terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Regime jurídico da delegação de poderes

Na sequência da temática que tenho abordado com a minha participação aqui no blog pareceu-me importante analisar o regime jurídico da delegação de poderes, uma vez que é uma matéria a propósito da qual iremos resolver alguns casos práticos.

Como seria de esperar, existe um regime genérico, contemplado nos artigos 35º a 40º do Código de Processo Administrativo e um conjunto de regimes específicos, cujo exemplo seria o consagrado na LAL.

O regime consagrado no CPA, o genérico, portanto, compreende a disciplina do acto de delegação. Este acto tem de conter a especificação dos poderes delegados e a indicação sobre se, para cada poder, se delega a faculdade de praticar múltiplos actos ou apenas um acto, pelo delegado.
A especificação dos poderes delegados tem de ser feita positivamente, indicando precisamente os poderes transferidos e as faculdades abrangidas. Deve também ser realizada através de enumeração taxativa. O acto de delegação tem de ser publicado no Diário da República ou em boletim municipal.
O desrespeito pelos requisitos legais quanto ao conteúdo do acto de delegação implica a invalidade deste acto e a não publicação determina a sua ineficácia.

O delegante detém os seguintes poderes:
  • Dar ordens ou instruções ao delegado (delegação hierárquica) ou emitir directivas (delegação não hierárquica) sempre sobre o exercício dos poderes delegados;
  • Avocar para si mesmo casos concretos integrados no âmbito da delegação;
  • Revogar os actos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação de poderes, por razões de ilegalidade ou demérito;
  • Decidir recursos dos actos do delegado sempre que o delegante for superior hierárquico ou se detiver poder de revogação ou a lei lhe permitir expressamente a apreciação dos recursos;
  • Revogar o acto de delegação.

O poder de avocação, hoje acolhido em lei geral, significa que não tem acolhimento legar a tese da competência simultânea do delegante e do delegado sobre as matérias objecto da delegação. O poder de avocação tem como corolário a interdição legal da delegação do mesmo poder em mais de um órgão ou agente, de modo a que impliquem uma competência simultânea de órgãos e agentes.
Apesar da lei geral não consagrar poder inspectivo do delegante relativamente ao delegado, o poder de revogação que aquele tem sobre os actos deste pode, de certa maneira, envolvê-lo. Já relativamente à lei especial, esta acolhe, por vezes, o direito a ser informado pelo delegado sobre a sua actuação no âmbito da delegação (Artigos 52º nº4 e 54º nº3 da LAL).

A validade dos actos praticados pelo delegado depende do respeito pelos requisitos legais respeitantes aos pressupostos e elementos dos actos em geral e do tipo considerado, mas também depende da validade e eficácia do acto de delegação e da conformidade com o conteúdo do acto de delegação.

A menção expressa de que um acto é praticado por delegação de poderes, juntamente com a identificação do órgão delegante (Artigo 38º do CPA) constitui uma garantia para os administrados, que tomam conhecimento se o acto é definitivo e executório ou se não representa a última palavra da Administração Pública.

Em princípio, os actos do delegado são definitivos e executórios, tal como seriam os actos do delegante sobre a mesma matéria. Contudo, a lei pode prever que seja de maneira diversa. Como exemplo, temos o Nº1 do Artigo 83º do Código Administrativo que dispõe o seguinte:


Artigo 83º 
Ratificação, revogação, reforma, conversão e recurso das decisões do 
presidente da câmara 
As decisões do presidente da câmara podem ser por ele ratificadas, revogadas, 
reformadas ou convertidas, quando da ratificação, revogação, reforma ou conversão 
não resulte ofensa de lei, regulamento ou contrato, nos termos seguintes: 
1 – Se não forem constitutivas de direitos, em todos os casos a todo o tempo;

A eficácia do acto de delegação de poderes cessa através de acto e de factos jurídicos. Pode ser revogado por acto jurídico ou pode caducar por verificação de facto jurídico, como a ocorrência de condição extintiva.
Uma vez que o acto de delegação de poderes é um acto "intentu personae", supondo um vínculo de confiança pessoal entre delegante e delegado, a mudança do titular do órgão delegante ou delegado ou da pessoa do agente delegado constitui uma modalidade específica de facto extintivo. Com a verificação de alguma destas circunstâncias, o acto cessa.


Bibliografia: Lições de Direito Administrativo, Professor Marcelo Rebelo de Sousa.
Ana Laura Miranda

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