No
âmbito do Direito Administrativo, surge-nos, com frequência, a ideia de relação
jurídico-administrativa. Importa, neste contexto, apreender em que consiste tal
situação relacional, nomeadamente, quais os seus intervenientes e em que
qualidade os mesmos intervêm, sem esquecer os limites impostos a tal relação.
O nosso ordenamento
jurídico concebe o sentido de relação jurídica, decorrente do Direito Civil, como
o relacionamento entre dois ou mais sujeitos, que assumem diferentes posições,
activas ou passivas, regulado por normas jurídicas. No caso especial da relação
jurídico-administrativa um dos sujeitos há-de ser a Administração, conforme
refere MARCELLO CAETANO. Neste seguimento, a actividade levada a cabo pelas
entidades administrativas e pelos particulares, não pode deixar de se
desenvolver num contexto relacional que, sendo regulado por normas de Direito
Público, dá origem a relações jurídicas de Direito Administrativo.
A ser assim, as relações jurídicas
designadas de Direito Administrativo são relações jurídicas públicas, uma vez
que, pelo menos um dos sujeitos, será uma entidade pública ou uma entidade
particular no exercício de um poder público, este último conferido com vista à
realização de um interesse público legalmente estabelecido.
·
Sentido subjectivo;
tratar-se-ia de relação jurídica administrativa qualquer relação jurídica em
que interviesse a Administração Pública. Nesta situação, o relevante não seria
o direito chamado a regular o caso ou a forma de actuação da Administração
Pública, mas apenas a sua presença
·
Sentido objectivo: relação
jurídica administrativa seria a relação onde se pudesse verificar a intervenção
de entidades públicas, mas apenas quando estas relações fossem reguladas pelo
Direito Administrativo. Neste sentido, daqui seriam excluídas algumas relações
jurídicas em que interviesse a Administração Pública e seriam incluídas relações
em que não entra a Administração Pública, como é o caso das relações em que
interviessem entidades privadas legalmente dotadas de poderes públicos
·
Sentido funcional: o que é releva
para saber se estamos perante uma relação jurídica administrativa é verificar
se a entidade envolvida na relação está a praticar ou não uma função
administrativa
Numa fase mais remota, as relações
estabelecidas entre a Administração e os particulares eram entendidas como
relações assimétricas, com desigualdade entre ambos os sujeitos da relação. À
posição da Administração, dotada de um poder administrativo decorrente de uma
norma de direito objectivo, corresponderia um interesse do particular, mas não
um direito.
Mais recentemente, assistiu-se a um
crescimento na relevância da relação jurídico-administrativa. Os particulares
passaram a ser vistos como titulares de direitos (constitucionais!) perante a
Administração, e os seus interesses passaram a ser dignos de protecção legal. Perante
isto, surge uma nova concepção de relação fundada em que o particular surge com
mais força e com maior possibilidade de exigir os seus direitos.
Nos dias de hoje, pensa-se um Direito
Administrativo em que o indivíduo é considerado o centro de imputação de
direitos a que a Administração não pode deixar de atender. A própria
Constituição da República Portuguesa se encarregou de consagrar direitos dos cidadãos,
outrora súbditos, nas palavras de OTTO MAYER.
Se
agora os particulares são titulares de direitos, o contra-pólo serão os deveres
assumidos pela Administração, o que conduziu a uma posição de tendencial
paridade. Nas palavras, HAEBERLE, a relação jurídica administrativa é o sintoma
da proximidade do cidadão da Administração.
Já não nos encontramos na “era” do
actocentrismo, embora tal não significa menosprezar o acto administrativo, mas
antes num período de uma nova lógica de actuação da Administração. Longe vão os
tempos em que a Administração era apenas poder e o cidadão mero súbdito.
Actualmente, poder-se-á falar de uma relação horizontal, que veio substituir
uma relação vertical, em que a Administração se encontrava em patamar de
superioridade.
Uma das melhores formas de concluir
quanto ao exposto, requer a análise da disciplina do contrato entre a
Administração e os cidadãos, pelo Direito Administrativo.
Esta disciplina tem evoluído: acentua-se uma posição cada vez mais paritária entre os intervenientes, a ponto de a podermos hoje caracterizar em larga medida como uma relação entre partes tendencialmente iguais, pois que o cidadão surge perante a Administração dotado de direitos ao mesmo tempo que aquela surge perante o cidadão dotada de deveres que lhe impõem o cumprimento das vinculações legais com implicações procedimentais e processuais.
Esta disciplina tem evoluído: acentua-se uma posição cada vez mais paritária entre os intervenientes, a ponto de a podermos hoje caracterizar em larga medida como uma relação entre partes tendencialmente iguais, pois que o cidadão surge perante a Administração dotado de direitos ao mesmo tempo que aquela surge perante o cidadão dotada de deveres que lhe impõem o cumprimento das vinculações legais com implicações procedimentais e processuais.
Concluindo, a evolução ocorreu num
sentido de conferir maior atendibilidade aos particulares e seus direitos,
fruto, tanto de uma evolução legislativa, como de uma alteração da forma de
actuação da Administração, que não deixa de ser consequência da modificação
legal.
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