Princípio
da descentralização
A prática da função
administrativa exige ser concretizada por várias pessoas coletivas,
nomeadamente pessoas coletivas para além do Estado-Administração, ou seja
impõe-se à centralização. Desta forma, a centralização verifica-se “quando os
órgãos das autarquias locais sejam livremente nomeados e demitidos pelos órgãos
do Estado, quando devam obediência ao Governo ou ao partido único, ou quando se
encontrem sujeitos a formas particulares de tutela administrativa”.
A descentralização
e a centralização põem em
causa simultaneamente várias pessoas coletivas públicas.
A descentralização “quando os órgãos das
autarquias locais são livremente eleitos pelas respetivas populações, quando a
lei os considera independentes na órbita das suas atribuições e competências, e
quando estiverem sujeitos a formas atenuantes de tutela administrativa.
Coincide com o conceito de autodeterminação”.
A fim de assegurar a
satisfação das necessidades coletivas, as pessoas coletivas que correspondem a
formas descentralizadas têm a sua existência dependente do legislador: é o caso
daqueles que integram a administração direta e indireta. Assim:
- O poder local é um limite ao absolutismo ou ao abuso do poder central, pois permite as liberdades locais, que servem de base a um sistema pluralista de Administração pública, acabando por ser uma forma de limitação do poder político
- · Sendo a participação um dos grandes objetivos do Estado moderno, a descentralização propícia a participação dos cidadãos nas tomadas de decisões públicas em matérias que respeitam os seus interesses.
- · No que diz respeito aos seus problemas, facilita a mobilização das iniciativas e energias locais para as tarefa da administração pública e admite aproveitar para a realização do bem comum, a sensibilidade das populações locais.
- · No que concerne ao custo eficácia, a descentralização tem mais vantagens do que a centralização.
A Descentralização pode ser:
Territorial
e não territorial: Territorial se
pressupõe a existência de pessoas coletivas de base territorial, como as regiões
autónomas e autarquias locais; não territorial se subentende pessoas coletivas
de interesse público.
Institucional:
pressupõe pessoas coletivas de substrato patrimonial, como os institutos
públicos; ou Associativa prevê pessoas
coletivas de substrato associativo, como as associações e universidades
públicas.
Em todas as
modalidades, o ente descentralizado pode ser de fins gerais, autarquias locais
ou de fim específico, institutos públicos, associações públicas e, nelas, por
exemplo, as comunidades intermunicipais.
A descentralização tem
como vantagem uma maior eficiência e celeridade em abstrato da administração;
uma melhor democraticidade, facultada pela proximidade das pessoas coletivas
pública em relação aos problemas concretos a resolver; uma especialização
administrativa; a limitação do poder público através da sua partilha por uma
multiplicidade de pessoas coletivas. As proficuidades superam os inconvenientes
– quer no plano dos princípios, quer no plano da sua concretização.
O limite à
descentralização administrativa é a Constituição e a lei, comuns a toda a
atividade administrativa (são os princípios gerais; ex: Artigo 267º nº 2 CRP).
Em suma, existe
descentralização administrativa, quando subsistem múltiplas pessoas coletivas
públicas que participam no exercício da função administrativa do
Estado-coletividade. Atualmente os países gozam de descentralização jurídica,
embora com diferentes graus. Pois, esta pode aparentar uma verdadeira
descentralização quando na verdade apenas cobre uma forte centralização
político-administrativa, como se verificou na Constituição de 1933. Contudo,
hoje prevalece a descentralização sobre a centralização, pois esta demonstra
inúmeras desvantagens, nomeadamente um gigantismo do poder central, falta de
liberdades locais, e faz depender todo o sistema administrativo do poder
central à maioria dos poderes locais.
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