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terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Privatização de um canal de televisão, cabendo ao remanescente a realização da tarefa de serviço público

A manutenção do serviço público prende-se essencialmente com o respeito pelos direitos fundamentais previstos na parte I da CRP, dirigindo-se à realização do indivíduo. Assim, a manutenção de um canal público corrobora o respeito pela dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão, de pensamento e de consciência (38º CRP), que é apresentada pelo Professor José Melo Alexandrino como uma “faculdade reconhecida a todos os seres humanos de pensarem e dizerem o que julguem conveniente, exprimindo as suas próprias ideias e procurando, pelos meios que existam ao seu dispor, chegar aos outros”. Estas liberdades não podem ser suspensas em caso algum, nem mesmo em estado de sítio ou de necessidade (19º/6 CRP) e daqui decorrem obrigações para o Estado, com vista a assegurar estes direitos.
O Estado, sendo a pessoa colectiva por excelência da administração pública, está obrigado a promover a liberdade de expressão e acesso à informação do indivíduo. De facto, a liberdade de imprensa, vem sendo há mais de um século protegida como uma iniciativa privada, que merece tutela por parte do Estado. Do direito de informação decorrem os direitos de comunicar, procurar e obter informações, bem como de ser mantido informado. Este direito abrange tudo o que é público, ou seja, o que se presume ser de interesse geral.
Em Portugal, o serviço público molda-se pelos conceitos de diversidade e pluralismo entendidos como diversidade de órgãos de comunicação social – fontes, canais, mensagens e audiências – tendo em conta as diferenças mais relevantes da sociedade. De facto, a existência de um canal generalista de acesso livre responde aos princípios da universalidade, do pluralismo, da diversidade, da igualdade, da coesão e integração nacional, da qualidade e da inovação.
Sendo o Estado a entidade suprema da administração pública, este não pode renunciar à prestação de um serviço público de media porque a Constituição incumbe o Estado de assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão (art.º 38.º, n.º 5). O Professor Jorge Miranda apresenta-se desde logo como um defensor de que o serviço de rádio e televisão apenas pode ser explorado por uma empresa pública.
A televisão é um instrumento posto ao serviço da liberdade, devendo o Direito garantir as condições para que através dela se possa realizar o livre desenvolvimento da individualidade.
Em Portugal, o serviço público de rádio e televisão, não pode ser assumido por entidades com capital maioritariamente privado, pois a CRP prevê a existência de um sector público de comunicação social (38º/6 CRP).
A existência de uma taxa de contribuição audiovisual que é cobrada na factura da luz, é paga ao Estado e destina-se a financiar o serviço público de radiodifusão e televisão, emergindo assim um direito de usufruto destes serviços, o que explica o carácter sinalagmático da taxa (prestação/contribuição-contraprestação/direito de usufruir). Em 2012, a contribuição para o audioviA manutenção do serviço público prende-se essencialmente com o respeito pelos direitos fundamentais previstos na parte I da CRP, dirigindo-se à realização do indivíduo. Assim, a manutenção de um canal público corrobora o respeito pela dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão, de pensamento e de consciência (38º CRP), que é apresentada pelo Professor José Melo Alexandrino como uma “faculdade reconhecida a todos os seres humanos de pensarem e dizerem o que julguem conveniente, exprimindo as suas próprias ideias e procurando, pelos meios que existam ao seu dispor, chegar aos outros”. Estas liberdades não podem ser suspensas em caso algum, nem mesmo em estado de sítio ou de necessidade (19º/6 CRP) e daqui decorrem obrigações para o Estado, com vista a assegurar estes direitos.
O Estado, sendo a pessoa colectiva por excelência da administração pública, está obrigado a promover a liberdade de expressão e acesso à informação do indivíduo. De facto, a liberdade de imprensa, vem sendo há mais de um século protegida como uma iniciativa privada, que merece tutela por parte do Estado. Do direito de informação decorrem os direitos de comunicar, procurar e obter informações, bem como de ser mantido informado. Este direito abrange tudo o que é público, ou seja, o que se presume ser de interesse geral. 
Em Portugal, o serviço público molda-se pelos conceitos de diversidade e pluralismo entendidos como diversidade de órgãos de comunicação social – fontes, canais, mensagens e audiências – tendo em conta as diferenças mais relevantes da sociedade. De facto, a existência de um canal generalista de acesso livre responde aos princípios da universalidade, do pluralismo, da diversidade, da igualdade, da coesão e integração nacional, da qualidade e da inovação.
Sendo o Estado a entidade suprema da administração pública, este não pode renunciar à prestação de um serviço público de media porque a Constituição incumbe o Estado de assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão (art.º 38.º, n.º 5). O Professor Jorge Miranda apresenta-se desde logo como um defensor de que o serviço de rádio e televisão apenas pode ser explorado por uma empresa pública.
A televisão é um instrumento posto ao serviço da liberdade, devendo o Direito garantir as condições para que através dela se possa realizar o livre desenvolvimento da individualidade.
Em Portugal, o serviço público de rádio e televisão, não pode ser assumido por entidades com capital maioritariamente privado, pois a CRP prevê a existência de um sector público de comunicação social (38º/6 CRP). 
A existência de uma taxa de contribuição audiovisual que é cobrada na factura da luz, é paga ao Estado e destina-se a financiar o serviço público de radiodifusão e televisão, emergindo assim um direito de usufruto destes serviços, o que explica o carácter sinalagmático da taxa (prestação/contribuição-contraprestação/direito de usufruir). Em 2012, a contribuição para o audiovisual foi de 2.25€ por mês.
Por razões de soberania nacional, a programação e a informação disponibilizadas não estão condicionadas por interesses de natureza política ou económica, estrangeiros ou nacionais. A diminuição do âmbito da prestação do serviço público não é um mero acto de gestão governativa, é uma questão nacional. 
Por outro lado, consideramos assim que deve ser mantido um canal com cariz público, na medida em que é necessário que publicize o direito de antena, um direito reconhecido aos partidos políticos, organizações sindicais, profissionais e económicas, bem como outras organizações sociais de âmbito nacional, difundindo num tempo de antena no serviço publico de rádio e televisão (40º CRP).
Um canal aberto que congregue informação, formação e entretenimento para o grande público é necessário de forma a responder às necessidades de públicos específicos e minorias. 
Conforme Montesquieu, “é preciso que o poder detenha o poder”. A aceitação de privatização dos dois canais levaria a uma clara violação e afectação dos direitos fundamentais constitucionalmente tutelados. O Estado não pode enveredar por uma via de desinteresse do bem comum informativo.

No entanto, não podemos defender a manutenção dos dois canais como públicos. 
As perspectivas abertas com o cabo, o satélite, a compreensão numérica e as novas tecnologias da comunicação permitem dizer que se vive num quadro físico da disponibilidade quase ilimitada de canais, não fazendo sentido o argumento de que o Estado tem um monopólio pela detenção da RTP.
Desta forma, privatizar um canal televisivo, designadamente a RTP 2, poderá traduzir-se nalgumas vantagens quer para o Estado enquanto entidade interventiva pública, quer para os particulares no que respeita à sua condição económica. 
Importa referir que tal como está presente na tese do professor José Melo Alexandrino “só se podem candidatar à exploração da actividade de televisão, entidades que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas e que possuam um capital mínimo de 2,5 milhões de contos”. Ora, consequentemente a privatização de um canal poderia arrecadar benefícios para o Orçamento de Estado. Portugal, em 2010, em sede de serviço público de rádio e televisão, empregou cerca de 266 mil euros, o que dá uma média de 25 euros por habitante/ano, 2 euros por mês, 7 cêntimos por dia. Será viável para o país, despender altos níveis de receita pública, quando atravessamos um período conturbado, caracterizado por uma política de austeridade extrema, pondo em causa os direitos fundamentais do individuo consagrados constitucionalmente? Não seria então justificável desestatizar um canal público, e canalizar a sua gestão e domínio para o ente privado? Cremos que sim. 
Cumpre então dizer, que a privatização de um canal televisivo, como atrás foi já referido a RTP 2, resultaria numa diminuição significativa do valor dos fundos públicos inseridos no serviço televisivo, correspondendo a uma redução dos valores que são aplicados na despesa pública. Naturalmente que este valor irá se repercutir em menor escala no Produto Interno Bruto, e desta forma o Estado poderá canalizar os valores monetários que até então “gastava” na manutenção deste canal, para incumbências públicas que se liguem directamente com a prossecução do interesse público.
Após um estudo realizado, concluímos que a RTP custa ao Estado Português mil euros por dia, e no decorrer deste último ano foram despendidos na totalidade 508.000 mil euros, o que representa desde logo os encargos em que o Estado Português incorre com este canal televisivo. 
Até aqui expusemos a posição e os benefícios que a privatização da RTP 2 constituirá para o Estado. Cabe-nos agora fazer uma breve reflexão, quanto aos efeitos que esta modificação no modelo de Administração da RTP, que reflectir-se-ão, na esfera jurídica do particular. 
Como sabemos, todos os meses os cidadãos portugueses contribuem para a suportação deste canal público pelo Estado, com o pagamento de uma taxa de contribuição audiovisual, já acima referida. Ora, com a privatização do canal RTP 2, isto já não se verificará, pelo menos na totalidade, visto que a RTP 1 continuará a ser um serviço público com gestão do Estado. Pensamos ser também este um factor a favor da privatização de um canal apenas, pois que reduzirá parcialmente a despesa do particular. 
Por fim, um dos motivos que nos leva a apoiar a privatização do canal 2, passa pelo facto de ser uma sociedade anónima e particular a apoderar-se da gestão e propriedade do canal referido, tendo esta o capital mínimo como já tivemos oportunidade de referir, terá uma maior capacidade de desenvolver melhor as funcionalidades da RTP 2. 
Paralelamente, e com uma maior promoção das várias áreas, pelo ente privado, quer a nível político, cultural e educacional, em que o canal se debruça, os seus níveis de qualidade de informação poderão ser potencializados, o que traduzir-se-á numa maior competitividade deste canal com os dois restantes, designadamente a TVI e a SIC, que têm a maior percentagem de audiências televisivas. Deste modo, o particular poderá usufruir de uma maior diversidade de emissores de informação e entretenimento em virtude do nível de audiências ser próximo dos 3 canais.   


Assim, existindo um só canal público (RTP 1), este terá de diariamente e em horários adequados conseguir uma programação infantil diferenciada, magazines culturais, religiosas e de promoção do conhecimento, divulgação das actividades de organizações da sociedade civil, documentários nacionais, séries e filmes de qualidade, mais de 7 horas de informação, incluindo noticiários de carácter regional e local, debates, programas de valorização cultural e de entretenimento com salvaguarda da dignidade da pessoa.
Hoje os serviços supracitados são maioritariamente disponibilizados pela RTP1, o que nos leva a defender que seria mais vantajoso a manutenção deste canal como público e a privatização da RTP2, sustentando o nosso argumento também na quantidade de audiências (share), que o primeiro apresenta como melhor resultado em relação ao segundo.


terça-feira, 11 de dezembro de 2012


"Ministra da Justiça está confiante"

"Portugal tem de ser pioneiro no direito administrativo"


Enquanto via as noticias no CM (edição online) lembrei-me que começamos há pouco tempo a usar legislação para resolver casos práticos, e decidi pesquisar um pouco sobre o CPA. Enquanto o fazia,li uma notícia onde a Ministra da Justiça mencionava que deviamos ser os pioneiros na área de Direito Administrativo.
De facto a evolução nesta área tem permitido não só uma evolução a nível de estruturas ideológicas, mas essas mesmas estruturas tem possibilitado uma defesa  em nome de todo uma amplo núcleo de direitos e garantias  dos sujeitos . Deixo vos aqui esta notícia.


“Paula Teixeira da Cruz falava no Ministério da Justiça, onde deu posse à comissão que vai rever o Código do Procedimento Administrativo (CPA), presidida pelo professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Fausto Quadros.

A governante referia-se ao facto de Portugal, apesar de só ter tido o primeiro CPA em 1992, ter produzido um documento considerado, na altura, avançado a nível europeu, como referira anteriormente, no seu discurso, Fausto Quadros.

O professor universitário disse que quando o código português - coordenado pelo especialista em direito administrativo Freitas do Amaral, ex-ministro e antigo presidente da Assembleia Geral da ONU - entrou em vigor, noutros países europeus, como a Áustria ou a Bósnia-Herzegovina, já tinham sido compiladas as regras daquele ramo do direito desde a década de 1920.

O direito administrativo envolve áreas tão vastas e distintas como a contratação pública, o urbanismo e o ordenamento do território, mas é também o garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, referiu a ministra.

"Sou alguém com sorte", acrescentou Paula Teixeira da Cruz, referindo-se ao facto de todos os membros que convidou para integrarem a comissão terem aceitado o desafio.”

 

 

 

 

 

Principio da Igualdade Vs Relações Jurídicas Administrativas

 

O principio da igualdade consagrado na nosso texto fundamental, A Constituição da República Portuguesa, não é uma realidade que se extende a todas as áreas funcionais. Nem o podia ser, na medida em que, para que algo funcione é sempre necessário uma relação de prevalência, isto é de hierarquia, que estabeleça uma ordem.
É o que acontece com a área do Direito Administrativo, em que existe uma relação de hierarquia, em que existe um superior hierárquico e um subalterno. Neste âmbito, acho fundamental ponderarmos sobre a delegação de poderes, situação que como estudamos, demonstra uma situação em que as competências extravassam a pessoa colectiva, mas que na maioria dos casos inserem-se no quadro da mesma pessoa colectiva.
É na verdade, um mecanismo que permite a um órgão que goza de competências transferi-lo para outro, é a tradução de de uma vontade administrativa.
No entanto, esta transferência não pode ocorrer por mera vontade do espiríto do sujeito jurídico mas deve-se sujeitar a uma lei de habilitação (segundo o qual, este fenómeno deve ocorrer segundo um princípio de legalidade, ocorrendo nos termos da lei).
No entanto a separação das competências de um órgão não acaba aqui, para além da delegação, assistimos ao fenómeno da subdelegação (que se encontra estabelecido no art. 36 CPA).
É necessário reflectir sobre as vantagens e as desvantagens destas figuras no nosso ordenamento, será que elas nos permitem desempenhar mais eficientemente as nossas actividades? Será que permite uma continuidade do sistema e não um corte entre as várias actividades?
A verdade é que esta figura existe, mas que seja procedente é necessário que se verifiquem 3 realidades: a lei de habilitação, acto administrativo de delegação e dois órgãos.

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Autarca acusa Defesa de "lesar interesse público" na reprivatização dos Estaleiros de Viana

"O presidente da Câmara de Viana do Castelo acusou hoje o Ministério da Defesa de "lesar" o interesse público na gestão do processo de reprivatização dos estaleiros da cidade face "às peripécias" já verificadas.
"Temos assistido a um processo pouco transparente por parte do Ministério da Defesa, que até agora não o soube gerir com sentido de Estado e na defesa do interesse público", afirmou à agência Lusa José Maria Costa (PS).
O autarca reagia desta forma à nomeação do presidente do grupo Frezite, José Manuel Fernandes, para suceder a Francisco van Zeller na liderança da comissão de fiscalização à reprivatização dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo (ENVC).
"Respeito as opções do Governo, mas estou muito preocupado com a situação dos estaleiros e com a sua viabilização, face a todas as peripécias de um processo desgastante e à tentativa de desvalorização da empresa", disse ainda.
"Todo este processo tem sido lesivo do interesse público", sustentou o socialista que lidera a Câmara de Viana do Castelo.
A nomeação de José Manuel Fernandes - também antigo vice-presidente da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP) - pelos ministérios das Finanças e da Defesa foi confirmada à Lusa por fonte governamental e surge na sequência da demissão de van Zeller, apresentada há precisamente uma semana, depois de críticas aos trabalhadores da empresa.
A mesma fonte acrescentou que o prazo para a entrega de propostas de compra da empresa, que estava fixado em 25 de outubro, foi alargado até 05 de novembro.
O primeiro prazo terminaria a 12 de outubro, mas foi adiado, segundo fonte do ministério da Defesa, em função do pedido apresentado pelas empresas convidadas a apresentarem propostas nesta última fase da reprivatização.
Estão na corrida à alienação de 95 por cento do capital social dos ENVC quatro grupos de investidores, de Portugal, Noruega, Brasil e Rússia.
Francisco van Zeller foi nomeado este mês para liderar a comissão de fiscalização à reprivatização dos ENVC, mas esteve em funções apenas cinco dias, depois de o Governo aceitar o pedido de demissão, na sexta-feira.
O antigo presidente da CIP afirmou, em declarações à Antena 1, que um dos problemas dos ENVC é o seu "passivo gigante", mas considerou existir "um passivo pior": A mão-de-obra "muito antiga, muito desatualizada e muito habituada a maus hábitos" e "um sindicato comunista muito violento" que está "enquistado" na empresa.
Os trabalhadores dos ENVC, assim como vários responsáveis políticos, exigiram a demissão de van Zeller, face a estas declarações."

Apesar de já ter sido discutido este tema nas aulas, achei interessante mostrar esta notícia. A discussão em torno deste assunto parece constante e intemporal.Opiniões divergem quanto ao assunto, mas a verdade é que aquilo que se deve entender como interesse público se encontra,  não só mencionado na CRP (art.266º e 269º) como no Código do Procedimento Administrativo (art.4º). Sendo o interesse público a directriz de toda a actividade administrativa, não nos podemos esquecer que quem define tal interesse é nomeadamente o governo, sendo ele o verdadeiro  representante da Administração Pública. Apesar de este interesse ser prosseguido em harmonia com os direitos dos particulares, surge nos paralelamente a esta questão (como aquela de quem é que controla o Poder), a própria validade das acções da Administração Pública, na medida em que aquilo que é prosseguido nem sempre correponderá verdadeira e legitimamente ao interesse público.