domingo, 2 de dezembro de 2012

Análise dos Estatutos da EMEL


Todos os dias, milhares automobilistas disputam vagas de estacionamento na capital do país. Atendendo a este panorama, parece claro que é de interesse público, isto é, de interesse de uma comunidade, a existência de uma entidade responsável por organizar e gerir a mobilidade urbana, de forma a solucionar o problema dos estacionamentos. Ora, se há interesse público, logo nos surge, neste contexto, a figura da Administração Pública para dar resposta às necessidades do colectivo. Como já se pode ter concluído, falamos da EMEL – Empresa Pública Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa. Considera-se, por isso, interessante olhar o Estatuto desta empresa que nos presta um serviço público.

É no Boletim Municipal da Câmara de Lisboa, em concreto, no 3º suplemento ao Boletim Municipal nº777, que podemos encontrar a aprovação da adaptação dos Estatuto da EMEL, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº53-F/2006, que aprova o regime jurídico do sector empresarial local. Segue-se, portanto, uma análise dos Estatutos da empresa em causa, onde se evidenciarão alguns dos preceitos legais que apresentem maior importância, por considerar que útil e lúdico será no contexto da disciplina de Direito Administrativo.
Acrescente-se que o Decreto-Lei n.º 327/98 atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada


O art. 1º é relativo à denominação, natureza e regime jurídico. Do nº1 do preceito se pode retirar que a EMEL é uma pessoa colectiva (e, enquanto dotada de personalidade jurídica, centro de imputação de direitos e deveres) de direito público, provida de natureza empresarial, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se encontra sob a tutela e superintendência da Câmara Municipal de Lisboa. No nº 2 dispõe que a EMEL se rege pelas normas respeitantes às Entidades Empresariais Locais, pelas demais normas do regime jurídico do Sector Empresarial Local e, subsidiariamente, pelo regime jurídico do Sector Empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às Sociedades Comerciais. A este propósito, relembre-se que os Municípios integram o sistema das autarquias locais que, por sua vez, pertencia à denominada Administração Autónoma. Entenda-se por Administração Autónoma a actividade administrativa que é desenvolvida fora da pessoa colectiva pública Estado. Saliente-se também que, à luz da Lei-Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, no seu art. 2º, nº2, consagra a Câmara Municipal como um dos órgãos representativos do Município.
Nos arts. 3º e 4º do respectivo Estatuto constam, respectivamente, a definição do objecto social da EMEL e o leque das suas atribuições.
É no art. 5º do Estatuto que podemos encontrar o regime da delegação de poderes e de prerrogativas de autoridade. Consta do seu nº1 que, nos termos do art. 17º da Lei nº53-F/2006, supracitada, a Câmara Municipal de Lisboa pode delegar na EMEL determinados poderes afectos ao seu objecto e fim sociais, com especial relevo para al. c) que destaca a delegação de poderes administrativos e de autoridade pública. Remete-se, aqui, por se considerar oportuno, para o art. 15º da Estatuto, alusivo aos poderes de tutela e superintendência que a Câmara Municipal de Lisboa exerce em relação à EMEL. Importa esclarecer que a delegação de poderes é o acto pelo qual, o órgão de uma pessoa colectiva, envolvida no exercício de uma actividade administrativa pública, normalmente competente em determinada matéria e devidamente habilitado por lei, possibilita que outro órgão ou agente pratiquem actos administrativos sobre a mesma matéria.

Quanto aos seus órgãos, temos o art. 6º do Estatuto que, no seu nº1, destaca a) Conselho de Administração, b) Fiscal Único e c) Conselho Geral. Os arts. seguintes referem-se à composição e competências dos referidos órgãos.
No art. 25º dos Estatutos é possível verificar o contrato de gestão, em que são partes a EMEL e a Câmara Municipal de Lisboa, regendo-se o mesmo pelo art. 20º da Lei nº 53-F/2006, interessando-nos, sobretudo o disposto nos nºs 1 e 2 do mesmo:
Artigo 20.o
Contratos de gestão
1—A prestação de serviços de interesse geral pelas
empresas do sector empresarial local depende da celebração
de contratos de gestão com as entidades participantes.

2—Os contratos referidos no número anterior definem
pormenorizadamente o fundamento da necessidade
do estabelecimento da relação contratual, a finalidade
da mesma relação, bem como a eficácia e a eficiência
que se pretende atingir com a mesma, concretizados
num conjunto de indicadores ou referenciais que permitam
medir a realização dos objectivos sectoriais.

(…)

Por fim, o art. 35º dos Estatutos estabelece o meio de controlo financeiro, dispondo que a EMEL está sujeita ao controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspecção-Geral das Finanças.

Importante destaque assume o Decreto-Lei n.º 327/1998 que veio estabelecer a equiparação do Agente de Fiscalização de Estacionamento a Agente de Autoridade Administrativa e, como tal, possuidor dos poderes que tal qualificação acarreta.

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