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domingo, 9 de dezembro de 2012

Miguel Relvas diz separar o seu papel do da administração da RTP

Não tendo propriamente que ver com o objecto da simulação que iremos realizar, considerei interessante partilhar esta notícia relativa ao especulado futuro da RTP.

«O ministro dos Assuntos Parlamentares, Miguel Relvas, disse este domingo desconhecer "o que se passa no dia-a-dia da gestão da RTP" e que separa com "disciplina militar" o seu papel de "acionista" das funções da administração da empresa.

Em declarações aos jornalistas à margem da Universidade Política de Lisboa da JSD, Miguel Relvas rejeitou as acusações de interferência na RTP e no caso que levou à demissão de Nuno Santos, dizendo ter falado "muito poucas vezes" com a administração.

"Fui tendo conhecimento, eu separo bem a competência da gestão da minha responsabilidade enquanto acionista, a administração da RTP é profissional, é responsável pelo que tem de gerir, eu não conheço nem tenho de conhecer os problemas da RTP", sustentou.

No mesmo sentido, Relvas considerou que o processo "é bem visível" e que "não vale a pena alimentar nem viver com ilusões": "São questões de gestão interna da casa e é dentro da RTP que têm de ser resolvidas".
Já antes, durante a sua intervenção na Universidade Política da JSD, e após ter sido questionado por um participante sobre a RTP, o governante tinha vincado que o canal público "tem uma administração" e é ela "quem gere a empresa", já que ao Governo cabe definir "as linhas gerais".

"É isso que eu, com uma disciplina militar, faço permanentemente, o Governo definiu linhas orientadoras, vamos definir um novo modelo, quem gere a RTP no seu dia-a-dia é a equipa de gestão e tem de ser assim", referiu o ministro com a tutela da comunicação social.»


Fonte: Jornal de Notícias: www.jn.pt

Tipos de normas administrativas

O Direito Administrativo caracteriza-se como um conjunto de normas jurídicas. Aliás, refere Freitas do Amaral que este é um dos ramos do Direito com maior quantidade de normas. Mas, estas normas encontram-se devidamente organizadas e estruturadas, o que nos permite falar de um sistema.
Sendo assim, segundo Freitas do Amaral, é possível distinguir-se três modalidades de normas no âmbito do Direito Administrativo, a saber:

1) Normas Orgânicas - Regulam a forma de organização da Administração Pública e, desta forma, estabelecem as entidades e os organismos que fazem parte da mesma. Estas determinam tanto a sua estrutura, como os seus orgãos e, ainda, os seus serviços. Apresentam-se, nos dias de hoje, como normas jurídicas com eficácia externa, contrariamente ao que sucedia anteriormente. Refira-se que o respeito por tais normas se traduz numa das garantias dos direitos e interesses legítimos dos particulares, na medida em que permitem a participaçao dos cidadãos no funcionamento da Administração, constribuindo, assim, para a descentralização do poder.

 2) Normas Funcionais - Regulam o modo de agir específico da Administração Pública, estabelecendo os processos de funcionamento, formalidades a cumprir, etc, entre outras funções. Daqui se permite destacar a importância, nesta categoria, das normas processuais. Apresentam-se, uma vez mais, como normas jurídicas com eficácia externa, que obrigam a Administração perante os particulares. Atende-se que se estas normas forem violadas, os particulares podem invocá-las a seu favor. Conclui-se, portanto, se está afastado o entendimento dos particulares como meros sujeitos passivos, administrados ou súbditos da Administração Pública.

3) Normas Relacionais - Regulam as relações da Administração com outros sujeitos de direito, no exercício da actividade administrativa.

Será, portanto, a partir deste pequeno leque de normas que a Administração Pública exerce as suas funções, salientando, mais uma vez, a sua conduta pautada pelo princípio da legalidade.

domingo, 2 de dezembro de 2012

Análise dos Estatutos da EMEL


Todos os dias, milhares automobilistas disputam vagas de estacionamento na capital do país. Atendendo a este panorama, parece claro que é de interesse público, isto é, de interesse de uma comunidade, a existência de uma entidade responsável por organizar e gerir a mobilidade urbana, de forma a solucionar o problema dos estacionamentos. Ora, se há interesse público, logo nos surge, neste contexto, a figura da Administração Pública para dar resposta às necessidades do colectivo. Como já se pode ter concluído, falamos da EMEL – Empresa Pública Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa. Considera-se, por isso, interessante olhar o Estatuto desta empresa que nos presta um serviço público.

É no Boletim Municipal da Câmara de Lisboa, em concreto, no 3º suplemento ao Boletim Municipal nº777, que podemos encontrar a aprovação da adaptação dos Estatuto da EMEL, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº53-F/2006, que aprova o regime jurídico do sector empresarial local. Segue-se, portanto, uma análise dos Estatutos da empresa em causa, onde se evidenciarão alguns dos preceitos legais que apresentem maior importância, por considerar que útil e lúdico será no contexto da disciplina de Direito Administrativo.
Acrescente-se que o Decreto-Lei n.º 327/98 atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada


O art. 1º é relativo à denominação, natureza e regime jurídico. Do nº1 do preceito se pode retirar que a EMEL é uma pessoa colectiva (e, enquanto dotada de personalidade jurídica, centro de imputação de direitos e deveres) de direito público, provida de natureza empresarial, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se encontra sob a tutela e superintendência da Câmara Municipal de Lisboa. No nº 2 dispõe que a EMEL se rege pelas normas respeitantes às Entidades Empresariais Locais, pelas demais normas do regime jurídico do Sector Empresarial Local e, subsidiariamente, pelo regime jurídico do Sector Empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às Sociedades Comerciais. A este propósito, relembre-se que os Municípios integram o sistema das autarquias locais que, por sua vez, pertencia à denominada Administração Autónoma. Entenda-se por Administração Autónoma a actividade administrativa que é desenvolvida fora da pessoa colectiva pública Estado. Saliente-se também que, à luz da Lei-Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, no seu art. 2º, nº2, consagra a Câmara Municipal como um dos órgãos representativos do Município.
Nos arts. 3º e 4º do respectivo Estatuto constam, respectivamente, a definição do objecto social da EMEL e o leque das suas atribuições.
É no art. 5º do Estatuto que podemos encontrar o regime da delegação de poderes e de prerrogativas de autoridade. Consta do seu nº1 que, nos termos do art. 17º da Lei nº53-F/2006, supracitada, a Câmara Municipal de Lisboa pode delegar na EMEL determinados poderes afectos ao seu objecto e fim sociais, com especial relevo para al. c) que destaca a delegação de poderes administrativos e de autoridade pública. Remete-se, aqui, por se considerar oportuno, para o art. 15º da Estatuto, alusivo aos poderes de tutela e superintendência que a Câmara Municipal de Lisboa exerce em relação à EMEL. Importa esclarecer que a delegação de poderes é o acto pelo qual, o órgão de uma pessoa colectiva, envolvida no exercício de uma actividade administrativa pública, normalmente competente em determinada matéria e devidamente habilitado por lei, possibilita que outro órgão ou agente pratiquem actos administrativos sobre a mesma matéria.

Quanto aos seus órgãos, temos o art. 6º do Estatuto que, no seu nº1, destaca a) Conselho de Administração, b) Fiscal Único e c) Conselho Geral. Os arts. seguintes referem-se à composição e competências dos referidos órgãos.
No art. 25º dos Estatutos é possível verificar o contrato de gestão, em que são partes a EMEL e a Câmara Municipal de Lisboa, regendo-se o mesmo pelo art. 20º da Lei nº 53-F/2006, interessando-nos, sobretudo o disposto nos nºs 1 e 2 do mesmo:
Artigo 20.o
Contratos de gestão
1—A prestação de serviços de interesse geral pelas
empresas do sector empresarial local depende da celebração
de contratos de gestão com as entidades participantes.

2—Os contratos referidos no número anterior definem
pormenorizadamente o fundamento da necessidade
do estabelecimento da relação contratual, a finalidade
da mesma relação, bem como a eficácia e a eficiência
que se pretende atingir com a mesma, concretizados
num conjunto de indicadores ou referenciais que permitam
medir a realização dos objectivos sectoriais.

(…)

Por fim, o art. 35º dos Estatutos estabelece o meio de controlo financeiro, dispondo que a EMEL está sujeita ao controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspecção-Geral das Finanças.

Importante destaque assume o Decreto-Lei n.º 327/1998 que veio estabelecer a equiparação do Agente de Fiscalização de Estacionamento a Agente de Autoridade Administrativa e, como tal, possuidor dos poderes que tal qualificação acarreta.

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Relações jurídico-administrativas

No âmbito do Direito Administrativo, surge-nos, com frequência, a ideia de relação jurídico-administrativa. Importa, neste contexto, apreender em que consiste tal situação relacional, nomeadamente, quais os seus intervenientes e em que qualidade os mesmos intervêm, sem esquecer os limites impostos a tal relação.
O nosso ordenamento jurídico concebe o sentido de relação jurídica, decorrente do Direito Civil, como o relacionamento entre dois ou mais sujeitos, que assumem diferentes posições, activas ou passivas, regulado por normas jurídicas. No caso especial da relação jurídico-administrativa um dos sujeitos há-de ser a Administração, conforme refere MARCELLO CAETANO. Neste seguimento, a actividade levada a cabo pelas entidades administrativas e pelos particulares, não pode deixar de se desenvolver num contexto relacional que, sendo regulado por normas de Direito Público, dá origem a relações jurídicas de Direito Administrativo.
A ser assim, as relações jurídicas designadas de Direito Administrativo são relações jurídicas públicas, uma vez que, pelo menos um dos sujeitos, será uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, este último conferido com vista à realização de um interesse público legalmente estabelecido.
 O conceito de relação jurídica, para alguns autores, pode ser tomado em diversos sentidos:
 
·         Sentido subjectivo; tratar-se-ia de relação jurídica administrativa qualquer relação jurídica em que interviesse a Administração Pública. Nesta situação, o relevante não seria o direito chamado a regular o caso ou a forma de actuação da Administração Pública, mas apenas a sua presença
 
·         Sentido objectivo: relação jurídica administrativa seria a relação onde se pudesse verificar a intervenção de entidades públicas, mas apenas quando estas relações fossem reguladas pelo Direito Administrativo. Neste sentido, daqui seriam excluídas algumas relações jurídicas em que interviesse a Administração Pública e seriam incluídas relações em que não entra a Administração Pública, como é o caso das relações em que interviessem entidades privadas legalmente dotadas de poderes públicos
 
·         Sentido funcional: o que é releva para saber se estamos perante uma relação jurídica administrativa é verificar se a entidade envolvida na relação está a praticar ou não uma função administrativa
 
 A história do que vem a ser a relação jurídico-administrativa sofreu alterações visíveis, designadamente no que concerne às posições/situações jurídicas das partes.
Numa fase mais remota, as relações estabelecidas entre a Administração e os particulares eram entendidas como relações assimétricas, com desigualdade entre ambos os sujeitos da relação. À posição da Administração, dotada de um poder administrativo decorrente de uma norma de direito objectivo, corresponderia um interesse do particular, mas não um direito.
Mais recentemente, assistiu-se a um crescimento na relevância da relação jurídico-administrativa. Os particulares passaram a ser vistos como titulares de direitos (constitucionais!) perante a Administração, e os seus interesses passaram a ser dignos de protecção legal. Perante isto, surge uma nova concepção de relação fundada em que o particular surge com mais força e com maior possibilidade de exigir os seus direitos.
Nos dias de hoje, pensa-se um Direito Administrativo em que o indivíduo é considerado o centro de imputação de direitos a que a Administração não pode deixar de atender. A própria Constituição da República Portuguesa se encarregou de consagrar direitos dos cidadãos, outrora súbditos, nas palavras de OTTO MAYER.
Se agora os particulares são titulares de direitos, o contra-pólo serão os deveres assumidos pela Administração, o que conduziu a uma posição de tendencial paridade. Nas palavras, HAEBERLE, a relação jurídica administrativa é o sintoma da proximidade do cidadão da Administração.
Já não nos encontramos na “era” do actocentrismo, embora tal não significa menosprezar o acto administrativo, mas antes num período de uma nova lógica de actuação da Administração. Longe vão os tempos em que a Administração era apenas poder e o cidadão mero súbdito. Actualmente, poder-se-á falar de uma relação horizontal, que veio substituir uma relação vertical, em que a Administração se encontrava em patamar de superioridade.
Uma das melhores formas de concluir quanto ao exposto, requer a análise da disciplina do contrato entre a Administração e os cidadãos, pelo Direito Administrativo.
Esta disciplina tem evoluído: acentua-se uma posição cada vez mais paritária entre os intervenientes, a ponto de a podermos hoje caracterizar em larga medida como uma relação entre partes tendencialmente iguais, pois que o cidadão surge perante a Administração dotado de direitos ao mesmo tempo que aquela surge perante o cidadão dotada de deveres que lhe impõem o cumprimento das vinculações legais com implicações procedimentais e processuais.
Concluindo, a evolução ocorreu num sentido de conferir maior atendibilidade aos particulares e seus direitos, fruto, tanto de uma evolução legislativa, como de uma alteração da forma de actuação da Administração, que não deixa de ser consequência da modificação legal.
 
 
 
 
 

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Administração, quem és tu?

Administração Pública… Essa figura que, numa primeira abordagem, nos parece tão simples e fácil de designar (afinal, espontaneamente, qualquer pessoa tem uma noção do que ela seja, referindo-a como a entidade que assegura os interesses dos cidadãos), mas que após algumas reflexões nos conduz a um misticismo assustador. E esta zona outrora clara, agora sombrosa, só tende a clarear quando associada com demais elementos que nos permitem decifrar, afinal, o que é a Administração Pública.  
 
Nos escritos de AFONSO QUEIRÓ podemos encontrar um bom ponto de partida: a concretização do termo administrar. A origem do conceito remonta às expressões latinas ad ministrare, que significa servir, e ad manus thahere, isto é, manejar. Assim, o Professor, administrar mais não seria do que “agir ao serviço de determinados fins e com vista a realizar certos resultados”. Mas, questiono-me: não agimos todos movidos para realização de fins pessoais? Não é toda a nossa conduta orientada para a obtenção de determinados resultados previamente, talvez até de forma inconsciente, estabelecidos? Ora, parece óbvio que estas nossas condutas não se possam reconduzir ao conceito de Administração. Precisamente tendo em conta tal indeterminação, JOÃO CAUPERS vem dizer que a expressão Administração só pode ser compreendida quando inserida no contexto de um agregado humano, pelo que, nas suas palavras, “administrar é algo que passa por estruturar um grupo humano em função dos fins que este se propõe atingir”. Partindo desta concepção, tende a concluir-se que a Administração envolveria uma organização que exige uma comunhão de esforços e de recursos, com vista à satisfação de interesses de uma comunidade.
Traduzir-se-ão estes interesses em necessidades? FREITAS DO AMARAL entende que, a Administração se reconduziria a um conjunto complexo de actividades conducentes à satisfação das necessidades colectivas. Desta forma, onde quer que se encontrasse uma manifestação intensa de necessidades colectivas, aí surgiria um serviço público destinado a dar-lhes resposta. A Administração teria, assim, como objectivo a satisfação das necessidades colectivas, através do funcionamento de um conjunto de organizações a esse fim destinadas.
Duas questões aqui me surgiram:
O que será esse interesse público e qual a sua origem?
Que organizações são essas?
 
1.      Parece lógico que o interesse público se reconduz ao interesse de um todo, mas o que suscita dúvidas maiores é a origem desse interesse. Como será possível congregar e satisfazer o interesse de cada um em particular, uma vez que cada indivíduo terá interesses próprios e divergentes dos demais? A resposta reside na lei. Entende-se que cabe à lei, produto do poder legislativo, a definição dos interesses públicos que a Administração deve prosseguir.
 
2.      Para encontrar a resposta a esta questão, cumpre salientar que existem, entre nós, duas maneiras de entender a Administração: em sentido orgânico e em sentido material. No primeiro caso, a Administração representa o conjunto das organizações, sendo que o Estado as encabeça; no segundo, também possivelmente designado como sentido institucional ou funcional, pensamos no simplesmente no fim prosseguido, a utilidade pública, o interesse público.
           
Bem, foi possível chegar à conclusão que a Administração tem como função a prossecução de actividades tendentes à satisfação dos interesses do colectivo, contando com a actuação de diversas entidades, na qual o Estado é o centro. Por força da lei, que se encarrega de definir o que seja o interesse público, somos forçados a entender que o interesse público se traduz na soma dos interesses particulares, originando um todo.
Agora, um pouco mais esclarecida a questão que dá título a este texto, surgem novas dúvidas inquietantes… Se pertence ao poder legislativo, grupo restrito de indivíduos, estabelecer o que é o interesse público, serão, realmente, todos os interesses atendidos?

sábado, 3 de novembro de 2012

ANAFRE defende suspensão da reforma administrativa até às eleições autárquicas



O presidente da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), Armando Vieira, defendeu hoje à Lusa a suspensão da reforma administrativa, que prevê a extinção de freguesias, até às próximas eleições autárquicas, em 2013.

"Em nome de um processo eleitoral autárquico que decorra com normalidade, manda o bom senso que seja suspenso este processo e retomado após as eleições autárquicas", frisou, em declarações à Lusa, à margem de uma reunião do conselho geral da ANAFRE, em Angra do Heroísmo, nos Açores, que teve como tema central a análise do Orçamento do Estado para 2013.

Armando Vieira salientou que há "uma tensão enormíssima nas freguesias", visível neste encontro em Angra do Heroísmo, "com intervenções algo até para além daquilo que é razoável, por frontal oposição à reforma e reorganização administrativa que está em curso no País".

Fontes: Jornal Expresso e Agência Lusa

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A presente notícia insere-se num domínio importante da matéria que nos encontramos, neste momento, a estudar. Fala-se de freguesias, nomeadamente, de uma Associação Nacional de Freguesias, ANAFRE, e de reforma administrativa.  Parecem, pois, reunidos elementos mais que necessários para justificar uma integração da notícia no âmbito da Disciplina de Direito Administrativo, sobretudo quanto ao regime das autarquias locais.
Cumpre, neste sentido, aludir à designada administração autónoma que é constituída por pessoas colectivas que não foram criadas pelo Estados, e que prosseguem interesses públicos próprios das colectividades que as instituíram”. Ora, daqui se conclui que se trata de uma parte da Administração diferente da pessoa colectiva Estado, mas que com este coopera no sentido de melhor alcançar e concretizar os interesses colectivos.
A própria constituição da Administração autónoma permite a distinção entre regiões autónomas, autarquias locais e associações públicas. Veja-se que, se era comum, anteriormente, considerar que todas as entidades públicas integrantes deste tipo de Administração apresentavam uma base assente num território, provinda das relações de vizinhança, o que nos remete para a sua natureza histórica, actualmente, admite-se que, para além das regiões autónomas e autarquias locais, também se integrem no leque da Administração autónoma certas entidades públicas de origem associativa, em concreto, as associações públicas.
Parece que a distinção mais importante a realizar, neste contexto, reside no averiguar da existência ou inexistência do elemento territorial. Ora, tal elemento encontra-se presente no caso das regiões autónomas e nas autarquias locais.
As freguesias, em particular, estão inseridas no campo das autarquias locais. Define João Caupers, as autarquias locais enquanto “pessoas colectivas públicas de base territorial correspondentes aos agregados de residentes em diversas circunstâncias do território nacional, que asseguram a prossecução de interesses comuns resultantes da proximidade geográfica, mediante a actividade de órgãos próprios representativos das populações”.
Quanto ao plano das autarquias locais, para finalizar, seria pertinente enunciar dois princípios que facilitam a percepção da forma como estas entidades devem ser compreendidas.         
A existência das autarquias locais assenta no princípio da autonomia local, consagrado tanto no art. 6º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, como no art. 3º, nº1 da Carta Europeia de Autonomia Local.

Artigo 3.º
Conceito de autonomia local

1.        Entende-se por autonomia local o direito e a capacidade efectiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações uma parte importante dos assuntos públicos.

2. O direito referido no número anterior é exercido por conselhos ou assembleias compostos de membros eleitos por sufrágio livre, secreto, igualitário, directo e universal, podendo dispor de órgãos executivos que respondem perante eles. Esta disposição não prejudica o recurso às assembleias de cidadãos, ao referendo ou a qualquer outra forma de participação directa dos cidadãos permitida por lei.

Quanto à determinabilidade dos assuntos públicos que caibam às autarquias locais, releva o princípio da subsidiariedade. Já o art. 4º, nº3 da Carta Europeia de Autonomia Local expressa que os interesses das populações devem ser prosseguidos pelas entidades públicas que encontram mais próximas daquelas.

Artigo 4.º
Âmbito da autonomia local
1. As atribuições fundamentais das autarquias locais são fixadas pela Constituição ou por lei. Contudo, esta disposição não impede a atribuição às autarquias locais, nos termos da lei, de competências para fins específicos.
2. Dentro dos limites da lei, as autarquias locais têm completa liberdade de iniciativa relativamente a qualquer questão que não seja excluída da sua competência ou atribuída a uma outra autoridade.
3. Regra geral, o exercício das responsabilidades públicas deve incumbir, de preferência, às autoridades mais próximas dos cidadãos. A atribuição de uma responsabilidade a uma outra autoridade deve ter em conta a amplitude e a natureza da tarefa e as exigências de eficácia e economia.
4. As atribuições confiadas às autarquias locais devem ser normalmente plenas e exclusivas, não podendo ser postas em causa ou limitadas por qualquer autoridade central ou regional, a não ser nos termos da lei.
5. Em caso de delegação de poderes por uma autoridade central ou regional, as autarquias locais devem gozar, na medida do possível, de liberdade para adaptar o seu exercício às condições locais.
6. As autarquias locais devem ser consultadas, na medida do possível, em tempo útil e de modo adequado, durante o processo de planificação e decisão relativamente a todas as questões que directamente lhes interessem.

Nas palavras de João Caupers, “em termos práticos,  dir-se-á que, em princípio, tudo quanto poder ser eficazmente decidido e executado ao nível autárquico não deve ser atribuído ao Estado e aos seus agentes”.


 

Sofia Marieiro
Nº 22199

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

(re)comentário ao exposto quanto às desigualdades...

 
Tendo este blogue o propósito de criar uma interacção (ou discussão saudável) relativamente a assuntos da actualidade, o mesmo será dizer do nosso quotidiano, o interesse maior reside na partilha das nossas opiniões, ainda que contraditórias. Neste sentido, em muito aprecio a resposta do Diogo à notícia que aqui publiquei, sobretudo, pela ousadia de discordar, julgo que apenas parcialmente, da minha exposição.
Cumpre, neste sentido, reafirmar a minha posição relativamente ao tema em debate…
Falamos de desigualdades! E, realmente, corroboro da opinião de que é possível atacar o problema de duas formas. A questão principal reside em saber decifrar qual a melhor maneira para o fazer. De facto, a desigualdade resiste a qualquer actuação política ou legislativa, simplesmente haverá actuações mais ou menos tendentes ao atenuar destas discrepâncias socioeconómicas. Tudo passará pela tomada de opções! E opções que deverão visar, em grande parte, o interesse colectivo.
É precisamente neste ponto que nos surge a figura da Administração. Apesar de se apresentar difícil a designação do que seja, em concreto, esta “Torre de Babel”, nas palavras do Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA, poderemos concluir, de forma relativamente unanime, que se tratará de todo um conjunto de órgãos, serviços, agentes ou entidades (entidades é sempre aquela palavra que usamos quando não sabemos que outro nome atribuir) que asseguram, ou devem assegurar, em nome da colectividade, a satisfação regular e contínua das necessidades de segurança, cultura, bem-estar, ou outros direitos que possamos subtrair ao leque dos muitos que envolvem a pessoa com personalidade jurídica.
Entramos, agora, no núcleo da matéria da organização da Administração. Relembre-se que a Administração Central, encabeçada pelo Governo, a que se juntam os demais órgãos nele integrados com as suas respectivas competências, deverá interferir em questões que se reportem às desigualdades patentes no nosso Estado. Socorrendo-me de base legal, sugiro que se olhe ao disposto no Decreto-Lei nº86-A/2011, em concreto para o disposto no nº1 do art. 20º, segundo o qual “O Ministério da Solidariedade e Segurança Social (…) tem por missão (…) combate à pobreza e à exclusão social”.
Ora, pensando-se numa imagem que concebe o núcleo da Administração como a satisfação das necessidades colectivas, podemos entender que no seu halo, ou seja, naquilo que a rodeia, se encontram outras situações, onde caberá o tema do combate à desigualdade.
Por tudo isto, considero que o conteúdo do que expus anteriormente se insere no âmbito da nossa disciplina de Direito Administrativo.
 Para aludir aos princípios da Constituição que devem ser seguidos, entendo ser pertinente mencionar que, ainda no dia de hoje, tive a oportunidade de presenciar, na nossa Faculdade, um interessantíssimo debate subordinado ao tema das políticas do futuro, com especial enfoque para o panorama juvenil no nosso país, no qual, estando nós na “casa do Direito”, foi impossível contornar o conteúdo da nossa Lei Fundamental. Desde cedo se levantaram questões quanto às possibilidades de actuação oferecidas pela Constituição da República Portuguesa, sendo que uns partilhavam da opinião de que esta se apresentava algo limitativa, ao que outros se ressurgiram alegando a necessidade de assim ser, de certa forma, como garante da legalidade de determinadas actuações. A verdade é que uma Constituição que não verse sobre matérias da Administração, será uma Constituição morta.
 
Sofia Marieiro
Nº 22199

terça-feira, 23 de outubro de 2012

A maior subida fiscal de sempre!


O ministro das Finanças, Vítor Gaspar, não cedeu nem um milímetro nas maratonas negociais do Conselho de Ministros e manteve a dose de austeridade anunciada dias antes da entrega da proposta orçamental no Parlamento. Para já, o OE 2013 representa a maior subida fiscal em sede de IRS de que há memória. São as famílias, com o seu rendimento do trabalho, que irão pagar a consolidação das contas públicas. No próximo ano, o Governo espera arrecadar mais 2,8 mil milhões de euros de IRS do que em 2012, elevando a receita total cerca de 30%, para 12,1 mil milhões de euros.

  • IRS - O número de escalões reduz-se de 8 para 5, as taxas do imposto, que começam em 14,5% e terminam em 48%, registam uma subida considerável. O salário líquido e as pensões de reforma dos portugueses vão reduzir-se significativamente já a partir de janeiro, quando entrarem em vigor as novas taxas de retenção do IRS. O acerto final das contas será feito, como é habitual, após a entrega da declaração anual, já em 2014. Mas não é preciso esperar tanto tempo para concluir que é sobre os rendimentos mais baixos, que pagavam pouco ou mesmo nenhum imposto, que o "enorme aumento de impostos", anunciado há dias por Vítor Gaspar, vai ser particularmente sentido. Isto apesar de o primeiro escalão de rendimentos - até 7 mil euros anuais - permanecer fora de qualquer limite ou teto máximo. Mesmo assim, o Governo estima em 1,4 milhões o número de famílias (30% do total) que se manterão isentas de IRS.
  • Taxa de solidariedade - Nos rendimentos mais altos, a incidência do IRS também é considerável. Os contribuintes com um rendimento coletável superior a 80 mil euros saltam diretamente para o último escalão - onde já pagam taxa de solidariedade de 2,5% - quando, até agora, esse escalão começava nos 153 300 euros anuais.
  • Sobretaxa - Está por definir a forma de aplicar a sobretaxa de 4% sobre o rendimento coletável que excede o salário mínimo, desconhecendo-se se vai incidir sobre o salário mensal ou sobre um dos subsídios, de férias ou de Natal.
  • Deduções à coleta - Pobres e ricos ficam a perder. Um exemplo: o teto máximo das despesas com juros do crédito à habitação reduz-se cerca de 50%, baixando de 591 euros para 296 euros. Nos dois últimos escalões, ou seja, a partir dos 40 mil euros, estão vedados por completo as deduções e benefícios fiscais. O primeiro escalão de rendimentos - até 7 mil euros - permanece fora de qualquer limite ou teto máximo, mas nos escalões seguintes são reduzidos os limites das deduções com despesas de saúde, educação, habitação e os benefícios fiscais como os relativos a PPR, seguros, etc. Como era em 2012 - Eram dedutíveis 10% dos encargos com despesas de saúde até ao limite de 838,44 euros e 30% das despesas com educação até ao limite de 670 euros. Três ou mais dependentes davam direito a uma majoração de 125 euros por cada um. Só não eram aceites deduções nos dois últimos escalões, a partir de 66 045 euros.
IMI
  • Cláusula de salvaguarda - Mantém-se o "travão" que limita a 75 euros o aumento do IMI a liquidar em 2013 e 2014. Só em 2015 as famílias terão de pagar a totalidade do imposto que resultar da reavaliação em curso dos prédios urbanos, a concluir até final do ano. As taxas do IMI podem oscilar entre 0,3% e 0,5% do novo valor patrimonial do imóvel que, em alguns casos, dispara mil por cento.
  • Taxa sobre imóveis de luxo - Os imóveis cujo valor tributário atualizado seja igual ou superior a um milhão de euros pagam uma taxa agravada de 1%, em sede de imposto de selo, para além da respetiva taxa de IMI. Como era em 2012 - O Parlamento deverá aprovar em breve a introdução deste imposto ainda este ano.
  • NOVO Taxa especial sobre rendas - Para incentivar o mercado do arrendamento, é criada uma taxa liberatória de 28% sobre os rendimentos prediais. Mas os senhorios podem continuar a optar pelo atual regime de englobamento, somando as rendas aos restantes rendimentos declarados no IRS.
CARROS, BARCOS E AVIÕES
  • Imposto de luxo - Os carros novos pagarão mais que os velhos, mas todos serão mais tributados no próximo ano. Barcos e aviões pagam imposto de luxo.
  • IUC, Imposto Único de Circulação - Tributação aumenta 10% para os carros de alta cilindrada (acima de 2500 cm3), embarcações e aeronaves de recreio. O veículos registados a partir de 2010 pagam como se fossem novos. Os mais poluentes também serão penalizados. Nos primeiros 4 escalões do IUC, que substituiu o "selo do carro", haverá uma atualização de 1,3% do valor da taxa.
OUTROS IMPOSTOS
  • Imposto sobre o tabaco - O Governo vai nivelar a tributação sobre todos os tipos de tabaco, designadamente o tabaco de corte fino e o tabaco de cachimbo. Nas cigarrilhas e charutos, a taxa sobe de 15% para 25 por cento. No tabaco de enrolar, será cobrado um imposto específico que poderá ditar uma subida de 1,5 euros do preço de venda. Outro exemplo: um maço de cigarros Marlboro, que custa 4,2 euros, pode aumentar 10 cêntimos, por causa da subida do imposto para 80 por cento. Como era em 2012 - No caso dos cigarros, o imposto era de 50%, sofrendo um agravamento de 30 pontos percentuais
  • Imposto sobre combustíveis - Aumenta a contribuição para o serviço rodoviário incluída no Imposto sobre Produtos Petrolíferos. O valor é de 66,32 euros por cada mil litros de gasolina e de 89,12 euros por cada mil litros de gasóleo. Terá reflexos no preço de venda ao público dos combustíveis Como era em 2012 - A subida é de 1,1 euros por cada mil litros de gasolina, e de 2 euros por cada mil litros de gasóleo
  • (NOVO) Taxa sobre prémios de jogo - É criada uma nova taxa de 20% sobre os prémios dos jogos sociais do Estado superiores a 5 mil euros. Aplica-se ao Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totoloto, Joker, Totobola e Totogolo.
DINHEIRO
  • Taxas liberatórias - Aumenta para 28% a taxa de imposto cobrada sobre os rendimentos de capital obtidos por residentes e não residentes. Esta taxa aplica-se aos juros dos depósitos e de outras poupanças, dividendos, royalties (direitos) e mais-valias bolsistas. Como era em 2012 - No início do ano, a taxa subiu de 21,5% para 25%, mas até ao fim do ano o Parlamento deverá aprovar a sua subida para 26,5%
  • NOVO Imposto sobre transações financeiras - A versão portuguesa da chamada Taxa Tobin vai passar pela tributação, até 0,3%, em sede de imposto de selo, da generalidade das transações financeiras ocorridas em mercado secundário. Em curso, está a criação de um imposto europeu sobre as transações financeiras já apoiado por 11 países, entre os quais Portugal
  • Tributação sobre paraísos fiscais - Os fluxos de capitais com origem ou destino em paraísos fiscais passam a pagar uma taxa agravada de 35%, quer em IRS quer em IRC
EMPRESAS IRC 
  • Taxa adicional sobre lucros elevados - Aumenta a tributação sobre as empresas com maiores lucros, no âmbito da chamada derrama estadual. Vai ser cobrada uma taxa adicional de 3% sobre os lucros compreendidos entre 1,5 milhões e 7,5 milhões de euros, e de 5% sobre a parcela dos resultados que exceder esse valor. Quando o lucro for superior a 7,5 milhões de euros, é dividido em duas partes: até 6 milhões aplica-se a taxa de 3% e, na parte restante, a taxa de 5 por cento. Para todas as empresas, mantém-se a taxa normal de IRC (25%) e a derrama municipal (até 1,5%). Como era em 2012 - A taxa adicional de 5% aplicava-se a lucros superiores a 10 milhões de euros
  • Pagamentos por conta - É aplicada uma taxa de 80% do montante do imposto pago no ano anterior para determinar o pagamento por conta devido em 2013, quando o volume de negócios não ultrapassar 500 mil euros anuais. A taxa sobe para 95% quando esse limite é superior, passando a ser exigível um segundo pagamento por conta anual. Só o terceiro é dispensável. Como era em 2012 - As taxas eram mais baixas: 70% e 90%, respetivamente. E o segundo pagamento por conta não era obrigatório.
  • NOVO Deduções e benefícios fiscais - A dedutibilidade dos encargos financeiros é limitada para as empresas excessivamente endividadas, de forma gradual até 2017. Apenas poderão deduzir um máximo de 3 milhões de euros dos seus gastos financeiros (juros). Em contrapartida, as deduções à coleta aumentam para o investimento e reinvestimento de lucros
IVA
  • IVA de Caixa - A entrega do IVA ao Estado passa a ocorrer apenas após a liquidação da fatura e a entrada do respetivo dinheiro em caixa. Permite uma folga na tesouraria das empresas de menor dimensão, com um volume de negócios inferior a 500 mil euros anuais. Como era em 2012 - O IVA era entregue ao Estado logo após a emissão da fatura
Fonte: Visao.pt
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Apesar de, por si só, a notícia já apresentar uma dimensão significativa, não queria deixar de destacar dois pontos que permitirão uma reflexão sobre o exposto.
Primeiro, cabe, mais uma vez, referir a contínua e crescente dose de austeridade imposta aos cidadãos que se encontram, em grande parte, no limite possível para sacrifícios.
Segundo, trata-se, segundo a fonte da notícia, da maior subida fiscal de que há memória!
Ora, quem suporta estas medidas? Parece que a resposta se adivinha óbvia... Os particulares! Em concreto, e na sua maioria, as famílias (que já se vêem sobrecarregadas de despesas).
A título de exemplo, para que este comentário não se torne demasiadamente exaustivo, atente-se na redução de escalões de IRS. Isto quer-nos dizer, pela lógica das coisas, que foram suprimidos escalões intermédios e que aqueles que poderiam ser considerados não pobres, nem ricos, mas "médios", passam a ser tratados como ricos!
Surge-nos, também, a figura da taxa sobre prémios de jogo! Agora quem ganhar o Euromilhões também irá ver uma taxa incidir sobre o prémio arrecadado...
Pergunto-me: é neste plano geral do país que estão a ser tidos em conta os interesses dos particulares? Podem, naturalmente, ser apresentados argumentos como "sacrifício em prol do bem comum futuro", é certo, temos de sair desta "crise"... Mas, o presente não conta? Vale tudo nesta lógica do sacrificar o presente? Onde ficam os interesses presentes dos particulares no meio disto tudo?

Sofia Marieiro
Nº 22199

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

[Estudo] Fosso entre ricos e pobres baixou nos últimos 20 anos, mas Portugal é dos mais desiguais da UE

«O fosso entre os mais pobres e os mais ricos diminuiu ligeiramente em Portugal nas últimas duas décadas, mas o país permanece como um dos "mais desiguais da União Europeia", segundo o estudo "Desigualdade Económica em Portugal".

"Ao longo dos últimos anos, a desigualdade familiar tem vindo a atenuar-se ligeiramente, como é demonstrado pela redução do índice de Gini [que aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos] em cerca de cinco pontos percentuais entre 1993 e 2009", refere o estudo, realizado pelo Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG) para a Fundação Manuel dos Santos.

Em declarações à agência Lusa, o coordenador do trabalho ressalvou que o estudo termina em 2009, último ano para o qual existem estatísticas oficiais sobre a distribuição do rendimento em Portugal: "De alguma forma, ele fica na antecâmara da atual crise".»


Fonte: Agência Lusa

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Bem, talvez este estudo trouxesse uma "lufada de ar fresco" ao ambiente depressivo em que o país mergulhou. Mas ao que parece, atende a dados recolhidos até ao ano de 2009. E daí em diante? Serão os resultados tão optimistas?

A verdade é que a "vox populi", no quadro de austeridade com que nos deparamos, entende precisamente o contrário. Aliás, recorre-se, ultimamente, com frequência à conhecida expressão de que os ricos estão casa vez mais ricos e os pobres cada vez mais pobres... Fala-se, inclusivamente, na extinção da classe média!

Estaremos nós na era das desigualdades sociais e económica?
Deixo a questão...

Sofia Marieiro,
Nº 22199

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

OE2013: Privatização da RTP está em "fase final de estudo"

O processo de privatização da RTP encontra-se em "fase final de estudo", segundo a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2013, entregue hoje pelo Governo no Parlamento.

Na secção relativa ao programa de privatizações, o Governo tem apenas uma frase relativamente à estação pública: "Encontra-se, ainda, em fase final de estudo o processo de privatização da RTP".

"A reestruturação da RTP, envolvendo uma repartição de ativos em função da especialização de diversas áreas de negócios, apresenta elevada complexidade económica e jurídica, que impõe um processo de tomada de decisão ponderado por parte do atual acionista Estado, estando, atualmente, em fase de estudo o respetivo plano", esclarece ainda o relatório do Orçamento do Estado, já no domínio da "Racionalização das Participações do Estado".

Fonte: Agência Lusa

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Privatização de uma estação de televisão de utilidade pública!

Sofia Marieiro
Nº 22199

Pagar para passar à frente na fila

Com o aumento de serviços que cobram o atendimento mais rápido, o debate aquece: é justo que os mais ricos tenham prioridade nas filas?


Todos os homens são iguais, mas alguns são mais iguais do que outros - quem tem dinheiro, frequenta restaurantes caros, conduz desportivos de 200 mil euros e dorme nos melhores hotéis, numa separação de classes encarada com naturalidade. Mas a vantagem de quem mais tem começa a notar-se num campo que, até agora, estava relativamente imune ao poder da carteira: as filas.

Nos EUA, multiplicam-se os serviços que vendem a possibilidade de se passar à frente dos outros. A Six Flags, uma das maiores cadeias mundiais de parque de diversões, começou por testar "passes dourados", no seu complexo de Atlanta, na Geórgia, que custam o dobro do preço e permitem aos afortunados visitantes esperarem metade do tempo pela sua vez. A empresa ficou tão satisfeita com os resultados que decidiu implantar o sistema em todos os seus parques espalhados pelo país.
Da mesma cidade americana chega um caso bem mais perverso. Numa das estradas de acesso a Atlanta, o Governo estadual trocou a faixa "ambiental", para carros com dois ou mais passageiros (prática comum para incentivar a partilha de transporte), por uma via exclusiva para quem paga um passe próprio. O privilégio de passar à frente dos outros, que, invariavelmente, ocupam as restantes faixas ao ritmo do para arranca, tem um custo médio de 120 dólares (93 euros) e reduz uma viagem de hora e meia a pouco mais de meia hora. Este sistema é criticado por grande parte da população, que alcunhou a medida de "via Lexus" (marca de automóveis de luxo). Os governantes, por seu lado, defendem-na, dizendo ter encontrado uma forma de financiar as estradas. O debate já levou alguns políticos a acusar soluções como estas de chocarem com a Constituição e o princípio de igualdade de tratamento dos cidadãos.
Portugal não escapa
A "desdemocratização" das filas não se limita aos EUA. Companhias low cost como a Ryanair e a Easyjet, em que não há lugares marcados, vendem entradas prioritárias no avião. Ou seja, pode-se pagar um extra para entrar primeiro e assim escolher o lugar. E há muito que, nos aeroportos de todo o mundo, os passageiros de business ou primeira classe passam à frente, no check in ou nos pontos de segurança. Em Lisboa, por exemplo, há um corredor rápido para os portadores de bilhetes mais caros, que desemboca no mesmo controlo de metais que os apinhados corredores dos passageiros a viajar em turística.

Humberto Estrela, CEO da HPG, empresa portuguesa de soluções tecnológicas, incluindo gestão de filas de clientes, diz que esta tendência deverá acentuar-se no futuro e que Portugal não foge à regra. "Há cada vez maior apetência das empresas para oferecerem regalias e privilégios a clientes que pagam uma taxa por um atendimento diferenciado", observa. "As filas não são exceção." Um dos casos em que tal já acontece é a cadeia de compras online Pixmania Portugal: quem tem o cartão VIPix, que custa 20 euros, passa à frente de todos os outros nas longas filas de espera para levantar as encomendas na loja.

Os ingleses preparam-se para elevar a fasquia da desigualdade de tratamento. No aeroporto de Heathrow - o mais concorrido da Europa -, as autoridades estão a ultimar um sistema para livrar os mais ricos das exasperantes filas de duas horas no controlo de passaportes para cidadãos de países que não pertencem ao espaço Schengen: por uma taxa de 1 800 libras (2 227 euros), o passageiro será transportado de limusina para uma sala VIP; aí esperará tranquilamente que o seu passaporte seja controlado, enquanto beberica um aperitivo. Entre iguais.


Fonte: Visão.pt
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Afinal, "Todos diferentes, Todos iguais" !


Sofia Marieiro
Nº 22199

Em contagem decrescente para a versão final do Orçamento para 2013

Esta segunda-feira é dia de mais um Conselho de Ministros extraordinário - a quarta reunião sobre o orçamento para 2013. O documento segue depois para a Assembleia da República, para onde está marcada uma concentração de protesto


A proposta de Orçamento do Estado para 2013 (OE2013), que contém um "enorme aumento de impostos", deverá ser esta segunda-feira definitivamente aprovado pelo Governo e entregue na Assembleia da República.

No início deste mês, o ministro das Finanças, Vítor Gaspar, explicou em conferência de imprensa as linhas gerais do OE2013: o abandono da proposta de redução da taxa social única, a reposição parcial de subsídios a pensionistas e funcionários públicos, um "enorme aumento de impostos".

A imprensa noticiou entretanto vários pormenores sobre essas medidas a partir de uma versão preliminar da proposta de orçamento. No entanto, a proposta poderá ainda ter sofrido novas alterações, particularmente do lado fiscal.

A proposta vai ser aprovada definitivamente num Conselho de Ministros extraordinário - a quarta reunião sobre o orçamento para 2013. Depois seguirá para a Assembleia da República.
Juntamente com o OE2013, o Governo vai apresentar também um segundo orçamento retificativo para 2012.

O retificativo vai incorporar uma série de medidas ainda para este ano (um imposto adicional sobre imóveis e veículos "de luxo", a concessão da ANA - Aeroportos de Portugal) para compensar parcialmente os resultados da execução orçamental da receita deste ano, que ficaram abaixo das expectativas.

Fonte: Visão.pt
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Conclusão:
  • abandono da proposta da redução da taxa social única (TSU)
  • aumento de impostos

E os direitos dos particulares?

Sofia Marieiro
Nº 22199

domingo, 14 de outubro de 2012

Ministra da Justiça defende «dignificação» da Função Pública

Tendo em conta as novas realidades políticas e sociais do país, nomeadamente as exigências crescentes dirigidas aos particulares, relembrem-se as palavras da Sra. Ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, no mês passado.
 
«A ministra da Justiça defendeu que é essencial "apostar na dignificação da função pública", sobretudo quando que se pedem "muitos sacrifícios" aos trabalhadores do Estado. "Não há reforma do Estado nem reestruturação do Estado se olharmos apenas para as estruturas administrativas e cortarmos cegamente, isso não resolve nada. "Temos de ter programação, planeamento, formação e temos de apostar em algo que pode parecer supérfluo mas não é: a dignificação da função pública", afirmou Paula Teixeira da Cruz.
 
A ministra, que dava uma aula sobre a reforma do Estado, acrescentou: "Sem o sentimento de dignificação da administração pública também não vamos lá, sobretudo em tempos difíceis em que é preciso reconhecer que se estão a pedir muitos sacrifícios aos portugueses e aos funcionários públicos, designadamente".
 
Paula Teixeira da Cruz sublinhou ainda que não partilha "nada da ideia" de que há funcionários públicos a mais em Portugal. "Tem a mais em alguns setores e a menos noutros e é isso que é preciso rastrear. Não se pode olhar de uma forma cega", sublinhou.
 
A ministra da Justiça disse ainda que quando se fala na reforma do Estado e em cortes de estruturas da administração não se pode também "cair na tentação de decapitar constantemente aquilo que é a massa crítica que existe na administração pública em detrimento do setor privado". »
 
Fonte: Rádio Notícias TSF
 
Sofia Marieiro
Nº 22199