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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Tema 4 - Privatização da RTP1/RTP2


Trabalho


I.                 Introdução histórica

O arranque da televisão como meio de difusão de informação teve na Europa o grande impulso dos Estados. No caso da RTP, esta teve como grande entusiasta Marcelo Caetano em 1956. Desde a sua primeira aparição, a televisão apresentou-se desde logo como um poderoso instrumento de orientação política, social e cultural. 
No caso de Portugal, em 1957, surgiu pela primeira vez a televisão portuguesa (RTP) com emissão regular. Também pela primeira vez, o Estado Português encontrou-se dotado de um dos mais poderosos instrumentos de difusão de informação que, tal como nos outros países da Europa, foi utilizado para difundir e pacificar as ideologias vigentes. Pode presumir-se e até mesmo provar-se que, numa população maioritariamente analfabeta como era a nossa, este meio permitiu uma completa formatação política, social e cultural. Depois do 25 de Abril, a RTP manteve-se como o principal instrumento político mas desta vez num regime democrático, sendo controlada pelos militares. 
Foi no final dos anos 80 que por toda a Europa se começou a observar um generalizado descontentamento devido a discrepância entre a oferta e os gostos da população, cada vez mais exigentes. Foi assim que começou a epidemia dos canais privados. Em Portugal esta abertura da comunicação social aos privados teve desde logo a oposição política, que em 1989 acabou por aprovar a primeira legislação relativa à iniciativa privada no âmbito de serviço televisivo. Surgiram assim, após 35 anos de monopólio por parte da RTP, os canais privados SIC e TVI como “concorrentes de peso”. 
Podemos afirmar que a partir desse momento iniciou-se uma nova era, em que: quantidade, conteúdo, géneros, protagonistas, estilos visuais, dinamismo, inovação e a própria relação com a audiência alteraram o conceito, até a data conhecido, de televisão de forma profunda e irreversível. Nesta conjuntura, a RTP não conseguiu enfrentar estes canais, pois tanto ao nível do entretenimento, em que não teria nem conhecimentos nem investimentos para poder concorrer, como ao nível da informação, em que não poderia abrir nem debates, nem noticiários e muito menos programas como o “Praça Pública” em que eram colocados em causa os poderes públicos em nome dos cidadãos, poderia este canal competir. Era assim o fim daquela inicial atitude educativa, paternalista-culta da televisão sobre o povo que acabou substituída por uma nova concepção de televisão que se abria ao povo como se do povo se tratasse ela mesma.
Actualmente, constatamos que a par dos quatro canais nacionais (RTP1, RTP2, SIC, TVI) coexistem “centenas” de canais que de uma forma intensa contribuem para o desinteresse e abandono dos canais RTP1 e RTP2.
Note-se que é importante ainda referir a influência da internet que, a par da televisão, se apresenta também como um poderoso meio de informação e de entretenimento. 
Os portugueses têm cada vez mais acesso a informação e entretenimento, através de variadas formas, colocando em causa a missão do Estado Português na providência de assegurar um serviço público de televisão.


II.                 O serviço público de televisão

O tema da prestação de serviço público pela televisão portuguesa tem estado constantemente na ordem do dia, tem-se aliás discutido a manutenção ou eventual privatização do canal RTP1 e RTP2. O assunto é de maior interesse tanto para os cidadãos, que, com os seus impostos, contribuem para este serviço, assim como para o Estado Português que, na situação de fragilidade económica actual, tem de reorganizar os seus compromissos de forma a equilibrar a redução de despesas por um lado e a manutenção dos serviços básicos necessários por outro, de forma a manter a prossecução dos interesses públicos. 
Cabe assim começar por abordar o problema através do conceito de serviço público, é essencial à nossa problemática definir o que é o serviço público e de que forma é que o mesmo poderá ou não continuar a ser prosseguido através da privatização dos canais públicos. 
 De acordo com a concepção do Professor Diogo Freitas do Amaral, os serviços públicos podem ser definidos como as organizações humanas criadas no seio de cada pessoa colectiva pública com o fim de desempenar as atribuições desta, sob direcção dos respectivos órgãos. No entanto, este conceito afigura-se insuficiente para a análise que aqui pretendemos. Recorremos então ao conceito dado por César De Pape, ilustre médico e sindicalista que influenciou fortemente os trabalhadores industriais de todo o mundo, que definia o serviço público como aquele que se funda no reconhecimento do carácter de utilidade geral de uma actividade que não existiria se fosse submetida a iniciativa privada, ou porque seria desviada do seu verdadeiro destino ou porque constituiria um monopólio que seria perigoso abandonar a particular.
Se analisarmos este conceito verificamos que, aplicado ao actual sistema de serviço público de televisão, poderemos concluir não existir em Portugal um verdadeiro serviço público de televisão pois se é verdade que décadas atrás o serviço público televisivo se justificava tanto pela inexistência de outros canais (e até mesmo pelo desinteresse que existia quanto a iniciativa privada) como pela necessidade sentida pelo Estado na prossecução da concepção tripartida de educar, informar e entreter os seus cidadãos, esta ideia actualmente é totalmente distinta. Hoje a justificação já não se centra na tal escassez mas sim em razões totalmente inversas, pela demasia de iniciativa privada e proliferação de centenas de canais privados. 
Parece que frequentemente é confundido o serviço público, per se, com a própria instituição que o presta. A RTP, sendo uma empresa, encontra-se vinculada para com o Estado a prestar serviço público e tem por essa razão um estatuto que a diferencia das demais. Ao contrário da maioria dos canais privados, esta não pode nem visar apenas o lucro, nem apostar nos programas de entretenimento que lideram as audiências pois não é essa a sua ratio. Aliás, hoje em dia torna-se bastante difícil definir aquilo que será a obrigação mínima de serviço público que a televisão deve prestar.
Começando pela informação, vertente mais importante, vemos nesta uma máxima que deve ser assegurada pelo Estado - os cidadãos precisam de informação actualizada não só a nível nacional mas também internacional, sendo esse um direito tutelado juridicamente através do artigo 37º, número 1, segunda parte, da Constituição da República Portuguesa, mas será que essa informação tem de ser assegurada pelo Estado, uma vez que hoje proliferam, pelo menos, uma dezena de canais que o fazem nos mesmos moldes que a RTP, e até durante 24 horas por dia? 
Quanto ao entretenimento será esta uma obrigação do Estado? Poderá dizer-se que constitucionalmente o Estado tem o dever de assegurar o entretenimento dos seus cidadãos? Ainda acrescendo o facto de, actualmente, a maior parte dos portugueses ter acesso a uma diversificada panóplia de canais que lhe oferecem esse mesmo entretenimento e que se encontram formatados de forma a corresponderem aos interesses individuais de cada individuo consoante a sua faixa etária, preferências, tempo, etc. 
São estas as questões, bastante controvertidas, que nos pretendemos focar e até mesmo responder, de acordo com uma proposta privatista dos dois canais RTP1 RTP2.


III.                 Dos factos

A integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia, em 1986, teve uma importância decisiva para a redução do peso do Estado na economia, e impôs um novo modelo de organização económica, mais competitivo e menos intervencionista. 
As chamadas “indústrias de rede”, numa primeira fase, foram transformadas em sociedades anónimas de capitais integralmente públicos e, posteriormente, alienadas (parcial ou totalmente) a investidores privados. Em 1989, realizaram-se os primeiros processos de privatização com o regime de transformação das empresas públicas em sociedades anónimas. Passavam a existir empresas públicas, sob forma societária, dotadas de capital representado por acções susceptíveis de alienação. Contudo, a verdade é que em 1996 a estrutura do sector empresarial do Estado continuava a ser excessivamente complexa. 
O programa de privatizações para 2000-2002 enquadrou-se num contexto de redução da presença directa do Estado no exercício de actividades económicas. O programa de privatização tinha como objectivo a diminuição dos encargos com os juros, conduzindo a uma diminuição do peso do Estado na captação de recursos financeiros. 
Para 2006-2007, o governo comprometeu-se, perante a União Europeia a ter como metas de actuação, entre outras: a racionalização das participações directas e indirectas do Estado e a redução da dívida pública. Estas opções foram ditadas pelo recente ritmo de crescimento da dívida pública directa, tal como pela constatação de que as aplicações de capital nas empresas públicas, e outras aplicações das receitas das privatizações na reestruturação de sectores de empresas públicas, não foram em muitos casos suficientes para a redução do seu endividamento. 
As receitas das privatizações têm sido importantes instrumentos financeiros utilizados pelo governo para assegurar o cumprimento dos parâmetros que o Pacto de Estabilidade e Crescimento impõe em matérias de consolidação financeira da dívida pública e de sustentabilidade das finanças públicas. 
A instrumentalização das receitas das privatizações está a ser canalizada, por imposição constitucional (art. 296 n.º 1 b) CRP), para a reintegração da dívida pública e não para o investimento público, mas esta canalização das receitas públicas tem conduzido à diminuição da capacidade de investimento do sector público estadual em infra-estruturas como hospitais, edifícios públicos e equipamentos sociais. A pressão da população em relação à qualidade e eficiência da prestação dos serviços públicos é cada vez mais forte, o que, combinado com os custos de desenvolvimento tecnológico, tem contribuído para aumentar as despesas do sector público. 
O modelo de privatização seguido entre nós, bem como noutros países da Europa, partiu de uma perspectiva demasiado simples: a de que a melhor solução para resolver os problemas do sector público era transferir para o sector privado a maior parte da sua actividade empresarial. Concepção essa que teve na sua base a ideia de “menos Estado, melhor Estado”. 
Com o processo de privatização, pretendeu-se melhorar o funcionamento e eficiência das empresas privadas e aliviar o orçamento das despesas públicas, porém os resultados positivos da privatização apenas se fizeram sentir em alguns sectores da economia. 
A privatização, sendo necessária, não era suficiente para atingir os benefícios da concorrência e o aparecimento de monopólios privados teve inconvenientes semelhantes à concentração económica operada pelos monopólios públicos, com a acrescida desvantagem de o governo ter perdido o poder de determinar a sua reorganização ou reestruturação. 
No entanto, existem vários argumentos que podem considerar um modelo de privatização dos canais públicos portugueses como defensável:
Desde logo, entre 2008 a 2011, o Estado teve uma despesa de 927 milhões de euros com serviço público de televisão e radiodifusão, dos quais 486,2 milhões de euros foram canalizados para os dois canais de televisão em sinal aberto (Acordo Complementar, 2008). Ao primeiro montante devemos ainda somar 678,2 milhões de euros em dotações de capital, durante o mesmo período (DGTF, 2012). No total, em quatro anos, o esforço financeiro dos contribuintes chega aos 1,6 mil milhões de euros, cerca de um milhão de euros por dia. 
Ora, tendo em conta a grave situação económica que o Estado português vive, parece que não se justifica uma despesa tão alta com um canal que se pode dizer que não cumpre por inteiro a sua função de serviço público. 
O segundo argumento prende-se com a programação que a RTP passa. Sendo o serviço público, na generalidade, entendido como aquele que um canal privado não pode fazer, a verdade é que não conseguimos encontrar verdadeiras diferenças na programação da RTP quando comparada com outros canais privados. Aliás nas últimas duas décadas constatou-se que a RTP, como televisão, tem por objectivo a transmissão de programas que fomentem a cultura, a educação e a língua portuguesa. No entanto esta transmitiu trinta e sete novelas latino-americanas ao invés de novelas portuguesas, o que se traduz claramente numa desvalorização do produto português. 
Já o terceiro argumento centra-se no facto de esta televisão não apostar nos conteúdos de índole cultural como documentários, ficção de temas actuais, reportagens em profundidade, música popular e erudita, cinema, programas com ligação à sociedade civil, assim como conteúdos de interesse para a cidadania e para as minorias, conteúdo esse que faz parte de uma das suas funções enquanto televisão ao serviço do Estado. Desta forma, parece que será mais viável (assim como mais económico) o Estado celebrar um contrato com um privado no qual imponha apenas aqueles três pilares que considera como fundamentais ao serviço público mas que de certa forma limite os seus custos, pois por ser um privado existem outras formas de financiamento que estes podem recorrer. 
Por último, cabe também referir os ordenados que os apresentadores de programas recebiam, que variavam entre os quinze mil e os trinta mil euros. Ora, numa televisão que é maioritariamente financiada por dinheiros públicos não parece que tais ordenados sejam apropriados. Já no caso de se tratar de um canal privado esta questão não se colocaria pois, desde que o canal cumpra o seu serviço público e tenha as suas próprias formas de financiamento, o valor que é atribuído aos seus empregados não releva de todo.


IV.                 De Direito

Segundo o artigo 38º número 5 da CRP, “O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e televisão”, o que faz com que haja sem dúvida alguma uma compatibilidade do serviço público com o sistema de direitos fundamentais. 
Para os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, “A previsão constitucional de um serviço de rádio e de televisão (…) constitui garantia institucional de um sector público da comunicação social, o qual não poderá, por isso, ser aniquilado ou abolido”. Também o professor Jorge Miranda alude a uma “garantia institucional do sector público”, para o professor “o sector público da comunicação social deve constitucionalmente compreender o serviço público de rádio e televisão”. 
No entanto, nem todos concordam com este entendimento. O professor José Manuel Alexandrino, por exemplo, argumenta que a CRP não estabelece qualquer relação directa entre o número 5 e 6 do artigo 38º CRP, apenas impõe ao Estado que zele pela existência e funcionamento de um serviço público, nada referindo quanto à sua propriedade ou forma de estruturação e de gestão. O serviço público pode integrar o sector público mas tal apenas decorre de razões históricas e culturais e não de razões jurídicas. 
Em segundo lugar, porque a garantia institucional do serviço público deve ter alguma densificação e espaço de justificação constitucional, não parece que o sector público da comunicação se apresente como a primeira e melhor base para tal. Sendo o artigo 38º, número 5, da CRP uma garantia institucional dos direitos fundamentais da comunicação e de um conjunto de condições sociais e culturais de que os mesmos dependem, a verdade é que o número 6 é uma condição geral objectiva de natureza política e económica mas que em si não constitui matéria de direitos fundamentais. 
Por outro lado, nada obsta à aplicação dos princípios enunciados no artigo 38º, número 6, relativos ao serviço público: a independência perante os poderes políticos e a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, dado constituírem exigências acrescidamente requeridas nessa garantia institucional. 
Assim, concluímos que a lei nada define quanto ao meio que deverá ser utilizado pelo Estado Português para assegurar o funcionamento de um serviço público de televisão, pelo que não existe qualquer impedimento ou mesmo violação constitucional no caso de o Estado, querendo, recorrer a empresas privadas para prestar o serviço público através de um contrato de concessão de serviços que garanta este serviço mínimo.


  V. Proposta de Privatização


No seguimento dos factos supra apresentados, a nossa proposta vai no sentido de privatização dos dois canais RTP1 e RTP2. Assim, de forma a assegurar o serviço público de televisão a que o Estado português se encontra vinculado, o Estado deveria celebrar um contrato com uma entidade privada para que esta assegurasse um serviço público mínimo, concedendo a essa entidade uma indemnização compensatória. 
O Estado não teria mais obrigações quanto à sua forma de financiamento. Quer isto dizer que o Estado em primeiro lugar deixaria de cobrar a todos aos portugueses a contribuição audiovisual e não teria mais responsabilidades para com a empresa em caso de falência, impedindo assim que o Estado injectasse dinheiros públicos nestas empresas. Mais importante ainda seria que estas empresas, como entidades privadas que são, poderiam emitir tanto a sua programação de informação, desprendida de quaisquer influências políticas, assim como os programas de entretenimento que têm maiores capacidades para realizar. 
O nosso objectivo é que o Estado, ao privatizar os canais em questão e distribuindo esta tarefa aos canais privados, deixe de realizar sucessivos aumentos de capital (os quais em 2009 ascenderam aos 118 milhões de euros), bem com cobrar o pagamento da contribuição audiovisual, uma taxa cobrada a todos os consumidores de energia eléctrica que ultrapassa os 110 milhões de euros anuais. 
O nosso entendimento vai no sentido de que na economia actual não fará sentido que o Estado continue a financiar um serviço público através de uma empresa pública que se mantém constantemente em falência técnica com capitais próprios negativos no valor de 600 milhões de euros, assim como não fará sentido que o Estado obrigue os cidadãos ao pagamento de uma contribuição audiovisual independentemente do seu uso. 
É de referir que em todos os serviços públicos que o Estado assegura - como hospitais públicos e escolas públicas - apenas é paga uma taxa de utilização a quem efectivamente utiliza estes serviços (obviamente que com a ressalva dos impostos que servem para financiar estes serviços e que a todos obriga). Verifica-se que o caso da televisão se apresenta como o serviço em que tal não acontece pois independentemente de se utilizar ou não tem de ser pago. 
Quanto aos impostos, assim como a indemnização compensatória, estes têm de se mantidos. Contudo, a nossa proposta vai exactamente no sentido de as injecções de capital cessarem. 
Confessamos que a privatização não se apresenta como o meio perfeito para assegurar a transparência e o total desprendimento da política e da influência do governo, mas acreditamos que pelo menos se encontrará mais próximo desse caminho do que os canais públicos. 
A televisão, à semelhança de qualquer outro meio de comunicação social, é um símbolo de liberdade que o Direito deve proteger e garantir. Como diz Pacheco Pereira, “A comunicação social não deve ser propriedade do Estado; isto, para mim, é que é ser verdadeiramente liberal”.

                                                          

Bibliografia


Sites: 

  • Espalhafactos 

  • Blog da subturma 3 

  • Esquerda 

  • O insurgente 

  • Vaievem 

  • Congresso alternativas 


Teses: 

  • Alexandrino, Jose A. - Estatuto Constitucional da actividade da televisão, Lisboa, 1998, Tese de Doutoramento 
  • Veloso, Teresa Cláudia Jordão Carvalheiro de Castro - Parcerias público-privadas institucionalizadas, Lisboa, 2008, Dissertação de Mestrado 

Livros: 

  • Torres, Eduardo Cintra - A televisão e o serviço público, Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2011



Anexos


I.                 Missão, Objectivos e Obrigações de Serviço Público

A missão e objectivos são fixados na Lei e no Contrato de Concessão do Serviço Público de Televisão. As políticas da Empresa são estabelecidas pelo Conselho de Administração, em linha com os objectivos fixados e as orientações que vêm sendo transmitidas pela Tutela. 

CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO 

• Assegurar uma programação variada, contrastada e abrangente, que corresponda às necessidades e interesses dos diferentes públicos. 

• Assegurar uma programação de referência, qualitativamente exigente e que procure a valorização cultural e educacional dos cidadãos. 

• Promover, com a sua programação, o acesso ao conhecimento e à aquisição de saberes, assim como o fortalecimento do sentido crítico do público. 

• Combater a uniformização da oferta televisiva, através de programação efectivamente diversificada, alternativa, criativa e não determinada por objectivos comerciais. 

• Manter uma programação e informação de referência, contribuindo desse modo para regular e qualificar o universo do audiovisual nacional. 

• Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada, que garanta a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais. 

• Assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, designadamente de natureza política, religiosa e cultural. 

• Assegurar a promoção da cultura portuguesa e dos valores que exprimem a identidade nacional, de acordo com uma visão universalista, aberta aos diferentes contextos civilizacionais. 

• Assegurar uma informação precisa, completa e contextualizada, imparcial e independente perante poderes públicos e interesses privados. 

• Assegurar a valorização da criatividade e a promoção do experimentalismo audiovisual. 

• Assegurar a acessibilidade dos cidadãos residentes no território nacional aos serviços de programas por si difundidos. 

• Assegurar a adopção de tecnologia, técnicas e equipamentos que proporcionem a melhoria da qualidade ou eficiência do serviço público de televisão. 

• Promover a assimilação dos princípios, valores e direitos fundamentais vigentes na ordem comunitária e nacional, reforçando as condições para o exercício informado da cidadania e para o desenvolvimento de laços de solidariedade social. 

• Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento destinados ao público jovem e infantil, contribuindo para a sua formação. 

• Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos. 

• Garantir a emissão de programas que valorizem a economia e a sociedade portuguesa, na perspectiva do seu desenvolvimento. 

• Participar em actividades de educação para os meios de comunicação social, garantindo, nomeadamente, a transmissão de programas orientados para esses objectivos. 

• Promover a emissão de programas em língua portuguesa e reservar à produção europeia parte considerável do seu tempo de emissão, devendo dedicar-lhes percentagens superiores às exigidas na Lei a todos os operadores de televisão, atenta a missão de cada um dos seus serviços de programas. 

• Apoiar a produção nacional de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos compromissos internacionais que vinculam o Estado Português, e a co-produção com outros países, em especial europeus e da comunidade de língua portuguesa. 

• Emitir programas destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais de países de língua portuguesa. 

• Garantir a possibilidade de acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem por teletexto, à interpretação por meio da língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas. 

• Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos temos constitucional e legalmente previstos. 

• Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro- Ministro. 

• Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.

Fonte: RTP


II.                 Uma Solução para o Serviço Público de TV

O que é serviço público de TV hoje? Não pode ser o mesmo do passado. Se tudo mudou, já não podemos tomar como bom o preceito famoso do primeiro presidente da BBC que falava em educar, informar e distrair. Hoje, a tecnologia e o desenvolvimento do meio criaram um potencial explosivo de programas em quantidade e com qualidade que tornou esse notável conceito um pouco caduco quando entregue a uma empresa pública velha e viciada, alimentada por dinheiros públicos. 
O meu conceito de serviço público é muito simples: serviço público é um serviço prestado por iniciativa do Estado e da sociedade civil que os privados por si não podem ou não querem prestar. Por exemplo, em Portugal, os serviços públicos de distribuição ao domicílio de água foram nacionalizados nos anos 20 porque os privados que haviam ganho as concessões não estavam em condições de os prestar com qualidade. A actual intervenção do Estado californiano no negócio da electricidade ocorre nas mesmas circunstâncias. Quando a sociedade civil pode prestar o serviço - seja electricidade, jornalismo ou água corrente - não é necessário o Estado empenhar-se. Deve permanecer árbitro, regulador e verificador da qualidade do serviço prestado. 
O meu conceito de serviço público de TV exclui o quê? Exclui muitos programas de entretenimento, muitas transmissões desportivas de forte apelo comercial, exclui quase todos os concursos, exclui os "reality shows" (incluindo The Mole), exclui alguma da ficção que a RTP produz. 
Este conceito de serviço público inclui o quê? Inclui programas para as minorias culturais e outras; programas documentais de vário tipo; ficção histórica e outra; programas experimentais e realizados com preocupações estéticas; inclui alguma programação desportiva de interesse minoritário; certa programação infantil e juvenil; o cinema que os outros não passam; inclui, mas não necessariamente, programas de informação, como reportagens, debates ou noticiários. 
Há enormes resistências ao serviço público assim concebido porque ainda se pretende o controlo político directo da TV do Estado. Esse é o problema nº1. A maior parte das intervenções sobre serviço público de TV que vêm da área do poder não visam em primeiro lugar a substância de serviço público que essa mesmas pessoas defendem mas, primeiramente, o controlo político da entidade do Estado a quem está cometido o referido serviço. Traduzindo: estamos aqui hoje (*) a falar de serviço público de TV ou estamos aqui a falar, por outras palavras, do controlo político da empresa de serviço público e do serviço que presta? 
Se os actuais detentores do poder político na empresa de serviço público de TV e os pretendentes a seus substitutos prescindissem, por hipótese que me parece absurda, de ter ou vir a ter um controlo político directo da empresa de serviço público de TV - então poderíamos estar de acordo quanto ao problema nº1, que é, como disse, o controlo político directo da TV do Estado. 
Estando de acordo sobre o problema nº1, poder-se-ia avançar para o problema nº2. Porque sem resolver o problema nº 1 não se quer ou não se consegue resolver o problema nº 2. O problema nº2 é a RTP. 
Serviço público de TV não é sinónimo de empresa pública de TV, não é sinónimo de televisão feita por uma empresa pública de TV. A RTP é uma empresa que nunca existiu como tal devido ao contínuo controlo político que, desde os anos 50, sobre ela aplicaram. Há muito tempo que se tem tentado reformar a RTP, mas ela é irreformável. Não há solução possível. 
Só pode achar que há solução para a RTP a) quem é cínico e pretende prolongar o controle político directo da empresa, b) quem é ingénuo e acha que aquele elefante cheios de cancros ainda pode recuperar ou c) quem ainda considera que serviço público de TV tem que ser feito obrigatoriamente por uma grande empresa pública, mesmo que no estado irrecuperável da RTP. 
Eu defendo a extinção pura e simples da RTP. Não me parece que deva haver a mínima nostalgia com a RTP. A RTP é uma empresa, e todos os dias nascem e morrem empresas. O Estado já fechou muitas empresas públicas e vendeu outras, extinguiu "O Século" e vendeu uma série de jornais e a Rádio Comercial, pegou em empresas públicas e fundiu-as numa só ou pegou numa e dividiu-a em várias. Algumas delas tinham, como tem a RTP, algum capital simbólico. Julgo, todavia, que até nesse capítulo, o caso da RTP costuma ser exagerado. À parte o seu arquivo, que está a caminho de ser bem organizado e preservado, o capital simbólico da RTP morreu há muito tempo numa realidade essencial para a sua existência: as pessoas. 
A RTP pode ser extinta e continuar a haver o conceito de serviço público. É possível fazer serviço público melhor e mais barato sem a RTP. Julgo mesmo que a RTP é a maneira mais cara que existe para se fazer serviço público mau ou para se tentar fazer serviço público razoável, como também sucede. 
Mas o futuro do serviço público não pode ser resolvido apenas com a extinção da actual empresa pública ou da tal "holding". Há outros assuntos para resolver antes, ou em simultâneo. 
Eu proponho uma redefinição completa da orgânica do serviço público de TV proporcionado pelo Estado português. 
A estrutura deve começar por uma entidade do tipo conselho nacional do audiovisual, proposta que retomo de Vasco Pulido Valente, entidade que emane do Parlamento e inclua representação simbólica do Governo e representação verdadeira da sociedade civil. O estatuto desta entidade deve permitir que funcione e que tenha autoridade. Este organismo assumiria funções actuais da Alta Autoridade, mas reforçadas em aspectos consensuais que estejam expressos na Lei da Televisão ou que estivessem expressos numa lei da televisão revista. 
Depois teremos a entidade que substitui a RTP: uma empresa muito pequena, leve, sem meios, sem produtores, sem realizadores, sem actores, sem estúdios, sem câmaras: tudo é encomendado no mercado, incluindo os programas de informação. É o que sucede com o canal de serviço público franco-alemão ARTE. 
Esta nova empresa teria a seu cargo a orientação da programação, a gestão do espaço hertziano do Estado, a encomenda de todos os programas. O seu financiamento seria garantido pelo Estado. Não teria publicidade comum, apenas patrocínios. 
Este texto constitui, no essencial, a intervenção realizado no colóquio"Audiovisual - Que estratégia", iniciativa do grupo parlamentar do PS que teve lugar na AR em 25/06/2001. 

Fonte: Público


III.                 Privatização

O sector privado será sempre mais eficiente do que o sector público. Existe uma íntima correlação entre eficiência e rendimento médio per capita. Em consequência, privatizar aumenta a rendimento médio per capita e o bem-estar da população. É gritante a diferença de produção de riquezas entre as empresas privadas e as empresas públicas. 
As vantagens da privatização são as seguintes: 
  1. Diminuição da concentração do poder, contribuindo para a diminuição da corrupção. 
  2. Diminuição da intervenção do sector público. 
  3. Aumento da capacidade de investimento nas actividades privatizadas, em virtude da maior capacidade dos privados, uma vez que o sector público está superendividado e sem condições de investimento. 
  4. Aumento dos recursos financeiros do sector público, pela venda das actividades ao sector privado, proporcionando condições para a redução da dívida. 
A grande vantagem da privatização é o aumento da concorrência. Onde há concorrência há produtividade, onde há monopólio há acomodação e perda de produtividade. Havendo concorrência, há privilégios para o consumidor. 

Fonte: Blog Privado




Grupo 4:
Ana Margarida Gonçalves (nº21991), 
Inês Ribeiro (nº21097), 
Jaime Espanhol Figueiredo (nº22192), 
Patrícia Valente (nº 21998), 
Sara Marques (nº 21956)


sábado, 17 de novembro de 2012

Os tipos de relações funcionais


Já analisámos nas aulas práticas e teóricas a estrutura da organização administrativa portuguesa mas importante, agora numa fase, será analisar quais as relações que se estabelecem entre os vários órgãos administrativas de uma pessoa colectiva, ou seja, ter uma perspectiva das relações que se desenvolvem internamente (relações intrapessoais), e as relações entre os órgãos de pessoas colectivas distintas (relações interpessoais). Reza o artigo 199º, alínea d) da CRP que compete ao Governo, como órgão superior da administração pública e no exercício da sua função administrativa “Dirigir os serviços e a actividade da Administração directa do Estado, civil e militar, superintender na Administração indirecta e exercer a tutela sobre esta e a Administração autónoma”. Daqui decorrem os três tipos de relações administrativas principais, a hierarquia, a superintendência e a tutela do governo. Vamos agora, examinar cada uma dessas mesmas relações.

Hierarquia:

A hierarquia apresenta-se como a relação principal na Administração Directa do Estado ([1]), segundo o Professor Freitas do Amaral esta relação pode ser definida como o “modelo de organização administrativa vertical constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um vinculo jurídico que confere ao superior o poder de direcção e ao subalterno o dever de obediência.”A hierarquia pressupõe assim:
1.     A existência de dois ou mais órgãos;
2.     Com atribuições comuns:
3.     Existência de um vínculo jurídico constituído pelo poder de direcção e pelo dever de obediência.
O poder típico da relação de hierarquia é o poder de direcção que consiste na emanação de comandos vinculativos a todos os órgãos subordinados. Estes comandos podem ser:
1.       Ordens: quando são específicos para uma determinada situação concreta e individualizada;
2.       Instruções: quando gozam de aplicação generalizada e abstracta para situações futuras.
Assim, podemos concluir que o poder de direcção consiste no poder do superior hierárquico emanar comandos vinculativos sobre todas as áreas de competência do seu subalterno, funcionando assim como um limite ao poder discricionário do subalterno.
No entanto, coexistem ainda ao lado do poder direcção outros poderes ao superior hierárquico sendo estes:
Ø  Poder de supervisão;
Ø  Poder de inspecção;
Ø  Poder disciplinar;
Ø  Poder de decidir recursos;
Ø  Poder de decidir conflitos de competência
Correlativamente ao poder de direcção temos o dever de obediência do subalterno, previsto no artigo 271º CRP, este dever apenas existe se verificados três requisitos:
1.       Ordem tem de emanar do legítimo superior hierárquico;
2.       Tem de ser dada em matéria de serviço;
3.       Tem de cumprir a forma legal exigida.
Apenas no caso de todos os requisitos estarem preenchidos estamos perante um dever de obediência, caso contrário o subalterno não terá de acatar a ordem pois não lhe será aplicada qualquer sanção. Um exemplo deste caso será quando a ordem ou instrução dada implique a pratica de um crime (artigo 271º, numero 3 CRP).
No entanto cabe questionar o que sucede nos casos em que essa ordem é ilegal, será que o dever se mantém? A resposta para esta questão pode ser encontrada nos números 1 e 2 do artigo 271º CRP. Reza o número 1 que aquele que não cumpra as ordens é responsabilizado civil, criminal e disciplinarmente tanto pelas acções mas no número 2 e feita uma ressalva importante é que nos casos em que o subalterno considere existir alguma razão plausível para não acatamento dessa mesma ordem e, desta forma dela reclame ou exija a sua transmissão ou confirmação por escrito, a CRP prevê aqui a exclusão da sua responsabilidade a título excepcional. No entanto parece que podemos concluir que este dever se mantém, o que acontece e que nestes casos se o subalterno tomar as providencias enunciadas seja excluída a sua responsabilidade.

Superintendência:

A superintendência pode ser definida como o poder que conferido ao Estado ou a outras pessoas colectivas de fins múltiplos, por exemplo as autarquias locais, de definir objectivos e conduzir a actuação das pessoas colectivas públicas de fins singulares colocadas por lei na sua dependência, referimo-nos aqui aos institutos públicos e as empresas públicas.
A superintendência apenas existe quando a lei expressamente prever ou seja não pode ser presumida. Podemos concluir assim que a superintendência é o poder conferido ao Estado para que este, no âmbito da administração indirecta mantenha um controlo sobre os institutos. Outra nota importante e que na administração indirecta, alem da superintendência também coexiste a tutela.

Tutela:

A tutela pode ser definida como o conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa colectiva pública na gestão de uma outra pessoa colectiva pública, com o fim de assegurar a legalidade e o mérito das suas actuações. Assim para estarmos perante uma relação de tutela e necessário verificar-se as seguintes condições:
1.       Existência de duas pessoas colectivas distintas – pessoa colectiva tutelada e pessoas colectiva tutelar);
2.       Necessidade actuação por parte de pessoas colectiva tutelar no sentido de assegurar o cumprimento da lei por parte da pessoa colectiva tutelada
A tutela pode ser de vários tipos, assim:
1.       Tutela de legalidade: consiste no poder de controlo da legalidade das decisões das entidades tuteladas, isto é, verificar se as suas decisões são ou não conformes à lei;
2.       Tutela de mérito: consiste no poder de controlar o mérito das decisões administrativas, isto é, saber se a decisão é ou não conveniente de acordo com critérios administrativos, financeiros e técnicos:
3.       Tutela integrativa: consiste no poder de aprovar (a posteriori) ou autorizar (a priori) os actos da entidade tutelada;
4.       Tutela inspectiva: consiste no poder de fiscalizar a organização e o próprio funcionamento dessas entidades;
5.       Tutela sancionatória: consiste no poder de aplicação de sanções em caso de irregularidades cometidas pelas entidades em causa;
6.       Tutela revogatória: consiste no poder de revogar os actos administrativos praticados pela entidade tutelada, este tipo de tutela só existe nos casos expressamente previstos na lei;
7.       Tutela substitutiva: consiste no poder da entidade tutelar suprimir omissões da entidade tutelada praticando em seu nome actos que deveriam ser por esta ultima praticados e que por alguma razão não foram, a entidade tutelar age assim em nome da tutelada.



([1]) Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo” Vol. I 3º edição Almedina paginas 806 e seguintes.

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

A função do Direito Administrativo


O Professor Cabral de Moncada, na nota introdutória do seu manual “A Relação Jurídico-Administrativa” refere o seguinte: "A relação jurídico-administrativa analisa-se na disciplina do contacto entre a Administração e os cidadãos pelo Direito Administrativo(...)” acrescentando ainda que, hoje em dia não será pensável ou exequível um direito administrativo sem consideração do cidadão como um centro de imputação de direitos e recíprocos deveres, sendo que os seus direitos correspondem a deveres da administração, respectivamente. Por conseguinte, conclui que o Direito Administrativo se desenvolve no interior desta relação jurídica entre a administração e o particular.
O Direito Administrativo poderá ser definido como o Direito que regula o exercício da função administrativa. Podemos então, abrir aqui a discussão perante a concepção objectivista e subjectivista da função do direito administrativo.
Tradicionalmente, a concepção objectivista caracterizava o Direito Administrativo como aquele que permitiria a imposição dos interesses públicos sobre os interesses privados, devido ao facto de a ordem jurídica conferir à Administração Pública um conjunto de poderes exorbitantes que permitiam, através da via autoritária, prosseguir os fins do Estado.
Actualmente, os defensores desta teoria afirmam que o Direito Administrativo visa, numa primeira fase, conferir os meios legais necessários à Administração Pública para que,esta prossiga da melhor forma os interesses da colectividade, fazendo no entanto a devida ressalva de que nem sempre estes meios terão de implicar poderes de autoridade, bem como ser possivel a existencia de limites específicos a esta actuação de forma a mantê-la dentro dos parâmetros aceitáveis.
Já a concepção subjectivista, considera que a função do Direito Administrativo será antes a de reconhecer e estabelecer garantias aos particulares perante a actuação da Administração Pública, de modo a limitar juridicamente os abusos da sua actuação.
Cabe tomar posição.
Ora, parece que neste contexto, nenhuma das posições se afigura como suficiente.
 Iremos defender o conceito de Direito Administrativo reconduzido a uma dupla função ou função mista de concepção objectiva e subjectiva, tal como os Professores Diogo Freitas do Amaral e Marcelo Rebelo de Sousa o fazem.
Vejamos:
Nos dias de hoje, seria indefensável uma posição radicalmente objectivista do Direito Administrativo, desde logo, pela consagração do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, assim como do artigo 4º do Código de Procedimento Administrativo que estabelecem o Princípio do respeito pelas posições jurídicas subjectivas dos particulares, impedindo deste modo a subalternização do particular face a actuação da administração, agora limitada.
Quanto à concepção subjectivista, parece que esta visa apenas uma função garantistica ou liberal que se traduz num enfraquecimento ou até mesmo num alheamento da função principal da administração, a prossecução do interesse público. 
Assim concluiria, nas palavras do Professor Marcelo Rebelo de Sousa que “ O Direito Administrativo não é, assim, apenas da administração ou apenas dos cidadãos mas de ambos; a sua função é a de permitir a prossecução do interesse público no respeito das posições jurídicas subjectivas dos particulares.”
Quer isto dizer que a função do Direito Administrativo não se traduz apenas na legitimação da actuação Pública com poderes que lhe permitam prosseguir os interesses da colectividade mas sim na harmonia desta legitimação com a protecção dos interesses do particular. Penso assim, ser esta a verdadeira essência do direito administrativo.

A utilização do direito privado pela Administração Pública


Actualmente é sabido que as relações entre a Administração Pública e o direito privado existem e são cada vez mais frequentes, razão pela qual não podem ser negligenciadas. Estas relações a que nos referimos são, por um lado, as que resultam da circunstância de o direito privado constituir um limite da actividade administrativa licita e, por outro, as que derivam da utilização directa de meios e instrumentos de direito privado por parte da administração, tanto na sua actividade privada como na satisfação directa de necessidades colectivas.
A Administração Pública no exercício das suas funções utiliza normalmente o direito administrativo para actuar, pois assim encontra-se munida dos seus poderes de autoridade, já o contrário não será verdade, isto é, se a administração recorrer ao direito privado para actuar, ela encontra se numa posição de paridade para com os particulares na medida em que o direito privado tutela de igual forma as suas partes e, apesar de ser da Administração Pública que se trata, esta não poderá beneficiar de uma posição privilegiada se ou quando contratando com particulares ao abrigo do direito privado. Desta forma cabe assim à Administração Pública, perante os casos em concreto, decidir qual o direito que se afigura mais favorável a sua actuação.
No exercício da sua actividade privada por exemplo, quando a administração celebra certo contrato de compra e venda de computadores para uma repartição pública ela actua como se de um privado se tratasse, na prática são dois privados que actuam, não existe nenhum beneficio para a administração. ([1])
A Administração Pública não perde, pelo facto de se tratar de uma entidade pública, a sua capacidade à luz do direito privado, mantendo assim uma posição que lhe permite celebrar os negócios que entender como se de um particular se tratasse.
Mais controversa será a questão da Administração Pública recorrer ao direito privado para exercer funções materialmente administrativas.
Em primeiro lugar, cabe referir que não existe qualquer razão para excluir essa possibilidade desde logo porque temos o exemplo de ser possível a prossecução de interesses públicos através de pessoas colectivas públicas cujas atribuições sejam desempenhadas através de meios de direito privado.
Mas esta tendência de, cada vez mais a administração recorrer aos meios privados para prosseguir os seus fins tem uma explicação e, aliás facilmente compreensível. Sobre a temática são enunciados seis critérios pela Professora Maria João Estorninho na sua obra “Fuga para o Direito Privado” que justificam o recurso pela administração a formas de organização e actuação de direito privado, sendo estes:

1. Critério da criação: Desde logo torna-se mais fácil tanto criar como extinguir instituições de cariz privado uma vez que as imposições de formas jurídico-públicas dificultam tanto a criação como a extinção por exemplo de fundações de empresas.
2. Critério da autonomia: Recorrendo ao direito privado, este permite a descentralização e autonomia dos seus entes assim como verifica uma delimitação de âmbito de responsabilidade própria e autónoma.
3. Critério da organização: Através do direito privado verifica se uma libertação das regras de organização próprias do direito público uma vez que, os entes privados tem uma organização própria prevista muitas das vezes nos seus estatutos e, na sua falta, no regime privado.
4. Critério de dinâmica: Denota-se que através do regime jurídico privado tona-se possível a adopção de processos de decisão e actuação mais flexíveis, mais desburocratizados, mais rápidos e eficientes que consequentemente levam a uma maior rentabilidade e economicidade. Verifica-se ainda, nestes casos, uma diversificação de bens e serviços que são oferecidos no mercado assim como uma grande simplificação na contratação de trabalhadores.
Pode ainda ser referido a este propósito, o exemplo da transformação da Caixa Geral de Depósitos, antiga empresa pública, em sociedade anónima que manteve os capitais exclusivamente públicos. ([2]) Através da sua modificação foi possível que esta nova sociedade pudesse ficar sujeita aos princípios da economia de mercado e a novas regras de concorrência.
5. Critério do financiamento: Permite-se que através dos meios privados haja uma diversificação de meios de financiamento, isto é, não só o Estado mas também outras pessoas colectivas e privados podem investir ou contribuir com capitais. Verifica-se ainda nestes casos a possibilidade de redução de custos administrativos e a susceptibilidade de beneficiar de vantagens fiscais.
6. Critério das relações exteriores: Torna-se visível uma maior facilidade de cooperação e conjugação de esforços entre as várias entidades públicas assim como se verifica uma maior facilidade de intercâmbios com estrangeiros.

No entanto, existem também diversos perigos na utilização do direito privado pela Administração Pública desde logo o seu afastamento do direito público permite que a administração se liberte das vinculações aos princípios fundamentais que lhe são impostas pela Constituição, e obtenha assim um espaço de livre arbítrio administrativo. Então qual será a solução para evitar esta fuga para o direito privado?
A Professora Maria João Estorninho apresenta duas soluções:
A primeira, consistiria na solução radical de simplesmente proibir qualquer recurso por parte da Administração Pública as formas de actuação jurídico-privadas. A Administração Pública apenas poderia agir através de formas de actuação previstas no direito público.
A segunda solução, mais moderada, seria a de permitir a actuação da Administração Pública através de formas de actuação de direito privado desde que certas normas e princípios de direito público fossem considerados.
A solução passará exactamente por permitir uma combinação do direito privado com certos limites, impostos pelo direito público, ou seja, e necessário harmonizar o direito privado com as garantias dos particulares e com os deveres da administração.


([1]) José Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira “Noções Fundamentais de Direito Administrativo” 3º Reimpressão da edição de Outubro 2005, Almedina
([2]) Decreto-lei 277/93,10 Agosto.