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terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Relatório do Grupo da Golden Share


Relatório da Simulação de Direito Administrativo I

Privatização com constituição de uma Golden Share

Composição do grupo: Diogo Conchinhas, João Sousa, Mafalda Young, Matilde d’Orey

1 – Enquadramento
 O Governo pretende reformar o estatuto do serviço público de televisão pública em Portugal, e com a exteriorização dessa vontade iniciou-se um amplo e aceso debate na sociedade civil portuguesa sobre a forma mais recomendável do Governo agir. Este relatório pretende defender uma posição que não constava das quatro hipóteses integrantes da hipótese da simulação.
 Pensamos que a melhor forma de proteger o interesse público é privatizar os dois canais de televisão que estão em discussão, mediante um contrato de concessão a empresa privada adquirente para a realização do serviço público. A pedra de toque da nossa opção é a criação de uma golden share na futura empresa privada RTP. A defesa deste modelo será feita no ponto 2.2 do relatório, mas é importante elucidar desde já que uma golden share consiste em direitos especiais na posse do Estado, relativos ao papel do Estado nas empresas privatizadas, para defesa do interesse público.

2 – Análise

2.1 – O actual Regime Jurídico da RTP
O debate centra-se à volta do modelo de privatização a adoptar para a RTP (não estando excluída a manutenção do actual modelo). Para poder prosseguir tal discussão, é necessário traçar o regime jurídico actual da RTP.
 O artigo 38,5 da Constituição da República Portuguesa estabelece que “o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público derádio e de televisão”, e este preceito tem de se concatenar com os artigos 38,4 e 38,6 CRP, que garantem “ a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico”. Esta obrigação constitucional consagrada no 38,5 CRP não pode ser desrespeitada pelo legislado, e assim, mesmo privatizando a RTP, deverá estipular com o novo concessionário “a manutenção e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão”, sob pena de inconstitucionalidade material.
 A empresa em discussão está definida na lei nº8/2007 (que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão) como Rádio e Televisão de Portugal, S.A. Quanto à sua natureza jurídica: é uma sociedade anónima (artigo 1,1 dos Estatutos, aprovados em anexo à Lei nº8/2007), de capitais exclusivamente públicos (1,3 Lei nº8/2007). O seu objecto é, nos termos do 3,1 dos Estatutos, “a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das Leis da Rádio e da Televisão e dos respectivos contratos de concessão. A RTP, S.A., pode ainda “prosseguir quaisquer actividades (…) relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, na medida em que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão”, designadamente “exploração da actividade publicitária” (3,2,a Estatutos)
Juridicamente, a RTP, S.A., é uma empresa pública S.A. (neste caso, os capitais são exclusivamente públicos), inserindo-se na administração indirecta sob forma privada.
 Da sua classificação como empresa pública S.A. resulta que lhe é aplicável o DL 300/2007 ( que altera o DL nº 558/99),  que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado. Este diploma consagra os direitos (poderes) do Estado sobre este tipo de empresas. Exerce a função accionista do Estado, nos termos do 10 deste DL 300/2007; tem o poder de emitir orientações de gestão (11 do mesmo diploma, doravante SEE); exerce controlo financeiro, apesar da margem de autoconformação da RTP (nos termos do 12 SEE), e as empresas têm deveres especiais de informação e controlo, tal como definido no 13SEE, bem como o direito de receber relatórios periódicos (13-A SEE).

2.2 – Proposta do Grupo
 O nosso grupo defende que a privatização da RTP deve ser feita garantindo a manutenção de direitos especiais sobre esta empresa após a sua privatização, através de uma golden share.
 “Golden share” é um conceito que designa direitos especiais que equivalem a permissões normativas de intervir na tomada de decisões  por parte de uma sociedade concreta ou na respectiva estrutura accionista, sempre que a esses direitos não esteja associada a detenção de uma participação no capital dessa empresa, ou que os direitos sejam desproporcionais ao montante da participação. A sua base legal pode resultar da lei ou dos estatutos da empresa em questão, e pode até envolver procedimentos administrativos. Há vários tipos, incluindo : - direito a restringir a aquisição de acções por terceiros; - direito a nomear gestores; - direito a vetar decisões empresariais estruturais (como a venda de activos estratégicos ou a mudança dos estatutos); - limitações ao número de gestores estrangeiros.
 Os direitos especiais podem ser temporários ou permanentes, e estes cessam quando o Estado venda as suas acções na empresa em concreto.
 Esta forma de agir tem inúmeras vantagens que importa considerar. O Governo pretende, com a privatização (através da concessão), a obtenção de meios financeiros (1), e a preservação da possibilidade de readquirir, posteriormente, uma posição dominante na empresa (2), pois a comunicação social tem falado frequentemente na inclusão de uma opção de recompra da RTP no contrato de concessão, sendo que esse direito poderá ser exercido decorridos dez anos de concessão. Assim, qualquer via de acção deve  tentar optimizar estas duas vertentes pretendidas pelo governo, sendo indispensável conciliar a obtenção de significativos meios financeiro com a manutenção de uma possibilidade de recompra da empresa por parte do Estado.
 Quanto ao primeiro vector, obtenção de dinheiro, a nossa solução aproxima-se da ideal: não coloca os problemas de diminuição de valor absoluto (e proporcional) que a privatização parcial acarreta, cessaria a necessidade de pagamento, por parte do Estado, de indemnizações compensatórias à RTP. Também permitiria evitar os problemas de motivação para a melhoria da empresa, pois a constituição da golden share tornaria inútil a estipulação de uma opção de recompra, e assim, os novos concessionários poderiam centrar-se na potencialização da empresa a médio e longo prazo. Quanto ao segundo vector, relacionado com a manutenção de uma posição na RTP, parece claro que nenhuma alternativa dá mais garantias de permanência do contraente público na empresa do que a golden share! Esta é a hipótese que mais garantias dá de prossecução eficaz e continuada do serviço público de informação na RTP, mesmo sob gestão privada.
Falta ainda expor duas vantagens muito relevantes. Actualmente todos os contribuintes pagam uma taxa de audiovisual para financiar a RTP. Logicamente, com a privatização total da empresa nos moldes defendidos pelo nosso grupo, essa taxa seria abolida, contribuindo para uma menor saturação dos contribuintes. Além disto, caso se opte por uma golden share com posição minoritária (oscilando entre os cinco e os dez porcento das acções da empresa), uma eventual alienação desta parcela (por motivos imprevisíveis de necessidade orçamental ou de política económica) significaria uma soma muito avultada de dinheiro, pois as golden share valem mais do que as outras acções (não porque o privado que as adquira ganhe os direitos especiais que o Estado tinha, mas porque assim o privado elimina esses direitos especiais) Desta forma, com a mesma privatização, receber-se-iam somas avultadas em, pelo menos, duas ocasiões.
 As golden share também têm sido utilizadas como forma de proteger as empresas recém-privatizadas de aquisições hostis por parte de concorrentes maiores, dando tempo às novas empresas para se consolidarem no mercado interno e expandir no externo, aumentando a visibilidade do país e a receita fiscal cobrada. Relativamente a esta última utilidade, nem é necessário resolver o problema de potenciais dificuldades por parte da Comissão Europeia, uma vez que estes direitos especiais são temporários e não costumam exceder os cinco anos, após os quais caducariam.
 Admitimos que há alguns entraves à nossa solução, mas são poucos, sendo que os críticos deste modelo apenas invocam as decisões do Tribunal Europeu de Justiça como fonte da impraticabilidade das golden share. No entanto, e como Paulo Câmara (no seu artigo The End of The “Golden” Age of Privatisations? – The Recent Decisions on Golden Shares), as decisões emitidas por este tribunal relativamente a disposições legais portuguesas, francesas e belgas sobre golden shares , proibindo as francesas e portuguesas, mas permitindo as belgas, não revelam uma negação absoluta das golden share, tendo tido estas decisões de Junho de 2002  um papel relevante na delimitação e definição da admissibilidade destes direitos especiais.
 Paulo da Câmara conclui que as decisões foram uma mensagem importante para os legisladores, uma vez que o critério de compatibilização das golden share com a lei comunitária pode ser resumido num teste de três pontos, devem ser não-discriminatórias, não-discricionárias e proporcionais:
- as golden share não devem discriminar em função da nacionalidade, se o fizerem violarão o artigo 56 do Tratado da CEE ;
 - as golden share não podem ser discricionárias, ou seja, o critério no qual se baseiam deve ser conhecido publicamente, e deve ser suficientemente claro. Não basta que a decisão administrativa seja ponderada ou fundamentada, é necessária a construção prévia de um critério, para que haja certeza por parte do adquirente da decisão administrativa. Além disso, o citério tem de ser objectivo;
 - as golden share devem ser objecto do critério da proporcionalidade, e este princípio tem dois requisitos cumulativos: adequação e necessidade. Em todas as decisões o tribunal reforçou que as restrições ao princípio da livre circulação de capitais têm de ser adequadas aos objectivos do Estado (designadamente, deu como adequada a restrição imposta pela Bélgica, cujo objectivo era garantir  energia mesmo durante uma crise) A análise da proporcionalidade é facilitada se a companhia privatizada operar numa área estratégica, no entanto, é necessário que as restrições nunca sejam discricionárias, pois restrições desse género nunca são proporcionais.
Assim, e como já expusemos, as decisões que pretensamente aboliram as golden share da Europa não mais fizeram do que proceder a uma delimitação, a uma afinação jurisprudencial do âmbito de aplicação destes direitos especiais. Não são de forma alguma um veto absoluto, apenas uma restrição.
 Não nos devemos esquecer que as golden share belgas foram admitidas (C-503/99), e que há muitos países que possuem golden share, de tipos variados, nomeadamente a Itália, a Hungria, o Reino Unido e a Bélgica.
Para que a admissibilidade da golden share se torne muito provável, há que reunir diversas condições, estabelecendo um critério objectivo (1), não discricionário (2), não-discriminatório (3), previsível (4), necessário e adequado (5). A situação relativa à RTP fica mais facilitada porque se trata de uma empresa que opera num sector estratégico da economia. A tarefa de elaborar um critério que obedeça aos requisitos acima referidos não é, de forma alguma, impossível nem sequer original, mas exige um tratamento extensivo que se torna incompatível com um relatório deste tipo. A adopção deste modelo resultaria na obtenção de grandes receitas orçamentais e, a médio prazo, incremento das receitas fiscais, bem como um incremento na visibilidade da empresa, ao mesmo tempo que não era extinta a capacidade interventiva do Estado no serviço público de informação.

3 – Conclusão
 O facto de a hipótese de privatização com constituição de uma golden share não ter sido proposta pelo governo não é sinal de demérito da proposta, é sim um forte indício da sua audácia e oportunidade social, financeira e política.
 Repugna ver a RTP controlada por pessoas que lideram um país que não respeita os direitos fundamentais do Homem (Angola), e parece que a Comissão Europeia admitiria uma cláusula que excluísse do corpo accionista da empresa pessoas que manifestamente violam ou negligenciam os direitos humanos, pelo que é oportuno jurídica e socialmente.
 Repugna ver companhias estratégicas como a RTP serem concessionadas a preços irrisórios, e uma golden share acautela os interesses económicos (por manter poder de decisão em momentos fundamentais) e financeiros (devido à soma conseguida com a venda da esmagadora maioria das acções do Estado
É necessário evitar a inércia política, temos de ser eficazes a proteger os principais activos nacionais. Mesmo que o Governo se comprometa a privatizar certas empresas ou sectores, deve ter a precaução de fazê-lo no calendário e moldes que, respeitando a constitucionalidade portuguesa e a legalidade comunitária, mais beneficiem o interesse público português.
Bibliografia:
- Paulo Câmara, The End of the “Golden” Age of Privatisations? – The Recent ECJ Decisions on Golden Shares
 - Kurt Weil/ Ekkard Lustig, Case Law of the European Court of Justice on “golden shares” of Member States in private corporations: comment on the ECJ decisions of  4 June 2002
 Christine O’Grady Putek, Limited but not Lost: A Comment on ECJ’s Golden Share Decisions

domingo, 16 de dezembro de 2012



Colegas, utilizei esta notícia para fazer o artigo anterior (se quiserem dar uma vista de olhos...):



Governo recebe quatro propostas para a ANA

Franceses, alemães, australianos, brasileiros, argentinos, mexicanos e portugueses querem a gestora aeroportuária.

Foram quatro as propostas vinculativas que o Governo recebeu hoje para a privatização da ANA: a do grupo francês Vinci, a dos alemães da Fraport com o fundo australiano IFM, a dos brasileiros da CCR, com a Flughafen Zürich e o GIP, e a do consórcio EAMA, liderado pela argentina Corporación América e onde se incluem os mexicanos da Tradeco, a brasileira Engevix e as portuguesas Sonae Sierra e a Empark (a Autosueco saiu).
Conforme o Expresso tinha noticiado em primeira mão, os colombianos da Odinsa, com a Mota-Engil, desistiram da corrida.


Mais uma privatização: ANA




O Governo português tem recorrido, atendendo a conjuntura actual (crise económica!), à privatização de algumas empresas públicas.

Foram privatizadas empresas como a Galp, a PT e a EDP.

Estas empresas foram privatizadas recorrendo à criação de Golden Shares.

A criação de golden shares na ordem jurídica portuguesa seguiu duas direcções diferentes: por um lado, o recurso a esquemas jurídicos societários gerais (isto é, de direito privado) e, por outro lado, a configuração directa em disposições legistativas.

A primeira solução foi utilizada na privatização da PT e da Galp: as prerrogativas reconhecidas ao Estado imanam directamente dos estatutos das duas sociedades.

A segunda opção foi seguida pelo legislador na privatização da EDP. O legislador atribui de forma directa ao Estado certos poderes (enquanto se mantiver accionsta da sociedade) prescindindo de qualquer cláusula de sociedade.

Independentemente da forma utilizada, o Estado ao ‘’abdicar’’ destas empresas tem de procurar defender o interesse público, pois ao Estado competem determinadas finalidades de interesse público inconceptíveis de serem prosseguidas ou realizadas por particulares.

Cabe perguntar, se a privatização da empresa ANA (sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos), que tem como objectivo ‘’Gerir de forma eficiente as infraestruturas aeroportuárias a nosso cargo, ligando Portugal ao Mundo e contribuindo para o desenvolvimento económico, social e cultural das regiões onde estamos inseridos’’, não é incompatível com interesses superiores públicos como a garantia da universalidade e igualdade de acesso, qualidade e continuidade de fornecimento deste serviço público de transporte e se não é incompatível com a eficiência e equidade dos preços.

Por outro lado, questiono se a entrega da empresa a capitais estrangeiros não poderá por em causa um princípio constitucional fundamental que é o de soberania (art. 1º CRP).

Algumas propostas foram feitas pelo grupo francês da vinci, pelo grupo alemão da Fraport com o fundo australiano IFM, pelo grupo brasileiro da CCR, com a Flughafen Zürich e o GIP, e a do consórcio EAMA, liderado pela argentina Corporación América e onde se incluem os mexicanos da Tradeco, a brasileira Engevi, Sonae Sierra e a Empark (empresas portuguesas).

Parece improvável que se consiga prosseguir o interesse público (nos termos acima apresentados), assim como manter ‘’una e indivisivel’’ a soberania do Estado (art. 3º CRP) abdicando totalmente da influência estatal sobre esta empresa. 

O Estado deve poder deter parte do capital da ANA para garantir, na sua actividade, os objectivos estratégicos nacionais e salvaguarda a sua postura social e ambiental.

Parece, que o Estado não deve entregar a totalidade desta actividade económica ao sector privado, devendo-se, também aqui, obtar por uma golden share.

Golden share, onde os direitos especiais encontram-se ao serviço da tutela dos consumidores da ANA.




Bibliografia: 

 Jornal expresso.

Site oficial ANA: http://www.ana.pt/pt-PT/Topo/Institucional/SobreANA/SobreANA/MissaoVisaoValores/Paginas/Missao-Visao-Valores.aspx

Duarte Nuno Clímaco, licenciado em Ciência Política 06 Abril 2010 - DN 

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

O estatuto jurídico das Universidades Públicas à luz do Decreto-lei 62/2007




O estatuto jurídico das Universidades Públicas à luz do Decreto-lei 62/2007

A questão de perceber qual o estatuto jurídico das instituições de ensino superior tem preocupado diversos pensadores e juristas, desde Vasco Pereira da Silva a Freitas do Amaral.
Em diferentes professores encontramos diferentes opiniões, defendendo uns, que as universidades recaem numa administração autónoma, e outros que pertencem à administração indirecta.
De forma muito resumida, por administração autónoma entende-se a existência de uma pessoa colectiva pública que prossegue fins próprios sob forma própria. Os interesses públicos seriam melhor representados por estas ‘’sub-comunidades’’ da autoridade política, tendo as universidades públicas uma verdadeira autonomia face ao Estado.
Os professores Jorge Miranda, Vasco Pereira da Silva e Marcelo Rebelo de Sousa defendem esta posição.
À administração indirecta está subjacente uma ideia de ligação rigorosa (não-autonomia) face ao Estado e aos seus poderes. Seria composta por diferentes entidades com personalidade jurídica pública que satisfariam as necessidades colectivas.
Para o professor Freitas do Amaral, as universidades pertenceram à administração indirecta, pois são uma espécie de institutos públicos.
Para a elaborar o presente artigo partirei da aceitação de que às instituições de ensino superior se admite o modelo da administração autónoma.
O art. 76º da Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê o primeiro tipo que referi, a administração autónoma, referindo-se expressamente ‘’autonomia estatutária, científica (…)’’.
Começarei por fazer uma pequena introdução histórica, e tentarei mostrar, posteriormente, algumas disposições consagradas no RJIES, nomeadamente relativas à forma de descentralização administrativa na esfera universitária, mais precisamente quanto à possibilidade de transformação das instituições públicas de ensino superior de natureza administrativa em instituições públicas de ensino superior de natureza fundacional.
Para perceber a autonomia jurídica das universidades é preciso atender a alguns eventos históricos:
Depois do modelo centralizador, característico do Estado Absoluto, surge um modelo liberal germânico de universidade, inspirado em princípios de liberdade e progresso científico. Procurando este novo modelo, instituir uma autonomia de governo científico e pedagógico perante o Estado. 
Estes ideais foram reconhecidos na 1ª República, onde foi atribuído às universidades públicas, não só, personalidade jurídica como, responsabilidade pelo seu autogoverno económico e científico. Neste período, as universidades públicas assumem um fim social de prossecução do interesse público.
A Ditadura Militar e o Período do Estado Novo representaram um verdadeiro retrocesso das autonomias conquistadas durante a 1ª República.
Esta autonomia de governo das universidades públicas regressa, primeiro através de algumas leis dispersas relativas a organização e gestão dos estabelecimentos do ensino superior e, mais tarde, com a revisão constitucional de 1982 e a consequente restauração das autonomias científica, pedagógica, administrativa e financeira, as quais se acrescenta a autonomia estatuária com a revisão de 1989.
A título de exemplo, a autonomia científica está consagrada na Constituição, nos artigos 42º/ 1 e 2 e 43º da CRP.
Mas há para além desta, outras autonomias administrativas constitucionalmente consagradas.
                De acordo com alguma doutrina, às instituições públicas do ensino superior é dado o poder para a prática de actos administrativos em geral, incluindo actos não sujeitos ao controlo de outro órgão.
Apesar de o art. 76º/2  (CRP) não referir expressamente autonomia regulamentar, podemos admitir que a universidade pública goza de poder de emissão de normas gerais e abstractas, com eficácia externa relativa às relações jurídicas com outras universidades. Isto traduz-se efectivamente numa reserva normativa, no entanto, está limitada a matérias reservadas à universidade mas fora do domínio da reserva do legislador.
Por matérias reservadas a universidade podemos entender: determinação do órgão competente para o exercício da autonomia regulamentar assim como a sua respectiva competência (art. 112º/7 CRP).
O mesmo art.76º/2 expõe uma autonomia estatutária. Esta autonimia consiste na faculdade de ‘’auto-organização’’, isto é, de organizar os seus próprios estatutos e definir a sua forma de organização: definição dos órgãos e competências; fins a prosseguir e princípios estruturantes.
Tais estatutos da universidade devem ser determinados pela vontade dos seus membros.     
Ao Estado cabe apenas delimitar o exercício desta autonomia, determinando os órgãos e as respectivas competências, sempre de forma genérica e não taxativa, em razão do espeço de liberdade que a autonomia estatutária permite (art. 112º/7 CRP)
                Outra que importa referir, é a autonomia financeira. Esta tem como aspectos essenciais: a capacidade de gerir receitas próprias, de as administrar e delas dispor, assim como realizar despesas, de acordo com um orçamento privativo.
                A autodeterminação universitária pressupõe não só um auto-governo (nas matérias que não sejam reservadas à lei) como pressupostos de responsabilização dos respectivos titulares, sempre sujeitos à responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais entidades públicas, pelos danos causados no exercício das suas funções, nos termos do art. 22º CRP e art. 157º/1/2 RJIES.
Estes órgãos estarão ainda sujeitos ao regime da responsabilidade financeira. O poder de controlo pertence ao Tribunal de Contas (art.158º) do qual pode resultar umas responsabilidade sancionatória (aplicação de multas aos agentes) ou reintegratória (reposição de valores por parte dos agentes responsáveis pelo ilícito financeiro).
Estão presentes no RJIES (decreto-lei 62/2007) dois modelos de descentralização administrativa no âmbito do ensino superior: (i) Instituições de ensino superior públicas de natureza administrativa e (ii) Instituições públicas de ensino superior de natureza fundacional.             
        I.            Se nada for dito expressamente, as instituições de ensino superior público têm natureza administrativa. O art.9º/1 do RJIES profere ‘’As instituições de ensino superior públicas são pessoas colectivas de direito publico’’, podendo ainda revestir a forma de fundações públicas de direito privado.
As instituições de ensino superior públicas estão, a partida, sujeitas ao regime aplicável as demais pessoas colectivas de direito público de natureza administrativa (podendo-se recorrer à lei quadro dos institutos públicos, subsidariamente)
      II.            O modelo administrativo das universidades pode ser fundacional.
A escolha do modelo de natureza administrativa ou fundacional a adoptar, não cabe a estas instituições mas antes ao Governo, uma vez que tal decisão não pertence a esfera de competência daquela, no exercício da sua função administrativa (art.267º/2 CRP). A transformação institucional não se integra nas autonomias constitucional ou legalmente consagradas.
A iniciativa e decisão última de transformação caberá ao Governo!
No entanto, no RJIES, o legislador confere as instituições de ensino superior públicas a iniciativa de propôr ao Governo a alteração do respectivo modelo institucional, deixando-lhes a responsabilidade e um juízo de oportunidade sobre a ‘’bondade’’ da solução (art.2º, última parte; art.267º/1 CRP) (art.129º /1/4/9/10 RJIES).
O nº 5 do art.129º do RJIES estabelece que uma escola (art.13º/4) pode (excepcionalmente) solicitar ao Governo a sua transformação. Ora, isto parece ser um problema: a escola é uma unidade orgânica da instituição de ensino superior público e por isso não dotada de uma autonomia de governo. O facto de sozinha poder despoltar um processo de transformação institucional não parece muito coerente, uma vez que esta transformação tem implicações ao nível do governo da universidade inteira (art.13º/2; art.67º,d); art.126º/4 RJIES). A escola não se assemelha a uma entidade autónoma e por isso não se percebe porque é que esta iniciativa do processo de transformação possa acontecer sem a autorização da respectiva instituição de ensino superior público (bastará a junção de uma parecer não vinculativo ao processo)
O art.129º/5 parece um pouco incompatível com as autonomias consagradas no art.11º/1 RJIES.
Outro aspecto que é importante realçar é o seguinte, por exemplo, a autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, não pode ser submetida a negociações porque tal resultaria num retrocesso das autonomias conquistadas e numa sujeição das instituições de ensino superior ao funcionalismo estatal.
As instituições de ensino superior públicas e as de ensino superior privadas não estão sujeitas a uma definição estatal dos respectivos projectos institucionais ou programas de desenvolvimento. Estarão apenas sujeitos a um controlo de legalidade (art.27º/2,g); art.11º/5 RJIES).
No desenrolar do processo de transformação numa instituição de ensino superior de natureza fundacional, as instituições interessadas podem ver cessar o procedimento por acto do Estado que determine a referida conclusão por falta de acordo.
Ainda assim, a parte cujas expectativas saíram frustradas, tem algumas hipóteses. A título de exemplo:
i)Podem as instituições de ensino superior público, lesadas com a decisão de conclusão do procedimento por falta de acordo em relação ao projecto de transformação (para natureza fundacional) e ao programa de desenvolvimento, pedir uma acção de responsabilidade civil contra o Estado pelo exercício da função administrativa, baseando-se na violação de princípios constitucional e legalmente previstos, nomeadamente: art.22º e 76º/2 CRP; art.1º, 7º e 11º /1).
ii) impugnar o acto que põe fim ao procedimento assentado na recusa de aprovação e dos programas referidos (art.66º CPTA , Código de processo dos Tribunais Administrativos).
                Para conclusão, parece que este Decreto-lei 62/2007, veio dar mais autonomia as instituições de ensino superior público, na medida em que lhes permite preferir, baseando-se no bom senso (claro) qual o modelo que mais lhes convém adoptar (natureza administrativa ou fundacional).
                É importante relembrar que o que parece importar neste RJIES, é que não haja um retrocesso nas autonomias, nomeadamente científicas ou financeiras, conquistadas.
                Por último, as instituições de ensino superior públicas são criadas pelo Estado como forma de garantir liberdades fundamentais, como a de aprender (art.43º/1 CRP).
                As instituições de ensino superior públicas constituem uma forma de descentralização  administrativa instrumental ao serviço do interesse público!


Bibliografia:

Diogo Freitas do Amaral – ‘’Curso de Direito Administrativo’’
Cláudia Janardo Gonçalves -‘’ O acto constitutivo das fundações públicas de direito privado’’
Marcelo Rebelo de Sousa – ‘’Direito Administrativo’’

Legislação:

Constituição da Républica Portuguesa
Decreto-lei 62/2007 Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
Código de processo dos Tribunais Administrativos









                                                               Mafalda Young (nº21885)







quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Governo admite redução de 40 mil funcionários públicos até ao final de 2014

<p>Em 2013, garante Hélder Rosalino, a redução será “bastante inferior” a 40 mil trabalhadores</p>
Em 2013, garante Hélder Rosalino, a redução será “bastante inferior” a 40 mil trabalhadores
 (Foto: Pedro Maia) 

O Governo prevê uma redução acumulada de 40 mil trabalhadores do Estado em três anos, ou seja, até ao final de 2014, esclareceu hoje à Lusa fonte oficial do gabinete do secretário de Estado da Administração pública, Hélder Rosalino.

Antes da apresentação do Orçamento do Estado para 2013, o secretário de Estado garantiu que a redução do número de trabalhadores com contratos a termo – em 2013 – seria “bastante inferior” a 40 mil. “Não queria alimentar guerras de números mas não são de perto nem de longe 40 mil”, garantiu há uma semana.

“Tendo por referência o número de 613.852 trabalhadores existentes no final de 2011 (no universo das Administrações Públicas), o Governo admite que até ao final de 2014 (em três anos) o número de funcionários possa sofrer uma redução acumulada mínima que se venha a situar próximo dos 40.000 trabalhadores, fruto sobretudo da passagem à situação de reforma”, esclarece o Ministério das Finanças.

No âmbito do compromisso assumido pelo Governo ao abrigo do memorando de entendimento assinado com a troika (Banco Central Europeu, Comissão Europeia e Fundo Monetário Internacional), o objectivo mínimo do Executivo é o de reduzir anualmente 2% dos trabalhadores das Administrações Públicas.

Ao nível da Administração Central do Estado o número de funcionários públicos no final de 2011 era de 458.281 (óptica das contas nacionais), sendo de esperar que fique abaixo dos 450.000 já no final deste ano, segundo a mesma fonte oficial.

O Ministério reforça ainda que “a estratégia do Governo assenta, fundamentalmente, num forte controlo das admissões e na passagem natural dos trabalhadores à situação de reforma”, tendo, a este propósito, “que o Governo manteve, ao nível da caixa Geral de Aposentações (CGA), a possibilidade de aceder à passagem à situação de reforma antecipada”.

O esclarecimento do Ministério das Finanças foi solicitado pelos jornalistas na sequência de uma audição de Hélder Rosalino, esta manhã, na Comissão do Orçamento, Finanças e Administração Pública, no Parlamento.

O secretário de Estado, que foi ouvido no âmbito das alterações laborais na função pública, reforçou que “não há qualquer intenção deste Governo em fazer despedimentos” e explicou que a meta de redução de 2% ao ano no número de efectivos “é um esforço que está a ser feito permitindo que as pessoas passem à reforma antecipada”.

Apesar de, na altura, não ter presente o número real de trabalhadores que actualmente trabalham para o Estado, Hélder Rosalino disse estimar que “se este ritmo se mantiver, com certeza dentro de três, quatro anos, é natural que a administração pública” seja reduzida em 50 mil trabalhadores.

E acrescentou: “Dentro de três a quatro anos a administração central vai ter abaixo de 450 mil funcionários públicos”.







































Comentário:


    Como tão bem sabemos, a administração pública existe para prosseguir os fins de segurança e bem-estar da comunidade, os interesses colectivos, sendo nuclear que trabalhe nesse sentido.
    O Governo, melhor ou pior, prevê a redução de ‘’só’’ 40 mil dos trabalhadores da administração até ao final de 2014: ‘’Não queria alimentar guerras de números mas não são de perto nem de longe 40 mil” diz Hélder Rosalino, secretário de Estado da Administração Pública.
    Podemo-nos perguntar sobre o impacto desta redução de emprego no ceio da conjuntura actual que vivemos no nosso país e, certamente, admitir a  existência de dois lados: um positivo e um negativo.
    Chamemos positivo, ao facto de a redução de 40 mil funcionários públicos implicar necessariamente uma diminuição dos custos salariais.
    O lado negativo centra-se nas vidas dos trabalhadores e, neste aspecto perdedores, as vidas dos administrados, dos particulares que deveriam ser, realmente, os mais protegidos pela grande máquina que é a administração. Penso que é este o ponto fulcral.
    Parece-me, ainda assim, ingénuo, acreditar nestes números… Certamente, só o tempo os confirmará.
    Concluo dizendo, que não quero, de todo, descurar a necessidade de fazer sacrifícios, de ‘’apertar o cinto’’, de caminhar para o ‘’futuro’’ mas não posso deixar de me questionar se esta é a melhor maneira para o fazer.  


                                                                                                 Mafalda Young (21885)