terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Classificações dos actos de delegação

Os actos de delegação podem ser classificados relativamente à génese da competência do delegante, à relação entre delegante e delegado, ao conteúdo do acto e ao objecto do mesmo.

Relativamente à primeira classificação, o acto de delegação pode ser de base originária ou derivada, isto é, resultar do exercício de competência atribuída directamente por lei ou provir de competência transferida mediante outro acto de delegação de poderes. Nesta última hipótese, falamos de subdelegação de poderes, prevista no artigo 36º do Código de Procedimento Administrativo. Desta artigo resulta que, excepto quando exista disposição legal em contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar e ainda que o subdelegado pode ainda subdelegar as competências que lhe tenham sido delegadas, excepto nos casos em que exista, mais uma vez, disposição legal em contrário ou em que haja reserva expressa do delegante ou subdelegante.

Passando à segunda classificação, o acto de delegação pode ser hierárquico ou não hierárquico, conforme exista ou não hierarquia entre os órgãos em causa, ou entre o órgão e o agente considerados.

A terceira classificação prende-se com o conteúdo do acto de delegação. Este pode ser amplo ou restrito. É amplo se englobar um número apreciável dos poderes funcionais integrados na competência do delegante e restrito se se reportar só a um leque escasso de poderes funcionais do delegante. Não há lugar, no direito português, à delegação total de poderes.

Finalmente, quando ao objecto do acto de delegação de poderes, este pode ser genérico ou específico, conforme abranja prática pelo delegado de uma pluralidade de actos ou de um só acto.

Bibliografia: Lições de Direito Administrativo, Professor Marcelo Rebelo de Sousa.
Ana Laura Miranda

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