sábado, 15 de dezembro de 2012

Delegação de Poderes

Seguindo a aula teórica do Professor Vasco Pereira da Silva, a delegação de poderes é uma relação jurídica administrativa, no seio de uma pessoa colectiva, onde se dá uma desconcentração derivada da vontade de um órgão.
Esta é uma realidade comum nas autarquias, já que o município pode delegar poderes aos órgãos da freguesia.
Para que estejamos perante a figura, são necessárias três realidades, que surgem consagradas no art. 35º do Código de Procedimento Administrativo:
  • lei de habilitação, que transfere o exercício da competência de um órgão para outro
  • dois órgãos, do qual um será o delegante (titular da competência, que a transfere) e outro o delegado (que recebe a competência)
  • acto administrativo de delegação, onde se transmite o exercício da competência
Os poderes delegados têm de estar positivados e o acto de delegação tem de ser publicado no Diário da República ou em boletim municipal.
O professor Vasco Pereira da Silva destaca a vantagem desta figura, ao permitir que o órgão delegante transfira aquilo que pode ser decidido em condições por outro órgão, permitindo que o primeiro se foque em questões de maior importância. Por outro lado, é vantajoso o facto de, considerando que as competências delegadas estão a ser mal exercidas, o delegante as possa de novo concentrar (poderes de avocação e de revogação da competência).
Figura afim é a subdelegação de poderes (36º CPA), em que um órgão que delega a competência a outro, permite que o delegado venha a subdelegar esta competência ainda a outro órgão, se nada constar a contrário. Este é um instituto intuito personae.
Já no art. 37º CPA, é possível distinguirmos a delegação em:
  • Genérica: qualquer acto relativo a determinadas matérias passa a ser decidido por outro órgão
  • Específica: delegação para praticar apenas um acto (por exemplo, assinar certo acto)
  • Genérica com delimitação temporal: a competência é exercida durante certo período, cessando após este
Tal distinção releva para saber-se se o acto é praticado por um órgão competente, pois se tal não acontecer, será um acto a descoberto (que não cabe nas competências delegadas).
São possíveis três orientações quanto à natureza da delegação:
  • teoria da alienação: valoriza o acto de delegação através do qual um individuo transfere a outro a competência. Releva a vontade do órgão delegante. Esta teoria tem grande influência no sistema anglosaxónico, mas teve pouco impacto em Portugal.
  • teoria da autorização: defendida pelos Professores Paulo Otero e Marcello Caetano, valoriza a lei de habilitação que cria dois órgãos, um primária e outro secundariamente titular da competência. Considera a delegação tácita como uma forma de delegação de poderes. O professor Vasco Pereira da Silva discorda, pois considera que a delegação tácita não corresponde a uma verdadeira delegação, mas a uma forma de desconcentração originária, em situações transitórias e porque considera esta teoria incompatível com os poderes revogantes supra-referidos.
  • teoria da transferência do exercício: defendida pelo Professor Freitas do Amaral, é uma teoria intermédia pois valoriza em simultâneo todos os três elementos de delegação e que considera que, após a transferência de exercício, a competência continua a ser do delegante, devido aos poderes de revogação. Esta é a tese apoiada pelo Professor Vasco Pereira da Silva, já que é a acolhida pelo regime jurídico, constante no Código de Procedimento Administrativo.


Por Rita Cristina Martins, nº 21909

Autarquias locais


A administração local autárquica é composta pelo conjunto de autarquias locais e representa a actividade administrativa desenvolvida pelas autarquias locais, surgindo consagrada no art. 235º CRP.
As autarquias locais são pessoas colectivas públicas, territoriais, ou seja, assentes sobre uma fracção do território, dotadas de órgãos representativos, que visam prosseguir interesses próprios de um certo agregado populacional.
Segundo o Professor Freitas do Amaral, é possível definir as "autarquias locais" como pessoas colectivas públicas de população e território, correspondentes aos agregados de residentes em diversas circunscrições do território nacional, e que asseguram a prossecução dos interesses comuns resultantes da vizinhança mediante órgãos próprios representativos dos respectivos habitantes".
Estas são pessoas colectivas distintas e independentes do Estado, embora possam ser fiscalizadas ou subsidiadas por este.
Resta analisar os elementos de que é composto o conceito de autarquia local:
  • território - são a circunscrição administrativa e faz parte do território do Estado. Tem uma importante função na identificação da autarquia local e na definição da população. Delimita as atribuições e as competências das autarquias e órgãos.
  • agregado populacional - é em função deste que se definem os interesses a prosseguir pela autarquia. É o substrato humano.
  • interesses comuns - são o fundamento à existência das autarquias, que prosseguem interesses privativos das populações locais, resultantes de laços de vizinhança.
  • órgãos representativos - na medida em que há eleições locais, pode dizer-se que são as próprias populações locais que se administram a si mesmas.


A CRP consagra como autarquias locais o município, a freguesia e a região (que ainda não existe). Entre estas autarquias locais, como refere o Professor Freitas do Amaral, não existe uma hierarquia, e a sobreposição de algumas em relação a outras não afecta a independência de cada uma.




Por Rita Cristina Martins, nº 21909

“A Freguesia”



A definição de freguesia não se encontra erigida na Constituição, embora a primeira LAL, tivesse criado um artigo relativo a este conceito. No entanto, a explicitação dada por este diploma era considerada demasiado genérica e consequentemente pouco individualizadora, sendo por isso inaceitável. Assim, definimos freguesia como sendo uma autarquia local “que, dentro do território municipal, visa a prossecução de interesses próprios da população residente em cada circunscrição paroquial”.
As freguesias desempenham um papel fundamental na administração local portuguesa, visto que possuem inúmeras competências, nomeadamente: competências específicas (“participar no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento de território”; “pronunciar-se sobre projetos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal for requerido”); competências obrigatórias, pela qual é inevitável o seu cumprimento legal (“envio das contas ao tribunal”, “elaboração e aprovação das opções de plano”); competências não obrigatórias, que dependem da iniciativa, da dinâmica e da capacidade financeira da junta (“realização de eventos culturais, desportivos e recreativos”; “candidatura a projetos e programas financiados pela administração central e/ ou pro fundos comunitários dentro da área de cooperação táctica”); competências eventuais (“participação do Presidente em órgão autárquicos”) e competências partilhadas com câmaras municipais, pois as juntas de freguesias devem, juntamente com as Câmaras, estabelecer um diálogo, de forma a manter uma postura de parceria e colaboração, com a finalidade de satisfazer as necessidades das populações, garantindo-lhes qualidade de vida e bem-estar.
Como anteriormente referido, a relação das freguesias com os municípios não é concorrencial, pois as freguesias partilham de competências com os municípios, o que permite afirmar que estas autarquias têm uma relação de complementaridade, na qual o seu agir deve ser articulado, sem nunca se dispersar da autonomia que cada uma possui.
A população cria expectativas sobre as freguesias, relativamente ao papel desempenhado pelas mesmas no desenvolvimento das suas atividades, todavia a lei consagra um estatuto e atribuições uniformes para as freguesias do país, conforme a sua sede se verifique numa cidade ou numa aldeia. Desta forma, as disponibilidades financeiras são as mesmas de freguesia para freguesia, embora, regularmente, se verifique nas freguesias rurais um maior carecimento, e por isso se conteste uma intervenção ativa na resolução das necessidades públicas. As freguesias rurais são essenciais para os habitantes do interior, pois, muitas vezes são o único elemento de contato com a Administração Pública. Assim, questiono se a fusão das freguesias será uma boa decisão.
No decorrer da proposta do Governo, várias têm sido as notícias sobre a junção das freguesias. No passado dia 6 de Dezembro, o PS declara que apenas votaria a favor das alterações no ordenamento das freguesias no caso de as mesmas obterem a emissão de um parecer favorável por parte das populações. O grupo parlamentar do PS esclarece que "com esta lei, o Estado Português não poupa um euro, mas os cidadãos deste país vão gastar milhões de euros no acesso a serviços, em transportes e em ineficiências que decorrerão deste corte a régua e esquadro de reorganização administrativa". O que permite questionar se será a união de freguesias favorável do ponto de vista económico? E do ponto de vista dos interesses populacionais? – Parece-me que não.
 As freguesias permitem uma aproximação entre a Administração Pública e os cidadãos, prosseguindo as necessidades fundamentais destes, pois algumas atividades, de interesse direto para as carências dos cidadãos, são realizadas de forma eficiente, tornando mais rentável e económico do ponto de vista das freguesias, em relação aos municípios. Assim, as freguesias estão mais próximas das realidades sociais e facilmente conseguem mobilizar a participação da sua população na realização de obras de interesse local.
Vários têm sido os protocolos destas realizados com instituições públicas, particulares e cooperativas com intuito de desenvolverem a sua atuação, porém, este incentivo legal pouco impacto tem tido na prática, tanto na dotação de meios humanos como materiais, o que os impede de desempenhar com eficácia a sua ação.
Em suma, poucas serão as vantagens no agrupamento de freguesias, pois vão dificultar a relação da Administração Pública com os cidadãos. Assim, não terá a constituição nos seus princípios querido que a Administração fosse estruturada de forma a evitar a burocratização e aproximar os serviços das populações? Não terá esta imposto competências com intuito de serem exercidas na resolução de problemas pela entidade mais próxima?

Massacre em Connecticut: América pergunta o quanto isso vai continuar?


  
« Pelo menos 27 pessoas, sem contar o próprio assassino, foram mortas durante o massacre na escola primária da cidade americana de Newtown em Connecticut. A maioria das vítimas são crianças dos 5 aos 10 anos. O assassino, Adam Lanza, de 20 anos suicidou-se. Entre as vítimas adultas estavam a mãe de Lanza e mais 5 pessoas, entre eles professores da escola. O presidente Barack Obama declarou 4 dias de luto nacional.

A principal pergunta que está no ar agora na América é: "Por quanto tempo isso vai durar?". O massacre em Connecticut não é o primeiro evento deste tipo nos EUA. O último massacre aconteceu em 2007 no Instituto Politécnico na Virginia. Na época mais de 32 pessoas morreram. Desde 1999 tragédias parecidas aconteciam com uma frequência assustadora. Durante a presidência de Obama já foram 5. No entanto, esta foi a primeira vez que uma escola primária foi alvo.
 Logo depois da tragédia, Barack Obama fez um discurso na Casa Branca e admitiu que os EUA tem passado por pesadelos como estes com bastante frequência, o que não pode ser deixado sem consequências. Ao discursa, Obama não conseguiu segurar as lágrimas.
 "Nós, como país, passamos por isso várias vezes. Seja na escola primária em Newtown, no shopping no Oregon, na Igreja em Vinsconsin, no cinema em Aurora ou em Chicago, todos eles fazem parte dos EUA. Todas estas crianças, são nossas crianças. Precisamos ser corajosos para fazer o que é necessário e prevenir tragédias como estas. Sem se ligar à politica." (...) »
Fonte: Voz da Rússia
  

De novo um massacre nas escolas americanas, de novo todo o mundo reage e surgem apoios na China, Austrália e toda a Europa. Os telejornais abrem com uma notícia que choca o país.
Esta é, claro, uma questão que fere susceptibilidades. É tarefa do Estado assegurar o ensino, conforme consta no art. 9º/f CRP, tendo a Assembleia da República a competência reservada de criar as bases do sistema de ensino (164º/i CRP).
No entanto, noticias destas levam os pais de todas as crianças a questionar-se sobre como vão fazer um filho voltar a uma escola depois desta situação lamentável.
Ao assegurar, a Administração Pública tinha, primeiramente, de ter a incumbência de assegurar a protecção das crianças enquanto estão no estabelecimento que é público. No entanto, o que constato são escolas sem porteiros e qualquer controlo, onde qualquer pessoa pode entrar sem ser fiscalizada.
É certo que é um estabelecimento público, é certo que deve estar aberto para acesso a todos, mas no entanto, não se pediria um pouco mais de cuidado?
Barack Obama discute agora uma nova lei de controlo de armas. Não cabe agora a Portugal novas medidas de protecção dos espaços públicos e, principalmente, de Escolas?
De novo recorrendo à CRP, no art. 27º consagra-se o direito à liberdade, mas também à segurança. É tempo de avaliar em que medida estes confluem.

Por Rita Cristina Martins, nº 21909

Princípios Administrativos



           Qualquer ramo do Direito, rege-se por princípios característicos que definem a linha da sua actuação e que constituem simultaneamente limites à sua intervenção. Como tal, o Direito Administrativo não foge à regra, de modo a que, com este post pretendo enunciar sucintamente os principais traços da actividade administrativa, levada a cabo pela Administração Pública. Sendo eles, o Principio da Prossecução do Interesse Público, Principio da Imparcialidade e da Justiça, Principio da Boa-Fé, Principio da Igualdade, Principio da Protecção das Posições jurídicas dos Particulares,   da Decisão, da Proporcionalidade e da Gratuitidade.
            Começando por aquele que está no coração do Direito administrativo, o princípio da prossecução do interesse público está constitucionalmente consagrado no artigo 266ºnº1. Este é única e exclusivamente aquele que o legislador define. Não tem protecção administrativa qualquer interesse dito público, mas só o que é especificamente definido pela lei. De acordo com Marcelo Rebelo de Sousa, o conceito de interesse público é algo indeterminado, de forma a que a Administração Pública deve caracteriza-lo conjuntamente com o dever de boa administração, previsto no artigo 10º do Código de Procedimento Administrativo (Doravante CPA). Este princípio tão crucial na função da Administração Pública encontra-se consagrado no artigo 4º do CPA.
Quando ao princípio da Imparcialidade e da justiça, artigo 6º CPA e 266ºnº2 CRP, caracteriza-se pelo tratamento isento dos particulares que a Administração Pública deve praticar, ponderando tantos os interesses públicos como privados em cada caso concreto no seu âmbito de actuação. Por outro lado, deve ter sempre presente os imperativos de justiça que caracterizam o nosso ordenamento jurídico.
Já o princípio da Boa-fé, de acordo com o artigo 6ºA do CPA, pressupõe que a Administração pública não frustre as expectativas do particular, e portanto que haja uma relação de confiança entre as duas partes por assim dizer.
O princípio da igualdade é nas palavras de Aristóteles  dar a cada um o que é lhe devido, pelo que a Administração pública no âmbito das suas competências deve sempre velar pela igualdade de tratamento dos particulares, e das questões suscitadas em sede de interesse público (Artigo 5º CPA).
Relativamente ao princípio da protecção das posições jurídicas dos particulares, a Administração Portuguesa não de proibir toda e qualquer afectação da esfera dos particulares, mas apenas a violação das posições jurídicas dos mesmos. O principio da proporcionalidade, rege-se pela adequação, necessidade e razoabilidade que a administração deve imprimir na sua actuação, à luz do artigo 5º do CPA.  Por fim, o princípio da decisão pauta-se pela competência que os órgãos administrativos deverão ter na sua actuação, e proíbe requerimentos com os mesmos fundamentos e formulados pelo mesmo particular; e o princípio da gratuitidade, prevê que o procedimento administrativo seja gratuito, não havendo qualquer exigência de pagamento de uma taxa, salvo quando houver uma habilitação legal expressa, nos termos do artigo 11º nº 1 e 2. 

Magda Pereira Cardoso
Nº21928

Relvas recusa comentar interesse da Newshold na RTP


Miguel Relvas afirmou hoje que o modelo da privatização da RTP será conhecido "nas próximas semanas", escusando-se a comentar o interesse da Newshold na empresa pública.

"Não me cabe a mim falar em nome das empresas", reagiu Miguel Relvas, quando questionado sobre o interesse revelado pelo grupo económico de capitais angolanos para avançar para uma eventual privatização da RTP, caso o modelo proposto pelo Governo se revele "um negócio interessante".

À margem da cerimónia de encerramento das Jornadas Nacionais Contra a Violência Doméstica, em Lisboa, o governante afirmou que "primeiro tem que ser definido o modelo: os termos e as condições e depois o processo decorrerá", adiantando que "o modelo será conhecido nas próximas semanas".

FONTE: Económico 
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Numa altura em que surge uma nova  entidade, de seu nome Newshold proprietária inclusive do semanário o Sol, com intenções de privatizar a RTP, o ministro Miguel Relvas prefere não se pronunciar sobre o sucedido. Ora,  esta entidade diz ter meios suficientes para avançar para o plano de privatização, caso o negócio seja efectivamente interessante, quer para a Newshold quer para o Estado Português.
Não será então, este silêncio de Miguel Relvas, uma tentativa, ou por outra, uma pretensão de que um serviço público português, com 55 anos de existência, vá parar á mão de um entidade estrageira? Deixo a questão. 

Magda Pereira Cardoso
Nº 21928 


Relação jurídica na Administração Pública


                A relação jurídica constitui um conceito central do Direito Administrativo, que surgiu a par da alteração do panorama da Administração Pública e em concordância com a consagração de direitos fundamentais nas constituições, que afastam os poderes exorbitantes que, até então, caraterizavam a Administração.
                A relação jurídica administrativa carateriza-se por permitir o estabelecimento de relações entre os privados e as autoridades administrativas e, também, as relações que estas estabelecem entre si [1]. Trata-se, portanto, de uma figura que transparece a posição dos particulares, verdadeiros sujeitos jurídicos, em igualdade com a Administração [2].
                O conceito permite, por conseguinte, dar ênfase aos direitos individuais. Deste modo, a Constituição portuguesa consagra, para Vasco Pereira da Silva, a relação jurídica administrativa, designadamente, nos seus artigos 1º, 2º, 9º e 18º. Por outro lado, também o artigo 266º consagra, para o Professor, a relação jurídica, porque o interesse público a que se refere o artigo acautela os direitos dos cidadãos [3].    
                Em paralelo com a relação jurídica administrativa, também o conceito de direito subjetivo público adquire, para o Direito Administrativo, importância primária, porque é com fundamento nele que o indivíduo assume a posição de sujeito jurídico, estabelecendo relações com os órgãos do poder público.
                O Direito Administrativo não se reduz, porém, a estes dois conceitos, pelo que, mais uma vez, por força do apagamento da imagem autoritária da Administração, substituída por uma Administração “prestadora”, a atividade administrativa densifica-se e as relações estabelecidas entre a Administração e os privados aumentam. Por esta razão, os direitos dos particulares deixam de ser necessária e diretamente atribuídos pela lei, bastando que sejam afetados pela relação jurídica administrativa entre outros sujeitos e a Administração. Assim nasce o conceito de relação multilateral ou poligonal [4].
                Podemos enumerar alguns exemplos que denotam a complexa rede de relações jurídicas administrativas que encontramos no seio da Administração, nomeadamente, no direito a uma intervenção policial, nos direitos dos vizinhos do dono de uma obra, em matéria de defesa do ambiente e de empresas concorrentes (p. 255)
                Por conseguinte, a análise do DL nº 217/2012 [5] permite-nos aferir com maior clareza a existência de uma rede complexa de relações jurídicas administrativas. O DL destina-se a estabelecer os procedimentos e a definir as competências das instalações de armazenamento de produtos do petróleo e de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo e, ainda, as redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gases de petróleo liquefeito (art. 1º DL 217/2012).
                De acordo com o art. 4º/2 do DL 217/2012, os elementos a fornecer pelo promotor e requisitos e observações técnicas a observar são definidos em portaria pelos membros do governo responsáveis pela área da economia e das autarquias locais. Deparamo-nos, portanto, em primeiro, com a existência de uma ligação entre os indivíduos e a Administração. O nº3 do art. 4º faz, em seguida, referência à salvaguarda da segurança, em face da perigosidade das instalações envolvidas, pelo que podemos daqui retirar um primeiro exemplo que salvaguarda terceiros.
                Depois, também os artigos 12º, 14º, 15º, 20º e 21º transparecem a complexificação da relação jurídica administrativa. Neles, faz-se referência, direta ou indiretamente, à garantia da segurança de pessoas e bens, através da entidade licenciadora ou por uma comissão composta para o efeito; pela responsabilização por danos ambientais, que ponham em causa a segurança e também a saúde e higiene das pessoas; pela reposição, com a cessação da atividade, das condições que garantam, mais uma vez, a segurança das pessoas e o ambiente.
                Em suma, no quadro da atual Administração Pública, devido à complexificação da sua atividade, verificamos que o ordenamento jurídico português consagra não só na Constituição portuguesa, como também em leis ordinárias, a relação jurídica administrativa, auxiliada pelo conceito de direito subjetivo público, enquanto conceito fundamental, que garante ao indivíduo a posição de verdadeiro sujeito jurídico, quer se integre direta ou indiretamente no âmago das relações que hoje abundam na Administração Pública.

[1] Vasco Pereira da Silva, Em busca do acto administrativo perdido, Almedina, Lisboa, 1995, página 149;
[2] Ibidem, p. 186;
[3] Ibidem, páginas 206 e 207;
[4] Ibidem, páginas 233 e 234
[5] Decreto-Lei 217/2012. Disponível em http://dre.pt/pdf1sdip/2012/10/19500/0559505607.pdf

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Argumentos contra a tutela de mérito

Como foi referido nas nossas aulas e também aqui em artigos do blog, a tutela encontra-se divida, quanto ao fim, em tutela de legalidade e tutela de mérito.
Em primeiro lugar, importa referir que a tutela de mérito não é permitida na administração autónoma, ou seja, não pode ser exercida em relação às autarquias locais, limitando-se os poderes de tutela ao controlo da legalidade (como, aliás, decorre do artigo 242º nº1 da CRP, ao referir apenas "verificação do cumprimento da lei").
Contudo, não quer isto dizer que não possa existir na modalidade de administração indirecta, relativamente a Institutos Públicos, por exemplo.
A tutela (em sentido amplo) e a superintendência, como já sabemos, são duas realidades que convivem pacificamente no campo da administração indirecta do Estado, pelo que não podemos afirmar que uma é mais importante que a outra ou que uma basta para que o Governo exerça o seu poder sobre as entidades em questão.
Desde logo, estamos perante instrumentos com pressupostos diferentes: a superintendência ocorre à priori do acto, onde o Governo emite uma directiva ou uma recomendação à entidade, orientado a sua actuação; a tutela de mérito ocorre à posteriori do acto, é um pressuposto da tutela já ter sido tomada uma decisão/acção, sobre a qual o Governo vai aferir a sua conveniência ou falta dela.
A nosso ver, se a tutela de mérito esgotasse o campo de aplicação da superintendência, aplicando-se só a primeira modalidade de poder governamental, existiria uma perda de produtividade, uma vez que, ao não definir os objectivos da actuação das entidades, poderiam ocorrer sucessivas investigações acerca da conveniência do acto, em que o Governo sucessivamente considerasse as acções não convenientes. Se o Governo pode, desde logo, orientar a actuação da entidade, não nos parece inteligente esperar e deixar que a entidade "erre" (do ponto de vista da conveniência) e só depois vir controlar a sua actuação.

Ana Laura Miranda, Ana Marta Limpo e Leonor Serrasqueiro

Contraposição das definições de superintendência dadas pelo Professor Marcello Caetano e o Professor Freitas do Amaral

Antes da revisão constitucional de 1982, o poder de superintendência era concebido como um dos poderes típicos da hierarquia. Influenciado pela ideia constitucional da época, o Professor MARCELLO CAETANO vem definir a superintendência como "a faculdade que o superior tem de rever e confirmar, modificar ou revogar os actos administrativos praticados pelos subalternos." Contudo, esta ideia não pode ser mantida após a revisão constitucional já referida, dado que a superintendência deixa de aparecer conexa à hierarquia, passando a ser ligada à administração indirecta do Estado, configurando um conteúdo jurídico diverso daquele que lhe cabia anteriormente.
O Professor FREITAS DO AMARAL define a faculdade de revogação do superior hierárquico sobre os actos do subalterno como poder de supervisão e define a superintendência como o poder de definir a orientação da actividade a desenvolver pelas pessoas colectivas públicas que exerçam formas de administração indirecta.
Podemos afirmar que a superintendência difere do poder de direcção, típico da hierarquia (exercido no caso de estarmos perante a administração directa do Estado), e é menos forte do que ele.
As directivas emitidas no exercício do poder de superintendência traduzem-se em orientações genéricas, que definem imperativamente os objectivos a cumprir pelos seus destinatários, mas que lhes deixam liberdade de decisão quanto aos meios a utilizar e quando às formas a adoptar para a atingir os objectivos referidos. As recomendações traduzem-se em conselhos emitidos sem a força de qualquer sanção para a hipótese de não cumprimento.

Ana Laura Miranda, Ana Marta Limpo e Leonor Serrasqueiro

Superintendência: Critérios de sujeição, poderes de intervenção e autonomia das entidades

De uma forma bastante simples, podemos dizer que as entidades sujeitas à superintendência por parte do Estado (através do Governo) têm ser entidades destintas do Estado (1), têm de ter personalidade jurídica própria (2), autonomia administrativa ou administrativa e financeira (3) e têm de prosseguir interesses do Estado (4). Temos então 4 critérios que as entidades sobre as quais o Governo pode exercer a superintendência têm de respeitar.

Uma vez que os interesses prosseguidos são os do Estado e não interesses próprios das entidades, é natural que o Estado detenha poderes de intervenção sobre as mesmas, que se traduzem no poder de nomear ou demitir os dirigentes dos organismos ou entidades (Artigo 20º nº7 do DL nº 86-A/2011 + Artigo 6º nºs 1 e 2 do DL nº 76/2012 de 26 de Março - Lei orgânica da CITE) e no poder de lhes dar instruções e directivas acerca do modo como devem exercer a sua actividade.

Falou-se anteriormente na autonomia das entidades sujeitas a superintendência, mas esta autonomia não se manifesta sempre no mesmo grau. As entidades podem ter um grau de autonomia máximo, no caso das empresas públicas, nomeadamente, nas entidades públicas empresariais (EPE); um nível médio de autonomia, nos chamados organismos de coordenação económica (Instituto do Vinho do Porto); ou um nível mínimo, quando os organismos funcionem como verdadeiras direcções gerais do ministério a que respeitam (Instituto Português da Juventude).

Ana Laura Miranda, Ana Marta Limpo e Leonor Serrasqueiro

 A tutela como poder de "Orientação Negativo"

  Antes de explicitar o que entendo por tutela como poder de Orientação negativo, cabe contextualizar, explicando suncintamente os modos de funcionamento da tutela.

 Ela está dividida quanto ao seu fim, e ao conteúdo. Quanto ao fim, temos a tutela de legalidade, e a de mérito. Quanto ao conteúdo, a tutela integrativa, inspectiva, sancionatória, revogatória e substitutiva.
 Na de legalidade existe um controlo efectivo sobre a actividade tutelada em relação a se a sua actividade é atiniente à lei ou não. A de mérito vai garantir que as acções da entidade tutelada são convenientes em relação ao fim que deve ter aquela entidade. Independentemente de serem de acordo ou não com a lei. Por exemplo, se a SMAS, que é responsavel pelos serviços municipalizados de Oeiras e da Amadora decidir que vai começar tambem a vender castanhas assadas, não está a ir contra a lei, mas não está a prosseguir com o seu fim. A tutela de mérito impediria uma situação destas de ocorrer.
 Quanto ao conteúdo; Na integrativa há o poder de autorizar ou aprovar actos da entidade tutelada. Na inspectiva há uma fiscalização de facto a essa entidade. Na sancionatória, há a faculdade de aplicar sanções por irregularidades verificadas no exercicio da tutela inspectiva. Na revogatória há o poder de revogar actos  por parte da tutela, apesar de esta modalidade só existir excepcionalmente. E na substitutiva há o poder dado à tutela de suprir as omissões eventualmente comentifas nos actos da entidade tutelada, e praticar portanto, em vez e por conta dela os actos que lhe forem legalmente devidos.

 Na administração autónoma apenas se admite a tutela (242º e 227º m)CRP ) e nesta apenas as modalidades de tutela de legalidade quanto ao fim, e tutela inspectiva e integrativa quanto ao conteúdo.

   Sendo que a doutrina considera a tutela como um poder de controlo, e a Superintendência como um poder de orientação, considero que na Administração indirecta, a tutela pode ganhar uma forma de "orientação negativa".
 Explicando com recurso a uma analogia:
  Dada a possibilidade limitade de vectores de actuação de determinada entidade publica que exerça a Administração indirecta, a entidade que tutela ao definir como não dignos de mérito de prossecução certos vectores, indica, de forma negativas quais, ou qual deve a entidade prosseguir, transformando o poder de controlo, num efectivo poder de direção.

 Numa analogia rural dir-se-ia que: A superintendência seria um pastor (entidade que superintende) usando de um cão (superintendencia) para levar o rebanho onde ele queira. Na tutela de mérito, seria o pastor (entidade que tutela) a levar o rebanho, já não com a ajuda de um cão, mas estabelecendo limites ao caminho que as ovelhas poderiam levar, na analogia, seriam cercas. Ora, ele, o pastor, não as levaria directamente de A para B, mas sendo o único caminho disponivel, elas iriam, não obstante por livre iniciativa, chegar ao local pretendido pelo pastor.

 A meu ver, quer seja na forma directa, ou na descentralização de 2º grau, a delegação de competências é um acto livre, baseado no principio descentralizador, e nas mais valias objectivas que estas trazem, tanto para o Estado-Administração, como para a população em geral. Há que considerar que em determinado momento histórico, os príncipios que podem ser retirados quer da lei ordinária, quer da Lei Fundamental, são a execução prática de um ideário politíco desse mesmo momento histórico. A ideia actual da Administração pública, ainda que viciada pela prática herdada de um momento rm que vigorava uma outra Constituição (e um outro ideário político) é a ideia de uma administração pública descentralizada e com delegação de poderes, sempre que desta resulte uma mais valia. Quer seja o aumento da flexibilidade, quer se realize um beneficio para o cidadão. E com isto, o aumentar da autonomia das entidades que compõem a administração.
 Assim, e devido à forma como a tutela opera, com um controlo muito menor, e uma menor necessidade de recursos no seu emprego, e atendendo à extensão que a sua actuação pode alcançar, parece-me realizável uma Administração pública sem superintendência.

 Diogo Gomes

"Cofina valoriza 12% com RTP na mira



Interesse declarado da Newshold na RTP aquece acções da Cofina.
As acções da Cofina dispararam hoje 12,30% para máximos de duas semanas, nos 0,637 euros, com os investidores atraídos pela possibilidade deste grupo de media vencer a privatização da televisão estatal RTP. Os títulos acabaram por fechar a subir 9,31% para 0,622 euros.

"A subida da Cofina reflecte as notícias de hoje sobre o interesse da Newshold, que também é accionista da Cofina, na privatização da RTP", explicou José Afonso, trader do Banif, à Reuters.

Trocaram de mãos na sessão de hoje 538 mil papéis do grupo de media, quase seis vezes mais do que a liquidez média diária dos últimos 12 meses. Com a subida de hoje, a Cofina reduziu para 16% as perdas acumuladas em bolsa desde o início do ano. A empresa vale actualmente 65 milhões de euros.

Na última semana de Novembro, a Cofina chegou a acumular ganhos de 50%, suportada no interesse dos accionistas de referência e na possibilidade de ganhar a privatização da RTP, para depois entrar num movimento de correcção.

O Governo quer privatizar um dos canais da televisão estatal RTP em 2013, sendo a Cofina vista como favorita pelos analistas.

Os principais accionistas da Cofina são Paulo Fernandes (8,9%), Ana Menéres de Mendonça (15%), João Borges de Oliveira (14,41%) e o grupo angolano Newshold (15%)."


Fonte-  Económico
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 Teremos um vencedor à privatização da RTP? Que ainda não se sabe muito bem como e se acontecerá...

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

"Este Governo é implacável face aos cidadãos indefesos"


O líder parlamentar do PS acusou hoje o Governo de ser implacável com os cidadãos mais indefesos, mas submisso em relação a grandes interesses internacionais, dando como exemplo os processos de privatização em curso.
Carlos Zorrinho falava aos jornalistas no final da reunião do Grupo Parlamentar do PS, na qual estiveram em debate temas como as privatizações e o objetivo do Governo de criar comunidades intermunicipais (CIM).
"Este Governo é implacável face aos cidadãos indefesos, mas é submisso em relação aos grandes interesses internacionais. No caso das privatizações da TAP e da ANA, o Governo anuncia que quer fazê-las rapidamente, mas percebe-se que ainda não nomeou as comissões de acompanhamento", apontou o presidente da bancada socialista.
Segundo Carlos Zorrinho, seguindo esta linha, o Governo demonstra que "não quer comissões de acompanhamento, desejando apenas ter comissões de ratificação das suas decisões".
"Faz cada vez mais sentido a proposta do PS para que estes processos de privatização, a bem do interesse nacional, sejam suspensos e depois retomados com rigor e transparência", disse.
Em relação à projetada reforma do Poder Local, com a criação de comunidades intermunicipais, Carlos Zorrinho reiterou a indisponibilidade do PS para chegar a um consenso com o executivo.

FONTE: Diário de Noticias 

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      Achei particularmente relevante partilhar convosco esta notícia, pois que aponta duas das grandes questões que são de frequente abordagem em sede de administração pública. 
     Ora, de um lado temos "mais do mesmo", isto é, a frequente actuação do Governo nas suas funções quotidianas, em que, e passo a citar " é implacável face aos cidadãos indefesos". Indefesos, creio que seja a palavra-chave para caracterizar aquilo que hoje somos, uma vez que nos apresentamos cada vez mais incapazes de fazer valer aquilo que nos é atribuído humana e legalmente, face a todas as medidas tomadas pela Administração Pública.
    Depois, a problemática quem tem estado em torno das privatizações da TAP e da ANA, que tal como Carlos Zorrinho aponta, o Governo tem-se demonstrado completamente submisso, e pergunto se o mesmo não estará a acontecer com o futuro da RTP, questão que já há muito tem vindo a ser discutida. 

Magda Pereira Cardoso
Nº 21928

Teorias relativas à natureza jurídica da superintendência


Na sequência do último debate na nossa subturma, decidimos deixar aqui no blog algumas das questões teóricas que tratámos na nossa exposição relativa ao tema da superintendência.

Este primeiro artigo incidirá, tal como o título indica, nas teorias relativas à natureza jurídica da superintendência. Existem três teorias possíveis:

  •  A superintendência como tutela reforçada: é a concepção mais generalizada entre os juristas. Corresponde à ideia de que sobre os institutos públicos e as empresas públicas os poderes da autoridade responsável (Estado) são poderes de tutela. Só que, como comportam mais uma faculdade do que as normalmente compreendidas na tutela, isto é, o poder de orientação, entende-se que a superintendência é uma tutela mais forte, ou melhor, que é a modalidade mais forte da tutela administrativa.
  • A superintendência como hierarquia enfraquecida: concepção que mais influencia na prática a nossa Administração. Considera que o poder de orientação, a faculdade de emanar directivas e recomendações, não é senão um certo “enfraquecimento” do poder de direcção, ou faculdade de dar ordens e instruções;
  • A superintendência como poder de orientação: considera que a superintendência não é uma espécie de tutela ou de hierarquia, mas um tipo autónomo, sui generis, situado a meio caminho entre uma e outra, e com natureza própria (defendida pelo professor FREITAS DO AMARAL).

Importa agora referir os contra-argumentos, ou seja, as razões pelas quais o Professor Freitas do Amaral rejeita as duas primeiras teorias.

Relativamente à teoria da superintendência como tutela reforçada, o Professor refere que a tutela administrativa consiste num conjunto de poderes de controlo, portanto, não se pode encaixar nesta noção um poder de orientação. Orientar será sempre qualitativamente diferente de controlar. Orientar é definir objectivos, apontar caminhos, enquanto que controlar é apenas fiscalizar e garantir o respeito por certas normas ou valores.

Em relação à teoria da superintendência como uma hierarquia enfraquecida, a justificação do Professor prende-se com a consequência que adviria se esta fosse verdadeira. Caso assim o fosse, os poderes jurídicos a exercer a título de superintendência não careceriam de consagração legal expressa, um por um. A teoria dos poderes implícitos seria suficiente para reconhecer à autoridade superintendente todos os poderes próprios do superior hierárquico que fossem indispensáveis para assegurar a efectivação do poder de orientação em que a superintendência se traduz. A Constituição distingue nitidamente entre a direcção sobre a administração directa e a superintendência sobre a administração indirecta (artigo 199º, alínea d)). A superintendência não se presume, os poderes são aqueles que a lei conferir e mais nenhuns.

Ana Laura Miranda, Ana Marta Limpo e Leonor Serrasqueiro

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Austeridade volta a atingir Função Pública em 2013 

 

Idade da reforma dos trabalhadores do Estado pode subir mais do que esperado. Regime laboral também muda.


Em 2011, os funcionários públicos sofreram um corte nos salários. Em 2012, mantiveram os cortes e ainda perderam os subsídios. Em 2013, têm um subsídio cortado, o outro distribuído por 12 meses, um agravamento da contribuição para a Segurança Social em sete pontos percentuais (para 18%) e, além disto tudo, ainda é de esperar que a idade de reforma aumente além do previsto e que haja uma aproximação do regime laboral ao do sector privado. O Governo ainda não esclareceu nenhuma destas intenções, mas já apontou alguns caminhos. Conheça as medidas que afectam os funcionários públicos.

1 - Idade de reforma pode subir

Este ano, os funcionários públicos podem passar à reforma (não antecipada) aos 63 anos e seis meses. Em 2014, a idade subiria para 64 anos, de acordo com o processo de convergência com as regras do sector privado, que deveria terminar em 2015, nos 65 anos. Mas Vítor Gaspar já garantiu que será "acelerada a convergência de regimes de protecção social dos funcionários públicos com as regras do regime geral da Segurança Social". Quer isto dizer que a idade de reforma poderá aumentar para 65 anos em 2013, embora o Ministério das Finanças não tenha esclarecido este ponto.
Se assim for, é de esperar uma corrida às reformas ainda este ano, para evitar mais cortes na pensão. É que a pensão antecipada é penalizada em 0,5% por mês (6% ao ano) face à idade de reforma estipulada para cada ano. A medida vai naturalmente implicar cortes acrescidos para quem se reformar antecipadamente a partir de 2013.
No sector privado, as pensões antecipadas já estão congeladas (excluindo casos de desemprego). Falta saber se a Função Pública será abrangida por esta opção, mas esse caminho poderia dificultar as saídas do Estado, que continuam a ser um objectivo do Governo. A convergência também pode afectar prestações sociais, como o subsídio de doença ou de maternidade, que continuam com regimes distintos. O ministro das Finanças também garantiu que haverá uma "racionalização significativa" dos regimes da Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações" no acesso, condições e controlo de prestações.

2 - Contratos a prazo não serão renovados

O processo de redução de estruturas e do número de funcionários públicos também será acelerado, face ao actual objectivo de 2% ao ano. Além da contenção nas entradas e da gestão de saídas por aposentação, o Governo prepara-se para agir sobre os contratos a prazo. Além disto, tenciona usar um novo mecanismo que estará disponível no próximo ano: as rescisões amigáveis.

3 - Regime laboral não prevê despedimentos
A convergência entre sector público e privado também vai continuar em matéria de regimes laborais. O Diário Económico sabe que não está prevista qualquer medida em matéria de despedimento nem de alargamento do subsídio de desemprego a estes grupos.
No entanto, ainda há várias matérias que continuam a separar os funcionários públicos dos trabalhadores do sector privado. Os funcionários públicos continuam a ter mais dias de férias e menos horas de trabalho, por exemplo. Embora já esteja no Parlamento um diploma que dá mais um passo na convergência, o Governo deu a entender que poderá ir mais longe. Este diploma prevê, por exemplo, a possibilidade de rescisões por mútuo acordo no Estado, o corte de feriados (como previsto no Código do Trabalho) e os regimes de bancos de horas.

4 - Suplementos remuneratórios revistos

As componentes salariais excluídas da remuneração dos trabalhadores vão ser "racionalizadas". Em causa podem estar vários suplementos remuneratórios.

5 - Cortes salariais continuam em 2013

Além disto tudo, os funcionários públicos vão manter o corte médio de 5% nos salários acima de 1.500 euros, que já vem de 2011. Este ano, os trabalhadores viram ainda reduzidos, ou suspensos, os subsídios de férias e de Natal e, no próximo ano, esta medida mantém-se, mas com contornos diferentes. Um dos subsídios continua retido e o outro é devolvido, diluído em 12 meses; no entanto, sobre os salários recairá um desconto de 18%, ao invés dos actuais 11%. No final do ano, o rendimento destes trabalhadores será, então, o mesmo de 2012, garante o Governo. Mas para tal serão necessárias mexidas nos escalões e nas tabelas de IRS. Além disso, o próprio primeiro-ministro já anunciou que para os trabalhadores de rendimentos mais baixos será criado um crédito fiscal. Os pensionistas também terão a vida dificultada, já que passam a contar com um corte entre 3,5% e 10% nas pensões acima de 1.500 euros.

 Fonte: economico.sapo.pt


Princípio da Legalidade. Breve Apontamento.


O princípio da legalidade é a pedra basilar sobre a qual assentam o Estado de Direito Democrático e ao qual se subordina a actuação da Administração Pública. Este surge consagrado no artigo 3.º CPA como reflexo do disposto no artigo 262.º, n.º 2 CRP.

Tal como aponta MARCELO REBELO DE SOUSA o princípio da legalidade é geralmente decomposto em duas dimensões distintas. Por um lado, a preferência de lei que se traduz no facto de a actuação jurídico-administrativa se encontrar subordinada à lei, não a podendo contrariar. Por outro, a segunda dimensão que pode ser retirada do princípio da legalidade é a da reserva de lei. Mais do que a mera não contrariedade ao bloco de legalidade, é exigida à actuação administrativa que tenha sempre por base uma norma jurídica que habilite essa mesma actuação.

A necessidade dessa norma de permissão expressa acaba por limitar de forma assinalável o escopo de competência e o campo de actuação que é conferido à Administração Pública. Como conclui MÁRIO AROSO DE ALMEIDA a “lei não é apenas o limite mas o pressuposto e o fundamento de toda a atividade administrativa pelo que não existe Administração Pública, nem exercício da função administrativa, sem lei, sem norma legal que o fundamente”.

Mas esta dimensão do princípio da legalidade em que se traduz a reserva de lei que constitui o fundamento da actuação da Administração Pública é, por sua vez, decomposta em dois corolários distintos. Por um lado a necessidade da existência de precedência de lei, porquanto não bastará que o fundamento normativo exista per si, esse fundamento terá que ser, de um ponto de vista cronológico, anterior. Por outro lado, exige-se a existência de um reserva de densificação normativa, que “exprima a necessidade de o mesmo fundamento jurídico-normativo possuir um grau de pormenorização suficiente para permitir antecipar adequadamente a actuação administrativa em causa”. Se a reserva de lei se bastasse com a existência de uma norma anterior, a chamada norma habilitante (uma vez que habilita, isto é, confere legitimidade de actuação administrativa) poderia muito bem ser uma norma meramente formal, destituída de conteúdo, o que no limite levava a que a administração pudesse fazer tudo.

Imagine-se que a Lei orgânica da PSP continha a seguinte disposição:

“Os agentes da PSP podem tomar todas as medidas que entendam necessárias, quando julguem que elas possam ser imprescindíveis ao correcto desempenho das suas funções”.

Se o Sr. Agente X decidisse disparar sobre o cidadão Y porque este havia atravessado a estrada fora da passadeira, possivelmente ao abrigo desta norma não estaríamos perante uma actuação ilegal. Todavia, como é bom de ver, esta norma de habilitante contraria quer o seu fundamento democrático, quer o seu fundamento garantístico. Por um lado, já que seria à Administração que caberia a determinação dos critérios e meios de actuação, por outro, porque aos destinatários seria de todo impossível prever, com um mínimo de segurança, qual a orientação da actuação administrativa.

Extremamente discutível será o necessário grau de concretização exigido, e exigível, para fundar a actuação da administração, nomeadamente quando se esteja perante o exercício de poderes ablativos, isto é, quando se esteja perante actos que colidam (directamente) com os direitos fundamentais.

É que convém ter presente que quanto menor for a densidade da norma habilitante, maior espaço de actuação possuirá a administração o que terá reflexos imediatos na atenuação da intensidade do controlo jurisdicional que pode ser exercido sobre os actos jurídicos em que se concretiza o exercício desses poderes.

Como afirma cristalinamente MÁRIO AROSO DE ALMEIDA “a maior ou menor intensidade do controlo jurisdicional depende da maior ou menor densidade da regulação normativa”, já que os Tribunais Administrativos só podem sindicar a legalidade, e já não o mérito, da actuação administrativa e quanto maior for a abertura que é conferida pelo quadro normativo, menos intensa será a vinculação das autoridades administrativas ao princípio da legalidade e consequentemente menor a sindicabilidade pelos tribunais.

Pois bem, é possível distinguirmos normas mais ou menos fechadas. Assim será consoante se densifique mais ou menos os pressupostos ou os meios de actuação da Administração. Queremos com isto dizer, que a maior ou menor abertura confere à Administração uma maior ou menor margem de livre decisão. Esta constitui um limite funcional da jurisdição administrativa, pois as opções do órgão administrativo tomadas nesse domínio relevam da esfera do mérito e não da esfera da validade.

Mas, se partirmos do principio, à semelhança de BERNARDO AYALA, de que qualquer acto jurídico da Administração pode ser alvo de fiscalização junto dos Tribunais, a pedra-de-toque residirá na seguinte questão: até onde podem e devem os Tribunais controlar a actividade administrativa?

Em sede de princípio devemos entender que a margem de livre decisão por respeitar ao mérito, à oportunidade, à conveniência deverá ter-se por insusceptível de controlo judicial. Reflexamente, tudo o que escape ou se coloque fora dessa esfera será judicialmente sindicável, já que aí estaremos perante a validade da conduta e, nessa medida, já caímos fora da margem de livre decisão, estamos perante um espaço de vinculação.

BERNARDO AYALA entende que apesar deste postulado servir como ponto de partida «não tem força para se assumir como “ponto de chegada”, pois no plano prático-concreto o que é decisivo é apurar onde é que há livre decisão e onde é que há vinculação.”

Importa referir previamente, que a margem de livre decisão encontra o seu fundamento na desadequação que os comandos normativos, por natureza gerais e abstractos, possuem em relação ao caso concreto aliado ao facto de a separação de poderes o aconselhar. Se assim não fosse, a emissão de normas fechadas pelo poder legislativo retiraria à Administração a liberdade de adaptação ao caso concreto.

BERNARDO AYALA, por outro lado, analisa quais os fundamentos para que exista uma espaço de actuação da administração imune ao poder judicial distinguindo factores de duas ordens. Aqueles que radicam numa linha factual, como sejam a falta de aptidão dos tribunais para exercer cabalmente o controlo da margem de livre decisão; a ausência de responsabilização dos juízes pelas suas decisões quando defronte a responsabilidade da Administração pública e ainda vantagens para o administrado na ausência de controlo judicial do mérito da conduta administrativa já que aquela, beneficia de uma proximidade que lhe permite uma maior adequação face aos interesses particulares.

Aponta ainda factores de índole normativa, essencialmente três: o princípio da separação de poderes – já que “se os tribunais controlassem o exercício da margem de livre decisão administrativa estariam, na verdade, a exercer a função administrativa” (MARCELO REBELO DE SOUSA); a restrição dos poderes de cognição do juiz às questões de validade, aquilo que BERNARDO AYALA, denomina de “fundamento legal genérico” e, finalmente, a vontade do legislador, ou seja, o fundamento legal específico.

Falar em margem de livre de decisão não é o mesmo, nem pode ser o mesmo, que falar em total liberdade de decisão, isto é, encontra-se delimitada. São pois possíveis limites legais, como por exemplo, a lei estabelecer que certo poder discricionário da administração só será validamente exercido se o órgão decisor fundamentar essa decisão, no fundo estamos perante requisitos de legalidade específicos de determinada conduta administrativa.

Por outro lado, é possível a existência de limites decorrentes de uma auto-vinculação. Aqui estamos perante orientações de nível intra-administrativo (circulares, despachos, máxime aquilo que geralmente é conhecido por direito circulatório), ou seja, é a própria administração que restringe a sua margem de liberdade, a despeito daquilo que foi a vontade do legislador. O que apesar de possibilitar uma maior previsibilidade (acautelando-se o princípio da igualdade e da segurança jurídica) é de discutível legitimidade.

Podem ainda elencar-se limites internos e limites externos à margem de livre decisão. Quanto aos limites internos ou imanentes, estamos perante aqueles limites que se ligam às condições de exercício propriamente dito da margem de livre decisão. Isto é, as condições que limitam o percurso no qual desemboca aquela que é a decisão final emitida ao abrigo deste espaço de liberdade de actuação. Estes prender-se-ão com os princípios da actividade administrativa constantes do art. 262.º CRP, designadamente, o princípio da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da boa fé, da protecção das posições jurídicas dos particulares, entre outros. Estes limites internos, como é bom de ver, enformam as decisões a tomar pela Administração Pública.

Mas, falta precisar o que são os limites externos, esses dirão respeito, no entender de BERNARDO AYALA, não tanto ao exercício de poderes de livre decisão, mas sobretudo à sua orientação a priori e ao seu controlo a posteriori.
A existência de uma margem de livre decisão (e não um espaço total de decisão) coloca problemas ao controlo de decisões administrativas. Será muitas vezes difícil de precisar aquilo que é o controlo da legalidade e o controlo do mérito da actuação administrativa pelos Tribunais, acabando estes, muitas vezes, por se furtar à sua função de julgar por não quererem adentrar-se de esferas que não lhes pertencem, sob pena de prejuízo para o princípio da separação de poderes.
                                                                                                                             Maria Vieira  Nº 22017