Já analisámos nas aulas práticas e teóricas a
estrutura da organização administrativa portuguesa mas importante, agora numa
fase, será analisar quais as relações que se estabelecem entre os vários órgãos
administrativas de uma pessoa colectiva, ou seja, ter uma perspectiva das
relações que se desenvolvem internamente (relações intrapessoais), e as
relações entre os órgãos de pessoas colectivas distintas (relações
interpessoais). Reza o artigo 199º, alínea d) da CRP que compete ao Governo,
como órgão superior da administração pública e no exercício da sua função
administrativa “Dirigir os serviços e a
actividade da Administração directa do Estado, civil e militar, superintender
na Administração indirecta e exercer a tutela sobre esta e a Administração
autónoma”. Daqui decorrem os três tipos de relações administrativas
principais, a hierarquia, a superintendência e a tutela do governo. Vamos
agora, examinar cada uma dessas mesmas relações.
Hierarquia:
A hierarquia apresenta-se como a relação principal na Administração
Directa do Estado ([1]),
segundo o Professor Freitas do Amaral esta relação pode ser definida como o “modelo de organização administrativa
vertical constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns,
ligados por um vinculo jurídico que confere ao superior o poder de direcção e
ao subalterno o dever de obediência.”A hierarquia pressupõe assim:
1. A existência de
dois ou mais órgãos;
2. Com atribuições
comuns:
3. Existência de um vínculo
jurídico constituído pelo poder de direcção e pelo dever de obediência.
O poder típico da relação de hierarquia é o poder de direcção
que consiste na emanação de comandos vinculativos a todos os órgãos
subordinados. Estes comandos podem ser:
1.
Ordens: quando são
específicos para uma determinada situação concreta e individualizada;
2.
Instruções:
quando gozam de aplicação generalizada e abstracta para situações futuras.
Assim, podemos concluir que o poder de direcção
consiste no poder do superior hierárquico emanar comandos vinculativos sobre
todas as áreas de competência do seu subalterno, funcionando assim como um
limite ao poder discricionário do subalterno.
No entanto, coexistem ainda ao lado do poder direcção
outros poderes ao superior hierárquico sendo estes:
Ø Poder de supervisão;
Ø Poder de inspecção;
Ø Poder disciplinar;
Ø Poder de decidir recursos;
Ø Poder de decidir conflitos de competência
Correlativamente ao poder de direcção temos o dever de
obediência do subalterno, previsto no artigo 271º CRP, este dever apenas existe
se verificados três requisitos:
1.
Ordem tem de
emanar do legítimo superior hierárquico;
2.
Tem de ser dada
em matéria de serviço;
3.
Tem de cumprir a
forma legal exigida.
Apenas no caso de todos os requisitos estarem
preenchidos estamos perante um dever de obediência, caso contrário o subalterno
não terá de acatar a ordem pois não lhe será aplicada qualquer sanção. Um exemplo
deste caso será quando a ordem ou instrução dada implique a pratica de um crime
(artigo 271º, numero 3 CRP).
No entanto cabe questionar o que sucede nos casos em
que essa ordem é ilegal, será que o dever se mantém? A resposta para esta
questão pode ser encontrada nos números 1 e 2 do artigo 271º CRP. Reza o número
1 que aquele que não cumpra as ordens é responsabilizado civil, criminal e
disciplinarmente tanto pelas acções mas no número 2 e feita uma ressalva
importante é que nos casos em que o subalterno considere existir alguma razão
plausível para não acatamento dessa mesma ordem e, desta forma dela reclame ou
exija a sua transmissão ou confirmação por escrito, a CRP prevê aqui a exclusão
da sua responsabilidade a título excepcional. No entanto parece que podemos
concluir que este dever se mantém, o que acontece e que nestes casos se o
subalterno tomar as providencias enunciadas seja excluída a sua
responsabilidade.
Superintendência:
A superintendência pode ser definida como o poder que conferido
ao Estado ou a outras pessoas colectivas de fins múltiplos, por exemplo as
autarquias locais, de definir objectivos e conduzir a actuação das pessoas
colectivas públicas de fins singulares colocadas por lei na sua dependência,
referimo-nos aqui aos institutos públicos e as empresas públicas.
A superintendência apenas existe quando a lei
expressamente prever ou seja não pode ser presumida. Podemos concluir assim que
a superintendência é o poder conferido ao Estado para que este, no âmbito da
administração indirecta mantenha um controlo sobre os institutos. Outra nota
importante e que na administração indirecta, alem da superintendência também
coexiste a tutela.
Tutela:
A tutela pode ser definida como o conjunto de poderes
de intervenção de uma pessoa colectiva pública na gestão de uma outra pessoa
colectiva pública, com o fim de assegurar a legalidade e o mérito das suas
actuações. Assim para estarmos perante uma relação de tutela e necessário
verificar-se as seguintes condições:
1.
Existência de
duas pessoas colectivas distintas – pessoa colectiva tutelada e pessoas
colectiva tutelar);
2.
Necessidade actuação
por parte de pessoas colectiva tutelar no sentido de assegurar o cumprimento da
lei por parte da pessoa colectiva tutelada
A tutela pode ser de vários tipos, assim:
1.
Tutela de
legalidade: consiste no poder de controlo da legalidade das decisões das
entidades tuteladas, isto é, verificar se as suas decisões são ou não conformes
à lei;
2.
Tutela de mérito:
consiste no poder de controlar o mérito das decisões administrativas, isto é,
saber se a decisão é ou não conveniente de acordo com critérios
administrativos, financeiros e técnicos:
3.
Tutela
integrativa: consiste no poder de aprovar (a posteriori) ou autorizar (a
priori) os actos da entidade tutelada;
4.
Tutela
inspectiva: consiste no poder de fiscalizar a organização e o próprio
funcionamento dessas entidades;
5.
Tutela
sancionatória: consiste no poder de aplicação de sanções em caso de
irregularidades cometidas pelas entidades em causa;
6.
Tutela
revogatória: consiste no poder de revogar os actos administrativos praticados pela
entidade tutelada, este tipo de tutela só existe nos casos expressamente
previstos na lei;
7.
Tutela
substitutiva: consiste no poder da entidade tutelar suprimir omissões da
entidade tutelada praticando em seu nome actos que deveriam ser por esta ultima
praticados e que por alguma razão não foram, a entidade tutelar age assim em
nome da tutelada.