sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Relações jurídico-administrativas

No âmbito do Direito Administrativo, surge-nos, com frequência, a ideia de relação jurídico-administrativa. Importa, neste contexto, apreender em que consiste tal situação relacional, nomeadamente, quais os seus intervenientes e em que qualidade os mesmos intervêm, sem esquecer os limites impostos a tal relação.
O nosso ordenamento jurídico concebe o sentido de relação jurídica, decorrente do Direito Civil, como o relacionamento entre dois ou mais sujeitos, que assumem diferentes posições, activas ou passivas, regulado por normas jurídicas. No caso especial da relação jurídico-administrativa um dos sujeitos há-de ser a Administração, conforme refere MARCELLO CAETANO. Neste seguimento, a actividade levada a cabo pelas entidades administrativas e pelos particulares, não pode deixar de se desenvolver num contexto relacional que, sendo regulado por normas de Direito Público, dá origem a relações jurídicas de Direito Administrativo.
A ser assim, as relações jurídicas designadas de Direito Administrativo são relações jurídicas públicas, uma vez que, pelo menos um dos sujeitos, será uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, este último conferido com vista à realização de um interesse público legalmente estabelecido.
 O conceito de relação jurídica, para alguns autores, pode ser tomado em diversos sentidos:
 
·         Sentido subjectivo; tratar-se-ia de relação jurídica administrativa qualquer relação jurídica em que interviesse a Administração Pública. Nesta situação, o relevante não seria o direito chamado a regular o caso ou a forma de actuação da Administração Pública, mas apenas a sua presença
 
·         Sentido objectivo: relação jurídica administrativa seria a relação onde se pudesse verificar a intervenção de entidades públicas, mas apenas quando estas relações fossem reguladas pelo Direito Administrativo. Neste sentido, daqui seriam excluídas algumas relações jurídicas em que interviesse a Administração Pública e seriam incluídas relações em que não entra a Administração Pública, como é o caso das relações em que interviessem entidades privadas legalmente dotadas de poderes públicos
 
·         Sentido funcional: o que é releva para saber se estamos perante uma relação jurídica administrativa é verificar se a entidade envolvida na relação está a praticar ou não uma função administrativa
 
 A história do que vem a ser a relação jurídico-administrativa sofreu alterações visíveis, designadamente no que concerne às posições/situações jurídicas das partes.
Numa fase mais remota, as relações estabelecidas entre a Administração e os particulares eram entendidas como relações assimétricas, com desigualdade entre ambos os sujeitos da relação. À posição da Administração, dotada de um poder administrativo decorrente de uma norma de direito objectivo, corresponderia um interesse do particular, mas não um direito.
Mais recentemente, assistiu-se a um crescimento na relevância da relação jurídico-administrativa. Os particulares passaram a ser vistos como titulares de direitos (constitucionais!) perante a Administração, e os seus interesses passaram a ser dignos de protecção legal. Perante isto, surge uma nova concepção de relação fundada em que o particular surge com mais força e com maior possibilidade de exigir os seus direitos.
Nos dias de hoje, pensa-se um Direito Administrativo em que o indivíduo é considerado o centro de imputação de direitos a que a Administração não pode deixar de atender. A própria Constituição da República Portuguesa se encarregou de consagrar direitos dos cidadãos, outrora súbditos, nas palavras de OTTO MAYER.
Se agora os particulares são titulares de direitos, o contra-pólo serão os deveres assumidos pela Administração, o que conduziu a uma posição de tendencial paridade. Nas palavras, HAEBERLE, a relação jurídica administrativa é o sintoma da proximidade do cidadão da Administração.
Já não nos encontramos na “era” do actocentrismo, embora tal não significa menosprezar o acto administrativo, mas antes num período de uma nova lógica de actuação da Administração. Longe vão os tempos em que a Administração era apenas poder e o cidadão mero súbdito. Actualmente, poder-se-á falar de uma relação horizontal, que veio substituir uma relação vertical, em que a Administração se encontrava em patamar de superioridade.
Uma das melhores formas de concluir quanto ao exposto, requer a análise da disciplina do contrato entre a Administração e os cidadãos, pelo Direito Administrativo.
Esta disciplina tem evoluído: acentua-se uma posição cada vez mais paritária entre os intervenientes, a ponto de a podermos hoje caracterizar em larga medida como uma relação entre partes tendencialmente iguais, pois que o cidadão surge perante a Administração dotado de direitos ao mesmo tempo que aquela surge perante o cidadão dotada de deveres que lhe impõem o cumprimento das vinculações legais com implicações procedimentais e processuais.
Concluindo, a evolução ocorreu num sentido de conferir maior atendibilidade aos particulares e seus direitos, fruto, tanto de uma evolução legislativa, como de uma alteração da forma de actuação da Administração, que não deixa de ser consequência da modificação legal.
 
 
 
 
 

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