domingo, 2 de dezembro de 2012

Hierarquia Administrativa


Com este post, pretendo expor como é hoje no nosso Sistema Administrativo, a organização dos seus serviços públicos, dando especial relevância á Organização Vertical (seguindo Freitas Do Amaral) ou Hierarquia Administrativa (seguindo Vasco Pereira Da Silva).
Assim, os serviços públicos podem ser organizados a partir de 3 critérios:
                      - Organização Horizontal, diz respeito à distribuição dos serviços pelas várias pessoas coletivas, e à respectiva especialização dos serviços tendo em conta o tipo de atividade a desempenhar. É portanto uma organização em razão da matéria e do fim do serviço público em questão.
                    - Organização Territorial, que se refere à distinção entre serviços centrais e periférico, consoante a sua localização em áreas de maior ou menor actuação nacional.
                 - E por fim, como disse, a Organização Vertical, que alude à estrutura hierárquica dos serviços em virtude de se relacionarem entre si em termos de supremacia ou subordinação.
Na perspectiva de MARCELLO CAETANO,  a hierarquia dos serviços públicos “consiste em unidades que compreendem subunidades de um ou mais e graus que podem agrupar-se em grandes unidades, escalonando-se os poderes dos respectivos chefes de modo a assegurar a harmonia de cada conjunto”. Acrescenta, que em cada departamento há um chefe superior acompanhado de vários chefes subalternos pelos quais são repartidas tarefas e responsabilidades tendo em conta o escalão em que estão colocados. Marcello Caetano concluí com “ o poder típico da superioridade na ordem hierárquica é o poder de direcção, a que corresponde para o subalterno o dever de obediência”.
Por outro lado, FREITAS DO AMARAL, defende que Hierarquia “ é o modelo de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direcção e impõe ao subalterno o dever de obediência”.
Podemos referir que o modelo hierárquico caracteriza-se pelos seguintes factores: Existência de um vínculo entre dois ou mais órgãos administrativos (pois que tem de haver um órgão superior, e um órgão subalterno); Atribuições comuns entre os elementos da hierarquia ( visto que todos os órgãos devem actuar para a prossecução de atribuições comuns) e por fim, é imprescindível a existência de um vínculo jurídico constituído pelo poder de direção e pelo dever de obediência (O típico vinculo jurídico subjacente À relação hierárquica entre o superior e o subalterno). Quanto a este último factor podemos salientar, que a vontade do superior tem, em
regra, mais força jurídica do que a do subalterno. No entanto o superior não pode dispor  desta, pois que o subalterno tem liberdade suficiente para decidir , se obedece ou não às ordens do superior, ainda que a desobediência lhe possa acarretar sanções.
                Passo agora a enunciar as modalidades da hierarquia, que se subdivide em hierarquia interna e externa.
A Hierarquia interna, consiste na diferenciação entre superiores e subalternos, onde existem  de superioridade e subordinação entre agentes administrativos.
O exercício do comando não é atribuído unicamente ao chefe supremo do
serviço, mas é também  repartido pelos principais subalterno. A chefia  é exercida por actos puramente internos, como ordens escritas ou verbais ou instruções.
                Quanto a Hierarquia externa, esta surge no quadro  da pessoa colectiva pública. Está em causa, uma hierarquia de órgãos, onde os subalternos, não se limitam a desempenhar actividades,  mas praticam actos administrativos externos, que se projectam na esfera jurídica de outros sujeitos de direito, podendo atingir particulares.
                Agora relativamente ao conteúdo propriamente dito da hierarquia administrativa, interessa-nos abordar os Poderes do Superior e os Deveres do Subalterno.
Começando pelos Poderes do superior, estes são essencialmente três: O Poder de Direcção (consiste na faculdade do superior dar ordens e instruções em matéria de serviço, ao subalterno, sendo que a respectiva eficácia  é meramente interna. Devemos salientar que o poder de direcção não carece de consagração legal expressa, pois que é um poder inerente ao desempenho das funções da chefia);  O Poder de supervisão ( Assenta na capacidade do superior revogar ou suspender os actos administrativos praticados pelo subalterno, quer por sua  iniciativa ou em consequência de recurso hierárquico perante ele interposto pelo interessado. A revogação dos actos praticados pelo subalterno esta dependente do grau maior ou menor de desconcentração estabelecida por lei e, portanto, das competências próprias ou delegadas que o subalterno legalmente detenha);  por último O poder disciplinarPassa pela aptidão do superior poder punir o subalterno, através de sanções previstas na lei em virtude das infrações à disciplina da função pública cometidas). 
Existem outros poderes que podem ser integrados na competência dos superiores hierárquicos, mas que tem sido uma discussão acesa na doutrina, pelo que as opiniões tem divergido. Ainda assim, são eles:  Poder de inspecção (fiscalização por parte do Superior, do comportamento dos subalternos e o funcionamento dos serviços); Poder de decidir os recursos (o superior reapreciar os casos  decididos pelos subalternos, tendo como opção confirmar ou revogar os actos ), Poder de substituição ( O superior poderá exercer legitimamente competências conferidas ao subalterno). Poder de decidir conflitos de competência (O superior pode declarar, em caso de conflito entre subalternos seus, a qual deles pertence a competência).
 Finalmente, os Deveres do Subalterno  há que referir os deveres de obediência, assiduidade, zelo e aplicação e sigilo profissional. Cumpre agora, fazer uma pequena referência ao Dever de Obediência que é considerado o mais importante dentro dos deveres do subalterno.  De acordo com o artigo 7º nº3 Estatuto disciplinar “O dever de obediência consiste na obrigação de o subalterno cumprir as ordens e instruções dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e sob a forma legal. “ Deste artigo, emergem três requisitos: As ordens/instruções devem  ser emanadas de um  legítimo superior hierárquico do subalterno em causa; devem ser dadas em matéria de serviço e que revistam a forma legalmente prevista.
           Estes três requisitos  têm causado alguma discussão na doutrina quanto à questão de se saber se, a ordem/instrução dada pelo superior, ainda que preencha os referidos requisitos, se for intrinsecamente ilegal, deverá ou não subalterno obedecer á mesma?
             Seguindo uma corrente mais hierárquica, defendida por OTTO MAYER,  o dever de obediência é imperativo, não podendo o subalterno ter  o direito de interpretar ou questionar a legalidade das decisões do superior. Verificando-se o contrário, seria pôr em causa a Hierarquia Administrativa.
             Optando pela corrente legalista, defendida por Santi Romano ou João Tello de Magalhães Collaço, estes autores admitem não existir dever de obediência em relação a ordens julgadas ilegais. Quanto a FREITAS DO AMARAL,  parece defender a corrente legalista mas numa orientação moderada, segundo o que dispõe o 271º/2 e 3 da CRP.
           Há portanto, dever de obediência nos casos em que as ordens/instruções sejam emanadas do superior hierárquico, em objecto de serviço e com a forma legal, e quando o cumprimento das mesmas, exija a prática de qualquer crime (artigo 271º/3 CRP) ou quando provenham de acto nulo (artigo 134º/1 CPA).
Para Freitas do Amaral, “o dever de obediência a ordens legais é, na verdade, uma excepção ao princípio da legalidade, mas uma excepção que é legitimada pela própria CRP”. 

Magda Pereira Cardoso
Nº21928

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