Administração Pública… Essa figura
que, numa primeira abordagem, nos parece tão simples e fácil de designar
(afinal, espontaneamente, qualquer pessoa tem uma noção do que ela seja,
referindo-a como a entidade que assegura os interesses dos cidadãos), mas que
após algumas reflexões nos conduz a um misticismo assustador. E esta zona
outrora clara, agora sombrosa, só tende a clarear quando associada com demais
elementos que nos permitem decifrar, afinal, o que é a Administração Pública.
Nos escritos de AFONSO QUEIRÓ
podemos encontrar um bom ponto de partida: a concretização do termo administrar. A origem do conceito
remonta às expressões latinas ad
ministrare, que significa servir, e ad
manus thahere, isto é, manejar. Assim, o Professor, administrar mais não
seria do que “agir ao serviço de determinados fins e com vista a realizar
certos resultados”. Mas, questiono-me: não agimos todos movidos para realização
de fins pessoais? Não é toda a nossa conduta orientada para a obtenção de
determinados resultados previamente, talvez até de forma inconsciente,
estabelecidos? Ora, parece óbvio que estas nossas condutas não se possam
reconduzir ao conceito de Administração.
Precisamente tendo em conta tal indeterminação, JOÃO CAUPERS vem dizer que a
expressão Administração só pode ser
compreendida quando inserida no contexto de um agregado humano, pelo que, nas
suas palavras, “administrar é algo que passa por estruturar um grupo humano em
função dos fins que este se propõe atingir”. Partindo desta concepção, tende a
concluir-se que a Administração envolveria uma organização que exige uma
comunhão de esforços e de recursos, com vista à satisfação de interesses de uma
comunidade.
Traduzir-se-ão
estes interesses em necessidades? FREITAS DO AMARAL entende que, a
Administração se reconduziria a um conjunto complexo de actividades conducentes
à satisfação das necessidades colectivas. Desta forma, onde quer que se
encontrasse uma manifestação intensa de necessidades colectivas, aí surgiria um
serviço público destinado a dar-lhes resposta. A Administração teria, assim,
como objectivo a satisfação das necessidades colectivas, através do
funcionamento de um conjunto de organizações a esse fim destinadas.
Duas
questões aqui me surgiram:
O que será esse interesse público e qual a sua
origem?
Que organizações são essas?
1.
Parece lógico
que o interesse público se reconduz ao interesse de um todo, mas o que suscita
dúvidas maiores é a origem desse interesse. Como será possível congregar e
satisfazer o interesse de cada um em particular, uma vez que cada indivíduo
terá interesses próprios e divergentes dos demais? A resposta reside na lei.
Entende-se que cabe à lei, produto do poder legislativo, a definição dos
interesses públicos que a Administração deve prosseguir.
2.
Para encontrar a
resposta a esta questão, cumpre salientar que existem, entre nós, duas maneiras
de entender a Administração: em sentido
orgânico e em sentido material.
No primeiro caso, a Administração representa o conjunto das organizações, sendo
que o Estado as encabeça; no segundo, também possivelmente designado como
sentido institucional ou funcional, pensamos no simplesmente no fim
prosseguido, a utilidade pública, o interesse público.
Bem,
foi possível chegar à conclusão que a Administração tem como função a prossecução
de actividades tendentes à satisfação dos interesses do colectivo, contando com
a actuação de diversas entidades, na qual o Estado é o centro. Por força da lei,
que se encarrega de definir o que seja o interesse público, somos forçados a entender
que o interesse público se traduz na soma dos interesses particulares, originando um todo.
Agora,
um pouco mais esclarecida a questão que dá título a este texto, surgem novas dúvidas
inquietantes… Se pertence ao poder legislativo, grupo restrito de indivíduos, estabelecer
o que é o interesse público, serão, realmente, todos os interesses atendidos?
Sem comentários:
Enviar um comentário