionais ao montante da participação. A sua base legal pode resultar da lei ou dos estatutos da empresa em questão, e pode até envolver procedimentos administrativos. Há vários tipos, incluindo : - direito a restringir a aquisição de acções por terceiros; - direito a nomear gestores; - direito a vetar decisões empresariais estruturais (como a venda de activos estratégicos ou a mudança dos estatutos); - limitações ao número de gestores estrangeiros.
 Os direitos especiais podem ser temporários ou permanentes, e estes cessam quando o Estado venda as suas acções na empresa em concreto.
 Esta forma de agir tem inúmeras vantagens que importa considerar. O Governo pretende, com a privatização (através da concessão), a obtenção de meios financeiros (1), e a preservação da possibilidade de readquirir, posteriormente, uma posição dominante na empresa (2), pois a comunicação social tem falado frequentemente na inclusão de uma opção de recompra da RTP no contrato de concessão, sendo que esse direito poderá ser exercido decorridos dez anos de concessão. Assim, qualquer via de acção deve  tentar optimizar estas duas vertentes pretendidas pelo governo, sendo indispensável conciliar a obtenção de significativos meios financeiro com a manutenção de uma possibilidade de recompra da empresa por parte do Estado.
 Quanto ao primeiro vector, obtenção de dinheiro, a nossa solução aproxima-se da ideal: não coloca os problemas de diminuição de valor absoluto (e proporcional) que a privatização parcial acarreta, cessaria a necessidade de pagamento, por parte do Estado, de indemnizações compensatórias à RTP. Também permitiria evitar os problemas de motivação para a melhoria da empresa, pois a constituição da golden share tornaria inútil a estipulação de uma opção de recompra, e assim, os novos concessionários poderiam centrar-se na potencialização da empresa a médio e longo prazo. Quanto ao segundo vector, relacionado com a manutenção de uma posição na RTP, parece claro que nenhuma alternativa dá mais garantias de permanência do contraente público na empresa do que a golden share! Esta é a hipótese que mais garantias dá de prossecução eficaz e continuada do serviço público de informação na RTP, mesmo sob gestão privada.
Falta ainda expor duas vantagens muito relevantes. Actualmente todos os contribuintes pagam uma taxa de audiovisual para financiar a RTP. Logicamente, com a privatização total da empresa nos moldes defendidos pelo nosso grupo, essa taxa seria abolida, contribuindo para uma menor saturação dos contribuintes. Além disto, caso se opte por uma golden share com posição minoritária (oscilando entre os cinco e os dez porcento das acções da empresa), uma eventual alienação desta parcela (por motivos imprevisíveis de necessidade orçamental ou de política económica) significaria uma soma muito avultada de dinheiro, pois as golden share valem mais do que as outras acções (não porque o privado que as adquira ganhe os direitos especiais que o Estado tinha, mas porque assim o privado elimina esses direitos especiais) Desta forma, com a mesma privatização, receber-se-iam somas avultadas em, pelo menos, duas ocasiões.
 As golden share também têm sido utilizadas como forma de proteger as empresas recém-privatizadas de aquisições hostis por parte de concorrentes maiores, dando tempo às novas empresas para se consolidarem no mercado interno e expandir no externo, aumentando a visibilidade do país e a receita fiscal cobrada. Relativamente a esta última utilidade, nem é necessário resolver o problema de potenciais dificuldades por parte da Comissão Europeia, uma vez que estes direitos especiais são temporários e não costumam exceder os cinco anos, após os quais caducariam.
 Admitimos que há alguns entraves à nossa solução, mas são poucos, sendo que os críticos deste modelo apenas invocam as decisões do Tribunal Europeu de Justiça como fonte da impraticabilidade das golden share. No entanto, e como Paulo Câmara (no seu artigo The End of The “Golden” Age of Privatisations? – The Recent Decisions on Golden Shares), as decisões emitidas por este tribunal relativamente a disposições legais portuguesas, francesas e belgas sobre golden shares , proibindo as francesas e portuguesas, mas permitindo as belgas, não revelam uma negação absoluta das golden share, tendo tido estas decisões de Junho de 2002  um papel relevante na delimitação e definição da admissibilidade destes direitos especiais.
 Paulo da Câmara conclui que as decisões foram uma mensagem importante para os legisladores, uma vez que o critério de compatibilização das golden share com a lei comunitária pode ser resumido num teste de três pontos, devem ser não-discriminatórias, não-discricionárias e proporcionais:
- as golden share não devem discriminar em função da nacionalidade, se o fizerem violarão o artigo 56 do Tratado da CEE ;
 - as golden share não podem ser discricionárias, ou seja, o critério no qual se baseiam deve ser conhecido publicamente, e deve ser suficientemente claro. Não basta que a decisão administrativa seja ponderada ou fundamentada, é necessária a construção prévia de um critério, para que haja certeza por parte do adquirente da decisão administrativa. Além disso, o citério tem de ser objectivo;
 - as golden share devem ser objecto do critério da proporcionalidade, e este princípio tem dois requisitos cumulativos: adequação e necessidade. Em todas as decisões o tribunal reforçou que as restrições ao princípio da livre circulação de capitais têm de ser adequadas aos objectivos do Estado (designadamente, deu como adequada a restrição imposta pela Bélgica, cujo objectivo era garantir  energia mesmo durante uma crise) A análise da proporcionalidade é facilitada se a companhia privatizada operar numa área estratégica, no entanto, é necessário que as restrições nunca sejam discricionárias, pois restrições desse género nunca são proporcionais.
Assim, e como já expusemos, as decisões que pretensamente aboliram as golden share da Europa não mais fizeram do que proceder a uma delimitação, a uma afinação jurisprudencial do âmbito de aplicação destes direitos especiais. Não são de forma alguma um veto absoluto, apenas uma restrição.
 Não nos devemos esquecer que as golden share belgas foram admitidas (C-503/99), e que há muitos países que possuem golden share, de tipos variados, nomeadamente a Itália, a Hungria, o Reino Unido e a Bélgica.
Para que a admissibilidade da golden share se torne muito provável, há que reunir diversas condições, estabelecendo um critério objectivo (1), não discricionário (2), não-discriminatório (3), previsível (4), necessário e adequado (5). A situação relativa à RTP fica mais facilitada porque se trata de uma empresa que opera num sector estratégico da economia. A tarefa de elaborar um critério que obedeça aos requisitos acima referidos não é, de forma alguma, impossível nem sequer original, mas exige um tratamento extensivo que se torna incompatível com um relatório deste tipo. A adopção deste modelo resultaria na obtenção de grandes receitas orçamentais e, a médio prazo, incremento das receitas fiscais, bem como um incremento na visibilidade da empresa, ao mesmo tempo que não era extinta a capacidade interventiva do Estado no serviço público de informação.

3 – Conclusão
 O facto de a hipótese de privatização com constituição de uma golden share não ter sido proposta pelo governo não é sinal de demérito da proposta, é sim um forte indício da sua audácia e oportunidade social, financeira e política.
 Repugna ver a RTP controlada por pessoas que lideram um país que não respeita os direitos fundamentais do Homem (Angola), e parece que a Comissão Europeia admitiria uma cláusula que excluísse do corpo accionista da empresa pessoas que manifestamente violam ou negligenciam os direitos humanos, pelo que é oportuno jurídica e socialmente.
 Repugna ver companhias estratégicas como a RTP serem concessionadas a preços irrisórios, e uma golden share acautela os interesses económicos (por manter poder de decisão em momentos fundamentais) e financeiros (devido à soma conseguida com a venda da esmagadora maioria das acções do Estado
É necessário evitar a inércia política, temos de ser eficazes a proteger os principais activos nacionais. Mesmo que o Governo se comprometa a privatizar certas empresas ou sectores, deve ter a precaução de fazê-lo no calendário e moldes que, respeitando a constitucionalidade portuguesa e a legalidade comunitária, mais beneficiem o interesse público português.
Bibliografia:
- Paulo Câmara, The End of the “Golden” Age of Privatisations? – The Recent ECJ Decisions on Golden Shares
 - Kurt Weil/ Ekkard Lustig, Case Law of the European Court of Justice on “golden shares” of Member States in private corporations: comment on the ECJ decisions of  4 June 2002
 Christine O’Grady Putek, Limited but not Lost: A Comment on ECJ’s Golden Share Decisions

Privatização de um canal de televisão, cabendo ao remanescente a realização da tarefa de serviço público

A manutenção do serviço público prende-se essencialmente com o respeito pelos direitos fundamentais previstos na parte I da CRP, dirigindo-se à realização do indivíduo. Assim, a manutenção de um canal público corrobora o respeito pela dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão, de pensamento e de consciência (38º CRP), que é apresentada pelo Professor José Melo Alexandrino como uma “faculdade reconhecida a todos os seres humanos de pensarem e dizerem o que julguem conveniente, exprimindo as suas próprias ideias e procurando, pelos meios que existam ao seu dispor, chegar aos outros”. Estas liberdades não podem ser suspensas em caso algum, nem mesmo em estado de sítio ou de necessidade (19º/6 CRP) e daqui decorrem obrigações para o Estado, com vista a assegurar estes direitos.
O Estado, sendo a pessoa colectiva por excelência da administração pública, está obrigado a promover a liberdade de expressão e acesso à informação do indivíduo. De facto, a liberdade de imprensa, vem sendo há mais de um século protegida como uma iniciativa privada, que merece tutela por parte do Estado. Do direito de informação decorrem os direitos de comunicar, procurar e obter informações, bem como de ser mantido informado. Este direito abrange tudo o que é público, ou seja, o que se presume ser de interesse geral.
Em Portugal, o serviço público molda-se pelos conceitos de diversidade e pluralismo entendidos como diversidade de órgãos de comunicação social – fontes, canais, mensagens e audiências – tendo em conta as diferenças mais relevantes da sociedade. De facto, a existência de um canal generalista de acesso livre responde aos princípios da universalidade, do pluralismo, da diversidade, da igualdade, da coesão e integração nacional, da qualidade e da inovação.
Sendo o Estado a entidade suprema da administração pública, este não pode renunciar à prestação de um serviço público de media porque a Constituição incumbe o Estado de assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão (art.º 38.º, n.º 5). O Professor Jorge Miranda apresenta-se desde logo como um defensor de que o serviço de rádio e televisão apenas pode ser explorado por uma empresa pública.
A televisão é um instrumento posto ao serviço da liberdade, devendo o Direito garantir as condições para que através dela se possa realizar o livre desenvolvimento da individualidade.
Em Portugal, o serviço público de rádio e televisão, não pode ser assumido por entidades com capital maioritariamente privado, pois a CRP prevê a existência de um sector público de comunicação social (38º/6 CRP).
A existência de uma taxa de contribuição audiovisual que é cobrada na factura da luz, é paga ao Estado e destina-se a financiar o serviço público de radiodifusão e televisão, emergindo assim um direito de usufruto destes serviços, o que explica o carácter sinalagmático da taxa (prestação/contribuição-contraprestação/direito de usufruir). Em 2012, a contribuição para o audioviA manutenção do serviço público prende-se essencialmente com o respeito pelos direitos fundamentais previstos na parte I da CRP, dirigindo-se à realização do indivíduo. Assim, a manutenção de um canal público corrobora o respeito pela dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão, de pensamento e de consciência (38º CRP), que é apresentada pelo Professor José Melo Alexandrino como uma “faculdade reconhecida a todos os seres humanos de pensarem e dizerem o que julguem conveniente, exprimindo as suas próprias ideias e procurando, pelos meios que existam ao seu dispor, chegar aos outros”. Estas liberdades não podem ser suspensas em caso algum, nem mesmo em estado de sítio ou de necessidade (19º/6 CRP) e daqui decorrem obrigações para o Estado, com vista a assegurar estes direitos.
O Estado, sendo a pessoa colectiva por excelência da administração pública, está obrigado a promover a liberdade de expressão e acesso à informação do indivíduo. De facto, a liberdade de imprensa, vem sendo há mais de um século protegida como uma iniciativa privada, que merece tutela por parte do Estado. Do direito de informação decorrem os direitos de comunicar, procurar e obter informações, bem como de ser mantido informado. Este direito abrange tudo o que é público, ou seja, o que se presume ser de interesse geral. 
Em Portugal, o serviço público molda-se pelos conceitos de diversidade e pluralismo entendidos como diversidade de órgãos de comunicação social – fontes, canais, mensagens e audiências – tendo em conta as diferenças mais relevantes da sociedade. De facto, a existência de um canal generalista de acesso livre responde aos princípios da universalidade, do pluralismo, da diversidade, da igualdade, da coesão e integração nacional, da qualidade e da inovação.
Sendo o Estado a entidade suprema da administração pública, este não pode renunciar à prestação de um serviço público de media porque a Constituição incumbe o Estado de assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão (art.º 38.º, n.º 5). O Professor Jorge Miranda apresenta-se desde logo como um defensor de que o serviço de rádio e televisão apenas pode ser explorado por uma empresa pública.
A televisão é um instrumento posto ao serviço da liberdade, devendo o Direito garantir as condições para que através dela se possa realizar o livre desenvolvimento da individualidade.
Em Portugal, o serviço público de rádio e televisão, não pode ser assumido por entidades com capital maioritariamente privado, pois a CRP prevê a existência de um sector público de comunicação social (38º/6 CRP). 
A existência de uma taxa de contribuição audiovisual que é cobrada na factura da luz, é paga ao Estado e destina-se a financiar o serviço público de radiodifusão e televisão, emergindo assim um direito de usufruto destes serviços, o que explica o carácter sinalagmático da taxa (prestação/contribuição-contraprestação/direito de usufruir). Em 2012, a contribuição para o audiovisual foi de 2.25€ por mês.
Por razões de soberania nacional, a programação e a informação disponibilizadas não estão condicionadas por interesses de natureza política ou económica, estrangeiros ou nacionais. A diminuição do âmbito da prestação do serviço público não é um mero acto de gestão governativa, é uma questão nacional. 
Por outro lado, consideramos assim que deve ser mantido um canal com cariz público, na medida em que é necessário que publicize o direito de antena, um direito reconhecido aos partidos políticos, organizações sindicais, profissionais e económicas, bem como outras organizações sociais de âmbito nacional, difundindo num tempo de antena no serviço publico de rádio e televisão (40º CRP).
Um canal aberto que congregue informação, formação e entretenimento para o grande público é necessário de forma a responder às necessidades de públicos específicos e minorias. 
Conforme Montesquieu, “é preciso que o poder detenha o poder”. A aceitação de privatização dos dois canais levaria a uma clara violação e afectação dos direitos fundamentais constitucionalmente tutelados. O Estado não pode enveredar por uma via de desinteresse do bem comum informativo.

No entanto, não podemos defender a manutenção dos dois canais como públicos. 
As perspectivas abertas com o cabo, o satélite, a compreensão numérica e as novas tecnologias da comunicação permitem dizer que se vive num quadro físico da disponibilidade quase ilimitada de canais, não fazendo sentido o argumento de que o Estado tem um monopólio pela detenção da RTP.
Desta forma, privatizar um canal televisivo, designadamente a RTP 2, poderá traduzir-se nalgumas vantagens quer para o Estado enquanto entidade interventiva pública, quer para os particulares no que respeita à sua condição económica. 
Importa referir que tal como está presente na tese do professor José Melo Alexandrino “só se podem candidatar à exploração da actividade de televisão, entidades que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas e que possuam um capital mínimo de 2,5 milhões de contos”. Ora, consequentemente a privatização de um canal poderia arrecadar benefícios para o Orçamento de Estado. Portugal, em 2010, em sede de serviço público de rádio e televisão, empregou cerca de 266 mil euros, o que dá uma média de 25 euros por habitante/ano, 2 euros por mês, 7 cêntimos por dia. Será viável para o país, despender altos níveis de receita pública, quando atravessamos um período conturbado, caracterizado por uma política de austeridade extrema, pondo em causa os direitos fundamentais do individuo consagrados constitucionalmente? Não seria então justificável desestatizar um canal público, e canalizar a sua gestão e domínio para o ente privado? Cremos que sim. 
Cumpre então dizer, que a privatização de um canal televisivo, como atrás foi já referido a RTP 2, resultaria numa diminuição significativa do valor dos fundos públicos inseridos no serviço televisivo, correspondendo a uma redução dos valores que são aplicados na despesa pública. Naturalmente que este valor irá se repercutir em menor escala no Produto Interno Bruto, e desta forma o Estado poderá canalizar os valores monetários que até então “gastava” na manutenção deste canal, para incumbências públicas que se liguem directamente com a prossecução do interesse público.
Após um estudo realizado, concluímos que a RTP custa ao Estado Português mil euros por dia, e no decorrer deste último ano foram despendidos na totalidade 508.000 mil euros, o que representa desde logo os encargos em que o Estado Português incorre com este canal televisivo. 
Até aqui expusemos a posição e os benefícios que a privatização da RTP 2 constituirá para o Estado. Cabe-nos agora fazer uma breve reflexão, quanto aos efeitos que esta modificação no modelo de Administração da RTP, que reflectir-se-ão, na esfera jurídica do particular. 
Como sabemos, todos os meses os cidadãos portugueses contribuem para a suportação deste canal público pelo Estado, com o pagamento de uma taxa de contribuição audiovisual, já acima referida. Ora, com a privatização do canal RTP 2, isto já não se verificará, pelo menos na totalidade, visto que a RTP 1 continuará a ser um serviço público com gestão do Estado. Pensamos ser também este um factor a favor da privatização de um canal apenas, pois que reduzirá parcialmente a despesa do particular. 
Por fim, um dos motivos que nos leva a apoiar a privatização do canal 2, passa pelo facto de ser uma sociedade anónima e particular a apoderar-se da gestão e propriedade do canal referido, tendo esta o capital mínimo como já tivemos oportunidade de referir, terá uma maior capacidade de desenvolver melhor as funcionalidades da RTP 2. 
Paralelamente, e com uma maior promoção das várias áreas, pelo ente privado, quer a nível político, cultural e educacional, em que o canal se debruça, os seus níveis de qualidade de informação poderão ser potencializados, o que traduzir-se-á numa maior competitividade deste canal com os dois restantes, designadamente a TVI e a SIC, que têm a maior percentagem de audiências televisivas. Deste modo, o particular poderá usufruir de uma maior diversidade de emissores de informação e entretenimento em virtude do nível de audiências ser próximo dos 3 canais.   


Assim, existindo um só canal público (RTP 1), este terá de diariamente e em horários adequados conseguir uma programação infantil diferenciada, magazines culturais, religiosas e de promoção do conhecimento, divulgação das actividades de organizações da sociedade civil, documentários nacionais, séries e filmes de qualidade, mais de 7 horas de informação, incluindo noticiários de carácter regional e local, debates, programas de valorização cultural e de entretenimento com salvaguarda da dignidade da pessoa.
Hoje os serviços supracitados são maioritariamente disponibilizados pela RTP1, o que nos leva a defender que seria mais vantajoso a manutenção deste canal como público e a privatização da RTP2, sustentando o nosso argumento também na quantidade de audiências (share), que o primeiro apresenta como melhor resultado em relação ao segundo.


Projecto de Reestruturação da RTP

Segue o trabalho do Grupo 1 sobre a manutenção do actual modelo da RTP.

Podem ler o documentos directamente no blog ou fazer download no botão indicado.
Os anexos de forma a não sobrecarregar a página estão disponíveis via link no site
Projecto de Reestruturação da RTP


Nota: Nos anexos no site não está visível o texto a sublinhado, para solucionar o problema basta fazer download do documento no sítio onde está indicado.

Anexo I - Estatuto da RTP

Anexo II - Acórdão C-171/08 do Tribunal de Justiça Europeu

Anexo III -  Projecto - Lei do Orçamento de Estado de 2013

Anexo IV - Orçamento de Estado 2013 - Mapa V

Anexo V - Orçamento de Estado 2013 - Relatório

ANEXO VI - Contrato de Concessão do Serviço Público de Televisão

domingo, 16 de dezembro de 2012

Alteração das Circunstâncias no Direito Administrativo II


Considerações sobre o regime de alteração das circunstâncias vigente no CCP
 Uma vez que já foram apresentadas as normas do Código dos Contratos Públicos relevantes para o âmbito deste artigo, cabe agora proceder a uma apreciação crítica destes. Quanto ao regime geral, é especialmente importante o Capítulo V do Título I da Parte III do CCP (artigos 311 a 315), bem como o Capítulo VIII do Título I da Parte III do mesmo diploma (artigos 330 a 335), não descurando o papel de outros artigos, como o 282 (reposição do equilíbrio financeiro).
 Este Código dos Contratos Públicos é geralmente tido como equilibrado, adequado à protecção do contraente público,e dos privados. De facto, o regime consagrado não comporta nenhuma injustiça flagrante, e não é anacronicamente objectivista (é paradigmático o artigo 334, relativo a resolução por razões de interesse público, que consagra a justa indemnização para os privados quando tal resolução ocorra). No entanto, há que avançar que uma lei não pode ser avaliada apenas pelas suas estatuições abstractas: tem de se comparar os resultados que vai produzindo na sua vigência com o plano de justiça almejado pelo legislador aquando da sua feitura ( mesmo que tais leituras não sejam relevantes na interpretação da lei, sê-lo-ão, forçosamente, na elaboração de novo preceito sobre o mesmo tema).
 Já referi que considero o regime geral da alteração das circunstâncias ( "modificações objectivas do contrato") justo e equilibrado, conquanto pressuponha um equilíbrio negocial em cada negociação, o que é problemático em certos casos (e extra-jurídico). Aliás, se a lei fosse mais protectora das entidades públicas, tais disposições poderiam ser ineficazes (já para não dizer inválidas), uma vez que a lei comunitária sobrepõe-se à lei ordinária de Portugal. Assim, os particulares conseguiriam, com elevado grau de probabilidade, impugnar decisões baseadas em tais normas, e conseguiriam avultadas indemnizações. Assim, e paradoxalmente, uma lei mais objectivista leva a um duplo detrimento da prossecução do interesse público:  o dispêndio com as compensações, e não se atingem os fins pretendidos. 
 O 311 CCP permite (com base nos fundamentos estatuídos no 312 CCP) que o contrato pode ser modificado através de: - acordo entre as partes (contrato administrativo modificativo), baseado no 311,1,a CCP; - através de decisão judicial ou arbitral (311,1,b CCP). Da análise do 311 do Código dos Contratos Públicos resulta que pode haver várias formas de manter a relação jurídica em funcionamento, de acordo com o plano de justiça do contrato em concreto.A solução proposta no 311,1,a (acordo modificativo entre as partes) é a forma mais amplamente utilizada, uma vez que permite manter a decisão entre as partes, e é economicamente mais eficiente do que recorrer à via judicial ou arbitral. 
 No entanto, da análise do real retira-se que as renegociações tendentes à celebração do novo acordo, apesar de exigirem a mesma solenidade formal, não exigem a mesma complexidade procedimental, pelo que amiúde resultam em decisões desequilibradas e mesmo ruinosas. Um exemplo claro é a transferência do risco da procura para o ente público ( o que contraria o princípio da eficiência que deve nortear as PPP). Estes acordos excessivamente onerosos para o parceiro público são legais, mas baseiam-se em estudos económicos e em projecções de procura (nomeadamente, estimativas de tráfego), excessivamente optimistas, no mínimo. Caso não existissem tais estudos "legitimadores" das renegociações, poder-se-ia problematizar acerca da violação do 281 CCP (proporcionalidade e conexão material das prestações contratuais).

O Interesse Público no CCP
 O CCP admite, no seu artigo 334,1 que "o contraente público pode resolver o contrato por razões de interesse público, devidamente fundamentado, e mediante o pagamento ao co-contaente de justa indemnização" O 334, 2 estabelece que "a indemnização a que o co-contraente tem direito corresponde aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, ser deduzido o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos". Apesar desta parte final, este regime é mais benéfico para os privados do que resulta do mesmo regime no direito civil (quer 483 CC quer 798 CC).
 O 334,3 ainda agrava mais a onerosidade do recurso à resolução por razões de interesse público, ao estipular que a falta de pagamento da indemnização  nos 30 dias subsequentes à fixação definitiva do montante "confere ao co-contratante o direito a pagamento de juros de mora sobre a respectiva importância", enquanto que o Estado usualmente demora mais do triplo desse tempo a solver os seus compromissos (nomeadamente, pagamentos a fornecedores).
 O regime do 334 é compreensível à luz do panorama geral claramente subjectivista e avesso ao exercício de poderes discricionários que prejudiquem os privados. 

a Margem de Liberdade do CCP e o problema da corrupção
Já foi confirmado que o CCP é equilibrado e que potencialmente acautela os interesses legítimos de ambas as partes na negociação. Consagra uma margem de liberdade da Administração, mas sem descurar a protecção dos privados.
 Há que indagar, então, de onde nascem os infinitos e ruinosos casos que todas as semanas são propalados na comunicação social. Concluo que não há nenhum défice estrutural no bloco da legalidade aplicável. Se o problema não é da lei, o seguimento lógico é analisar os sujeitos que compõem a Administração Pública. Haverá alguma factor nos orgãos decisores que os levem a cometer sistematicamente o mesmo tipo de erros? Também urge levantar o problema imediatamente conexo ao anterior: o da responsabilização/ desresponsabilização dos gestores e quadros intermédios no sector público.
 As PPP foram alvo de elogios e de aprofundamento doutrinário, sobretudo nos países que mais celeremente as adoptaram (como o Reino Unido). Portugal não foi excepção, e os nossos governos mantiveram-nas como um vector importante da sua política económica, no entanto, os seus benefícios, sobretudo a longo prazo, não são tão claros quantos os seus teóricos pensavam.
 O problema da responsabilização dos gestores e quadros intermédios do sector público é de difícil solução, no entanto, é possível enumerar os principais momentos em que a orgânica pública está mais permeável à corrupção: - na definição de qualificações para concursos públicos, podendo beneficiar de forma injusta e intencional certa empresa; - fugas de informação quanto a propostas recebidas, permitindo baixar artificialmente os preços de venda; - pressões para renegociar as PPP e leveza nos acordos modificativos; - gestores públicos aceitarem cargos nas empresas com as quais interagiram, possibilitado pela inexistência de um "período de nojo".

Conclusão
Na introdução a este artigo propus-me a verificar da aplicabilidade do instituto da alteração das circunstâncias ao Direito Administrativo (aos contratos administrativos). Aplicam-se as disposições do CCP sobre a matéria, não o 437 do CC. Depois, procedi à análise do regime jurídico vigente, o CCP, concluindo pelo seu equilíbrio e adequação ao panorama jurídico luso e europeu.
No entanto, também referi que, muitas vezes, esta potencialidade de protecção do interesse público compatibiliza-se mal com as disparidades de capacidade negocial entre o público e os privados, Aliás, a diferença entre "parceiro" e "co-contratante" não é inocente, revelando diferenças etimológicas, bem como divergência de fins e de regimes jurídicos.
Concluo pela existência da possibilidade de corrupção. Parece-me que o Direito não se pode eximir das suas responsabilidades sociais pragmáticas nem da análise da facticidade que o rodeia, de forma a ser mais proficiente a defender o interesse público. Assim, em termos gerais e sujeitos a revisão, se o benefício das empresas privadas favorecer o enriquecimento de alguns dos decisores da administração, as PPP ficam despojadas de parte substancial das suas vantagens.
 Se a máquina estatal não funcionar de forma correcta, impermeável à corrupção, o subjectivismo deixa de ter a sua capacidade de garantia dos direitos dos particulares, e os travões ao poder discricionário da Administração não corresponderá, como deve, a uma prossecução mais justa do interesse público, redundando na protecção (e blindagem!) dos benefícios, por vezes exorbitantes, de um pequeno grupo de empresas. Num cenário como o descrito, criar-se-ia um "tertium gens" de administração, nem objectivista (por não permitir a prossecução discricionária dos interesses da Administração) nem subjectivista (por não ser eficaz na prossecução justa do interesse público), mas sim um subjectivismo oligárquico, com os vícios de ambos os modelos e sem as vantagens de nenhum deles









mantmantiveram-nas como vectores da sua política económica.

Onde arranjar dinheiro?



Tendo em conta o estado actual do nosso país e a matéria de administrativo que, a meu ver, nos permitiu ganhar mais sensibilidade para determinadas matérias, decidi colocar este trecho de uma entrevista que Marques Mendes deu à TVI 24: