sábado, 1 de dezembro de 2012

A polémica dos Contratos Associativos na opinião do Doutor Marques Mendes

 


O comentário do Doutor Marques Mendes, a meu ver, merece todo o mérito e é de todo pertinente para a exposição sobre o tema dos Contratos Associativos, que se estabelecem entre o Ministério da Educação e as Escolas Privadas.

No meu entendimento, há de facto uma questão que me parece pouco esclarecida na opinião pública, e que o Doutor elucidou claramente. Isto é, refiro-me à clarificação do conceito e das condições destas Parcerias público-privadas.

A verdade é que os alunos que ingressam nestas Escolas Associativas, não gozam de qualquer tipo de privilégios ou tratamento especial, financiado pelos dinheiros públicos, como muitas pessoas afirmam com desconhecimento de causa, evidentemente.

Por outro lado, é igualmente importante deixar claro que o Estado comprometeu-se a pagar a estas escolas associativas o mesmo montante do custo de um aluno pertencente a uma escola estatal, não advindo daqui quaisquer encargos suplementares. E o que se verificou com a alteração do regime destes contratos, é que o Estado procedeu a um corte de 30% no financiamento, passando as escolas associativas a receber 80.000 euros por turma, por ano, enquanto que, as escolas públicas, com as mesmas condições, recebem 95.000 euros.

Outro ponto bastante pertinente que o Professor abordou na sua entrevista, prende-se com uma frustração de expectativas que o estado depositou nestas parcerias associativas, entendemos mesmo que estamos perante um abuso de direito, tao conhecido no mundo dos juristas – “venire contra factum proprium”- baseado na premissa máxima do direito contratual, isto é, “pacta sunt servanda”.

A verdade é que, se o estado se comprometeu a estabelecer uma parceria com estas escolas com o objectivo destas assegurarem as função educativas e pedagógicas que o Estado não pode assegurar aos seus cidadãos, e, tendo estas parcerias agido de boa fé, cumprindo a sua parte do acordo, e inclusive, obtendo melhores resultados no ranking nacional, não é justo que o Ministério da Educação possa alterar potestativamente os contratos associativos, ainda por cima, já no decurso dos mesmos.

Aplaudimos assim as palavras do Doutor Marques Mendes: “Matar as escolas particulares e cooperativas é inaceitável!”

Apoio do Estado será consante prejuízos e incapacidades das famílias

Fonte da Imagem: Sic Notícias
  
« Segundo uma resolução publicada hoje em Conselho de Ministros, a ajuda do Governo será ajustada às dificuldades das famílias e à dimensão dos estragos
O apoio financeiro do Governo às vítimas do temporal no Algarve será atribuído consoante os prejuízos e a incapacidade de as famílias superarem a situação pelos seus próprios meios, estabelece uma resolução publicada hoje em Diário da República.
De acordo com a resolução do Conselho de Ministros que aprova os mecanismos destinados a minimizar as consequências da intempérie que há duas semanas atingiu Lagoa e Silves, o apoio será fixado "logo que esteja concluído o processo de apuramento dos danos".
Apesar de o temporal não ter afectado a segurança e solidez da maioria das habitações afectadas  há "prejuízos evidentes na funcionalidade e conforto" para as famílias que lá continuam a residir, pelo que é necessário garantir uma "rápida resposta" à situação, lê-se no diploma.
A intempérie que no passado dia 16 de Novembro atingiu aqueles dois concelhos causou 13 feridos e provocou inúmeros estragos em habitações, viaturas e equipamentos públicos, num valor total estimado em cinco milhões de euros.
Os apoios a conceder serão fundamentados "nos prejuízos efectivamente sofridos e na incapacidade de os sinistrados superarem a situação pelos seus próprios meios, designadamente quando a protecção decorrente de contratos de seguro existentes seja insuficiente".
Segundo o diploma, apesar de ainda não estar totalmente concluído o levantamento dos prejuízos, a extensão dos danos "confere à situação um carácter de excepcionalidade , o que exige do Governo "a criação de condições que permitam levar a cabo a minimização dos prejuízos".
Assim, em 2013, os municípios afectados poderão ultrapassar os limites de endividamento, mas apenas "pelo valor estritamente necessário à contracção de empréstimos para financiamento das intervenções necessárias à reposição das infraestruturas e equipamentos municipais atingidos".
Poderão ainda recorrer aos fundos de Emergência Municipal e de Socorro Social, acrescenta o diploma.
O ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares está a coordenar uma comissão interministerial para o efeito, integrada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, da administração local e da solidariedade e segurança social.
O diploma estabelece que o membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social "adopte os procedimentos necessários à atribuição de apoios destinados à reparação de danos a pessoas e famílias que se encontrem em situação de emergência social". »
Depois de o Secretário de Estado, Dr. Marco António Costa, ter vindo anunciar, após uma reunião no Centro Distrital da Segurança Social, em Faro, que iriam ser disponibilizados dois milhões de euros para apoiar as famílias afectadas pelo tornado que provocou graves prejuízos em Silves e Lagoa no dia 16 de Novembro, conforme consta nesta notícia do jornal Sul informação, surge agora este artigo do jornal Diário de Notícias com a constatação de que, afinal, este poderá não ser o valor que será dado para o apoio financeiro.
Preocupa-me o facto de o contributo ser atribuído consoante a capacidade das famílias, já que tal é demasiado subjectivo. Uma peritagem clara é, a meu ver, a melhor forma de conseguir uma solução ajustada e, antes de serem fixados valores, é preciso saber claramente as necessidades da população.
Conforme sabemos, é função do Estado, e especificamente do Ministério da Administração Interna (DL n.º 126-B/2011 de 29 de Dezembro), a execução de políticas que assegurem a segurança dos cidadãos e dos seus bens, a manutenção da ordem pública, e o socorro às populações caso surjam acidentes graves ou catástrofes.
Sendo sua incumbência o auxílio das populações sinistradas, e devido às particularidades deste caso, em que, conforme destaca o artigo, surgiram prejuízos que afectam o conforto das famílias, o socorro deve ser dado rapidamente e o Estado deve, particularmente neste caso, dar uma resposta atempada, não demorando a aplicar a justiça, como tão comumente acontece.
Da parte do Presidente da Câmara Municipal de Silves, Dr. Rogério Pinto, já foi anunciado que iria recorrer a todos os meios possíveis para auxiliar o município, realizando-se, desde já, políticas junto das populações e acções de remoção de escombros.

Por Rita Cristina Martins, nº 21909

Delegação de poderes

 

A lei, por vezes, ao atribuir a um órgão a competência para a prática de determinados actos, permite que esse órgão delegue noutro uma parte dessa competência; a isto chamamos delegação de poderes, prevista no art. 35º do CPA.
A delegação de poderes trata-se do acto pelo qual um órgão da Administração competente para decidir em determinada matéria, permite (em conformidade com a lei) que outro órgão ou agente pratiquem actos administrativos sobe a mesma matéria.

Para que exista delegação de poderes é necessária lei (lei de habilitação) que preveja expressamente a faculdade de um órgão delegar poderes noutro. A própria Constituição prevê no seu art. 111º n.º2 que a delegação de poderes apenas se pode realizar nos casos e termos nela previstos ou na lei porque, a competência não é renunciável nem tão pouco alienável. Contudo, o CPA acentua nos n.º 1 e 2 do art. 29º que os princípios da irrenunciabilidade e da inalienabilidade da competência não impedem a delegação de poderes.
É ainda necessária a existência de dois órgãos ou um destes e um agente da mesma pessoa colectiva pública ou de dois órgãos de pessoas colectivas públicas distintas, dos quais um seja o órgão competente existindo então um delegante e um delegado.
Para que a figura da delegação se concretize é necessário que se pratique um acto de delegação através do qual o delegante concretiza a delegação dos poderes no delegado, permitindo-lhe a prática de actos na matéria sobre a qual é competente. Assim, para que haja delegação de poderes a ordem jurídica exige a existência de lei de habilitação, de delegante e delegado e de acto de delegação.

Na delegação de poderes opera-se uma desconcentração derivada resultante de um acto do delegante conjugado com a lei, pelo qual o delegado passa a exercer parte das suas competências administrativas. A delegação é um acto de duração limitada podendo o delegante livremente revogá-la.
            O delegado não se afigura como um representante do delegante, é antes o órgão ou agente da pessoa colectiva de que faz parte sendo que, exerce a competência que lhe é delegada em nome próprio e os actos que pratica ao abrigo da delegação persistem como seus. Os efeitos dos actos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação de poderes do delegante inserem-se na esfera da pessoa colectiva pública a que pertence. Consequentemente, o delegante não invade a esfera do delegado nem este a competência daquele, verificando-se a existência de dois órgãos em constante relação desempenhando simultaneamente o seu papel investidos de poderes e deveres reciprocamente interligados.
Ou seja, a delegação de poderes consiste numa forma de desconcentração derivada em que o poder de decisão do delegado é resultado do acto de delegação do delegante que lhe é permitido pela lei.



Jaime Espanhol Figueiredo n.º 22192

Concertação Social

Mudança definitiva de 14 para 12 salários depende dos parceiros sociais

O secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros afirmou hoje que a mudança definitiva de 14 para 12 salários depende dos parceiros sociais, referindo que o Governo já falou dessa possibilidade em concertação social.

Em resposta a uma questão da comunicação social, na conferência de imprensa sobre as conclusões do Conselho de Ministros, Luís Marques Guedes referiu que o primeiro-ministro, Pedro Passos Coelho, já se manifestou publicamente a favor de que em Portugal os salários passem a ser pagos em 12 prestações por ano, em vez das atuais 14 que incluem os dois subsídios pagos nos períodos de férias e do Natal.
"Adotar ou não adotar em definitivo soluções deste tipo é uma matéria que depende da concertação social, independentemente daquele que é o olhar do Governo sobre esta matéria. O Governo já o fez sentir e já o colocou aos parceiros sociais, mas, obviamente, é uma matéria que deve ser objeto de concertação social,", acrescentou o secretário de Estado.
Marques Guedes assinalou que isso implicaria alterações definitivas ao Código do Trabalho "no sentido de os subsídios, porventura, deixarem de existir e passar o seu valor a ser repartido", ou seja, de "os 14 salários que atualmente existem no Código do Trabalho passarem a ser repartidos por 12 e entrar-se numa nova fase".
"Mas isso é matéria que, obviamente, só pode ser tomada depois de uma concertação social, feita de uma forma participada por todos os parceiros em sede do Conselho Económico e Social", reiterou.
O Conselho de Ministros aprovou hoje uma proposta de suspensão temporária das normas do Código do Trabalho sobre pagamento de salários e pensões para que, em 2013, metade dos subsídios de férias e de Natal sejam repartidos por 12 meses, continuando a outra metade a ser paga nas datas e nos termos atualmente previstos.
No que respeita aos trabalhadores da Administração Pública, a proposta de Orçamento do Estado para 2013, que foi aprovada pelo parlamento na semana passada, já prevê que estes recebam somente um dos subsídios no próximo ano, e repartido em duodécimos.


Segundo as declarações do Primeiro-ministro Pedro Passos Coelho (nomeadamente a um entrevista dada à TVI nesta passada semana), a redução do défice orçamental do país passará pela diminuição dos encargos sociais do Estado, como a saúde, a educação, e os trabalhadores públicos. Esta medida aprovada para 2013 pelo Conselho de Ministros é certamente uma tentativa de o fazer. Retirar um dos subsídios normalmente atribuídos aos funcionários da Administração Pública e repartir o outro pelos salários mensais pode não me parecer uma medida muito drástica, mas afecta a vida de milhares de portugueses, e, por isso, tem de ser sujeita à concertação social.

Os Parceiros Sociais, isto é Governo, Confederações Patronais e Confederações Sindicais, integram a Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) cuja principal atribuição é a promoção do diálogo e do acordo social sobre determinados assuntos, como as políticas públicas de emprego, de formação profissional, de segurança social, tributárias e da administração pública, entre outras. Há, ainda, matérias que são objecto de parecer obrigatório por parte da CPCS, como é o caso da fixação do montante anual da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), prevista no art. 273.º do Código de Trabalho.

As suas funções prendem-se com:

• Dar a opinião sobre as políticas de reestruturação e de desenvolvimento socioeconómico, bem como sobre a execução das mesmas;

• Propor soluções em relação funcionamento da economia, quando esta influencia o domínio socio laboral;

• Apreciar regularmente a evolução da situação económica e social do país;

• Apreciar os projectos de legislação respeitantes a matérias de âmbito socio laboral, designadamente de legislação de trabalho.

Resta discutir se esta medida não trará consigo uma difícil necessidade de habituação dos portugueses, e uma redução das compras nesta época natalícia. Eu, como estudante não empregada, mantenho-me neutra. A Administração Pública precisará de um ponto de vista mais próximo desta realidade se quer tornar a medida definitiva.

 

Beatriz Pereira, nº22030

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Gabinetes Políticos- Parte I

No decurso da evolução da administração pública, quer em Portugal quer em países com sistemas semelhantes, surge ao longo do fim do século XX, concomitantemente com uma maior separação entre o poder político-legislativo (que apesar de na concepção liberal de separação entre o poder executivo, político e judicial, este não existe na prática, sendo o legislador hoje, igualmente um político de carreira, comprometido às suas obrigações partidárias e posições ideológicas públicas),  o poder judiciário, e a Administração Pública. Que se entende ser autónoma, apesar de na sua natureza estar sujeita a lei, sendo a sua concretização, e apenas desta forma, sujeita ao poder político. Portanto, se se entende haver uma subordinação da Administração pública ao poder político, esta seria de forma indirecta.

  No entanto, surgem os gabinetes políticos, virtualmente em quase todos os graus das hierarquias. Começando pelo Presidente da Républica, até à Administração autónoma, com os gabinetes políticos dos autarcas.

 Os gabinetes políticos não estao previstos na C.R.P, surgem de um costume que se generalizou e foi ganhando expressão, tamanho e consequências paulatinamente.
 Consistem num grupo de pessoas não ligadas directamente à Administração Pública, mas sim à personalidade, que em certo momento, ocupa o lugar na administração. Respondem perante estes, e a sua função é muitas vezes desconhecida, ou com contornos dúbios devido à sua inexistência, quer na CRP, quer nas leis orgânicas dos vários ramos da administração onde se encontram.
 A sua fidelidade é questionável, pois não sendo funcionários do estado, as suas motivações são obviamente de uma índole diferente- estabelece-se uma relação directa com a pessoa que ocupa o cargo e não com o cargo ou o gabinete onde se encontram.

 Como se disse a sua função é por vezes deconhecida, e assim sendo, o controlo sobre o seu trabalho, e sobre cumprirem ou não a sua função é completamente subjectiva.  Não é descabido falar que se entende que se chegou ao ponto em que devido à natureza pessoal da sua condição, apenas cumprem a sua tarefa no sentido de agradarem  quem os colocou lá, e não de cumprirem efectivamente a sua função (não regulada e pouco clara).

 Hoje em dia, são centenas, ou talvez milhares as pessoas (na gíria, os chamados boys) que exercem estas funções, tendo um impacto económico elevado, e ameaçando desvirtuar a separação entre a Administração pública, directa e indirecta, e o poder político. No meu entender, é inaceitável não haver uma regulaçao efectiva sobre quem cumpre estas funções e sobre a responsabilidade que eventualmente deveriam ter, quer a nível juridico, quer a nível institucional.

Diogo Gomes

Administração Pública e administração privada

Com este trabalho pretendo abordar sucintamente as diferenças entre a administração pública e a administração privada.
Estes dois tipos de administração distinguem-se quanto ao objecto, fim e meio das mesmas.

Quanto ao objecto a administração pública incide sobre as necessidades colectivas enquanto a administração privada sobre necessidades individuais, ou sobre necessidades de um grupo que no entanto não é considerado uma colectividade inteira, ou seja, apesar de ser um grupo a sua necessidade continua a ser considerada como necessidade individual, como por exemplo uma empresa.

Quanto ao fim a administração pública tem como único fim prosseguir o interesse público, ao passo que a administração privada tem em vista fins pessoais ou particulares, sejam estes de tipo económico, político, pessoal, etc. Nos casos em que o resultado da actuação da administração privada é positivo para uma colectividade não faz desta administração pública, isto porque ao fazer a distinção entre ambas as administrações temos sempre que analisar qual é o fim principal dessa administração porque a prossecução de um interesse particular pode coincidir com o interesse público.

Exemplo: Numa padaria (sector privado) a produção e venda do pão não tem como fim principal alimentar a população, mas sim de ganhar a sua vida com essa actividade. ( exemplo dado na aula pelo doutor e mencionado no livro do Prof. Diogo Freitas do Amaral)


Quanto ao meio jurídico a administração privada é caracterizada pela igualdade entre as partes, salvos nos casos em que haja acordo livremente celebrado, isto é faz do contrato o instrumento jurídico típico do mundo das relações privadas. Por outro lado, a administração pública devido ao seu objecto e fim não pode  aplicar o mesmo meio que a administração privada, ou pelo menos da mesma maneira, isto porque devido a interesses pessoas poderia levar a uma paralisação da administração pública. Assim sendo a administração pública utiliza como instrumento típico o comando unilateral, quer sob forma normativo (regulamento administrativo), quer sob forma de decisão concreta e individual (acto administrativo). Há casos ainda que se pode utilizar a figura do contrato mas não nos mesmo termos que a administração privada, isto é, a administração pública pode exercer o acordo bilateral (contrato administrativo).

Outra diferença entre estes dois tipos de administração que habitualmente não é posta em relevo, mas que é muito importante são os limites que a lei estabelece para a administração pública e que em regra os particulares não estão sujeitos.

Concluo com este "quadro" que encontrei na internet sobre as diferenças entre os dois tipos de administração.


A.Pública:

Necessidades colectivas,
Interesse público,
Leis/Regulamentos,
Auto-tutela declarativa,
Privilégio de execução prévia,
Impostos (OE),
Bem estar de uma sociedade,
Inexistência ou imperfeições de mercado,
Igualdade,equidade,justiça,proporcionalidade,universalidade,bem comum
Inexistente ou limitada

A.Privada:

Necessidades individuais,
Interesse particular,
Contratos entre particulares,
Investimento privado,
Lucro,
Mercado,
Restrição na prestação de serviços,
Concorre com outros actores (Concorrência perfeita)

Bibliografia: Curso de Direito Administrativo Vol.I de Prof. Diogo Freitas do Amaral.



Relação Jurídico-administrativa

Evolução:

1-Na doutrina clássica a relação jurídica era apresentada como uma relação de poder, isto é, havia grande dificuldade em conceber a existência de verdadeiros direitos subjectivos dos cidadãos. Assim sendo, os particulares não eram considerados como verdadeiros sujeitos de Direito, sendo meros “objectos” do poder administrativo e, enquanto tal, sujeitos passivos na relação jurídica. Nota-se o predomínio da visão autoritária de relação jurídica, e de uma administração agressiva.
Mais tarde, a relação jurídico-administrativa é substituída pela ideia central de procedimento e processo, ideia essa que leva a melhor a relação processual (que tem como finalidade regular os processos –como se iniciam , desenvolvem e terminam) sobre a relação jurídica substantiva (aquela que designa um complexo de normas que regem as relações jurídicas, definindo a sua matéria, opondo-se ao direito adjectivo ou formal, que é o direito processual ). Tal significou a degradação das relações substantivas: estas eram entendidas como ligações meramente processuais – nas quais o particular é visto, ainda, como mero objecto do poder administrativo.

2-Numa visão mais moderna (concepção moderno-clássica), a relação jurídica é vista como um instituto que limita a aplicabilidade das relações autoritárias da administração. Esta é definida através dos actos administrativos e, como tal, o poder administrativo é visto como uma possibilidade de criar e impor, unilateralmente, consequências jurídicas aos demais particulares. Esta ideia está estritamente limitada ao domínio do acto administrativo, sendo que a relação jurídica foi descurada a favor das formas de actuação.
 
3- Numa terceira fase, admite-se a aceitação da existência de verdadeiras relações jurídicas administrativas, e não apenas de relações de poder. A administração, que tinha um carácter agressivo, passa a ter carácter prestador, sendo que, nesta, a administração e os privados actuam como sujeitos de direito, dotados de direitos e deveres recíprocos.
 
4- Já sobre o paradigma do Estado social, a relação jurídica é apresentada como a noção central do “novo direito administrativo”: esta era constituída entre dois ou mais sujeitos jurídicos, pelo que são de considerar como relações jurídicas administrativas, todas as ligações jurídicas entre sujeitos, segundo o Direito Administrativo.
Em suma: numa primeira fase a relação administrativa não integrava e não tinha em vista os interesses (legítimos) dos particulares, sendo estes meros “objectos” do poder administrativo. Já numa segunda fase, ainda com a manifestação de alguns rasgos de uma administração agressiva e totalitária, as relações jurídicas bastavam-se aos actos administrativos. Desta forma, a administração poderia, unilateralmente e, mais uma vez, sem ter em conta os legítimos interesses dos cidadãos, criar e impor consequências administrativas para estes (prevalência das formas de actuação).
Com o desaparecimento do paradigma liberal da administração agressiva, e sob a égide do Estado social, o instituto do acto administrativo conhece limitações, na medida em que conhece a integralidade do relacionamento entre a administração e os privados; o acto administrativo deixa de ser a forma exclusiva de actuação administrativa.

 
A relação administrativa é um instituto muito mais amplo que o acto administrativo: vence as suas limitações e permite explicar os vínculos jurídicos existentes entre a administração e os particulares, dando real resposta às exigências da administração moderna. Mas tal instituto não faz desaparecer o acto administrativo, pelo contrário, integra-o, concebendo-o como um dos factos susceptíveis de criar, modificar ou extinguir essas mesmas relações jurídicas (ao lado dos contratos, comportamentos materiais, etc).

A doutrina da relação jurídica explica, assim, os fenómenos de participação (de privados ou mesmo de outras entidades públicas) no procedimento administrativo (ART 8º do Código do Procedimento Administrativo): este surge como um instrumento de regulação de relações jurídicas, cujos intervenientes são chamados a actuar para defesa das suas posições jurídicas substantivas.
É necessário entender que, os direitos subjectivos dos indivíduos (e grupos) se dividem em dois aspectos que, consequentemente apresentam dimensões diferentes: (1) aspectos substantivos (definição supra citada); (2) dimensão procedimental, em que se atribui, aos seus titulares, faculdades de intervenção e oportunidades de influenciação do procedimento administrativo, permitindo aos particulares defender preventivamente as suas posições substantivas e participar activamente no processo decisivo de administração.

De acordo com o entendimento do Professor Regente VASCO PEREIRA DA SILVA, há duas perspectivas actuais de entendimento do conceito de relação jurídica (o que as divide é o modo de conceber o momento de criação dessa mesma relação: primeiramente, aquela que é directamente criada pela norma jurídica, ou o instituto que, para existir, necessita da concretização de um facto criador. Como tal, o Professor defende que, e em conformidade com o Professor JORGE MIRANDA, a relação jurídica é apenas uma das várias situações jurídicas possíveis, sendo que esta corresponde a um esquema relacional caracterizada pelos vínculos jurídicos entre particulares e administração (mas também entre as autoridades administrativas relativamente umas às outras). Esta é então instrumento de análise das relações entre particulares e administração, correspondendo à maior e mais importante parcela das situações administrativas, ainda que não correspondendo à totalidade dos fenómenos jurídicos – não se pretende que este instituto seja monopolista e exclusivista, ao conseguir abarcar todos os fenómenos jurídicos.
Esta realça, igualmente, os direitos dos cidadãos e não o poder da administração (em contraposição à doutrina clássica do acto administrativo): o particular já recebe tratamento como sendo sujeito de direito, deixando de ser mero “objecto” da administração, em que não lhe são reconhecidos quaisquer direitos e deveres (precisamente, por não ser considerado sujeito de direito, relativamente à administração), sendo colocado em posição de paridade jurídica face à administração. A relação jurídico-administrativa é revestida de conteúdo juridicamente relevante, visto reconhecer direitos e deveres previstos na constituição e na lei, às partes que mantêm tal relação recíproca.
Portanto, para que haja uma relação jurídica, o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA entende ser necessário que esta compreenda, ou uma previsão legal, ou um facto jurídico criador, como actos administrativos, intervenção do particular no procedimento administrativo (ART 8º do Código do Procedimento Administrativo conjugado com o ART 268º da Constituição da República Portuguesa).
Os fenómenos de participação (privada ou de entidades públicas) no procedimento, atribui aos particulares a faculdade de intervenção e oportunidades de influenciar o procedimento administrativo (através da participação nas decisões ou deliberações que lhes digam respeito) e, portanto, a oportunidade de defenderem as suas posições substantivas, intervenção essa que está associada ao actual entendimento dos direitos fundamentais (como direitos de e ao procedimento).
Como tal, antes da verificação de 1 facto jurídico criador da relação jurídica, esta não existe, existindo somente uma previsão legal de direitos e deveres (como já referimos, recíprocos) susceptíveis de a vir integrar. Só mediante qualquer facto jurídico é que a mera previsão legal de relação jurídica pode vir a ser aplicada, passando a regulá-la.

Fazendo uma análise atenta cerca dos direitos fundamentais, o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA defende a sua “dupla natureza”, apondo-lhes duas vertentes: vertente garantista, enquanto sendo direitos subjectivos; vertente social, enquanto são “elementos fundamentais da ordem objectiva da comunidade”, como valores ou fins que esta se propõe a prosseguir.
Os direitos fundamentais concedem a protecção dos indivíduos face a agressões provindas dos poderes administrativos (ART 266º/1 da CRP e ART 4º do CPA – direitos constitucionais concedidos aos cidadãos) e, consequentemente, limitam os actos da administração.
Esta “dupla natureza” explica a lógica de “agressão-defesa” pois, os direitos fundamentais são susceptíveis de invocação directa pelos particulares nas relações jurídicas (enquanto direitos subjectivos), e a vinculação objectiva do legislador ordinário, que não pode pôr em causa tais direitos através das normas de direito administrativo, sob pena de inconstitucionalidade e de lesão dos direitos subjectivos dos seus titulares.
Tendo por base o entendimento do Professor MARCELO REBELO DE SOUSA, o Princípio da legalidade (ART 3º do CPA), um dos Princípios disciplinadores da actuação administrativa que a submete aos termos definidos pela lei e pelo direito, dentro dos limites dos poderes que lhes são atribuídos, poder-se-á concluir que a administração terá sempre que ter em conta e respeitar, nas suas formas de actuação, os interesses dos particulares, estando sujeita, inclusivamente, aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, na constância de eventual afectação das posições jurídicas dos particulares face à administração (ART 5º do CPA). O Professor explica ainda que, o princípio da legalidade compreende duas vertentes: (1)objectiva; (2) subjectiva, que se refere ao respeito dos direitos e interesses dos administrados, legalmente protegidos - tutela directa e imediata de uma realidade substantiva - (ART 266º da CRP e ART 4º do CPA). Defende ainda que, dentro dos direitos subjectivos, gozam de protecção reforçada e de aplicação directa dos preceitos constitucionais sem a intervenção da lei, os direitos, liberdades e garantias (e outros direitos de natureza análoga) – ARTS 17º e 18º da CRP.
Na verdade, de acordo com o princípio da decisão (ART 9º do CPA) e com o princípio da colaboração da administração com os particulares (ART 7º do CPA), a administração tem o dever de se pronunciar sobre os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, procurando sempre assegurar a sua adequada participação na função administrativa, tendo em conta os seus direitos subjectivos (capacidade à disposição; possibilidade de invocarem directamente os direitos fundamentais).
Na própria caracterização do Direito Administrativo, MARCELO REBELO DE SOUSA, admite que o Direito Administrativo “é simultaneamente um meio de afirmação da vontade do Poder, e um meio de protecção do cidadão contra o Estado”. Na verdade, o Professor faz a distinção entre três tipos de normas administrativas: orgânicas, normas que regulam a organização da administração; funcionais, onde se destacam as normas processuais, que regulam o modo de agir específico da administração pública, estabelecendo processos de funcionamento, métodos de trabalho, formalidades a cumprir; relacionais, normas que regulam as relações entre particulares e administração no exercício da actividade administrativa. Conclui ainda que o Direito Administrativo é a “procura permanente de harmonização das exigências da acção administrativa, na prossecução dos interesses gerais, com as exigências da garantia dos particulares, na defesa dos seus direitos e interesses legítimos” (harmonização das exigências da administração e das exigências dos particulares). Assim, as normas administrativas não conferem apenas poderes de autoridade à administração, impondo restrições à acção da administração, especialmente no que concerne às exigências da garantia dos particulares, com reforço da protecção dos direitos, liberdades e garantias (ART 266º/1 da CRP e ART 4º do CPA).
Concluindo, a partir do momento em que se consideram a administração e os particulares como sujeitos de direito, dotados de direitos e deveres recíprocos, verifica-se que esta não pode prosseguir os interesses públicos de forma autoritária, na medida em que terá de actuar, relativamente aos particulares, observando as várias limitações que lhe são impostas: com base em normas jurídicas, respeitando os interesses e os direitos fundamentais legalmente protegidos dos cidadãos.
 



 

 

 

 

 
 

 

O que é o Tribunal de Contas e para que serve?


O tribunal de contas é um órgão fundamental da Administração Pública no nosso país. Existe e funciona junto do Ministério das finanças mas não depende do Ministro das finanças. É um verdadeiro tribunal mas não está integrado na estrutura do poder judicial, é um tribunal autónomo, não faz parte de nenhuma hierarquia de tribunais (nem a dos tribunais judiciais nem a dos tribunais administrativos). 

Segundo o art 214º da Constituição, é o “órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe”. Tem como principais funções: dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social e as das regiões autónomas; fiscalizar a legalidade das despesas públicas; julgar as contas dos organismos públicos e efectivar a responsabilidade de dirigentes e funcionários por infracções financeiras e assegurar no âmbito nacional a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros oriundos das Comunidades Europeias (Lei nº 98/97, 26 de Agosto, art.5). 

A primeira função é uma função consultiva: dar parecer, anualmente, sobre a Conta Geral do Estado. O Estado, como qualquer outra pessoa colectiva, vive do ponto de vista financeiro limitado pelo Orçamento e pela Conta (documentos fundamentais que são elaborados todos os anos). O orçamento do Estado contém a previsão do que deverá ser a vida financeira do Estado no ano que se vai seguir enquanto que a conta Geral do Estado documenta o que foi a vida financeira do Estado nesse ano. Quando o Governo prepara e encerra a Conta Geral do Estado, antes de ir para a Assembleia da República para ser aprovada, tem de passar primeiro pelo Tribunal de Contas que tem como função analisá-la do ponto de vista da legalidade administrativa e da regularidade financeira. Só depois de elaborado um parecer é que a Assembleia da República se pode pronunciar sobre o mérito global da Conta Geral do Estado.

A segunda função é de fiscalização: o Tribunal de Contas pronuncia-se sobre a legalidade administrativa e financeira da generalidade das despesas públicas. Durante décadas a fiscalização era preventiva (a execução dos actos que implicassem a realização de despesas públicas dependia do visto prévio do Tribunal de Contas). Hoje em dia, a fiscalização é feita à posteriori.

A terceira função é uma função jurisdicional: consiste no julgamento das contas apresentadas no final do ano ou no termo de uma gerência por todos os funcionários que tenham sido responsáveis por dinheiros públicos e por todas as entidades que integram a Administração Pública. Se as contas não estiverem em ordem e se houve fraude, o tribunal julga os responsáveis e pode condená-los. Como actividade instrumental, o Tribunal de Contas pode ordenar e realizar inquéritos e auditorias exercendo uma fiscalização sucessiva da legalidade financeira. 

A quarta função visa apreciar se os recursos financeiros oriundos das Comunidades Europeias foram aplicados ao fim a que se destinavam. 

Podemos concluir que as funções do tribunal de contas são muito complexas e extremamente importantes. Segundo o professor Diogo Freitas do Amaral, a importância deste tribunal deveria ser ainda maior. A valorização e o prestígio do Tribunal de Contas são pontos essenciais da tão necessária Reforma Administrativa. No entanto, nos últimos anos, há uma tendência para limitar os poderes do Tribunal. 

Depois desta breve exposição, escolhi a seguinte notícia de modo a tornar mais claro as funções do Tribunal de contas e os seus principais objectivos: legalidade administrativa e regularidade financeira de modo a que haja uma total transparência. 

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Funcionários do Estado devem declarar ofertas recebidas, defende Conselho de Prevenção da Corrupção 

Lusa 13 Nov, 2012, 13:18 / atualizado em 13 Nov, 2012, 13:18 

O Conselho da Prevenção da Corrupção recomenda que sejam criados mecanismos de acompanhamento e de gestão dos conflitos de interesses no setor empresarial do Estado, como manuais de boas práticas ou declarações das ofertas recebidas no exercício das funções.

O Conselho, que é presidido pelo presidente do Tribunal de Contas (TC), Guilherme d` Oliveira Martins, aprovou na passada quarta-feira em reunião esta recomendação publicada hoje em Diário da República. 

"As entidades de natureza pública, ainda que constituídas ou regidas pelo direito privado, devem dispor de mecanismos de acompanhamento e de gestão de conflitos de interesses, devidamente publicitados, que incluam também o período que sucede ao exercício de funções públicas, com indicação das consequências legais", lê-se no primeiro de três pontos da recomendação. 

A comissão quer ainda que aquelas entidades incluam "uma referência sobre gestão de conflitos de interesses" nos seus relatórios sobre a execução dos planos de prevenção de riscos, e define as linhas orientadoras de uma gestão que pretende criar uma "cultura administrativa de rigor e transparência" neste domínio. 

Os gestores e os órgãos de direção de todas as entidades do Setor Público, incluindo os que a qualquer título ou sob qualquer forma tenham de gerir dinheiros, valores ou patrimónios públicos, devem, diz a comissão, criar e aplicar nas suas organizações manuais de boas praticas e códigos de conduta, identificar situações que possam dar origem a conflitos e promover medidas de prevenção e gestão desses conflitos. 

A subscrição por todos os trabalhadores de declarações de inexistência de conflitos, a promoção de mecanismos de monitorização e a emissão de declarações relativas a ofertas no exercício das funções são também recomendadas entre as linhas orientadoras traçadas. 

Na quinta-feira passada, um dia depois de ser aprovação desta recomendação, o presidente do conselho, Guilherme d` Oliveira Martins, fez declarações públicas salientando ser "indispensável" a salvaguarda da ética política e da confiança dos cidadãos nos decisores do interesse público. 

Recorrendo a vários conceitos usados por organizações internacionais, a comissão define como conflito de interesses no setor público qualquer situação em que um agente público, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões que possam afetar interesses particulares seus e de terceiros e que, por essa via, prejudiquem a isenção e o rigor das decisões administrativas. 



Patrícia Valente nº 21998


Pessoas Colectivas de Direito Público


Como já estudámos, pessoas colectivas são organismos constituídos por uma colectividade de pessoas que prosseguem interesses comuns, aos quais o Direito atribui Personalidade Jurídica.

Podemos distinguir as pessoas colectivas de direito privado (as que prosseguem interesses particulares) das pessoas colectivas de direito público (que por sua vez prosseguem interesses públicos). Vamos porém centrar-nos nestas últimas.

Pessoas colectivas de direito público são aquelas que surgem do desejo de realização de interesses “(…) considerados fundamentais para a existência, conservação e desenvolvimento da sociedade política.” [1], isto é, interesses públicos. 

Uma pessoa colectiva de direito público é criada quando lhe é reconhecida personalidade jurídica, mediante lei formal. Essa pessoa colectiva goza também de plena capacidade para praticar actos definitivos e executórios, ou seja, têm autonomia administrativa [2].

Cabe à sociedade política o poder de qualificar um interesse público (daí que se afirme que as pessoas colectivas de direito público são criadas por um acto do Poder público) e também decidir se este deve ser seguido através de prerrogativas de autoridade (privilégios cedidos para que estas pessoas colectivas possam prosseguir o interesse público).

Muitas são as definições de pessoas colectivas de direito público na doutrina portuguesa, as quais partem de certos critérios:

· Critério da integração na organização política estadual: uma pessoa colectiva pública é aquela que se integra na organização política do Estado e que está por isso mais sujeita a controlo por parte do Estado (Professor José Dias Marques). Já uma pessoa colectiva privada não se integra na organização política estadual e é formada por vontade das partes.

· Critério do fim prosseguido: de acordo com este critério, pessoa colectiva pública é aquela que realiza um interesse público (Professor Luís Cabral da Moncada). 

· Critério da necessidade de existência: uma pessoa colectiva só é pública quando existe para necessariamente prosseguir fins/interesses públicos (Professor Afonso Queiró). 

· Critério da titularidade da capacidade jurídica ou de poderes de autoridade: neste critério são consideradas públicas as pessoas colectivas que gozam de prerrogativas de autoridade que lhes dá a capacidade de actuar de forma executória contra terceiros, enquanto as pessoas colectivas privadas não dispõem do direito à execução prévia (Professor Mário Esteves de Oliveira). 

· Critério do tratamento jurídico genérico ou do regime jurídico: este critério define a pessoa colectiva pelos dados do seu regime jurídico (Professores Sérvulo Correia e Luís Carvalho Fernandes). 

O Professor Marcelo Caetano, juntando vários desses critérios, define pessoas colectivas de direito público as que “(…) sendo criadas por acto do poder público, existem para a prossecução necessária de interesses públicos e exercem em nome próprio poderes de autoridade” [3]

O Professor apreende uma classificação tripartida de pessoas colectivas públicas: 

- As pessoas colectivas de tipo territorial, que têm em vista variados fins (Estado, Regiões, Autarquias Locais). 

- As pessoas colectivas de tipo institucional, que têm em vista fins específicos (Institutos Públicos) 

- As pessoas colectivas de tipo associativo que, tal como as de tipo institucional, têm também fins específicos (Corporações e outras Associações Públicas). 

O Professor Freitas do Amaral enuncia, por sua vez [4]

- Os Institutos Públicos (Serviços Personalizados, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Estabelecimentos Públicos), na Administração Indirecta

- As Autarquias Locais, as Associações Públicas e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na Administração Autónoma

No que toca à extinção das pessoas colectivas públicas esta resulta, tal como a criação, de um acto legislativo, e não de uma mera vontade das partes. 

Esta pode derivar de vários factores, como o desaparecimento das bases que a constitui, o preenchimento de todos os seus fins ou a impossibilidade destes, a incorporação noutra pessoa colectiva ou a alteração das bases que a constituem, imposição de uma sanção, ou revogação da lei que constituiu ou reconheceu a personalidade jurídica a essa pessoa colectiva. 

Assim sendo, uma pessoa colectiva de direito público só cessa através destes factores quando a lei o determinar. 

Bibliografia 

- DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 2006, 3ª Edição

- MARCELO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 1984, 10ª Edição

- MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito Administrativo, 1984, 2ª Edição

- MARCELO REBELO DE SOUSA, Lições de Direito Administrativo, 1994/1995

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[1] MARCELO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 1984, 10ª Edição, p. 182

[2] MARCELO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 1984, 10ª Edição, p. 222

[3] MARCELO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 1984, 10ª Edição, p. 184

[4] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 2006, 3ª Edição



Sara Marques
nº 21956