O Professor Cabral de
Moncada, na nota introdutória do seu manual “A Relação
Jurídico-Administrativa” refere o seguinte: "A relação
jurídico-administrativa analisa-se na disciplina do contacto entre a
Administração e os cidadãos pelo Direito Administrativo(...)” acrescentando
ainda que, hoje em dia não será pensável ou exequível um direito administrativo
sem consideração do cidadão como um centro de imputação de direitos e
recíprocos deveres, sendo que os seus direitos correspondem a deveres da
administração, respectivamente. Por conseguinte, conclui que o Direito
Administrativo se desenvolve no interior desta relação jurídica entre a
administração e o particular.
O Direito Administrativo
poderá ser definido como o Direito que regula o exercício da função administrativa.
Podemos então, abrir aqui a discussão perante a concepção objectivista e
subjectivista da função do direito administrativo.
Tradicionalmente, a
concepção objectivista caracterizava o Direito Administrativo como aquele que
permitiria a imposição dos interesses públicos sobre os interesses privados,
devido ao facto de a ordem jurídica conferir à Administração Pública um
conjunto de poderes exorbitantes que permitiam, através da via autoritária,
prosseguir os fins do Estado.
Actualmente, os defensores
desta teoria afirmam que o Direito Administrativo visa, numa primeira fase,
conferir os meios legais necessários à Administração Pública para que,esta
prossiga da melhor forma os interesses da colectividade, fazendo no entanto a
devida ressalva de que nem sempre estes meios terão de implicar poderes de
autoridade, bem como ser possivel a existencia de limites específicos a esta
actuação de forma a mantê-la dentro dos parâmetros aceitáveis.
Já a concepção
subjectivista, considera que a função do Direito Administrativo será antes a de
reconhecer e estabelecer garantias aos particulares perante a actuação da
Administração Pública, de modo a limitar juridicamente os abusos da sua
actuação.
Cabe tomar posição.
Ora, parece que neste
contexto, nenhuma das posições se afigura como suficiente.
Iremos defender o
conceito de Direito Administrativo reconduzido a uma dupla
função ou função mista de concepção objectiva e subjectiva, tal
como os Professores Diogo Freitas do Amaral e Marcelo Rebelo de Sousa o fazem.
Vejamos:
Nos dias de hoje, seria
indefensável uma posição radicalmente objectivista do Direito Administrativo,
desde logo, pela consagração do artigo 266º da Constituição da República
Portuguesa, assim como do artigo 4º do Código de Procedimento Administrativo
que estabelecem o Princípio do respeito pelas posições jurídicas subjectivas
dos particulares, impedindo deste modo a subalternização do particular face a
actuação da administração, agora limitada.
Quanto à concepção
subjectivista, parece que esta visa apenas uma função garantistica ou liberal
que se traduz num enfraquecimento ou até mesmo num alheamento da função
principal da administração, a prossecução do interesse público.
Assim concluiria, nas
palavras do Professor Marcelo Rebelo de Sousa que “ O Direito Administrativo
não é, assim, apenas da administração ou apenas dos cidadãos mas de ambos; a
sua função é a de permitir a prossecução do interesse público no respeito das
posições jurídicas subjectivas dos particulares.”
Quer isto dizer que a
função do Direito Administrativo não se traduz apenas na legitimação da
actuação Pública com poderes que lhe permitam prosseguir os interesses da
colectividade mas sim na harmonia desta legitimação com a protecção dos
interesses do particular. Penso
assim, ser esta a verdadeira essência do direito administrativo.
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