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terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Privatização de um canal de televisão, cabendo ao remanescente a realização da tarefa de serviço público

A manutenção do serviço público prende-se essencialmente com o respeito pelos direitos fundamentais previstos na parte I da CRP, dirigindo-se à realização do indivíduo. Assim, a manutenção de um canal público corrobora o respeito pela dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão, de pensamento e de consciência (38º CRP), que é apresentada pelo Professor José Melo Alexandrino como uma “faculdade reconhecida a todos os seres humanos de pensarem e dizerem o que julguem conveniente, exprimindo as suas próprias ideias e procurando, pelos meios que existam ao seu dispor, chegar aos outros”. Estas liberdades não podem ser suspensas em caso algum, nem mesmo em estado de sítio ou de necessidade (19º/6 CRP) e daqui decorrem obrigações para o Estado, com vista a assegurar estes direitos.
O Estado, sendo a pessoa colectiva por excelência da administração pública, está obrigado a promover a liberdade de expressão e acesso à informação do indivíduo. De facto, a liberdade de imprensa, vem sendo há mais de um século protegida como uma iniciativa privada, que merece tutela por parte do Estado. Do direito de informação decorrem os direitos de comunicar, procurar e obter informações, bem como de ser mantido informado. Este direito abrange tudo o que é público, ou seja, o que se presume ser de interesse geral.
Em Portugal, o serviço público molda-se pelos conceitos de diversidade e pluralismo entendidos como diversidade de órgãos de comunicação social – fontes, canais, mensagens e audiências – tendo em conta as diferenças mais relevantes da sociedade. De facto, a existência de um canal generalista de acesso livre responde aos princípios da universalidade, do pluralismo, da diversidade, da igualdade, da coesão e integração nacional, da qualidade e da inovação.
Sendo o Estado a entidade suprema da administração pública, este não pode renunciar à prestação de um serviço público de media porque a Constituição incumbe o Estado de assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão (art.º 38.º, n.º 5). O Professor Jorge Miranda apresenta-se desde logo como um defensor de que o serviço de rádio e televisão apenas pode ser explorado por uma empresa pública.
A televisão é um instrumento posto ao serviço da liberdade, devendo o Direito garantir as condições para que através dela se possa realizar o livre desenvolvimento da individualidade.
Em Portugal, o serviço público de rádio e televisão, não pode ser assumido por entidades com capital maioritariamente privado, pois a CRP prevê a existência de um sector público de comunicação social (38º/6 CRP).
A existência de uma taxa de contribuição audiovisual que é cobrada na factura da luz, é paga ao Estado e destina-se a financiar o serviço público de radiodifusão e televisão, emergindo assim um direito de usufruto destes serviços, o que explica o carácter sinalagmático da taxa (prestação/contribuição-contraprestação/direito de usufruir). Em 2012, a contribuição para o audioviA manutenção do serviço público prende-se essencialmente com o respeito pelos direitos fundamentais previstos na parte I da CRP, dirigindo-se à realização do indivíduo. Assim, a manutenção de um canal público corrobora o respeito pela dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão, de pensamento e de consciência (38º CRP), que é apresentada pelo Professor José Melo Alexandrino como uma “faculdade reconhecida a todos os seres humanos de pensarem e dizerem o que julguem conveniente, exprimindo as suas próprias ideias e procurando, pelos meios que existam ao seu dispor, chegar aos outros”. Estas liberdades não podem ser suspensas em caso algum, nem mesmo em estado de sítio ou de necessidade (19º/6 CRP) e daqui decorrem obrigações para o Estado, com vista a assegurar estes direitos.
O Estado, sendo a pessoa colectiva por excelência da administração pública, está obrigado a promover a liberdade de expressão e acesso à informação do indivíduo. De facto, a liberdade de imprensa, vem sendo há mais de um século protegida como uma iniciativa privada, que merece tutela por parte do Estado. Do direito de informação decorrem os direitos de comunicar, procurar e obter informações, bem como de ser mantido informado. Este direito abrange tudo o que é público, ou seja, o que se presume ser de interesse geral. 
Em Portugal, o serviço público molda-se pelos conceitos de diversidade e pluralismo entendidos como diversidade de órgãos de comunicação social – fontes, canais, mensagens e audiências – tendo em conta as diferenças mais relevantes da sociedade. De facto, a existência de um canal generalista de acesso livre responde aos princípios da universalidade, do pluralismo, da diversidade, da igualdade, da coesão e integração nacional, da qualidade e da inovação.
Sendo o Estado a entidade suprema da administração pública, este não pode renunciar à prestação de um serviço público de media porque a Constituição incumbe o Estado de assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão (art.º 38.º, n.º 5). O Professor Jorge Miranda apresenta-se desde logo como um defensor de que o serviço de rádio e televisão apenas pode ser explorado por uma empresa pública.
A televisão é um instrumento posto ao serviço da liberdade, devendo o Direito garantir as condições para que através dela se possa realizar o livre desenvolvimento da individualidade.
Em Portugal, o serviço público de rádio e televisão, não pode ser assumido por entidades com capital maioritariamente privado, pois a CRP prevê a existência de um sector público de comunicação social (38º/6 CRP). 
A existência de uma taxa de contribuição audiovisual que é cobrada na factura da luz, é paga ao Estado e destina-se a financiar o serviço público de radiodifusão e televisão, emergindo assim um direito de usufruto destes serviços, o que explica o carácter sinalagmático da taxa (prestação/contribuição-contraprestação/direito de usufruir). Em 2012, a contribuição para o audiovisual foi de 2.25€ por mês.
Por razões de soberania nacional, a programação e a informação disponibilizadas não estão condicionadas por interesses de natureza política ou económica, estrangeiros ou nacionais. A diminuição do âmbito da prestação do serviço público não é um mero acto de gestão governativa, é uma questão nacional. 
Por outro lado, consideramos assim que deve ser mantido um canal com cariz público, na medida em que é necessário que publicize o direito de antena, um direito reconhecido aos partidos políticos, organizações sindicais, profissionais e económicas, bem como outras organizações sociais de âmbito nacional, difundindo num tempo de antena no serviço publico de rádio e televisão (40º CRP).
Um canal aberto que congregue informação, formação e entretenimento para o grande público é necessário de forma a responder às necessidades de públicos específicos e minorias. 
Conforme Montesquieu, “é preciso que o poder detenha o poder”. A aceitação de privatização dos dois canais levaria a uma clara violação e afectação dos direitos fundamentais constitucionalmente tutelados. O Estado não pode enveredar por uma via de desinteresse do bem comum informativo.

No entanto, não podemos defender a manutenção dos dois canais como públicos. 
As perspectivas abertas com o cabo, o satélite, a compreensão numérica e as novas tecnologias da comunicação permitem dizer que se vive num quadro físico da disponibilidade quase ilimitada de canais, não fazendo sentido o argumento de que o Estado tem um monopólio pela detenção da RTP.
Desta forma, privatizar um canal televisivo, designadamente a RTP 2, poderá traduzir-se nalgumas vantagens quer para o Estado enquanto entidade interventiva pública, quer para os particulares no que respeita à sua condição económica. 
Importa referir que tal como está presente na tese do professor José Melo Alexandrino “só se podem candidatar à exploração da actividade de televisão, entidades que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas e que possuam um capital mínimo de 2,5 milhões de contos”. Ora, consequentemente a privatização de um canal poderia arrecadar benefícios para o Orçamento de Estado. Portugal, em 2010, em sede de serviço público de rádio e televisão, empregou cerca de 266 mil euros, o que dá uma média de 25 euros por habitante/ano, 2 euros por mês, 7 cêntimos por dia. Será viável para o país, despender altos níveis de receita pública, quando atravessamos um período conturbado, caracterizado por uma política de austeridade extrema, pondo em causa os direitos fundamentais do individuo consagrados constitucionalmente? Não seria então justificável desestatizar um canal público, e canalizar a sua gestão e domínio para o ente privado? Cremos que sim. 
Cumpre então dizer, que a privatização de um canal televisivo, como atrás foi já referido a RTP 2, resultaria numa diminuição significativa do valor dos fundos públicos inseridos no serviço televisivo, correspondendo a uma redução dos valores que são aplicados na despesa pública. Naturalmente que este valor irá se repercutir em menor escala no Produto Interno Bruto, e desta forma o Estado poderá canalizar os valores monetários que até então “gastava” na manutenção deste canal, para incumbências públicas que se liguem directamente com a prossecução do interesse público.
Após um estudo realizado, concluímos que a RTP custa ao Estado Português mil euros por dia, e no decorrer deste último ano foram despendidos na totalidade 508.000 mil euros, o que representa desde logo os encargos em que o Estado Português incorre com este canal televisivo. 
Até aqui expusemos a posição e os benefícios que a privatização da RTP 2 constituirá para o Estado. Cabe-nos agora fazer uma breve reflexão, quanto aos efeitos que esta modificação no modelo de Administração da RTP, que reflectir-se-ão, na esfera jurídica do particular. 
Como sabemos, todos os meses os cidadãos portugueses contribuem para a suportação deste canal público pelo Estado, com o pagamento de uma taxa de contribuição audiovisual, já acima referida. Ora, com a privatização do canal RTP 2, isto já não se verificará, pelo menos na totalidade, visto que a RTP 1 continuará a ser um serviço público com gestão do Estado. Pensamos ser também este um factor a favor da privatização de um canal apenas, pois que reduzirá parcialmente a despesa do particular. 
Por fim, um dos motivos que nos leva a apoiar a privatização do canal 2, passa pelo facto de ser uma sociedade anónima e particular a apoderar-se da gestão e propriedade do canal referido, tendo esta o capital mínimo como já tivemos oportunidade de referir, terá uma maior capacidade de desenvolver melhor as funcionalidades da RTP 2. 
Paralelamente, e com uma maior promoção das várias áreas, pelo ente privado, quer a nível político, cultural e educacional, em que o canal se debruça, os seus níveis de qualidade de informação poderão ser potencializados, o que traduzir-se-á numa maior competitividade deste canal com os dois restantes, designadamente a TVI e a SIC, que têm a maior percentagem de audiências televisivas. Deste modo, o particular poderá usufruir de uma maior diversidade de emissores de informação e entretenimento em virtude do nível de audiências ser próximo dos 3 canais.   


Assim, existindo um só canal público (RTP 1), este terá de diariamente e em horários adequados conseguir uma programação infantil diferenciada, magazines culturais, religiosas e de promoção do conhecimento, divulgação das actividades de organizações da sociedade civil, documentários nacionais, séries e filmes de qualidade, mais de 7 horas de informação, incluindo noticiários de carácter regional e local, debates, programas de valorização cultural e de entretenimento com salvaguarda da dignidade da pessoa.
Hoje os serviços supracitados são maioritariamente disponibilizados pela RTP1, o que nos leva a defender que seria mais vantajoso a manutenção deste canal como público e a privatização da RTP2, sustentando o nosso argumento também na quantidade de audiências (share), que o primeiro apresenta como melhor resultado em relação ao segundo.


sábado, 15 de dezembro de 2012

Princípios Administrativos



           Qualquer ramo do Direito, rege-se por princípios característicos que definem a linha da sua actuação e que constituem simultaneamente limites à sua intervenção. Como tal, o Direito Administrativo não foge à regra, de modo a que, com este post pretendo enunciar sucintamente os principais traços da actividade administrativa, levada a cabo pela Administração Pública. Sendo eles, o Principio da Prossecução do Interesse Público, Principio da Imparcialidade e da Justiça, Principio da Boa-Fé, Principio da Igualdade, Principio da Protecção das Posições jurídicas dos Particulares,   da Decisão, da Proporcionalidade e da Gratuitidade.
            Começando por aquele que está no coração do Direito administrativo, o princípio da prossecução do interesse público está constitucionalmente consagrado no artigo 266ºnº1. Este é única e exclusivamente aquele que o legislador define. Não tem protecção administrativa qualquer interesse dito público, mas só o que é especificamente definido pela lei. De acordo com Marcelo Rebelo de Sousa, o conceito de interesse público é algo indeterminado, de forma a que a Administração Pública deve caracteriza-lo conjuntamente com o dever de boa administração, previsto no artigo 10º do Código de Procedimento Administrativo (Doravante CPA). Este princípio tão crucial na função da Administração Pública encontra-se consagrado no artigo 4º do CPA.
Quando ao princípio da Imparcialidade e da justiça, artigo 6º CPA e 266ºnº2 CRP, caracteriza-se pelo tratamento isento dos particulares que a Administração Pública deve praticar, ponderando tantos os interesses públicos como privados em cada caso concreto no seu âmbito de actuação. Por outro lado, deve ter sempre presente os imperativos de justiça que caracterizam o nosso ordenamento jurídico.
Já o princípio da Boa-fé, de acordo com o artigo 6ºA do CPA, pressupõe que a Administração pública não frustre as expectativas do particular, e portanto que haja uma relação de confiança entre as duas partes por assim dizer.
O princípio da igualdade é nas palavras de Aristóteles  dar a cada um o que é lhe devido, pelo que a Administração pública no âmbito das suas competências deve sempre velar pela igualdade de tratamento dos particulares, e das questões suscitadas em sede de interesse público (Artigo 5º CPA).
Relativamente ao princípio da protecção das posições jurídicas dos particulares, a Administração Portuguesa não de proibir toda e qualquer afectação da esfera dos particulares, mas apenas a violação das posições jurídicas dos mesmos. O principio da proporcionalidade, rege-se pela adequação, necessidade e razoabilidade que a administração deve imprimir na sua actuação, à luz do artigo 5º do CPA.  Por fim, o princípio da decisão pauta-se pela competência que os órgãos administrativos deverão ter na sua actuação, e proíbe requerimentos com os mesmos fundamentos e formulados pelo mesmo particular; e o princípio da gratuitidade, prevê que o procedimento administrativo seja gratuito, não havendo qualquer exigência de pagamento de uma taxa, salvo quando houver uma habilitação legal expressa, nos termos do artigo 11º nº 1 e 2. 

Magda Pereira Cardoso
Nº21928

Relvas recusa comentar interesse da Newshold na RTP


Miguel Relvas afirmou hoje que o modelo da privatização da RTP será conhecido "nas próximas semanas", escusando-se a comentar o interesse da Newshold na empresa pública.

"Não me cabe a mim falar em nome das empresas", reagiu Miguel Relvas, quando questionado sobre o interesse revelado pelo grupo económico de capitais angolanos para avançar para uma eventual privatização da RTP, caso o modelo proposto pelo Governo se revele "um negócio interessante".

À margem da cerimónia de encerramento das Jornadas Nacionais Contra a Violência Doméstica, em Lisboa, o governante afirmou que "primeiro tem que ser definido o modelo: os termos e as condições e depois o processo decorrerá", adiantando que "o modelo será conhecido nas próximas semanas".

FONTE: Económico 
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Numa altura em que surge uma nova  entidade, de seu nome Newshold proprietária inclusive do semanário o Sol, com intenções de privatizar a RTP, o ministro Miguel Relvas prefere não se pronunciar sobre o sucedido. Ora,  esta entidade diz ter meios suficientes para avançar para o plano de privatização, caso o negócio seja efectivamente interessante, quer para a Newshold quer para o Estado Português.
Não será então, este silêncio de Miguel Relvas, uma tentativa, ou por outra, uma pretensão de que um serviço público português, com 55 anos de existência, vá parar á mão de um entidade estrageira? Deixo a questão. 

Magda Pereira Cardoso
Nº 21928 


quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

"Este Governo é implacável face aos cidadãos indefesos"


O líder parlamentar do PS acusou hoje o Governo de ser implacável com os cidadãos mais indefesos, mas submisso em relação a grandes interesses internacionais, dando como exemplo os processos de privatização em curso.
Carlos Zorrinho falava aos jornalistas no final da reunião do Grupo Parlamentar do PS, na qual estiveram em debate temas como as privatizações e o objetivo do Governo de criar comunidades intermunicipais (CIM).
"Este Governo é implacável face aos cidadãos indefesos, mas é submisso em relação aos grandes interesses internacionais. No caso das privatizações da TAP e da ANA, o Governo anuncia que quer fazê-las rapidamente, mas percebe-se que ainda não nomeou as comissões de acompanhamento", apontou o presidente da bancada socialista.
Segundo Carlos Zorrinho, seguindo esta linha, o Governo demonstra que "não quer comissões de acompanhamento, desejando apenas ter comissões de ratificação das suas decisões".
"Faz cada vez mais sentido a proposta do PS para que estes processos de privatização, a bem do interesse nacional, sejam suspensos e depois retomados com rigor e transparência", disse.
Em relação à projetada reforma do Poder Local, com a criação de comunidades intermunicipais, Carlos Zorrinho reiterou a indisponibilidade do PS para chegar a um consenso com o executivo.

FONTE: Diário de Noticias 

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      Achei particularmente relevante partilhar convosco esta notícia, pois que aponta duas das grandes questões que são de frequente abordagem em sede de administração pública. 
     Ora, de um lado temos "mais do mesmo", isto é, a frequente actuação do Governo nas suas funções quotidianas, em que, e passo a citar " é implacável face aos cidadãos indefesos". Indefesos, creio que seja a palavra-chave para caracterizar aquilo que hoje somos, uma vez que nos apresentamos cada vez mais incapazes de fazer valer aquilo que nos é atribuído humana e legalmente, face a todas as medidas tomadas pela Administração Pública.
    Depois, a problemática quem tem estado em torno das privatizações da TAP e da ANA, que tal como Carlos Zorrinho aponta, o Governo tem-se demonstrado completamente submisso, e pergunto se o mesmo não estará a acontecer com o futuro da RTP, questão que já há muito tem vindo a ser discutida. 

Magda Pereira Cardoso
Nº 21928

domingo, 9 de dezembro de 2012

Modalidades De Tutela


A tutela Administrativa pode ser dividida e entendida quanto ao fim que prossegue, e também quanto ao seu conteúdo. Ora, relativamente ao fim, esta poderá ser uma mera tutela de legalidade, na medida em que pretende controlar e aferir a legalidade da actividade administrativa protagonizada pela entidade tutelada, e se os seus actos são ou não conforme a lei.
Agora, quanto ao conteúdo, ou quanto às modalidades de Tutela, podemos referir 5, sendo elas:  1) Tutela Integrativa ; 2 ) Tutela Inspectiva ; 3) Tutela Sancionatória; 4) Tutela Revogatória; 5) Tutela Substitutiva.
Começando pela Tutela Integrativa, está adjacente ao facto de na relação jurídica de tutela haver a necessidade de colaboração dos 2 órgãos de pessoas colectivas diferentes. Ou seja, para que a entidade tutelada veja legitimadas as suas funções, carece de autorização e aprovação dos seus actos pela entidade tutelar. Temos portanto, uma tutela à priori, que consiste na autorização dada pela entidade tutelar à pratica de actos da entidade tutelada, e uma tutela à posteriori, que se caracteriza pela aprovação dos actos da entidade tutelada pela entidade tutelar. Ora, num primeiro momento podemos extrair que sem autorização para a pratica de determinados actos, a entidade tutelada não os pode praticar, constituindo portanto, uma condição de validade a autorização da entidade tutelar, que quando não se verifique, o acto será puramente inválido. Depois, devemos ter presente que na aprovação, a entidade tutelada poderá já praticar os actos administrativos que a sua competência permite, contudo não poderá por o acto em prática, executá-lo, sem que ele seja devidamente aprovado, sob pena de não produzir efeitos, e portanto ser juridicamente inexistente. Para Vasco Pereira Da Silva, o primeiro momento, isto é a Autorização, é mais intenso, porque é à priori, e portanto, funcionará assim como um acto preventivo.
Quanto à Tutela Inspectiva, esta diz respeito ao interesse que a entidade tutelar tem, em que haja um funcionamento correcto da actividade administrativa levada a cabo pela entidade tutelada. Consequentemente, poderá a entidade tutelar fiscalizar os órgãos, serviços, documentos e contas da entidade tutelada, de forma a prevenir ou por outra, a detectar ilegalidades na sua actuação. Este poder da entidade tutelada de fiscalização pode estar associado a uma outra modalidade de tutela, designadamente à Sancionatória. Esta caracteriza-se assim pelo poder de sancionar a entidade tutelada, quando tenha sido detectadas pela entidade tutelar , irregularidades no exercício das suas funções.
Desta forma, se a entidade tutelar tem legitimidade e competência para fiscalizar e sancionar os actos realizados/cometidos pela entidade tutelada, terá de certo o poder de os revogar também. A isto corresponde a Tutela Revogatória, embora seja um poder excepcional.  
Por fim, temos a Tutela Substitutiva, que consiste no poder da entidade tutelar em fazer-se substituir à entidade tutelada, praticando em vez desta, os actos que são legalmente devidos. Segundo Vasco Pereira da Silva, esta é uma modalidade mais rara no nosso ordenamento jurídico, pois que não faz sentido alargar este âmbito, um vez que seria o mesmo que o Governo ser substituído pelas entidades tuteladas, no exercício das suas competências.

Magda Pereira Cardoso
Nº21928 

Tutela Administrativa e suas Figuras Afins


De acordo com Vasco Pereira da Silva, a relação jurídica de Tutela consiste no controlo por parte do Estado, das actividades por sí criadas e delegadas a outras entidades públicas, cujos direitos e deveres dependem da lei. Seguindo Freitas Do Amaral , este autor define a Tutela Administrativa como que um conjunto de poderes de que uma pessoa colectiva goza, na medida em que tem capacidade para intervir na gestão de outra pessoa colectiva, com o intuito de velar pela legalidade e mérito da sua actuação.
Ora, a tutela administrativa está subjacente à existência de duas pessoas colectivas distintas, isto é a entidade tutelar e a entidade tutelada. Os poderes da entidade tutelar são necessariamente de intervenção na gestão da entidade tutelada, de forma a assegurar que esta cumpra no âmbito da sua actividade, as leis em vigor, e garantir que as soluções encontradas se coadunam com a prossecução do interesse público.
 Em virtude da sua complexidade, a tutela é várias vezes confundida com outros moldes de administração pública, pelo que é necessário fazer uma breve alusão aquelas que são consideradas como suas figuras afins.
 Assim, tutela como é evidente não se confunde com a Hierarquia administrativa, visto que esta última diz respeito ao modo de organização dos órgãos e poderes no seio da pessoa colectiva pública, e por outro lado, a tutela pressupõe uma relação jurídica  entre duas pessoas colectivas diferentes. Depois, devemos ter presente, que a tutela não  está de todo relacionada com o controlo jurisdicional da Administração, pois que este é feito pelos  tribunais administrativos e portanto acaba por ter uma função jurisdicional, e o exercício da tutela é levado a cabo por órgãos da Administração no campo administrativo. Por último, há que ter atenção que tutela administrativa distingue-se dos controlos internos da Administração , como a autorização e aprovação por órgãos da mesma pessoa colectiva, pois que a tutela pressupõe a existência de duas pessoas colectivas distintas.

Magda Pereira Cardoso
Nº21928






Descentralização Administrativa


Como tivemos oportunidade de verificar nas aulas teóricas, a Delegação de Poderes (isto é, o acto pelo qual um determinado órgão com competência para a prática de determinados actos, em virtude do que decorre da lei, pode delegar noutro uma parte dessa competência), ocorre em regra entre 2 órgãos da mesma pessoa colectiva – Desconcentração Derivada. No entanto, esta delegação pode ocorrer em casos mais excepcionais, entre 2 órgãos de pessoas colectivas diferentes, a este fenómeno dá-se o nome de Descentralização Administrativa.  Quando assim é, a função administrativa não está a cargo apenas do Estado, mas também caberá a outras pessoas colectivas. Verificamos portanto a existência de uma pluralidade de pessoas colectivas publicas a exercer a actividade Administrativa.
          Naturalmente, que no exercício da Administração Pública, o sistema descentralizado poderá estar associado a vantagens e as desvantagens. No âmbito das primeiras, apontamos que a descentralização proporciona a participação dos cidadãos, aquando da tomada de decisões públicas, quando os seus interesses estejam aí adjacentes; admite um sistema pluralista, designadamente com o poder local, que constituí um limite ao uso e abuso do poder central. Quanto às desvantagens do sistema  administrativo descentralizado, há a possibilidade de alguma descoordenação no exercício da actividade administrativa em função do pluralismo de órgãos, e também a faculdade do mau uso dos poderes discricionários que a Administração goza, por parte de pessoas colectivas que nem sempre tem competência para tal.
             Cumpre agora, enumerar as formas de descentralização. Primeiramente, há que referir, que em sentido politico, a Descentralização poderá ser maior ou menor, consoante os meios que cada pessoa colectiva tem. Ora, a descentralização pode ser territorial quando existem autarquias locais ; poderá ser também institucional quando está na base da criação de entidades publicas separadas do Estado, que prosseguem os seus fins, e por último poderá ser Associativa, quando dá origem às associações publicas que tem fins próprios, mas que de alguma forma colaboram com a Administração na realização do interesse público.
              A Descentralização pode ter graus. Poderá haver uma simples atribuição de personalidade jurídica de direito privado; Depois já não personalidade jurídica de direito privado, mas de direito público com a respectiva autonomia administrativa, e posteriormente com autonomia financeira.  Segundo Vasco Pereira da Silva, há mais descentralização quando a Autonomia Administrativa e Financeira se conjugam. Diferentemente de Freitas do Amaral, Vasco Pereira da Silva, confere mais valor administrativo aos órgãos em si, do que propriamente à pessoa colectiva. 

Magda Pereira Cardoso
Nº21928 

domingo, 2 de dezembro de 2012

Hierarquia Administrativa


Com este post, pretendo expor como é hoje no nosso Sistema Administrativo, a organização dos seus serviços públicos, dando especial relevância á Organização Vertical (seguindo Freitas Do Amaral) ou Hierarquia Administrativa (seguindo Vasco Pereira Da Silva).
Assim, os serviços públicos podem ser organizados a partir de 3 critérios:
                      - Organização Horizontal, diz respeito à distribuição dos serviços pelas várias pessoas coletivas, e à respectiva especialização dos serviços tendo em conta o tipo de atividade a desempenhar. É portanto uma organização em razão da matéria e do fim do serviço público em questão.
                    - Organização Territorial, que se refere à distinção entre serviços centrais e periférico, consoante a sua localização em áreas de maior ou menor actuação nacional.
                 - E por fim, como disse, a Organização Vertical, que alude à estrutura hierárquica dos serviços em virtude de se relacionarem entre si em termos de supremacia ou subordinação.
Na perspectiva de MARCELLO CAETANO,  a hierarquia dos serviços públicos “consiste em unidades que compreendem subunidades de um ou mais e graus que podem agrupar-se em grandes unidades, escalonando-se os poderes dos respectivos chefes de modo a assegurar a harmonia de cada conjunto”. Acrescenta, que em cada departamento há um chefe superior acompanhado de vários chefes subalternos pelos quais são repartidas tarefas e responsabilidades tendo em conta o escalão em que estão colocados. Marcello Caetano concluí com “ o poder típico da superioridade na ordem hierárquica é o poder de direcção, a que corresponde para o subalterno o dever de obediência”.
Por outro lado, FREITAS DO AMARAL, defende que Hierarquia “ é o modelo de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direcção e impõe ao subalterno o dever de obediência”.
Podemos referir que o modelo hierárquico caracteriza-se pelos seguintes factores: Existência de um vínculo entre dois ou mais órgãos administrativos (pois que tem de haver um órgão superior, e um órgão subalterno); Atribuições comuns entre os elementos da hierarquia ( visto que todos os órgãos devem actuar para a prossecução de atribuições comuns) e por fim, é imprescindível a existência de um vínculo jurídico constituído pelo poder de direção e pelo dever de obediência (O típico vinculo jurídico subjacente À relação hierárquica entre o superior e o subalterno). Quanto a este último factor podemos salientar, que a vontade do superior tem, em
regra, mais força jurídica do que a do subalterno. No entanto o superior não pode dispor  desta, pois que o subalterno tem liberdade suficiente para decidir , se obedece ou não às ordens do superior, ainda que a desobediência lhe possa acarretar sanções.
                Passo agora a enunciar as modalidades da hierarquia, que se subdivide em hierarquia interna e externa.
A Hierarquia interna, consiste na diferenciação entre superiores e subalternos, onde existem  de superioridade e subordinação entre agentes administrativos.
O exercício do comando não é atribuído unicamente ao chefe supremo do
serviço, mas é também  repartido pelos principais subalterno. A chefia  é exercida por actos puramente internos, como ordens escritas ou verbais ou instruções.
                Quanto a Hierarquia externa, esta surge no quadro  da pessoa colectiva pública. Está em causa, uma hierarquia de órgãos, onde os subalternos, não se limitam a desempenhar actividades,  mas praticam actos administrativos externos, que se projectam na esfera jurídica de outros sujeitos de direito, podendo atingir particulares.
                Agora relativamente ao conteúdo propriamente dito da hierarquia administrativa, interessa-nos abordar os Poderes do Superior e os Deveres do Subalterno.
Começando pelos Poderes do superior, estes são essencialmente três: O Poder de Direcção (consiste na faculdade do superior dar ordens e instruções em matéria de serviço, ao subalterno, sendo que a respectiva eficácia  é meramente interna. Devemos salientar que o poder de direcção não carece de consagração legal expressa, pois que é um poder inerente ao desempenho das funções da chefia);  O Poder de supervisão ( Assenta na capacidade do superior revogar ou suspender os actos administrativos praticados pelo subalterno, quer por sua  iniciativa ou em consequência de recurso hierárquico perante ele interposto pelo interessado. A revogação dos actos praticados pelo subalterno esta dependente do grau maior ou menor de desconcentração estabelecida por lei e, portanto, das competências próprias ou delegadas que o subalterno legalmente detenha);  por último O poder disciplinar ( Passa pela aptidão do superior poder punir o subalterno, através de sanções previstas na lei em virtude das infrações à disciplina da função pública cometidas). 
Existem outros poderes que podem ser integrados na competência dos superiores hierárquicos, mas que tem sido uma discussão acesa na doutrina, pelo que as opiniões tem divergido. Ainda assim, são eles:  Poder de inspecção (fiscalização por parte do Superior, do comportamento dos subalternos e o funcionamento dos serviços); Poder de decidir os recursos (o superior reapreciar os casos  decididos pelos subalternos, tendo como opção confirmar ou revogar os actos ), Poder de substituição ( O superior poderá exercer legitimamente competências conferidas ao subalterno). Poder de decidir conflitos de competência (O superior pode declarar, em caso de conflito entre subalternos seus, a qual deles pertence a competência).
 Finalmente, os Deveres do Subalterno  há que referir os deveres de obediência, assiduidade, zelo e aplicação e sigilo profissional. Cumpre agora, fazer uma pequena referência ao Dever de Obediência que é considerado o mais importante dentro dos deveres do subalterno.  De acordo com o artigo 7º nº3 Estatuto disciplinar “O dever de obediência consiste na obrigação de o subalterno cumprir as ordens e instruções dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e sob a forma legal. “ Deste artigo, emergem três requisitos: As ordens/instruções devem  ser emanadas de um  legítimo superior hierárquico do subalterno em causa; devem ser dadas em matéria de serviço e que revistam a forma legalmente prevista.
           Estes três requisitos  têm causado alguma discussão na doutrina quanto à questão de se saber se, a ordem/instrução dada pelo superior, ainda que preencha os referidos requisitos, se for intrinsecamente ilegal, deverá ou não subalterno obedecer á mesma?
             Seguindo uma corrente mais hierárquica, defendida por OTTO MAYER,  o dever de obediência é imperativo, não podendo o subalterno ter  o direito de interpretar ou questionar a legalidade das decisões do superior. Verificando-se o contrário, seria pôr em causa a Hierarquia Administrativa.
             Optando pela corrente legalista, defendida por Santi Romano ou João Tello de Magalhães Collaço, estes autores admitem não existir dever de obediência em relação a ordens julgadas ilegais. Quanto a FREITAS DO AMARAL,  parece defender a corrente legalista mas numa orientação moderada, segundo o que dispõe o 271º/2 e 3 da CRP.
           Há portanto, dever de obediência nos casos em que as ordens/instruções sejam emanadas do superior hierárquico, em objecto de serviço e com a forma legal, e quando o cumprimento das mesmas, exija a prática de qualquer crime (artigo 271º/3 CRP) ou quando provenham de acto nulo (artigo 134º/1 CPA).
Para Freitas do Amaral, “o dever de obediência a ordens legais é, na verdade, uma excepção ao princípio da legalidade, mas uma excepção que é legitimada pela própria CRP”. 

Magda Pereira Cardoso
Nº21928

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Fenprof diz que Passos quer destruir escola pública


O secretário-geral da Federação Nacional de Professores (FENPROF), Mário Nogueira, disse hoje que o primeiro-ministro pretende, ao anunciar a possibilidade de cobrança de taxas no ensino secundário, destruir a escola pública tal como a Constituição a consagra.
Fenprof diz que Passos quer destruir escola pública


Mário Nogueira disse à agência Lusa que não ficou surpreendido com as declarações do primeiro-ministro, Pedro Passos Coelho, na quarta-feira em entrevista à TVI, e que a concretizar-se será um "retrocesso completo na história".

"Depois de vermos que temos um Governo que, durante um ano e meio, praticou sucessivos atos de vandalismo sobre a educação, nomeadamente alterando currículos, fazendo mega agrupamentos e outro tipo de medidas vandalizadoras do ensino e da educação (...) não nos surpreendeu que [Pedro Passos Coelho] abrisse a boca para anunciar a destruição da escola pública", disse.
De acordo com o secretário-geral da Fenprof, Passos Coelho anunciou a destruição da escola pública, pelo menos como a Constituição a consagra e como a democracia a entende e sempre entendeu que devia ser a matriz de uma escola pública democrata.
"Todos deviam ter acesso a uma escola pública tendencialmente gratuita nos níveis em que não é obrigatória, numa escola capaz de dar respostas de qualidade aos alunos e, portanto, o que o primeiro-ministro disse é que pretende atentar contra este modelo ou matriz de escola pública partilhando os custos financeiros", disse.
Mário Nogueira lembrou que o ministro da Educação, Nuno Crato, já tinha deixado implícito há algum tempo numa entrevista a possibilidade de existir "qualquer coisa "parecida com taxas moderadoras" na educação.

FONTE: Diário de Noticias

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Está é uma medida, que a meu ver, representa uma atrocidade tal que leva à perplexão  e também à revolta da sociedade,  pois que como é referido nesta notícia( e bem) , simbolizará uma retrocesso completo  na história portuguesa. É realmente impressionante, a forma como  o Governo não olha a meios para atingir os fins pretendidos. Não olha,  aquilo que é por definição legal, o interesse público. 
Num ano em que é aprovada uma medida que faz do 12º ano a escolaridade obrigatória, não será um tanto ou nada controverso , que igualmente no mesmo ano possa ser exigido o pagamento de “taxas moderadoras” no ensino secundário? Quer-me parecer, que aquilo que aquilo que é obrigatório não se coaduna minimamente com a exigibilidade de pagamento. E como exemplo disto, temos que até ao ano passado, o 9º ano que era a escolaridade obrigatória, nunca foi pensado em atribuir-lhe qualquer tipo de taxa. Enfim, como disse, o Governo com as suas últimas medidas, passando por esta na educação e indo até ao orçamento de Estado a título de exemplo, tem encarado os cidadãos como meros objectos  podendo intervir e modificar sua esfera privada, como que se a Constituição não protegesse exactamente os seus direitos. 
 De acordo com o artigo 74º da Constituição da Republica portuguesa, agora com especial atenção na alínea E, que prevê que o Estado deve “estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino” , não poderíamos considerar  esta nova pretensão do Primeiro Ministro, como inconstitucional ? A confirmar-se esta reforma no ensino, que estabelecimentos públicos de ensino passaram a haver em Portugal, tal como descreve o preceito do artigo 75º? Numa altura, em que os rendimentos da sociedade em geral, são baixíssimos, exigir que o ensino secundário seja cobrado, poderá levar a que muitos coloquem em segundo plano a educação escolar dos filhos, simplesmente porque a satisfação daquilo que são as necessidades básicas se encontra em primeiro lugar, sendo que muitas vezes nem essas conseguem ser  asseguradas. Ao  haver menos cidadãos instruídos com o 12º ano de escolaridade, poderão perder a oportunidade de ingressar no mercado de trabalho, visto que como Portugal anda a “evoluir”(em sentido irónico claro está), daqui a algum tempo não será de admirar que seja exigido o 12º ano para se trabalhar numa caixa de supermercado . Penso que esta não é de todo uma medida feliz do Governo. Daqui a poucos anos, Portugal será uma comunidade com níveis de cultura e educação que ficarão muito aquém daquilo que seria de esperar, e lamentáveis quando comparados com outras potências europeias e mundiais. Mais uma vez, e como tem vindo a ser hábito, vimos as necessidades colectivas e bem estar social a serem gravemente agredidos, postas de parte, nas medidas da Administração Pública. 

Magda Pereira Cardoso

Nº21928


quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Maioria e PS aprovam nova lei dos estivadores


A proposta de lei do novo regime laboral dos trabalhadores portuários foi aprovada esta quinta-feira, na generalidade, com os votos a favor da maioria e do PS, a abstenção do ex-líder da JS Pedro Delgado Alves e os votos contra do PCP, BE e Os Verdes.

Momentos antes, durante o debate, o tom entre os socialistas e a maioria era de diálogo na próxima semana, durante os trabalhos na especialidade.

Mais à esquerda, as bancadas não perdoaram o Governo por promover a “precariedade” ao avançar com esta lei. O executivo e a maioria garantem que o regime será um estímulo à competitividade da economia. As greves exercidas nos últimos meses pairaram no debate. O ministro da Economia, Álvaro Santos Pereira, revelou a estimativa dos prejuízos causados: 400 milhões de euros por mês.

Depois de já ter divulgado o voto favorável, a bancada socialista dirigiu as suas críticas à forma como o Governo tem actuado relativamente aos representantes dos trabalhadores a propósito das greves dos últimos três meses.

“O Governo andou mal em não manter todos os canais em aberto, só na quarta-feira apresentou propostas que podia ter apresentado há mais tempo”, apontou o deputado Rui Paulo Figueiredo. O socialista apelou à abertura do Governo (e da maioria) para um debate “sério” na especialidade e recebeu uma resposta positiva. “Estamos abertos às propostas da maioria e do PS”, disse o ministro da Economia.

O deputado do PS evitou críticas ao conteúdo da lei. Essas viriam a ser ouvidas pelas bancadas mais à esquerda. “Diz que é para tornar os portos mais competitivos. Nada mais falso! O que vem é trazer precariedade”, afirmou a bloquista Mariana Aiveca. Pelo PCP, o deputado Bruno Dias colocou as críticas em forma de pergunta.

“Porque se torna tão importante eliminar a carteira profissional? Com que legitimidade permitem proibir a contratação colectiva?”, questionou. Foi o secretário de Estado das Obras Públicas, Sérgio Monteiro, que respondeu a estas preocupações: “Esta proposta não precariza o trabalho portuário, abre oportunidades, (...) ganhamos maior empregabilidade e maior eficácia.”

Uma das questões que mais dividiram os partidos foi o acesso à profissão. A maioria insistiu nas vantagens de flexibilizar. “É preciso abrir o sector ao mercado de trabalho. Há 20 anos que o regime não é alterado. Compreendo a vossa emoção, é uma actividade sexy. É normal que filhos e sobrinhos não devam depender de qualquer vínculo de sangue, mas da sua capacidade de trabalho”, afirmou o centrista Hélder Amaral.

FONTE: PÚBLICO
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Desde há muito que esta questão relativa à alteração da lei laboral dos estivadores corre a praça pública, causando inúmeras controvérsias entre os trabalhadores em questão e o Governo. Cabe-me agora apresentar a minha perspectiva e até uma pequena reflexão, de forma a elucidar-vos para alguns pontos, que certamente vos são desconhecidos. Quando chega aos ouvidos da generalidade da sociedade a palavra “estivadores”, a grande maioria, desde logo associa-os aos 5 mil euros de salário que estes ganham mensalmente. Juízos de valor vêem à baila, como se cada um de nós estivesse na posição em questão, e soubesse absolutamente daquilo que está a falar. Acontece, que como em muitas outras questões quotidianas, o povo fala e caí em juízos injustos. Quero com isto dizer, que efectivamente os ditos 5 mil euros, em alguns dos casos são reais, contudo, como deveis calcular, não estão em questão 8 horas de trabalho consecutivas (à semelhança de uma grande parte dos contribuintes portugueses), nem 10h ou 20h, mas sim 48 horas de árduo trabalho. É crucial percebermos que nos seus ofícios, estes estivadores incorrem em grandes riscos, os quais podem prejudicar gravemente a sua integridade física, em virtude da complexidade das máquinas com que trabalham diariamente.
Posto isto, e à luz do conteúdo da proposta da nova lei laboral, que pretende, sumariamente, despedir todos os trabalhadores efectivos ( pois que neste momento preocupante que o país atravessa, a sua mão-de-obra é considerada bastante onerosa ) e contratar novos estivadores. Estes novos estivadores terão um estatuto bastante diferente do que usufruíam os antigos.
Ora, daqui em diante pretende-se contratar um maior número de pessoas, dai a afirmação do Secretário de Estado das Obras Públicas, que esta medida se traduzirá numa maior EMPREGABILIDADE  Claro, esta constatação é realmente verídica, no entanto, estes novos trabalhadores além de começarem a  trabalhar poucas horas por dia/semana ( quando são “escalados” para isso, pois que poderão não o ser frequentemente, em virtude da grande quantidade de estivadores que irão haver), verão os seus rendimentos a atingir valores baixíssimos porque trabalham, poucas horas. 
Esta medida traduzir-se-á numa maior empregabilidade é certo, mas por outro lado, cada estivador individualmente, irá receber um montante reduzido, que se repercutirá no seu nível de vida. Onde é que o estivador irá buscar recursos para satisfazer as suas (e da respectiva família), necessidades básicas, educação dos filhos, as suas obrigações fiscais? Quando o pão de cada família faltar na mesa , onde irá parar toda esta política de austeridade que tem-se esquecido algures, do interesse público e das necessidades colectivas? Passará pela prática precária de condições de trabalho e respectivo salário, a função da administração pública? Deixo-vos as questões.  


 Magda Pereira Cardoso

nº21928

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Magistrados vão continuar a ter transporte gratuito e sindicato pede segredo

A direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) anunciou ontem num email enviado aos seus associados o recuo do Governo na intenção de retirar aos juízes e aos procuradores a utilização gratuita de transportes dentro da área em que exercem funções, uma medida prevista na última versão do Orçamento de Estado para 2013.


Aconselham ainda os magistrados a não discutirem “na comunicação social este episódio”, justificando que isso “poderia dificultar o recuo por parte do Governo”.


“A direcção [do SMMP] teve esta tarde a garantia da senhora Ministra da Justiça que tal norma, que não constava do projecto de proposta de lei que foi aprovado em Conselho de Ministros na manhã do dia 15 de Outubro, será retirada na Assembleia da República”, lê-se no email a que o PÚBLICO teve acesso, após uma notícia avançada pelo Jornal de Notícias. E acrescenta-se: “A senhora Ministra da Justiça reafirmou o compromisso de não existir qualquer alteração ao Estatuto do Ministério Público ou ao Estatuto dos Magistrados Judiciais na lei do Orçamento”.

A proposta do orçamento prevê a revogação de várias normas que atribuem o transporte gratuitos a várias categorias: juízes, procuradores, membros dos gabinetes do Governo, pessoal de apoio aos presidentes da câmara e vereadores, entre outros. Não se sabe se o recuo do Governo que o SMMP fala seria apenas na parte relativa aos magistrados.

O email termina pedindo aos procuradores para não falarem deste assunto na comunicação social. “Sem prejuízo de continuarmos a acompanhar atentamente os trabalhos parlamentares, será conveniente que não se discuta na comunicação social este episódio, o que poderia dificultar o recuo por parte do Governo”, aconselham.

Hoje o presidente do SMMP, Rui Cardoso, explicou que a utilização gratuita dos transportes públicos “integra o estatuto socioprofissional dos magistrados e deveria ter sido objecto de negociação colectiva imposta pela Constituição”. “Isso não houve”, assegurou na Assembleia da República, depois de ter sido ouvido na Comissão parlamentar de Direitos, Garantias e Liberdades. 

Rui Cardoso insistiu que “a matéria não é qualquer privilégio”, sendo “apenas uma solução que o Estado, desde sempre, encontrou para permitir aos magistrados o cabal exercício das suas funções de forma mais barata para o Estado”. Contactado pelo PÚBLICO, nem o SMMP, nem o Ministério da Justiça fizeram qualquer comentário sobre o assunto. "


FONTE: Público 



Comentário:



Em pleno ambiente de crise, que é o nosso, onde os cortes orçamentais estão presentes em todos os actos da administração pública, e cuja actuação tem vindo a pôr em causa, cada vez mais, as regalias sociais, pergunto-me (eu, e com certeza, muitos mais)  como é que os ditos “privilégios “ dos  Magistrados são ainda (ou por outra, até quando?) , insusceptíveis de ser sacrificados, tais como os dos particulares?
É insustentável que esta medida permaneça de pé. A título de exemplo, há que apontar o facto de os jovens do ensino secundário e superior, que lhes vêem tirado o desconto, inicialmente de 50 por centro, e posteriormente de 25 por cento, no passe social. Refiro-me principalmente, em tom de preocupação e alerta, aos estudantes que cujo estabelecimento de ensino, se encontra afastado da área de residência, e por isso, chegam a precisar de recorrer todos os dias, a 2 ou 3 meios transportes distintos, onde o preço poderá variar, de 75 a 100 euros (noutros casos, até mais).
Até quando o princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente, no artigo 13º, será posto em causa, beneficiando aqueles que gozam de uma posição superior, quer profissional quer socialmente?
Citando as palavras de Rui Cardoso “a matéria não é qualquer privilégio”, sendo “apenas uma solução que o Estado, desde sempre, encontrou para permitir aos magistrados o cabal exercício das suas funções de forma mais barata para o Estado”, considero que as coisas não atinjam estes contornos. Atendendo ao facto de os particulares arrecadarem com a totalidade dos custos da sua mobilidade, sem qualquer tipo de isenção, não serão estes recursos canalizados para a cobrirem o estatuto actual, neste âmbito, dos Magistrados?
 Quer-me parecer que a lógica da administração actual, é certamente “tirar a uns para dar a outros”, e enquanto assim for, não serão encontradas soluções para sair do buraco sem fundo em que estamos, palco das desigualdades sociais, e causador desta crise deplorável. 


Magda Pereira Cardoso

Nº21928