sábado, 27 de outubro de 2012

Animais abatidos nos Canis Municipais



As redes sociais estão cheias, esta semana, de promover a revolta contra o Canil Municipal de Óbidos, por ter abatido animais saudáveis, devido ao fecho do Canil. O Jornal Público, fez notícia acerca do sucedido incluindo a declaração de um funcionário do Canil que informa ter encontrado os cães com “ diarreias de sangue e com vómitos frequentes”, portanto, justifica a Câmara Municipal, os cães estavam doentes. Depois de terem levado os animais para a enfermaria do Canil, foi-lhes diagnosticada Parvovirose - "tipo específico de vírus que ataca o sistema digestivo dos cães. Este vírus é uma ameaça grave e mortal para um cachorro ou um cão que não tenha sido vacinado". Informa o Público, ainda que, tentou questionar o executivo municipal por que motivos deixaram a doença chegar a um estado tão avançado, não obtendo resposta.
Ao que parece, os animais abatidos em Óbidos estavam doentes com o virús da Parvovirose, mas se estes cães sofriam de parvovirose, os responsáveis pelos canis sofrem de parvoíce, porque não faltam relatos de abates em canis municipais de animais saudáveis, p.e “ Sete animais abatidos no Canil Municipal de Evóra” e o Diário de Notícias publica:100 mil animais abatidos em Portugal”.
 
Contra as mortes de animais em canis e pela falta de condições dos mesmos, circula uma petição pública na internet, dirigida às Câmaras Municipais e à Assembleia da República: “Os abaixo-assinados vêem requerer a vossa excelência (as) o fim dos abates em canis municipais e condições miseráveis dos canis municipais.” Neste abaixo-assinado são assinaladas 7 proposta, que a meu ver são propostas dignas e funcionais:
1)      Propomos o fim geral e definitivo dos abates em canis;
2)      Propomos a obrigatoriedade do microchip em todos os animais mesmo recém-nascidos;
3)      Propomos coimas pesadas para quem abandona, maltrata e negligencia;
4)      Propomos o fim de boxes verdadeiramente claustrofóbicas e medievais;
5)      Propomos que sejam criados protocolos para empregar estes animais em animal-terapia em lares de terceira idade, orfanatos, estabelecimentos prisionais (humanização do espaço), associações de deficientes, centros de recuperação de toxicodependentes, etc;
6)      Propomos a instalação de recepientes próprios e estudados para serem o mais funcionais e higiénicos possivel , para depósito de restos de refeições;
 
Na minha opinião, as medidas apresentadas pela Petição ajudariam no controlo de animais abandonados, se o número de animais abandonados reduzisse, aumentavam as vagas nos canis municipais, se os canis municipais tivessem melhores condições, a nível de conforto, higiene e alimentação, reduziriam as doenças e consequentemente as mortes de animais doentes ou saudáveis, e se fossem realizados protocolos entre outras entidades como lares de terceira idade, orfanatos etc,  os animais ficavam libertos de um espaço limitado para serem úteis a pessoas que precisam da sua companhia.
Se os canis municipais servem para limpar as ruas de animais esfomeados e moribundos da negligencia e indiferença humana, que sirvam também para os cuidar, que o seu objecto seja o bem-estar do animal. Porque se, sinceramente, a finalidade da Administração Pública é satisfazer as necessidades dos particulares, adianto que os problemas dos animais não desaparecem se as ruas estiverem vazias deles. Os canis municipais irão cumprir o seu trabalho, apenas se fomentarem a saúde e a vida animal.
 
Fontes: Público, Diário de Noticias, Lusa.

 

Inês Mourão. Nº 20959

 

Relatório sobre fundações tem erros mas Governo descarta responsabilidades



Colegas,
Partilho convosco o excerto de uma notícia, publicada pelo jornal Público em Agosto, a propósito da introdução, na aula teórica, ao terceiro ponto do programa: “A Torre de Babel – A Administração Pública Portuguesa”.

“O relatório de avaliação das fundações divulgado pelo Governo tem erros, nomeadamente na identificação de algumas instituições e no respectivo número de beneficiários. A Tutela, porém, diz que “não há qualquer erro” no documento, ressalvando que “eventuais imprecisões, caso sejam apuradas” são imputáveis a “deficiências” na informação prestada pelas entidades avaliadas.
O documento foi publicado ontem e as reclamações não tardaram. A Fundação Calouste Gulbenkian (FCG), por exemplo, foi identificada como sendo pública, quando na verdade é totalmente privada e “não recebe apoios do Estado para a sua gestão e funcionamento”, esclarece a instituição em comunicado.
Sobre essa falha, o secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Rosalino, esclarece por email que a classificação jurídica da fundação já foi alterada e resultou de “diferentes interpretações de análise”. Esta “questão”, afirma, não terá “qualquer influência no sentido da avaliação/resultados da fundação”. O grupo de trabalho que avaliou as fundações atribuiu à Gulbenkian 53,5 pontos em 100.


Mas a FCG não se fica por aqui nos pedidos de esclarecimento. No comunicado, sublinha ainda que o valor inscrito no relatório como apoios financeiros públicos recebidos – 13,4 milhões de euros entre 2008 e 2010 – destinou-se “exclusivamente” a apoiar a investigação científica e projectos sociais e de ajuda ao desenvolvimento, realizados em parceria com organismos públicos.

No documento, discrimina os valores gastos, por áreas de projecto: para investigação e divulgação de Ciência, foram gastos 8,2 milhões de euros; para projectos de apoio ao desenvolvimento foram encaminhados 2,5 milhões de euros; e na área social foram investidos 1,04 milhões de euros. Os restantes1,6 milhões de euros foram destinados a outros pequenos projectos que tiveram o apoio da fundação, segundo fonte oficial da instituição. (…)”


Esta notícia conduz-nos, em primeiro lugar, ao conceito de Administração Pública em sentido orgânico. Tal como explica Pedro Gonçalves, “ao contrário do que poderia supor-se, a definição dos limites do conceito institucional, orgânico ou subjectivo de Administração Pública não se apresenta uma tarefa fácil. Trata-se, aliás, de um campo de divergências na doutrina.” O Professor enuncia três diferentes orientações: em primeiro, a dos autores que, numa perspectiva tradicional, continuam a exigir o critério da personalidade jurídica pública e, em seguida, aqueles que dispensam essa exigência, integrando na Administração as entidades formalmente privadas; por fim, encontramos autores que defendem a delimitação do conceito de Administração que, para além das pessoas públicas, inclui quaisquer entidades privadas, dotadas de funções públicas administrativas [1].
Atente-se, no entanto, como ponto de partida, na definição de Administração Pública em sentido orgânico, enquanto “ sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como as demais pessoas colectivas públicas, que asseguram em nome da colectividade a satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar”[2].
As divergências doutrinárias acerca do conceito de Administração Pública conduzem-nos, por sua vez, a um outro ponto essencial: por que razão a Fundação Calouste Gulbenkian (FCG) defende ser uma intuição privada, e de que modo se entrelaça com a acepção de Administração Pública?
O relatório de avaliação das fundações tem erros, que reflectem uma Administração que se assemelha, tal como defende o Professor Vasco Pereira da Silva, à “Torre de Babel”, e que transparece uma problemática que é actualíssima. Assim, tal como explicou o Professor, desse relatório, podemos retirar elementos que transparecem as dúvidas existentes quanto à inclusão de determinadas entidades no conceito de Administração Pública, encontrando-se, entre eles, a errónea qualificação de algumas instituições, tal como sucedeu com a FCG.
Para percebermos, mais especificadamente, o relevo da problemática importa contrapor institutos públicos e entidades de natureza jurídico-privada. Institutos públicos são “entes públicos de natureza institucional criados pelo Estado (ou por outra pessoa colectiva pública, pertencendo neste caso à Administração instrumental desta) a fim de assegurar a prossecução, sem fins lucrativos, de determinadas atribuições daquele. Os institutos públicos podem revestir natureza fundacional, consistindo basicamente em afectações patrimoniais a uma finalidade (…); ser constituídos por serviços públicos personalizados (…); ou ainda exercer a sua actividade, de carácter social ou cultural, em regime de abertura ao público, prestando-a a todos quanto dela carecem – estabelecimentos públicos”. Existe ainda, de acordo com João Caupers, uma quarta modalidade, composta por “quase empresas públicas”[3]. Diferentemente, como reconhece o Professor, existem ainda diversas entidades, como é o caso das instituições particulares de interesse público, que se dividem em pessoas colectivas de utilidade pública e sociedades de interesse colectivo. As pessoas colectivas de utilidade pública são “entidades sem fins lucrativos, de natureza associativa ou fundacional, que prosseguem fins de interesse geral, cooperando com a Administração Pública central ou local, merecendo desta a declaração de utilidade pública (cfr. Artigo 1, nº1, do Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro).”[4]
Dito isto, note-se que, como explicou o Professor Vasco Pereira da Silva, a FCG é uma instituição de capitais privados, tal como explicita, aliás, o artigo 8º dos Estatutos da Fundação [5].
Deparamo-nos com uma instituição particular, que se rege por normas de direito privado, mas não só, uma vez que, tal como explica Freitas do Amaral, tratando-se uma instituição particular de interesse público, quando prossegue fins de interesse público, aplica-se-lhe também um regime traçado pelo Direito Administrativo [6]. Foi clarificado, através da definição de João Caupers que interesse público será aquele que o legislador determinar. Além disso, olhe-se, por exemplo, para o Estatuto da Fundação, para o Dl  N.° 40690 [7], de 18 de Julho de 1956 [5] e, ainda, para o Dl 460/77, de 7 de Novembro [8].
Em terceiro lugar, importa aferir a importância da classificação jurídica da fundação, tal como reclamou a FCG.  Ora, Pedro  Gonçalves explica, na sua tese, que a “ a distinção entre entidades públicas e entidades privadas é um dos “temas capitais” do domínio jurídico que, pela sua importância, está estudado e tratado com abundância pela doutrina mais qualificada: quer sobre o interesse da distinção, quer sobre os critérios possíveis para a efectuar, tudo já foi dito.” [9]
Note-se, antes de mais, que a personalidade de direito público e a personalidade de direito privado constituem mais uma expressão da dicotomia entre público e privado, que distingue as entidades e organismos do Estado, que se inserem na Administração pública e se dedicam à execução de tarefas públicas e à prossecução de fins públicos, das entidades que prosseguem tarefas e fins privados. Todavia, esta distinção tradicional tem sido posta em causa por diversos factores, como lembra Pedro Gonçalves: inúmeras vezes, as pessoas públicas utilizam o direito privado; assiste-se, cada vez mais, à criação pública de entidades privadas para prossecução de tarefas e fins públicos; entidades privadas assumem funções públicas; a justiça administrativa alarga-se à resolução de conflitos entre entidades privadas; também as pessoas de direito público passam a ser titulares de direitos fundamentais; além disso, acrescenta ainda o Professor, conhecem-se casos de “personalidade pública formal”, bem como de “pessoas ficticiamente privadas”. [10] Há, em síntese, uma quebra entre “personalidade pública- tarefa pública – direito público”. [11] Todavia, o Autor lembra que o alargamento do direito público às pessoas privadas não deve ser entendido como um sinal de que a distinção entre a personalidade de direito público e a personalidade de direito privado perdeu a importância que outrora possuía.
O Professor Pedro Gonçalves não se mostra, portanto, indiferente a esta problemática, defendendo o designado “princípio da congruência entre formas organizativas e direito aplicável”. «A criação de uma entidade com personalidade de direito público implica a sua entrada automática na “esfera pública”, no grupo das organizações que integram a “máquina” ou o “aparelho administrativo” e implica também uma publicitação das tarefas de que actividade fica incumbida. Por outro lado (…), a acção pública das pessoas públicas é em princípio, regida pelo direito público administrativo (…). Ao contrário, a actuação (mesmo a pública) das pessoas privadas encontra-se também em princípio, regida pelo direito privado.» [12] Estes dois princípios seriam a consequência do “princípio da congruência”.
Assiste-se, de facto, a uma alteração do paradigma clássico da distinção entre direito público administrativo e direito privado, que deixam de representar dois mundos diferentes, pelo que a doutrina, em face das novas formas organizativas que surgem, tentou apurar se nos deparamos, ou não, com pessoas coletivas públicas e de que modo se integram na Administração Pública. Surgem, então, critérios, tais como, por exemplo, o da iniciativa, do acto de criação pública, do fim e o critério dos poderes exorbitantes, que encontram assento nas definições de pessoa colectiva  pública de diversos autores, como Freitas do Amaral, Vital Moreira e Marcelo Rebelo de Sousa [13].
No entanto, estas definições não estão, para a Dra. Alexandra Leitão, isentes de críticas. E é precisamente por isso que Pedro Gonçalves acrescenta o critério da “determinação legal ou mera indicação implícita”. Por outro lado, para a Dra. Alexandra, deverá prevalecer o critério do interesse ou do fim, enquanto critério adequado à qualificação da pessoa colectiva pública.[14]
Assim, sinteticamente, o critério do interesse ou do fim permite-nos distinguir a forma da entidade, que pode ser privada e, ao mesmo tempo, ontológica e funcionalmente pública.
Esta breve nota final acerca da qualificação de pessoa colectiva pública permite-nos, daí, retirar, em termo de conclusão, diversas ilações: em primeiro lugar, deparamos, na actualidade, com uma Administração diferente, que se assemelha à “Torre de Babel”; daí, decorre que surgem dúvidas relativamente à acepção de Administração Pública em sentido orgânico, com novas entidades, que acendem as querelas doutrinárias acerca da qualificação de entidades como sujeito de direito público.
Em face deste panorama, concentremo-nos, para finalizar, no seguinte excerto, retirado do site da FCG: “ A Fundação Calouste Gulbenkian é uma instituição portuguesa de direito privado e utilidade pública, cujos fins estatutários são a Arte, a Beneficiência, a Ciência e a Educação. Criada por disposição testamentária de Calouste Sarkis Gulbenkian, os seus estatutos foram aprovados pelo Estado Português a 18 de Julho de 1956”.

[1] Pedro Gonçalves, “Entidades Privadas com Poderes Públicos”, Almedina, Coimbra, 2008, página 282;
[2] Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, vol. I, 3ªed., 2ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, página 33;
[3] João Caupers, Direito administrativo I : guia de estudo,  3ª ed., Lisboa : Noticias, 1998. –  páginas 282 e 283
[4] Ibidem, p. 289

[6] Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, vol. I, 3ªed., 2ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, página 33;
[9] Gonçalves, “Entidades Privadas com Poderes Públicos”, Almedina, Coimbra, 2008, páginas 248 e 249;
[10] Ibidem, p. 249;
[11] Ibidem, p. 250;
[12] Ibidem, p. 253;
[13] Alexandra Leitão, Contratos interadministrativos , orient. Sérvula Correia. - Lisboa : Almedina, 2011, Tese de doutoramento, Ciências Jurídico-Políticas (Direito Administrativo), Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2011;
[14] Ibidem;
[15] História e missão FCG. Disponível em http://www.gulbenkian.pt/historia consultado em 26.10.2012 [20:00].

Rita Correia, nº21924

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Magistrados vão continuar a ter transporte gratuito e sindicato pede segredo

A direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) anunciou ontem num email enviado aos seus associados o recuo do Governo na intenção de retirar aos juízes e aos procuradores a utilização gratuita de transportes dentro da área em que exercem funções, uma medida prevista na última versão do Orçamento de Estado para 2013.


Aconselham ainda os magistrados a não discutirem “na comunicação social este episódio”, justificando que isso “poderia dificultar o recuo por parte do Governo”.


“A direcção [do SMMP] teve esta tarde a garantia da senhora Ministra da Justiça que tal norma, que não constava do projecto de proposta de lei que foi aprovado em Conselho de Ministros na manhã do dia 15 de Outubro, será retirada na Assembleia da República”, lê-se no email a que o PÚBLICO teve acesso, após uma notícia avançada pelo Jornal de Notícias. E acrescenta-se: “A senhora Ministra da Justiça reafirmou o compromisso de não existir qualquer alteração ao Estatuto do Ministério Público ou ao Estatuto dos Magistrados Judiciais na lei do Orçamento”.

A proposta do orçamento prevê a revogação de várias normas que atribuem o transporte gratuitos a várias categorias: juízes, procuradores, membros dos gabinetes do Governo, pessoal de apoio aos presidentes da câmara e vereadores, entre outros. Não se sabe se o recuo do Governo que o SMMP fala seria apenas na parte relativa aos magistrados.

O email termina pedindo aos procuradores para não falarem deste assunto na comunicação social. “Sem prejuízo de continuarmos a acompanhar atentamente os trabalhos parlamentares, será conveniente que não se discuta na comunicação social este episódio, o que poderia dificultar o recuo por parte do Governo”, aconselham.

Hoje o presidente do SMMP, Rui Cardoso, explicou que a utilização gratuita dos transportes públicos “integra o estatuto socioprofissional dos magistrados e deveria ter sido objecto de negociação colectiva imposta pela Constituição”. “Isso não houve”, assegurou na Assembleia da República, depois de ter sido ouvido na Comissão parlamentar de Direitos, Garantias e Liberdades. 

Rui Cardoso insistiu que “a matéria não é qualquer privilégio”, sendo “apenas uma solução que o Estado, desde sempre, encontrou para permitir aos magistrados o cabal exercício das suas funções de forma mais barata para o Estado”. Contactado pelo PÚBLICO, nem o SMMP, nem o Ministério da Justiça fizeram qualquer comentário sobre o assunto. "


FONTE: Público 



Comentário:



Em pleno ambiente de crise, que é o nosso, onde os cortes orçamentais estão presentes em todos os actos da administração pública, e cuja actuação tem vindo a pôr em causa, cada vez mais, as regalias sociais, pergunto-me (eu, e com certeza, muitos mais)  como é que os ditos “privilégios “ dos  Magistrados são ainda (ou por outra, até quando?) , insusceptíveis de ser sacrificados, tais como os dos particulares?
É insustentável que esta medida permaneça de pé. A título de exemplo, há que apontar o facto de os jovens do ensino secundário e superior, que lhes vêem tirado o desconto, inicialmente de 50 por centro, e posteriormente de 25 por cento, no passe social. Refiro-me principalmente, em tom de preocupação e alerta, aos estudantes que cujo estabelecimento de ensino, se encontra afastado da área de residência, e por isso, chegam a precisar de recorrer todos os dias, a 2 ou 3 meios transportes distintos, onde o preço poderá variar, de 75 a 100 euros (noutros casos, até mais).
Até quando o princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente, no artigo 13º, será posto em causa, beneficiando aqueles que gozam de uma posição superior, quer profissional quer socialmente?
Citando as palavras de Rui Cardoso a matéria não é qualquer privilégio”, sendo “apenas uma solução que o Estado, desde sempre, encontrou para permitir aos magistrados o cabal exercício das suas funções de forma mais barata para o Estado”, considero que as coisas não atinjam estes contornos. Atendendo ao facto de os particulares arrecadarem com a totalidade dos custos da sua mobilidade, sem qualquer tipo de isenção, não serão estes recursos canalizados para a cobrirem o estatuto actual, neste âmbito, dos Magistrados?
 Quer-me parecer que a lógica da administração actual, é certamente “tirar a uns para dar a outros”, e enquanto assim for, não serão encontradas soluções para sair do buraco sem fundo em que estamos, palco das desigualdades sociais, e causador desta crise deplorável. 


Magda Pereira Cardoso

Nº21928 





Sátira à Administração Pública


Sei que é uma ideia um pouco diferente dos artigos, no entanto, achei muito interessante esta sátira. 
Será que os funcionários públicos têm consciência que a Administração Pública é a entidade que prossegue, de forma directa, necessária e originária, o interesse público?
Todas as notícias de corrupção, branqueamento de capitais e a forma como os funcionários públicos acabam por sair desresponsabilizados das questões problemáticas, aumentam as minhas dúvidas.
Por Rita Cristina Martins, nº 21909

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Pedidos de indemnização ao Estado em tribunal atingem quase 1,8 mil milhões de euros

« Valor inclui nove tribunais administrativos e fiscais, incluindo Lisboa, mas deixa de fora sete outras instâncias.
Em 2011 havia 104 acções.
Os pedidos de indemnização contra o Estado a correr em nove tribunais administrativos e fiscais do país atingem quase 1,8 mil milhões de euros. O valor deixa de fora sete outras instâncias onde não há dados contabilizados do valor destes processos. O montante consta do último relatório da Procuradoria-Geral da República. Pela primeira vez, o documento avalia a taxa de sucesso do Ministério Público (MP) na defesa dos interesses patrimoniais do Estado em nove tribunais, que em 2010 e 2011 resultaram em 24 condenações do Estado (em 122 processos), com indemnizações que totalizam mais de dois milhões de euros a cargo do erário público. O valor é menos de 1% dos 210 milhões pedidos por cidadãos e empresas nesses processos.
Não é de esperar, assim, que os 1,8 mil milhões de euros de indemnizações pedidas ao Estado, em nove tribunais administrativos e fiscais, resultem em condenações em montantes semelhantes. Contudo, o próprio MP mostra-se preocupado com o aumento destas acções - em número, em valor dos pedidos e em grau de complexidade -, o que, sustenta-se no relatório, deve levar a uma "especial reflexão" da intervenção do principal representante do Estado.
Os motivos são diversos, mas os pedidos de indemnização têm sempre na base actos ou omissões da administração pública. Exemplo disso é o cancelamento de um concurso, uma expropriação irregular ou o erro de um magistrado num processo judicial, casos em que terão de ser provados os prejuízos morais ou materiais causados ao reclamante.
Os perto de 1,8 mil milhões de euros dizem respeito a acções que correm na área de intervenção do Tribunal Central Administrativo do Sul, que abarca os tribunais especializados de Almada, Beja, Castelo Branco, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Ponta Delgada e Sintra. 
O Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa é o que reúne mais processos e de maior valor. É na capital que se concentram os ministérios e outras entidades públicas, a quem são pedidas as indemnizações. "As acções entradas, em particular as acções administrativas comuns instauradas contra o Estado, apresentam cada vez mais uma especial complexidade e dificuldade. Os valores reclamados são, em alguns casos, bem significativos", lê-se no balanço da actividade deste tribunal, onde estão pendentes processos contra o Estado no valor de mais de 1,3 mil milhões de euros. Já as acções interpostas pelo Estado têm um valor substancialmente inferior: 3,7 milhões de euros, que no total dos nove tribunais sobe para 4,8 milhões. 
"Deve ser dada particular atenção ao aumento das acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado (44 em 2008, 69 em 2009, 76 em 2010 e 104 em 2011), sendo de sublinhar que se tem a sensação de que existe uma tendência para as acções de responsabilidade civil, por actuação dos magistrados e por morosidade na realização da justiça, poderem aumentar no decurso dos próximos anos", destaca-se no balanço do TAC de Lisboa.
O Ministério Público queixa-se ainda da dificuldade em obter elementos materiais das entidades administrativas para instaurar acções em nome do Estado e na falta de apoio técnico para instruir estes processos. (...) »
Fonte: Público

Achei particularmente interessante este artigo, por tão directamente dizer respeito à matéria que tem vindo a ser tratada no âmbito nas nossas aulas práticas e teóricas, acerca da relação jurídica administrativa.
A relação jurídico-administrativa é uma relação social estabelecida entre dois (relação simples/bipolar) ou mais sujeitos (relação poligonal), um dos quais a administração pública e outro o administrado, regulada por normas de direito administrativo.
 Citando o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, “Nos modernos estados de direito, em que a prossecução do interesse público e a garantia dos direitos individuais se interpenetram, pode-se considerar, como Bachof, que todas as vantagens, objectivas e intencionais, conseguidas pela ordem jurídica aos particulares, são de conceber como direitos subjectivos”. Através de uma posição subjectivista, o Professor vem dar proeminência aos particulares, contra visões objectivistas que antecedem a administração pública ao sujeito. Administração e particulares são ambos parte do processo e objecto do poder soberano.
De facto, com o Estado Pós-Social, opera-se uma constitucionalização que vem proteger integral e efectivamente os particulares.
Este artigo vem demonstrar como os particulares têm uma efectiva tutela perante a administração, podendo exigir valores indemnizadores ao Estado, por actos ou omissões da administração pública. Conforme nos refere a jornalista Mariana Oliveira, os processos têm até vindo a aumentar e, como consta no nº 4 do art. 268º "é garantida aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, (...) a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem (...)".
No entanto, por outro lado, quero alertar para um problema grave que esta notícia vem transparecer: o Ministério Público tem vindo a diminuir a taxa de sucesso na defesa dos interesses patrimoniais do Estado e, com cada vez mais pedidos indemnizadores,  do qual somos parte todos nós, que vê acrescida a sua despesa, ou seja, são as carteiras de todos nós que acabam por, mais tarde ou mais cedo, ser revolvidas, motivo pelo qual devemos estar alerta. 

Por Rita Cristina Martins, nº 21909

(re)comentário ao exposto quanto às desigualdades...

 
Tendo este blogue o propósito de criar uma interacção (ou discussão saudável) relativamente a assuntos da actualidade, o mesmo será dizer do nosso quotidiano, o interesse maior reside na partilha das nossas opiniões, ainda que contraditórias. Neste sentido, em muito aprecio a resposta do Diogo à notícia que aqui publiquei, sobretudo, pela ousadia de discordar, julgo que apenas parcialmente, da minha exposição.
Cumpre, neste sentido, reafirmar a minha posição relativamente ao tema em debate…
Falamos de desigualdades! E, realmente, corroboro da opinião de que é possível atacar o problema de duas formas. A questão principal reside em saber decifrar qual a melhor maneira para o fazer. De facto, a desigualdade resiste a qualquer actuação política ou legislativa, simplesmente haverá actuações mais ou menos tendentes ao atenuar destas discrepâncias socioeconómicas. Tudo passará pela tomada de opções! E opções que deverão visar, em grande parte, o interesse colectivo.
É precisamente neste ponto que nos surge a figura da Administração. Apesar de se apresentar difícil a designação do que seja, em concreto, esta “Torre de Babel”, nas palavras do Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA, poderemos concluir, de forma relativamente unanime, que se tratará de todo um conjunto de órgãos, serviços, agentes ou entidades (entidades é sempre aquela palavra que usamos quando não sabemos que outro nome atribuir) que asseguram, ou devem assegurar, em nome da colectividade, a satisfação regular e contínua das necessidades de segurança, cultura, bem-estar, ou outros direitos que possamos subtrair ao leque dos muitos que envolvem a pessoa com personalidade jurídica.
Entramos, agora, no núcleo da matéria da organização da Administração. Relembre-se que a Administração Central, encabeçada pelo Governo, a que se juntam os demais órgãos nele integrados com as suas respectivas competências, deverá interferir em questões que se reportem às desigualdades patentes no nosso Estado. Socorrendo-me de base legal, sugiro que se olhe ao disposto no Decreto-Lei nº86-A/2011, em concreto para o disposto no nº1 do art. 20º, segundo o qual “O Ministério da Solidariedade e Segurança Social (…) tem por missão (…) combate à pobreza e à exclusão social”.
Ora, pensando-se numa imagem que concebe o núcleo da Administração como a satisfação das necessidades colectivas, podemos entender que no seu halo, ou seja, naquilo que a rodeia, se encontram outras situações, onde caberá o tema do combate à desigualdade.
Por tudo isto, considero que o conteúdo do que expus anteriormente se insere no âmbito da nossa disciplina de Direito Administrativo.
 Para aludir aos princípios da Constituição que devem ser seguidos, entendo ser pertinente mencionar que, ainda no dia de hoje, tive a oportunidade de presenciar, na nossa Faculdade, um interessantíssimo debate subordinado ao tema das políticas do futuro, com especial enfoque para o panorama juvenil no nosso país, no qual, estando nós na “casa do Direito”, foi impossível contornar o conteúdo da nossa Lei Fundamental. Desde cedo se levantaram questões quanto às possibilidades de actuação oferecidas pela Constituição da República Portuguesa, sendo que uns partilhavam da opinião de que esta se apresentava algo limitativa, ao que outros se ressurgiram alegando a necessidade de assim ser, de certa forma, como garante da legalidade de determinadas actuações. A verdade é que uma Constituição que não verse sobre matérias da Administração, será uma Constituição morta.
 
Sofia Marieiro
Nº 22199

Freguesias admitem boicotar eleições autárquicas para travar reforma administrativa

As freguesias poderão optar por um boicote “em bloco” às próximas eleições autárquicas, para inviabilizar a concretização da reforma administrativa “imposta pelo Governo”, admitiu hoje um movimento de contestação.


Segundo os representantes em Barcelos do movimento “Freguesias Sim, Pela Nossa Terra”, actualmente já haverá cerca de 1.100 freguesias “predispostas” a alinhar no boicote eleitoral.

“Mas poderão ainda ser muitas mais”, afirmou, em conferência de imprensa, Augusto Dias, presidente da Junta de Freguesia de Rio Covo (Santa Eugénia), no concelho de Barcelos.

O movimento garantiu que as freguesias “estão dispostas a tudo” para impedir a concretização da reforma administrativa, que dizem ter sido aprovada “nas costas” das populações e que alegam ser “inconstitucional”.

Além do boicote eleitoral, as freguesias admitem ainda providências cautelares, manifestações públicas e “tudo mais” que for considerado oportuno, “mas sempre dentro da legalidade, sem arruaça”.

“A luta dura vai começar agora, depois de conhecido o mapa desenhado pela unidade técnica para cada concelho que optou por não se pronunciar sobre a reforma ou que se pronunciou pela manutenção das atuais freguesias”, disse ainda Augusto Dias.

O concelho de Barcelos é, no país, o que tem maior número de freguesias (89), mas perderia “entre 21 a 29” se fossem aplicados os critérios de agregação definidos pelo Governo.

“Não fomos eleitos para extinguir ou agregar freguesias, não temos esse mandato e não o vamos assumir”, disse José Faria, presidente da Junta de Vila Seca, também em Barcelos.

O movimento marcou para 27 de Outubro uma “tribuna pública” em Barcelos, onde presidentes de junta e população em geral se poderão pronunciar sobre a reforma administrativa.

Entretanto, já recolheu, no concelho de Barcelos, mais de 4.300 assinaturas para um abaixo-assinado entregue na Assembleia da República de contestação à agregação de freguesias.

No documento, e além da eventual “inconstitucionalidade” da lei, os autarcas aludem mesmo a uma “tentativa de corrupção activa” por parte do Governo, face à “oferta de 15 por cento do FEF” (Fundo de Equilíbrio Financeiro) às freguesias que optarem pela agregação voluntária.

Para os presidentes de junta do concelho de Barcelos, esta é uma “proposta suja”, dado tratar-se de “um aliciamento bem expresso” sobre os presidentes de junta.

A Assembleia Municipal de Barcelos decidiu pronunciar-se pela manutenção das atuais 89 freguesias, o que, na prática, se traduz numa não pronúncia, pelo que o mapa administrativo do concelho será desenhado pela unidade técnica nomeada pelo Governo expressamente para o efeito.

fonte:Público

aluna:Matilde D'orey

Autarca acusa Defesa de "lesar interesse público" na reprivatização dos Estaleiros de Viana

"O presidente da Câmara de Viana do Castelo acusou hoje o Ministério da Defesa de "lesar" o interesse público na gestão do processo de reprivatização dos estaleiros da cidade face "às peripécias" já verificadas.
"Temos assistido a um processo pouco transparente por parte do Ministério da Defesa, que até agora não o soube gerir com sentido de Estado e na defesa do interesse público", afirmou à agência Lusa José Maria Costa (PS).
O autarca reagia desta forma à nomeação do presidente do grupo Frezite, José Manuel Fernandes, para suceder a Francisco van Zeller na liderança da comissão de fiscalização à reprivatização dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo (ENVC).
"Respeito as opções do Governo, mas estou muito preocupado com a situação dos estaleiros e com a sua viabilização, face a todas as peripécias de um processo desgastante e à tentativa de desvalorização da empresa", disse ainda.
"Todo este processo tem sido lesivo do interesse público", sustentou o socialista que lidera a Câmara de Viana do Castelo.
A nomeação de José Manuel Fernandes - também antigo vice-presidente da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP) - pelos ministérios das Finanças e da Defesa foi confirmada à Lusa por fonte governamental e surge na sequência da demissão de van Zeller, apresentada há precisamente uma semana, depois de críticas aos trabalhadores da empresa.
A mesma fonte acrescentou que o prazo para a entrega de propostas de compra da empresa, que estava fixado em 25 de outubro, foi alargado até 05 de novembro.
O primeiro prazo terminaria a 12 de outubro, mas foi adiado, segundo fonte do ministério da Defesa, em função do pedido apresentado pelas empresas convidadas a apresentarem propostas nesta última fase da reprivatização.
Estão na corrida à alienação de 95 por cento do capital social dos ENVC quatro grupos de investidores, de Portugal, Noruega, Brasil e Rússia.
Francisco van Zeller foi nomeado este mês para liderar a comissão de fiscalização à reprivatização dos ENVC, mas esteve em funções apenas cinco dias, depois de o Governo aceitar o pedido de demissão, na sexta-feira.
O antigo presidente da CIP afirmou, em declarações à Antena 1, que um dos problemas dos ENVC é o seu "passivo gigante", mas considerou existir "um passivo pior": A mão-de-obra "muito antiga, muito desatualizada e muito habituada a maus hábitos" e "um sindicato comunista muito violento" que está "enquistado" na empresa.
Os trabalhadores dos ENVC, assim como vários responsáveis políticos, exigiram a demissão de van Zeller, face a estas declarações."

Apesar de já ter sido discutido este tema nas aulas, achei interessante mostrar esta notícia. A discussão em torno deste assunto parece constante e intemporal.Opiniões divergem quanto ao assunto, mas a verdade é que aquilo que se deve entender como interesse público se encontra,  não só mencionado na CRP (art.266º e 269º) como no Código do Procedimento Administrativo (art.4º). Sendo o interesse público a directriz de toda a actividade administrativa, não nos podemos esquecer que quem define tal interesse é nomeadamente o governo, sendo ele o verdadeiro  representante da Administração Pública. Apesar de este interesse ser prosseguido em harmonia com os direitos dos particulares, surge nos paralelamente a esta questão (como aquela de quem é que controla o Poder), a própria validade das acções da Administração Pública, na medida em que aquilo que é prosseguido nem sempre correponderá verdadeira e legitimamente ao interesse público.

Portugal tem de ser pioneiro no direito administrativo


MINISTRA DA JUSTIÇA ESTÁ CONFIANTE
Portugal tem de ser pioneiro no direito administrativo
A ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, disse hoje, em Lisboa, ter esperança de que Portugal "volte a ser pioneiro" a nível europeu em matéria de direito administrativo.
Paula Teixeira da Cruz falava no Ministério da Justiça, onde deu posse à comissão que vai rever o Código do Procedimento Administrativo (CPA), presidida pelo professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Fausto Quadros.
A governante referia-se ao facto de Portugal, apesar de só ter tido o primeiro CPA em 1992, ter produzido um documento considerado, na altura, avançado a nível europeu, como referira anteriormente, no seu discurso, Fausto Quadros.
O professor universitário disse que quando o código português - coordenado pelo especialista em direito administrativo Freitas do Amaral, ex-ministro e antigo presidente da Assembleia Geral da ONU - entrou em vigor, noutros países europeus, como a Áustria ou a Bósnia-Herzegovina, já tinham sido compiladas as regras daquele ramo do direito desde a década de 1920.
O direito administrativo envolve áreas tão vastas e distintas como a contratação pública, o urbanismo e o ordenamento do território, mas é também o garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, referiu a ministra.
"Sou alguém com sorte", acrescentou Paula Teixeira da Cruz, referindo-se ao facto de todos os membros que convidou para integrarem a comissão terem aceitado o desafio.

Comentário à noticia sobre a desigualdade, publicada pela Sofia


Isto nao é, na minha opinião, direito administrativo, mas a questão é muito importante.
 A desigualdade é dos temas mais debatidos da actualidade. Comecemos pelo inicio. A desigualdade é um facto inultrapassável e resistente a qualquer actuação política e legislativa. A igualdade absoluta nao merece sequer o nome de utopia (algo desejável e idealista), pois é a mais injusta e totalitária concepção, viola gritantemente a liberdade de todos e de cada um.
 A desigualdade, reflexo pálido e contemporâneo do antagonismo patente na expressão "luta de classes",foi abordada por toda a Europa nos séculos XIX e XX, com o surgimento do Estado-social em Inglaterra ( e o welfare state que lhe sucede)e, a partir da Revolução bolchevique, com a vitória pírrica do marxismo-leninismo na Rússia.
 Estas duas vias marcaram o século XX e ainda hoje estão vivas. Quanto à tentativa de implantação do comunismo na Rússia, pugna-se publicamente pela igualdade absoluta entre todos, independentemente do seu mérito e esforço. Considero injusto utilizar Estaline como paradigma, pois foi um assassino de massas, genocida, um czar marxista. Lenine aproxima-se mais dos padrões ocidentais. Tendo começado como intelectual marxista, sobe ao poder na Rússia e empreende uma actuação política congruente com o ideário marxista-leninista: expropriações, requisições forçadas, comunismo de bens e terras, etc. A política falha escandalosamente, e o povo morre à fome, Em face da realidade, Lenine percebe, tardiamente para os milhões que já morreram mas cedo o suficiente para as gerações seguintes, de que a igualdade absoluta e os mecanismos que pretensamente a procuram são indigestos quando passam da fantasia do livro para a realidade. A resposta de Lenine é decisiva e histórica: sob uma elaborada doutrina, o socialismo cede face ao capitalismo e à liberdade individual, a igualdade absoluta é abandonada em benefício da dignidade de todos.  
 Afastando-nos deste debate socialismo/ liberalismo (e capitalismo) tiramos desta discussão qualquer solução pseudo-neo-marxista que alguns esquerdistas pretendem. Há duas formas de atacar a desigualdade: pelo topo ou pelo fundo. Assim, ou se diminui a riqueza relativa do topo diminuindo o fosso, ou se aumenta a riqueza da parte mais pobre da população. A primeira parte parece levar à segunda, mas assim não é, os mais desfavorecidos beneficiam, tendencialmente, com a riqueza dos mais ricos, pois a geração de emprego e a subsistência da classe média dependem da quantidade de capitais disponíveis e da promoção, pelo Estado e por privados, da inovação. Se o fosso diminui em tempos de austeridade, não é por uma "igualização" progressiva do rendimento, mas pelo empobrecimento global da sociedade, que não beneficia ninguém.
 O Estado deve fornecer um enquadramento normativo que apoie o emprego e a segurança dos cidadãos, mas cada vez mais terá de o fazer nos quadros legais do Direito civil, e com respeito rigoroso pelo princípio da legalidade. Não se podem implementar políticas que culpabilizem a riqueza ou a inovação, assim cair-se-ia (já se caiu?) num imobilismo político, social e económico que, cristalizando um ideal ultrapassado e soluções anacrónicas, dificulta exponencialmente a adaptação indolor à realidade. Deve-se, isso sim, e com o apoio dos quadros mentais e dos princípios direito administrativo (o interesse público, sobretudo), superar dificuldades que obstam ao avanço qualitativo do enquadramento legislativo luso em termos de igualdade, emprego, riqueza e outros temos especialmente presentes em tempos severos, como por exemplo a criminalização do enriquecimento ilícito,a flexibilização dos processos judiciais para evitar que a demora inutilize a justiça, a blindagem de contratos como as PPP, o financiamento com dinheiros públicos de fundações não reconhecidas pelo Estado, etc. No entanto, não se pode incorrer no vício oposto, pois, na maioria das situações, se o Estado cessa abruptamente com a sua forma de actuar as consequências sociais são incalculáveis.
 Os maiores interesses do Estado são a liberdade e a legalidade, mas tudo isso são construções humanas, e se não as defendermos elas serão atacadas e preteridas, como se viu na Alemanha nazi e em muitos outros estados. O direito pode não ter de ser moral, mas dificilmente poderá ser imoral

Peço desculpa por me ter afastado do tema do blog, e sobretudo por o texto ser enorme. A noticia que a Sofia colocou  leva-nos a debater mais do que o objecto deste blog, mas penso que o direito administrativo pode ajudar a resolver alguns dos problemas da excessiva desigualdade; no entanto para cumprir a sua função pragmática, tem de seguir os princípios da Constituição e evoluir

Diogo Conchinhas

O Direito Administrativo torna-se cinzento quando se encontra com a política e com a economia. Pena ver um intelectual tao destacado "preferir a reforma à ética"


Ex-ministro fala em campanha de “raiva” contra Sócrates
Freitas do Amaral garante legalidade administrativa do licenciamento do Freeport
28.01.2009 - 10:02 Por PÚBLICO
 Freitas do Amaral, ex-ministro dos Negócios Estrangeiros de José Sócrates, disse ontem à noite que não há ilegalidades administrativas no licenciamento do Freeport de Alcochete e falou numa campanha de “raiva”, em declarações à SIC Notícias.

“Do ponto de vista do direito administrativo, não encontro nada que possa ser considerado ilegal, a menos que a partir de amanhã surjam dados novos que não conheço”, disse, citado pela TSF. Acrescentou também que, em relação ao âmbito criminal, não existem provas.

O antigo líder do CDS-PP disse também que o eventual envolvimento de José Sócrates no caso parece envolto numa campanha de “raiva”.

Em declarações à SIC Notícias, Freitas do Amaral estranhou que um projecto que passou pelas mãos de diversos partidos esteja agora a ser usado contra o primeiro-ministro, José Sócrates.

O antigo governante invocou também o facto de “o decreto-lei, que tem sido apontado como a grande causa de culpabilidade de José Sócrates”, ter sido “promulgado pelo Presidente da República Jorge Sampaio e “referendado pelo primeiro-ministro Durão Barroso” para pôr em causa a teoria sobre a eventual existência de “luvas” no processo de licenciamento.

“Isto significa que a teoria de que o decreto-lei foi feito por causa de umas ‘luvas’ não tem qualquer fundamento, a não ser que me venham provar que o dr. Durão Barroso também recebeu ‘luvas’, bem como o dr. Sampaio. Parece-me que estamos a cair num grande exagero”, disse.

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

A função do Direito Administrativo


O Professor Cabral de Moncada, na nota introdutória do seu manual “A Relação Jurídico-Administrativa” refere o seguinte: "A relação jurídico-administrativa analisa-se na disciplina do contacto entre a Administração e os cidadãos pelo Direito Administrativo(...)” acrescentando ainda que, hoje em dia não será pensável ou exequível um direito administrativo sem consideração do cidadão como um centro de imputação de direitos e recíprocos deveres, sendo que os seus direitos correspondem a deveres da administração, respectivamente. Por conseguinte, conclui que o Direito Administrativo se desenvolve no interior desta relação jurídica entre a administração e o particular.

O Direito Administrativo poderá ser definido como o Direito que regula o exercício da função administrativa. Podemos então, abrir aqui a discussão perante a concepção objectivista e subjectivista da função do direito administrativo.

Tradicionalmente, a concepção objectivista caracterizava o Direito Administrativo como aquele que permitiria a imposição dos interesses públicos sobre os interesses privados, devido ao facto de a ordem jurídica conferir à Administração Pública um conjunto de poderes exorbitantes que permitiam, através da via autoritária, prosseguir os fins do Estado.
Actualmente, os defensores desta teoria afirmam que o Direito Administrativo visa, numa primeira fase, conferir os meios legais necessários à Administração Pública para que,esta prossiga da melhor forma os interesses da colectividade, fazendo no entanto a devida ressalva de que nem sempre estes meios terão de implicar poderes de autoridade, bem como ser possivel a existencia de limites específicos a esta actuação de forma a mantê-la dentro dos parâmetros aceitáveis.
Já a concepção subjectivista, considera que a função do Direito Administrativo será antes a de reconhecer e estabelecer garantias aos particulares perante a actuação da Administração Pública, de modo a limitar juridicamente os abusos da sua actuação.
Cabe tomar posição.
Ora, parece que neste contexto, nenhuma das posições se afigura como suficiente.
 Iremos defender o conceito de Direito Administrativo reconduzido a uma dupla função ou função mista de concepção objectiva e subjectiva, tal como os Professores Diogo Freitas do Amaral e Marcelo Rebelo de Sousa o fazem.

Vejamos:
Nos dias de hoje, seria indefensável uma posição radicalmente objectivista do Direito Administrativo, desde logo, pela consagração do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, assim como do artigo 4º do Código de Procedimento Administrativo que estabelecem o Princípio do respeito pelas posições jurídicas subjectivas dos particulares, impedindo deste modo a subalternização do particular face a actuação da administração, agora limitada.
Quanto à concepção subjectivista, parece que esta visa apenas uma função garantistica ou liberal que se traduz num enfraquecimento ou até mesmo num alheamento da função principal da administração, a prossecução do interesse público. 
Assim concluiria, nas palavras do Professor Marcelo Rebelo de Sousa que “ O Direito Administrativo não é, assim, apenas da administração ou apenas dos cidadãos mas de ambos; a sua função é a de permitir a prossecução do interesse público no respeito das posições jurídicas subjectivas dos particulares.”
Quer isto dizer que a função do Direito Administrativo não se traduz apenas na legitimação da actuação Pública com poderes que lhe permitam prosseguir os interesses da colectividade mas sim na harmonia desta legitimação com a protecção dos interesses do particular. Penso assim, ser esta a verdadeira essência do direito administrativo.
 
Inês Ribeiro
Nº 21097