sábado, 3 de novembro de 2012

ANAFRE defende suspensão da reforma administrativa até às eleições autárquicas



O presidente da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), Armando Vieira, defendeu hoje à Lusa a suspensão da reforma administrativa, que prevê a extinção de freguesias, até às próximas eleições autárquicas, em 2013.

"Em nome de um processo eleitoral autárquico que decorra com normalidade, manda o bom senso que seja suspenso este processo e retomado após as eleições autárquicas", frisou, em declarações à Lusa, à margem de uma reunião do conselho geral da ANAFRE, em Angra do Heroísmo, nos Açores, que teve como tema central a análise do Orçamento do Estado para 2013.

Armando Vieira salientou que há "uma tensão enormíssima nas freguesias", visível neste encontro em Angra do Heroísmo, "com intervenções algo até para além daquilo que é razoável, por frontal oposição à reforma e reorganização administrativa que está em curso no País".

Fontes: Jornal Expresso e Agência Lusa

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A presente notícia insere-se num domínio importante da matéria que nos encontramos, neste momento, a estudar. Fala-se de freguesias, nomeadamente, de uma Associação Nacional de Freguesias, ANAFRE, e de reforma administrativa.  Parecem, pois, reunidos elementos mais que necessários para justificar uma integração da notícia no âmbito da Disciplina de Direito Administrativo, sobretudo quanto ao regime das autarquias locais.
Cumpre, neste sentido, aludir à designada administração autónoma que é constituída por pessoas colectivas que não foram criadas pelo Estados, e que prosseguem interesses públicos próprios das colectividades que as instituíram”. Ora, daqui se conclui que se trata de uma parte da Administração diferente da pessoa colectiva Estado, mas que com este coopera no sentido de melhor alcançar e concretizar os interesses colectivos.
A própria constituição da Administração autónoma permite a distinção entre regiões autónomas, autarquias locais e associações públicas. Veja-se que, se era comum, anteriormente, considerar que todas as entidades públicas integrantes deste tipo de Administração apresentavam uma base assente num território, provinda das relações de vizinhança, o que nos remete para a sua natureza histórica, actualmente, admite-se que, para além das regiões autónomas e autarquias locais, também se integrem no leque da Administração autónoma certas entidades públicas de origem associativa, em concreto, as associações públicas.
Parece que a distinção mais importante a realizar, neste contexto, reside no averiguar da existência ou inexistência do elemento territorial. Ora, tal elemento encontra-se presente no caso das regiões autónomas e nas autarquias locais.
As freguesias, em particular, estão inseridas no campo das autarquias locais. Define João Caupers, as autarquias locais enquanto “pessoas colectivas públicas de base territorial correspondentes aos agregados de residentes em diversas circunstâncias do território nacional, que asseguram a prossecução de interesses comuns resultantes da proximidade geográfica, mediante a actividade de órgãos próprios representativos das populações”.
Quanto ao plano das autarquias locais, para finalizar, seria pertinente enunciar dois princípios que facilitam a percepção da forma como estas entidades devem ser compreendidas.         
A existência das autarquias locais assenta no princípio da autonomia local, consagrado tanto no art. 6º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, como no art. 3º, nº1 da Carta Europeia de Autonomia Local.

Artigo 3.º
Conceito de autonomia local

1.        Entende-se por autonomia local o direito e a capacidade efectiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações uma parte importante dos assuntos públicos.

2. O direito referido no número anterior é exercido por conselhos ou assembleias compostos de membros eleitos por sufrágio livre, secreto, igualitário, directo e universal, podendo dispor de órgãos executivos que respondem perante eles. Esta disposição não prejudica o recurso às assembleias de cidadãos, ao referendo ou a qualquer outra forma de participação directa dos cidadãos permitida por lei.

Quanto à determinabilidade dos assuntos públicos que caibam às autarquias locais, releva o princípio da subsidiariedade. Já o art. 4º, nº3 da Carta Europeia de Autonomia Local expressa que os interesses das populações devem ser prosseguidos pelas entidades públicas que encontram mais próximas daquelas.

Artigo 4.º
Âmbito da autonomia local
1. As atribuições fundamentais das autarquias locais são fixadas pela Constituição ou por lei. Contudo, esta disposição não impede a atribuição às autarquias locais, nos termos da lei, de competências para fins específicos.
2. Dentro dos limites da lei, as autarquias locais têm completa liberdade de iniciativa relativamente a qualquer questão que não seja excluída da sua competência ou atribuída a uma outra autoridade.
3. Regra geral, o exercício das responsabilidades públicas deve incumbir, de preferência, às autoridades mais próximas dos cidadãos. A atribuição de uma responsabilidade a uma outra autoridade deve ter em conta a amplitude e a natureza da tarefa e as exigências de eficácia e economia.
4. As atribuições confiadas às autarquias locais devem ser normalmente plenas e exclusivas, não podendo ser postas em causa ou limitadas por qualquer autoridade central ou regional, a não ser nos termos da lei.
5. Em caso de delegação de poderes por uma autoridade central ou regional, as autarquias locais devem gozar, na medida do possível, de liberdade para adaptar o seu exercício às condições locais.
6. As autarquias locais devem ser consultadas, na medida do possível, em tempo útil e de modo adequado, durante o processo de planificação e decisão relativamente a todas as questões que directamente lhes interessem.

Nas palavras de João Caupers, “em termos práticos,  dir-se-á que, em princípio, tudo quanto poder ser eficazmente decidido e executado ao nível autárquico não deve ser atribuído ao Estado e aos seus agentes”.


 

Sofia Marieiro
Nº 22199

sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Reforma administrativa em Lisboa


Cavaco promulga reforma administrativa de Lisboa

PSDPS e associação de moradores do Parque das Nações já se mostraram satisfeitos pela promulgação, hoje, do diploma que tinha sido vetado em julho pelo Presidente da República.

com Lusa
16:00 Sexta feira, 2 de novembro de 2012
Associação de Moradores e Comerciantes do Parque das Nações apela para o recenseamento urgente dos cidadãos ali residentes
Associação de Moradores e Comerciantes do Parque das Nações apela para o recenseamento urgente dos cidadãos ali residentes
António Pedro Ferreira
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O Presidente da República promulgou hoje o diploma que aprova a reforma administrativa de Lisboa, notícia que foi recebida com grande satisfação por parte do PS, do PSD e da Associação de Moradores e Comerciantes do Parque das Nações.
O deputado social-democrata António Prôa disse que o novo mapa de freguesias em Lisboa "é uma conquista importante para a modernização da cidade e também para a modernização do país".
Numa declaração na Assembleia da República após o PSD ter tomado conhecimento da promulgação do diploma por parte do Presidente da República, António Prôa referiu que a reforma administrativa de Lisboa resulta de "um processo de convergência entre dois partidos que são normalmente partidos concorrentes".
"O PSD é oposição na Câmara Municipal de Lisboa. No entanto, ficou disponível para convergir com o PS, que é poder", assinalou o deputado, que desempenha igualmente as funções de líder da bancada social-democrata na Assembleia Municipal de Lisboa.

"Exemplo" para o país


Os dois partidos, ressalvou o deputado do PSD, "conseguiram convergir numa matéria que era estrutural para Lisboa e que esse exemplo e pode e deve ser seguido na reforma do poder local que está em curso no país".
António Prôa frisou ainda que o acordo entre PSD e PS na definição do novo mapa de freguesias em Lisboa, "é, sobretudo, modelo de inspiração para as questões que estão em cima da mesa neste momento na Assembleia da República".
Também o líder da bancada PS na Assembleia Municipal de Lisboa, Miguel Coelho, disse  ter sido "com grande satisfação" que recebeu a notícia de que o Presidente da República tinha promulgado a reforma administrativa da cidade.
"É uma grande satisfação. Tínhamos consciência de que este era um processo mais bem trabalhado do ponto de vista das pessoas, da autarquia, do debate", disse Miguel Coelho à Lusa.
Contactado pela Lusa, o líder da bancada do PS frisou que "esta reforma está a ser construída há 25 anos" e disse ter a "perfeita noção de que esta é uma reforma justa".

Apelo ao recenseamento


Também a Associação de Moradores e Comerciantes do Parque das Nações já se congratulou com a promulgação do diploma pelo Presidente da República e apela para que os cidadãos da zona ainda não recenseados que o façam com urgência para poderem votar ainda nas eleições autárquicas de 2013.
Recorde-se que o diploma tinha sido vetado em julho devido a erros de definição de limites de freguesias e do município, sendo que Cavaco Silva advertiu para a necessidade de qualidade e rigor na produção das leis.
O diploma, que reduziu de 53 para 24 o número de freguesias da capital e criou a freguesia do Parque das Nações, em território até à altura pertencente ao município de Loures, foi aprovado com um insólito erro no mapa.
Além da parte do território de Loures que a nova freguesia do Parque das Nações transfere para Lisboa, o mapa aprovado também acaba por erradamente transferir uma parte de território atualmente pertencente a Lisboa para o concelho de Loures.


Ler mais: http://expresso.sapo.pt/cavaco-promulga-reforma-administrativa-de-lisboa=f764077#ixzz2B6jCE93m

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Direcções Gerais e Direcções Regionais

Caros colegas,

Tendo em vista auxiliar à compreensão do funcionamento da Administração Pública Directa, e em particular a questão da Administração Central e Local, decidi apresentar-vos as leis orgânicas de uma Direcção Geral e de uma Direcção Regional como exemplo.

Planeara escolher duas que pertencessem ao mesmo Ministério(o da Educação e Ciência, neste caso), porém fiquei a saber que as Direcções Regionais do Ministério da Educação(ex: DREN, DREAL; DRELV,...) vão ser extintas, pelo que não estão previstas na LO do MEC nem haverá, naturalmente, legislação respeitante às mesmas.

LO do MEC:
 http://dre.pt/pdf1sdip/2011/12/24900/0549805508.pdf

Podem encontrar a notícia sobre a extinção das DRE aqui: http://www.educare.pt/educare/Atualidade.Noticia.aspx?contentid=90393CD5B89EF36DE0400A0AB8001D4D&channelid&opsel=1

Decidi, por isso, apresentar a legislação referente à Direcção Geral da Educação(DGE) e Direcções Regionais de Agricultura e Pescas(DRAP).

DGE:
www.dgidc.min-edu.pt/data/dgidc/area.../Decreto-lei_14-2012.pdf
 http://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/16600/0476804771.pdf

DRAP:
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/10/19300/0554205545.pdf
http://www.drapn.min-agricultura.pt/drapn/conteudos/fil_legisla/Dec-Reg_39_2012.pdf

Espero que tenha ajudado alguma coisa.
Bom Estudo!

edit: ME->MEC