quinta-feira, 6 de dezembro de 2012



Notícia do Diário de Notícias:

"Acabaram-se os 'jobs for the boys'" na função pública"


O presidente da Comissão de Recrutamento e Selecção da Administração Pública (CRESAP) disse hoje à Lusa que a meritocracia passou a ser a regra nas nomeações de topo na função pública, concordando que acabaram-se os 'jobs for the boys'.
Questionado sobre se a célebre frase do antigo primeiro-ministro António Guterres sobre 'no more jobs for the boys', referindo-se ao fim dos chamados 'tachos' na Administração Pública, era agora uma realidade, João Bilhim foi perentório: "Ah, isso posso garantir. Eu tenho uma história de vida que fala por mim, e só sofre influências quem se põe a jeito, eu tenho 66 anos, não dependo disto, presido a um órgão que não pede nem recebe instruções do governo, e desde o princípio que disse que não sou influenciável".
Para além da introdução de critérios objetivos para a emissão de pareceres sobre as nomeações do Governo, que se regem por doze alíneas (liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviços de interesse público, gestão da mudança e da inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica, formação profissional e aptidão para o cargo), a CRESAP lança também concursos para preencher as vagas de topo na Administração Pública, ou seja, diretores e sub diretores gerais, presidentes de institutos públicos e respetivos vogais, sendo que o Governo é obrigado a escolher um dos três melhores candidatos selecionados pela CRESAP.
Para já, João Bilhim está satisfeito com a forma como decorreu o processo, dizendo até que correu "melhor do que o estimado", mas para o futuro a ideia é alargar não propriamento o âmbito do recrutamento, mas sim a sua geografia.
"O mais importante para manter o mérito em Portugal não era irmos já aos dirigentes intermédios da administração pública, mas sim aplicar [estes procedimentos] às regiões autónomas e aos municípios, porque não faz sentido um diretor-geral ser recrutado por mérito no continente, e um diretor regional, que tem a categoria de diretor-geral, na Madeira ou Açores continue a ser recrutado à maneira antiga. Mais importante que alargar na hierarquia, é alargar na geografia", conclui João Bilhim.


Este procedimento aparenta ser um passo no bom caminho para uma função pública mais profissional e menos politizada, especialmente nos altos cargos, que é onde o problema se coloca com maior frequência.
Os critérios parecem algo vagos, mas possivelmente serão analisados com detalhe suficiente para cada caso de modo a concretizá-los o melhor possível.
É também de destacar o interesse por parte da CRESAP em alargar estes procedimentos às RAs e aos Municípios.
Só é pena que tais ideias demorem tanto tempo a surgir a ainda mais a ser postas em prática.
Espero que possa contribuir para melhorar a actual situação da função pública, mas confesso não ter muitas esperanças. Declarações semelhantes têm sido feitas ao longo dos anos sem que tenha existido qualquer aplicação prática.

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Pessoas coletivas de Utilidade Pública



PESSOAS COLETIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA

·         São pessoas coletivas de mera utilidade pública, as associações, fundações ou cooperativas que prossigam com fins não lucrativos de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a Administração Local, em termos de merecerem, da parte desta Administração, a declaração de utilidade pública. Estas surgem por iniciativa de particulares e não podem ser administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico. 


  •        São pessoas coletivas privadas:


  • ·          Exigem obter da administração uma declaração de utilidade pública, por isso não existem  por mera decisão dos criadores;

  • ·         A designação de pessoas coletivas de utilidade pública só é atribuída aquelas que reúnem todos os requisitos legais, e recebem do governo o reconhecimento de que são efetivamente utilidade pública.

  • ·         Os requisitos exigidos são (condições de atribuição do estatuto de utilidade pública):

o   não limitarem o seu quadro de associados a estrangeiros, ou através de qualquer das formas de discriminação vedadas pelo artigo 13/2 CRP
o    terem consciência da sua utilidade pública, fomentarem-na e desenvolverem-na cooperando com a administração na realização do seus fins.

De entre as várias modalidades de pessoas coletivas de utilidade pública, que normalmente assumem sempre a forma de associações e fundações, centro a minha atenção nas instituições particulares de solidariedade social.

As instituições particulares de solidariedade social são instituições criadas com o intuito de dar expressão ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos, concentrando os seus fins à comunidade, desde jovens, a idosos, famílias, e apoio à integração social e comunitária.

As instituições podem interferir no âmbito da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina, reabilitação, no âmbito da educação e de habitação. Podem, igualmente prosseguir de modo secundário com outros fins não lucrativos que com aqueles sejam compatíveis, bem como outras atividades que concorram para a sua sustentabilidade financeira.

Em suma, estas instituições visam proteger os indivíduos da velhice, da invalidez e das situações de falta ou até mesmo diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

A administração pública intervém neste tipo de pessoas coletivas de utilidade particular a nível intermédio. Os níveis de intervenção são diferentes, na medida em que os fins prosseguidos pela iniciativa privada interessam à Administração pública.

No caso das instituições particulares de solidariedade social os fins prosseguidos coincidem com funções da Administração, e esta favorece, mas também fiscaliza, a coexistência colaborante entre as atividades privadas e públicas.

Do seu regime, DL 460/77 7 Novembro - consta o princípio da autonomia institucional (3º), princípio do apoio ao Estado e das autarquias locais (4º) os direitos dos beneficiários (5) as regras sobre criação, organização gestão e extinção e as normas sobre a tutela administrativa. Secção especial que regula as misericórdias (68 a 71).

Desta forma as misericórdias, desempenham um papel fundamental na sociedade pelo fim que prosseguem, nomeadamente na ajuda que fornecem à comunidade.

Para demonstrar o papel das Misericórdias na sociedade apresento uma notícia sobre a mesma, que evidencia as dificuldades financeiras que estas têm atravessado pelos cortes orçamentais. Os próprios responsáveis pela instituição “estão a tomar as medidas possíveis para as circunstâncias” em que esta se verifica. Contudo, as medidas porque optaram, nomeadamente a redução de pessoal e obtenção de receitas extraordinárias, pode não ser a melhor forma de resolver a situação financeira das instituições, visto que estas medidas provoquem “um estrangulamento financeiro”.  Embora, os responsáveis tentem cumprir com todas as ações necessárias para proteger os fins da instituição, estas podem não ser suficientes para manter a sua sustentabilidade.

Atualizado em 13-05-2012 | Escrito por Nelson Fernandes |
 
A Santa Casa da Misericórdia de Belmonte divulgou um comunicado sobre as últimas notícias que dão conta das dificuldades financeiras que afetam a instituição.
O comunicado enviado á nossa redação refere que:
"A Santa Casa da Misericórdia de Belmonte, entidade idónea e responsável, representada em todos os seus atos, pelos Órgãos Sociais legitimamente eleitos, vem dar conhecimento à Comunicação Social da existência de um relatório de análise à situação financeira da Instituição, efetuado por Entidade credenciada, idónea e independente.
A transparência, que os Órgãos Sociais da Santa Casa da Misericórdia, coloca na gestão corrente da Instituição, permitiu que uma entidade externa, neste particular, a Moore & Stephens e Associados, SROC, S.A., com o consentimento da Instituição, tivesse acesso a todos os dados económico-financeiros, que permitisse identificar as possíveis anomalias e constatar deficiências que incidam na sua rentabilidade presente e futura. Tendo este relatório, como finalidade última, a auditoria financeira e fiscal à Instituição, deverá ser o seu uso restrito às partes envolvidas.
No entanto, em jeito de conclusões, refere o relatório que os actuais responsáveis da Instituição, conhecedores da gravidade da situação financeira, estão a tomar as medidas possíveis para as circunstâncias. Estão a reduzir pessoal e encontram-se empenhados na obtenção de receitas extraordinárias, tal como refere a Moore & Stephens, Associados SROC, S.A. no seu ponto 3, das conclusões. Assim sendo, a recuperação financeira da Instituição não só está em curso, como ainda está assegurada, desde que para ela colaborem as mais diferentes Entidades Públicas e Privadas, bem como os seus Fornecedores e a Banca, concertando estratégias com os actuais Órgãos Sociais da Instituição.
É expectável, que todas as Entidades anteriormente citadas, acautelem os seus interesses, mas é desejável que não provoquem um estrangulamento financeiro à Instituição. Da imagem negativa que alguns responsáveis da Administração Central e Local transmitem deliberadamente da Instituição, por razões políticas de ordem pessoal ou de interesses que pretendem ver instalados, em nada aproveita a Instituição. Ao invés, colocam em causa um Plano de Recuperação Financeiro da Instituição em que os seus Órgãos Sociais se encontram fortemente empenhados e que em nada se compadece com atitudes redutoras e asfixiantes à sua boa execução.
Os Órgãos Sociais da Santa Casa da Misericórdia de Belmonte, legitimamente eleitos, levarão por diante e até final do mandato, todas as acções que entenderem por necessárias à prossecução dos objectivos da Instituição, que não tendo fins lucrativos, apenas e só com resultados positivos, poderá contribuir para a sua sustentação". 
Este o conteúdo de um comunicado emitido pela Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Belmonte.
Este assunto foi abordado ontem pelo presidente da Câmara Municipal de Belmonte. Á margem da reunião pública do executivo, onde não foi abordado o tema, Amândio Melo defendeu que a actual Mesa Administrativa da Santa casa da Misericórdia de Belmonte "deveria ser substituída".
O relatório da Moore & Stephens foi enviado, pela autarquia de Belmonte, aos restantes membros do Executivo Municipal, presidente da Assembleia Municipal de Belmonte, Provedor da Santa Casa Misericórdia de Belmonte, Pároco de Belmonte e Bispo da Diocese da Guarda. Amândio Melo sublinha no entanto que outras entidades terão responsabilidades perante os elementos agora tornados públicos neste relatório. O autarca acrescenta que "não será apenas com apoio financeiro que a instituição verá o problema resolvido".


terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Regime jurídico da delegação de poderes

Na sequência da temática que tenho abordado com a minha participação aqui no blog pareceu-me importante analisar o regime jurídico da delegação de poderes, uma vez que é uma matéria a propósito da qual iremos resolver alguns casos práticos.

Como seria de esperar, existe um regime genérico, contemplado nos artigos 35º a 40º do Código de Processo Administrativo e um conjunto de regimes específicos, cujo exemplo seria o consagrado na LAL.

O regime consagrado no CPA, o genérico, portanto, compreende a disciplina do acto de delegação. Este acto tem de conter a especificação dos poderes delegados e a indicação sobre se, para cada poder, se delega a faculdade de praticar múltiplos actos ou apenas um acto, pelo delegado.
A especificação dos poderes delegados tem de ser feita positivamente, indicando precisamente os poderes transferidos e as faculdades abrangidas. Deve também ser realizada através de enumeração taxativa. O acto de delegação tem de ser publicado no Diário da República ou em boletim municipal.
O desrespeito pelos requisitos legais quanto ao conteúdo do acto de delegação implica a invalidade deste acto e a não publicação determina a sua ineficácia.

O delegante detém os seguintes poderes:
  • Dar ordens ou instruções ao delegado (delegação hierárquica) ou emitir directivas (delegação não hierárquica) sempre sobre o exercício dos poderes delegados;
  • Avocar para si mesmo casos concretos integrados no âmbito da delegação;
  • Revogar os actos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação de poderes, por razões de ilegalidade ou demérito;
  • Decidir recursos dos actos do delegado sempre que o delegante for superior hierárquico ou se detiver poder de revogação ou a lei lhe permitir expressamente a apreciação dos recursos;
  • Revogar o acto de delegação.

O poder de avocação, hoje acolhido em lei geral, significa que não tem acolhimento legar a tese da competência simultânea do delegante e do delegado sobre as matérias objecto da delegação. O poder de avocação tem como corolário a interdição legal da delegação do mesmo poder em mais de um órgão ou agente, de modo a que impliquem uma competência simultânea de órgãos e agentes.
Apesar da lei geral não consagrar poder inspectivo do delegante relativamente ao delegado, o poder de revogação que aquele tem sobre os actos deste pode, de certa maneira, envolvê-lo. Já relativamente à lei especial, esta acolhe, por vezes, o direito a ser informado pelo delegado sobre a sua actuação no âmbito da delegação (Artigos 52º nº4 e 54º nº3 da LAL).

A validade dos actos praticados pelo delegado depende do respeito pelos requisitos legais respeitantes aos pressupostos e elementos dos actos em geral e do tipo considerado, mas também depende da validade e eficácia do acto de delegação e da conformidade com o conteúdo do acto de delegação.

A menção expressa de que um acto é praticado por delegação de poderes, juntamente com a identificação do órgão delegante (Artigo 38º do CPA) constitui uma garantia para os administrados, que tomam conhecimento se o acto é definitivo e executório ou se não representa a última palavra da Administração Pública.

Em princípio, os actos do delegado são definitivos e executórios, tal como seriam os actos do delegante sobre a mesma matéria. Contudo, a lei pode prever que seja de maneira diversa. Como exemplo, temos o Nº1 do Artigo 83º do Código Administrativo que dispõe o seguinte:


Artigo 83º 
Ratificação, revogação, reforma, conversão e recurso das decisões do 
presidente da câmara 
As decisões do presidente da câmara podem ser por ele ratificadas, revogadas, 
reformadas ou convertidas, quando da ratificação, revogação, reforma ou conversão 
não resulte ofensa de lei, regulamento ou contrato, nos termos seguintes: 
1 – Se não forem constitutivas de direitos, em todos os casos a todo o tempo;

A eficácia do acto de delegação de poderes cessa através de acto e de factos jurídicos. Pode ser revogado por acto jurídico ou pode caducar por verificação de facto jurídico, como a ocorrência de condição extintiva.
Uma vez que o acto de delegação de poderes é um acto "intentu personae", supondo um vínculo de confiança pessoal entre delegante e delegado, a mudança do titular do órgão delegante ou delegado ou da pessoa do agente delegado constitui uma modalidade específica de facto extintivo. Com a verificação de alguma destas circunstâncias, o acto cessa.


Bibliografia: Lições de Direito Administrativo, Professor Marcelo Rebelo de Sousa.
Ana Laura Miranda

Classificações dos actos de delegação

Os actos de delegação podem ser classificados relativamente à génese da competência do delegante, à relação entre delegante e delegado, ao conteúdo do acto e ao objecto do mesmo.

Relativamente à primeira classificação, o acto de delegação pode ser de base originária ou derivada, isto é, resultar do exercício de competência atribuída directamente por lei ou provir de competência transferida mediante outro acto de delegação de poderes. Nesta última hipótese, falamos de subdelegação de poderes, prevista no artigo 36º do Código de Procedimento Administrativo. Desta artigo resulta que, excepto quando exista disposição legal em contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar e ainda que o subdelegado pode ainda subdelegar as competências que lhe tenham sido delegadas, excepto nos casos em que exista, mais uma vez, disposição legal em contrário ou em que haja reserva expressa do delegante ou subdelegante.

Passando à segunda classificação, o acto de delegação pode ser hierárquico ou não hierárquico, conforme exista ou não hierarquia entre os órgãos em causa, ou entre o órgão e o agente considerados.

A terceira classificação prende-se com o conteúdo do acto de delegação. Este pode ser amplo ou restrito. É amplo se englobar um número apreciável dos poderes funcionais integrados na competência do delegante e restrito se se reportar só a um leque escasso de poderes funcionais do delegante. Não há lugar, no direito português, à delegação total de poderes.

Finalmente, quando ao objecto do acto de delegação de poderes, este pode ser genérico ou específico, conforme abranja prática pelo delegado de uma pluralidade de actos ou de um só acto.

Bibliografia: Lições de Direito Administrativo, Professor Marcelo Rebelo de Sousa.
Ana Laura Miranda

Associações públicas - associações de municípios



                A alínea d) do artigo 199º da Constituição estabelece que compete ao Governo, no exercício das suas funções administrativas, «dirigir os serviços e a actividade directa do Estado, civil ou militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma».[1] A partir deste artigo, como explica Freitas do Amaral, podemos divisar três modalidades de administração pública: a administração direta, a administração indireta e a administração autónoma.
                A definição de cada uma dessas modalidades, confronta-nos com o conceito de pessoa colectiva pública ou de direito público. Este conceito reconduz-nos à distinção entre entidades públicas e privadas, visto que se assiste, contemporaneamente, à criação de novas realidades, que não se subsumem facilmente ao conceito tradicional de Administração Pública.
                Para Freitas do Amaral, a distinção entre pessoa coletiva pública e privada é possível, útil e necessária, decorrendo da lei, que lhe atribui consequências práticas.[2] Deste modo, para o Professor, não há pessoas coletivas privadas que façam parte da administração pública. Esta visão tradicional aproxima-nos, por sua vez, do tema em apreço: as associações públicas e, em especial, as associações de municípios.
                Antes de explicar em que é consistem as associações, Freitas do Amaral define a administração autónoma, “ (….) que prossegue os interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades (…) ”[3]. Nela, há várias espécies de entidades públicas que fazem parte da Administração autónoma: as associações públicas, as autarquias locais e, por fim, as regiões autónomas.
                As entidades de tipo associativo são compostas, por conseguinte, por um agrupamento de pessoas, que prosseguem autonomamente fins públicos pertencentes a um grupo de pessoas com esse fim comum. Podemos triparti-las, de acordo com a doutrina tradicional, em associações de entidades públicas, associações públicas de entidades privadas e associações públicas de caráter misto. As primeiras resultariam da associação, união ou federação de entidade públicas menores e, especialmente, de autarquias locais; já nas associações públicas de entidades privadas importa destacar, designadamente, as ordens profissionais; por último, nas associações públicas de caráter misto, encontramos, numa mesma associação, pessoas coletivas públicas e pessoas coletivas privadas.[4]
                Através da definição e a tripartição das associações públicas proposta por Freitas do Amaral, afastaríamos delas as associações privadas. Todavia Vital Moreira, defende, por sua vez, na sua tese de doutoramento, que a associação pública não deixa de ser, por definição, uma entidade baseada num conjunto de pessoas que se reúnem em função de um interesse comum. Daqui resulta que as associações públicas, “ (…) que têm por escopo a representação e prossecução dos interesses de uma determinada categoria (…) ou agrupamento social, não diferem estruturalmente das associações privadas. Por mais que as exigências de publicidade reclamem um regime especial das associações públicas face às demais associações, há sempre algo que permanece incontornável: o facto de numas e noutras existir umas coletividade de pessoas organizada numa estrutura gerida por representantes seus e votada à prossecução de interesses próprios dessa mesma coletividade.”[5] Deparamo-nos, portanto, na Administração Pública, com uma tensão entre interesse público e associativismo.
                A tensão entre o interesse público e os interesses individuais, em face das associações públicas e privadas coincide com o problema clássico da distinção entre entidades públicas e privadas, ainda que, como salienta Vital Moreira, a questão da distinção seja, nas associações, suplementarmente complicada, visto que as associações públicas têm por regra como substrato uma coletividade de particulares.[6] Esta conclusão reforça, aliás, a tese defendida por Alexandra Leitão, segundo a qual a natureza pública da pessoa coletiva derivaria do interesse, público ou privado, e não do seu modo de criação.[7]
                A criação por um ato privado não confere natureza privada, quer por prosseguir o fim público, quer por estar sujeito a regras de Direito Administrativo. Na sequência desta visão, podemos encontrar no ordenamento jurídico português casos em que o “nomen iuris” utilizado pelo legislador chega a ser contraditório com o regime jurídico estabelecido no mesmo diploma legal, ou resultante do ordenamento jurídico no seu conjunto.[8]
                Na sequência destas conclusões, as associações de municípios são um exemplo adequado, pela controvérsia em torno do regime jurídico que lhe é aplicável, visto que está, na verdade, como defende Alexandra Leitão, submetido a vinculações jurídico públicas. Importa, então, pelo interesse da questão, proceder a uma breve análise crítica da Lei nº45/2008.[9]
                Antes de mais, importa notar que o associativismo municipal é um elemento vital no reforço do poder local, consagrando os princípios da descentralização e da subsidiariedade consagrados na Constituição da República Portuguesa.
                Com o início de vigência, a 27 de Agosto de 2007, do Regime Jurídico de Associativismo Municipal, determinar-se-ia a tipologia, a natureza e a constituição das associações de municípios, divididas em associações de fins múltiplos e de fins específicos.
                De acordo com o artigo 2º/ 2, da Lei n.º 45/2008, “as associações de municípios de fins múltiplos, denominadas Comunidades Intermunicipais (CIM), são pessoas colectivas de direito público constituídas por municípios que correspondam a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUT III) e adoptam o nome destas”. Por conseguinte, o n.º 4 do mesmo artigo define as associações de municípios de fins específicos enquanto “(…) pessoas colectivas de direito privado criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram, na defesa de interesses colectivos de natureza sectorial, regional ou local”.
                Ao invés da legislação anterior, a presente lei atribui às associações de municípios de fins específicos natureza privada, pelo que todo o funcionamento destas associações passa a ser regulado pelo direito privado. No entanto, o legislador, nos termos do art. 38º/5, ressalvou a possibilidade das associações de fins específicos já constituídas manterem a natureza de direito público. Salvo esta exceção, confrontamo-nos com o regime jurídico das associações de municípios bastante desenvolvido nos artigos 2º a 33º e, por outro lado, com um regime pouco desenvolvido das associações de municípios de fins específicos, constante, em geral, nos artigos 34º a 37º.
                Por último, cumpre destacar o seguinte excerto de Vitor Bruno de Sá Santos: “Parece evidente que na redacção da lei actualmente em vigor, o legislador encara com desfavor as associações de municípios de fins específicos, contrastando este facto com o tratamento que concede às associações de municípios de fins múltiplos, desfavor evidenciado, desde logo, na diversidade de regimes jurídicos e, no que respeita ao regime jurídico das associações de municípios de fins específicos, nas dificuldades de articulação entre o regime jurídico privado e os regimes de direito público a que a lei obriga. O regime jurídico das associações de municípios de fins múltiplos está vocacionado para que estas possam gerir fundos comunitários e demais investimentos provenientes da Administração Central, assim como receber recursos financeiros, fixados na lei, por transferência do orçamento de Estado, o que já não é evidente no que às associações de municípios de fins específicos concerne.”[10]
                Em conclusão, tal como explica Alexandra Leitão e Vital Moreira, a distinção entre entidades públicas e privadas suscita problemas, que estão, em especial, presentes nas associações. Em face deste problema delicado, a análise crítica dos diplomas legais é essencial, porque, por vezes, o próprio legislador cria regimes jurídicos que são, por conseguinte, igualmente controversos.

[1] Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, vol. I, 3ªed., 2ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, página 417;
[2] Ibidem, p. 751;
[3] Ibidem, p. 420;
[4] Ibidem, pp. 422 e sgts;
[5] Vital Moreira, “Administração autónoma e associações públicas”, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, páginas 398 e 399;
[6] Ibidem;
[7] Alexandra Leitão, Contratos interadministrativos , orient. Sérvula Correia. - Lisboa : Almedina, 2011, Tese de doutoramento, Ciências Jurídico-Políticas (Direito Administrativo), Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2011;
[8] Ibidem;
[10] Comentário à Lei 45/2008. Disponível em http://www.autarnet.pt/pareceres-htm/administrativos/3123.html.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012


Passos recusa "especulações"sobre futuro da RTP

O primeiro-ministro recusou hoje "fazer especulações" sobre o futuro do grupo RTP, depois de ser questionado sobre a notíciasegundo a qual a empresa pública de televisão poderá ser privatizada em 49%.

"Não está previsto o agendamento para Conselho de Ministros, esta semana, de qualquer matéria referente à RTP, pelo que eu, porque alguém resolveu publicar uma notícia ou fazer uma especulação, não vou fazer especulações sobre essa matéria", declarou Pedro Passos Coelho aos jornalistas, no final de um encontro com o Presidente da República de Cabo Verde, na Cidade da Praia.
O primeiro-ministro acrescentou que, "a tempo próprio, como está previsto, o Governo declarará qual é, em termos públicos, o modelo que vai ser seguido para a RTP", reiterando que esse "modelo de gestão e de privatização" será apresentado "até ao final deste ano".
Sem desmentir nem confirmar a notícia de que a RTP poderá ser privatizada em 49% e de que há a possibilidade de a gestão da empresa ser atribuída ao acionista minoritário, Passos Coelho deixou um pedido à comunicação social: "Eu espero, com honestidade, e com muita frontalidade, que não se criem falsos problemas todos os dias no espaço comunicacional em Portugal".
O primeiro-ministro afirmou que a decisão do Governo sobre esta matéria não será feita "em segredo" e que,"na altura própria, há de haver uma decisão do Conselho de Ministros sobre essa matéria, e isso será comunicado ao país, como não pode deixar de ser".
"Nessa altura, então, não faremos especulação, mas faremos debate, debate livre e informado, sobre as opções que o Governo entender que deve colocar em cima da mesa para discussão pública", completou.

 

Achei relevante colocar esta notícia no blog, na medida que, este é o tema da simulação que realizaremos no final do semestre. Uma vez que, os vários grupos têm de encontar soluções diferentes para o futuro desta estação de televisão, é importante referir que a mais provavel é que a RTP seja privatizada em 49%.

domingo, 2 de dezembro de 2012

Hierarquia Administrativa


Com este post, pretendo expor como é hoje no nosso Sistema Administrativo, a organização dos seus serviços públicos, dando especial relevância á Organização Vertical (seguindo Freitas Do Amaral) ou Hierarquia Administrativa (seguindo Vasco Pereira Da Silva).
Assim, os serviços públicos podem ser organizados a partir de 3 critérios:
                      - Organização Horizontal, diz respeito à distribuição dos serviços pelas várias pessoas coletivas, e à respectiva especialização dos serviços tendo em conta o tipo de atividade a desempenhar. É portanto uma organização em razão da matéria e do fim do serviço público em questão.
                    - Organização Territorial, que se refere à distinção entre serviços centrais e periférico, consoante a sua localização em áreas de maior ou menor actuação nacional.
                 - E por fim, como disse, a Organização Vertical, que alude à estrutura hierárquica dos serviços em virtude de se relacionarem entre si em termos de supremacia ou subordinação.
Na perspectiva de MARCELLO CAETANO,  a hierarquia dos serviços públicos “consiste em unidades que compreendem subunidades de um ou mais e graus que podem agrupar-se em grandes unidades, escalonando-se os poderes dos respectivos chefes de modo a assegurar a harmonia de cada conjunto”. Acrescenta, que em cada departamento há um chefe superior acompanhado de vários chefes subalternos pelos quais são repartidas tarefas e responsabilidades tendo em conta o escalão em que estão colocados. Marcello Caetano concluí com “ o poder típico da superioridade na ordem hierárquica é o poder de direcção, a que corresponde para o subalterno o dever de obediência”.
Por outro lado, FREITAS DO AMARAL, defende que Hierarquia “ é o modelo de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direcção e impõe ao subalterno o dever de obediência”.
Podemos referir que o modelo hierárquico caracteriza-se pelos seguintes factores: Existência de um vínculo entre dois ou mais órgãos administrativos (pois que tem de haver um órgão superior, e um órgão subalterno); Atribuições comuns entre os elementos da hierarquia ( visto que todos os órgãos devem actuar para a prossecução de atribuições comuns) e por fim, é imprescindível a existência de um vínculo jurídico constituído pelo poder de direção e pelo dever de obediência (O típico vinculo jurídico subjacente À relação hierárquica entre o superior e o subalterno). Quanto a este último factor podemos salientar, que a vontade do superior tem, em
regra, mais força jurídica do que a do subalterno. No entanto o superior não pode dispor  desta, pois que o subalterno tem liberdade suficiente para decidir , se obedece ou não às ordens do superior, ainda que a desobediência lhe possa acarretar sanções.
                Passo agora a enunciar as modalidades da hierarquia, que se subdivide em hierarquia interna e externa.
A Hierarquia interna, consiste na diferenciação entre superiores e subalternos, onde existem  de superioridade e subordinação entre agentes administrativos.
O exercício do comando não é atribuído unicamente ao chefe supremo do
serviço, mas é também  repartido pelos principais subalterno. A chefia  é exercida por actos puramente internos, como ordens escritas ou verbais ou instruções.
                Quanto a Hierarquia externa, esta surge no quadro  da pessoa colectiva pública. Está em causa, uma hierarquia de órgãos, onde os subalternos, não se limitam a desempenhar actividades,  mas praticam actos administrativos externos, que se projectam na esfera jurídica de outros sujeitos de direito, podendo atingir particulares.
                Agora relativamente ao conteúdo propriamente dito da hierarquia administrativa, interessa-nos abordar os Poderes do Superior e os Deveres do Subalterno.
Começando pelos Poderes do superior, estes são essencialmente três: O Poder de Direcção (consiste na faculdade do superior dar ordens e instruções em matéria de serviço, ao subalterno, sendo que a respectiva eficácia  é meramente interna. Devemos salientar que o poder de direcção não carece de consagração legal expressa, pois que é um poder inerente ao desempenho das funções da chefia);  O Poder de supervisão ( Assenta na capacidade do superior revogar ou suspender os actos administrativos praticados pelo subalterno, quer por sua  iniciativa ou em consequência de recurso hierárquico perante ele interposto pelo interessado. A revogação dos actos praticados pelo subalterno esta dependente do grau maior ou menor de desconcentração estabelecida por lei e, portanto, das competências próprias ou delegadas que o subalterno legalmente detenha);  por último O poder disciplinarPassa pela aptidão do superior poder punir o subalterno, através de sanções previstas na lei em virtude das infrações à disciplina da função pública cometidas). 
Existem outros poderes que podem ser integrados na competência dos superiores hierárquicos, mas que tem sido uma discussão acesa na doutrina, pelo que as opiniões tem divergido. Ainda assim, são eles:  Poder de inspecção (fiscalização por parte do Superior, do comportamento dos subalternos e o funcionamento dos serviços); Poder de decidir os recursos (o superior reapreciar os casos  decididos pelos subalternos, tendo como opção confirmar ou revogar os actos ), Poder de substituição ( O superior poderá exercer legitimamente competências conferidas ao subalterno). Poder de decidir conflitos de competência (O superior pode declarar, em caso de conflito entre subalternos seus, a qual deles pertence a competência).
 Finalmente, os Deveres do Subalterno  há que referir os deveres de obediência, assiduidade, zelo e aplicação e sigilo profissional. Cumpre agora, fazer uma pequena referência ao Dever de Obediência que é considerado o mais importante dentro dos deveres do subalterno.  De acordo com o artigo 7º nº3 Estatuto disciplinar “O dever de obediência consiste na obrigação de o subalterno cumprir as ordens e instruções dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e sob a forma legal. “ Deste artigo, emergem três requisitos: As ordens/instruções devem  ser emanadas de um  legítimo superior hierárquico do subalterno em causa; devem ser dadas em matéria de serviço e que revistam a forma legalmente prevista.
           Estes três requisitos  têm causado alguma discussão na doutrina quanto à questão de se saber se, a ordem/instrução dada pelo superior, ainda que preencha os referidos requisitos, se for intrinsecamente ilegal, deverá ou não subalterno obedecer á mesma?
             Seguindo uma corrente mais hierárquica, defendida por OTTO MAYER,  o dever de obediência é imperativo, não podendo o subalterno ter  o direito de interpretar ou questionar a legalidade das decisões do superior. Verificando-se o contrário, seria pôr em causa a Hierarquia Administrativa.
             Optando pela corrente legalista, defendida por Santi Romano ou João Tello de Magalhães Collaço, estes autores admitem não existir dever de obediência em relação a ordens julgadas ilegais. Quanto a FREITAS DO AMARAL,  parece defender a corrente legalista mas numa orientação moderada, segundo o que dispõe o 271º/2 e 3 da CRP.
           Há portanto, dever de obediência nos casos em que as ordens/instruções sejam emanadas do superior hierárquico, em objecto de serviço e com a forma legal, e quando o cumprimento das mesmas, exija a prática de qualquer crime (artigo 271º/3 CRP) ou quando provenham de acto nulo (artigo 134º/1 CPA).
Para Freitas do Amaral, “o dever de obediência a ordens legais é, na verdade, uma excepção ao princípio da legalidade, mas uma excepção que é legitimada pela própria CRP”. 

Magda Pereira Cardoso
Nº21928

Análise dos Estatutos da EMEL


Todos os dias, milhares automobilistas disputam vagas de estacionamento na capital do país. Atendendo a este panorama, parece claro que é de interesse público, isto é, de interesse de uma comunidade, a existência de uma entidade responsável por organizar e gerir a mobilidade urbana, de forma a solucionar o problema dos estacionamentos. Ora, se há interesse público, logo nos surge, neste contexto, a figura da Administração Pública para dar resposta às necessidades do colectivo. Como já se pode ter concluído, falamos da EMEL – Empresa Pública Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa. Considera-se, por isso, interessante olhar o Estatuto desta empresa que nos presta um serviço público.

É no Boletim Municipal da Câmara de Lisboa, em concreto, no 3º suplemento ao Boletim Municipal nº777, que podemos encontrar a aprovação da adaptação dos Estatuto da EMEL, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº53-F/2006, que aprova o regime jurídico do sector empresarial local. Segue-se, portanto, uma análise dos Estatutos da empresa em causa, onde se evidenciarão alguns dos preceitos legais que apresentem maior importância, por considerar que útil e lúdico será no contexto da disciplina de Direito Administrativo.
Acrescente-se que o Decreto-Lei n.º 327/98 atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada


O art. 1º é relativo à denominação, natureza e regime jurídico. Do nº1 do preceito se pode retirar que a EMEL é uma pessoa colectiva (e, enquanto dotada de personalidade jurídica, centro de imputação de direitos e deveres) de direito público, provida de natureza empresarial, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se encontra sob a tutela e superintendência da Câmara Municipal de Lisboa. No nº 2 dispõe que a EMEL se rege pelas normas respeitantes às Entidades Empresariais Locais, pelas demais normas do regime jurídico do Sector Empresarial Local e, subsidiariamente, pelo regime jurídico do Sector Empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às Sociedades Comerciais. A este propósito, relembre-se que os Municípios integram o sistema das autarquias locais que, por sua vez, pertencia à denominada Administração Autónoma. Entenda-se por Administração Autónoma a actividade administrativa que é desenvolvida fora da pessoa colectiva pública Estado. Saliente-se também que, à luz da Lei-Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, no seu art. 2º, nº2, consagra a Câmara Municipal como um dos órgãos representativos do Município.
Nos arts. 3º e 4º do respectivo Estatuto constam, respectivamente, a definição do objecto social da EMEL e o leque das suas atribuições.
É no art. 5º do Estatuto que podemos encontrar o regime da delegação de poderes e de prerrogativas de autoridade. Consta do seu nº1 que, nos termos do art. 17º da Lei nº53-F/2006, supracitada, a Câmara Municipal de Lisboa pode delegar na EMEL determinados poderes afectos ao seu objecto e fim sociais, com especial relevo para al. c) que destaca a delegação de poderes administrativos e de autoridade pública. Remete-se, aqui, por se considerar oportuno, para o art. 15º da Estatuto, alusivo aos poderes de tutela e superintendência que a Câmara Municipal de Lisboa exerce em relação à EMEL. Importa esclarecer que a delegação de poderes é o acto pelo qual, o órgão de uma pessoa colectiva, envolvida no exercício de uma actividade administrativa pública, normalmente competente em determinada matéria e devidamente habilitado por lei, possibilita que outro órgão ou agente pratiquem actos administrativos sobre a mesma matéria.

Quanto aos seus órgãos, temos o art. 6º do Estatuto que, no seu nº1, destaca a) Conselho de Administração, b) Fiscal Único e c) Conselho Geral. Os arts. seguintes referem-se à composição e competências dos referidos órgãos.
No art. 25º dos Estatutos é possível verificar o contrato de gestão, em que são partes a EMEL e a Câmara Municipal de Lisboa, regendo-se o mesmo pelo art. 20º da Lei nº 53-F/2006, interessando-nos, sobretudo o disposto nos nºs 1 e 2 do mesmo:
Artigo 20.o
Contratos de gestão
1—A prestação de serviços de interesse geral pelas
empresas do sector empresarial local depende da celebração
de contratos de gestão com as entidades participantes.

2—Os contratos referidos no número anterior definem
pormenorizadamente o fundamento da necessidade
do estabelecimento da relação contratual, a finalidade
da mesma relação, bem como a eficácia e a eficiência
que se pretende atingir com a mesma, concretizados
num conjunto de indicadores ou referenciais que permitam
medir a realização dos objectivos sectoriais.

(…)

Por fim, o art. 35º dos Estatutos estabelece o meio de controlo financeiro, dispondo que a EMEL está sujeita ao controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspecção-Geral das Finanças.

Importante destaque assume o Decreto-Lei n.º 327/1998 que veio estabelecer a equiparação do Agente de Fiscalização de Estacionamento a Agente de Autoridade Administrativa e, como tal, possuidor dos poderes que tal qualificação acarreta.