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terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Privatização de um canal de televisão, cabendo ao remanescente a realização da tarefa de serviço público

A manutenção do serviço público prende-se essencialmente com o respeito pelos direitos fundamentais previstos na parte I da CRP, dirigindo-se à realização do indivíduo. Assim, a manutenção de um canal público corrobora o respeito pela dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão, de pensamento e de consciência (38º CRP), que é apresentada pelo Professor José Melo Alexandrino como uma “faculdade reconhecida a todos os seres humanos de pensarem e dizerem o que julguem conveniente, exprimindo as suas próprias ideias e procurando, pelos meios que existam ao seu dispor, chegar aos outros”. Estas liberdades não podem ser suspensas em caso algum, nem mesmo em estado de sítio ou de necessidade (19º/6 CRP) e daqui decorrem obrigações para o Estado, com vista a assegurar estes direitos.
O Estado, sendo a pessoa colectiva por excelência da administração pública, está obrigado a promover a liberdade de expressão e acesso à informação do indivíduo. De facto, a liberdade de imprensa, vem sendo há mais de um século protegida como uma iniciativa privada, que merece tutela por parte do Estado. Do direito de informação decorrem os direitos de comunicar, procurar e obter informações, bem como de ser mantido informado. Este direito abrange tudo o que é público, ou seja, o que se presume ser de interesse geral.
Em Portugal, o serviço público molda-se pelos conceitos de diversidade e pluralismo entendidos como diversidade de órgãos de comunicação social – fontes, canais, mensagens e audiências – tendo em conta as diferenças mais relevantes da sociedade. De facto, a existência de um canal generalista de acesso livre responde aos princípios da universalidade, do pluralismo, da diversidade, da igualdade, da coesão e integração nacional, da qualidade e da inovação.
Sendo o Estado a entidade suprema da administração pública, este não pode renunciar à prestação de um serviço público de media porque a Constituição incumbe o Estado de assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão (art.º 38.º, n.º 5). O Professor Jorge Miranda apresenta-se desde logo como um defensor de que o serviço de rádio e televisão apenas pode ser explorado por uma empresa pública.
A televisão é um instrumento posto ao serviço da liberdade, devendo o Direito garantir as condições para que através dela se possa realizar o livre desenvolvimento da individualidade.
Em Portugal, o serviço público de rádio e televisão, não pode ser assumido por entidades com capital maioritariamente privado, pois a CRP prevê a existência de um sector público de comunicação social (38º/6 CRP).
A existência de uma taxa de contribuição audiovisual que é cobrada na factura da luz, é paga ao Estado e destina-se a financiar o serviço público de radiodifusão e televisão, emergindo assim um direito de usufruto destes serviços, o que explica o carácter sinalagmático da taxa (prestação/contribuição-contraprestação/direito de usufruir). Em 2012, a contribuição para o audioviA manutenção do serviço público prende-se essencialmente com o respeito pelos direitos fundamentais previstos na parte I da CRP, dirigindo-se à realização do indivíduo. Assim, a manutenção de um canal público corrobora o respeito pela dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão, de pensamento e de consciência (38º CRP), que é apresentada pelo Professor José Melo Alexandrino como uma “faculdade reconhecida a todos os seres humanos de pensarem e dizerem o que julguem conveniente, exprimindo as suas próprias ideias e procurando, pelos meios que existam ao seu dispor, chegar aos outros”. Estas liberdades não podem ser suspensas em caso algum, nem mesmo em estado de sítio ou de necessidade (19º/6 CRP) e daqui decorrem obrigações para o Estado, com vista a assegurar estes direitos.
O Estado, sendo a pessoa colectiva por excelência da administração pública, está obrigado a promover a liberdade de expressão e acesso à informação do indivíduo. De facto, a liberdade de imprensa, vem sendo há mais de um século protegida como uma iniciativa privada, que merece tutela por parte do Estado. Do direito de informação decorrem os direitos de comunicar, procurar e obter informações, bem como de ser mantido informado. Este direito abrange tudo o que é público, ou seja, o que se presume ser de interesse geral. 
Em Portugal, o serviço público molda-se pelos conceitos de diversidade e pluralismo entendidos como diversidade de órgãos de comunicação social – fontes, canais, mensagens e audiências – tendo em conta as diferenças mais relevantes da sociedade. De facto, a existência de um canal generalista de acesso livre responde aos princípios da universalidade, do pluralismo, da diversidade, da igualdade, da coesão e integração nacional, da qualidade e da inovação.
Sendo o Estado a entidade suprema da administração pública, este não pode renunciar à prestação de um serviço público de media porque a Constituição incumbe o Estado de assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão (art.º 38.º, n.º 5). O Professor Jorge Miranda apresenta-se desde logo como um defensor de que o serviço de rádio e televisão apenas pode ser explorado por uma empresa pública.
A televisão é um instrumento posto ao serviço da liberdade, devendo o Direito garantir as condições para que através dela se possa realizar o livre desenvolvimento da individualidade.
Em Portugal, o serviço público de rádio e televisão, não pode ser assumido por entidades com capital maioritariamente privado, pois a CRP prevê a existência de um sector público de comunicação social (38º/6 CRP). 
A existência de uma taxa de contribuição audiovisual que é cobrada na factura da luz, é paga ao Estado e destina-se a financiar o serviço público de radiodifusão e televisão, emergindo assim um direito de usufruto destes serviços, o que explica o carácter sinalagmático da taxa (prestação/contribuição-contraprestação/direito de usufruir). Em 2012, a contribuição para o audiovisual foi de 2.25€ por mês.
Por razões de soberania nacional, a programação e a informação disponibilizadas não estão condicionadas por interesses de natureza política ou económica, estrangeiros ou nacionais. A diminuição do âmbito da prestação do serviço público não é um mero acto de gestão governativa, é uma questão nacional. 
Por outro lado, consideramos assim que deve ser mantido um canal com cariz público, na medida em que é necessário que publicize o direito de antena, um direito reconhecido aos partidos políticos, organizações sindicais, profissionais e económicas, bem como outras organizações sociais de âmbito nacional, difundindo num tempo de antena no serviço publico de rádio e televisão (40º CRP).
Um canal aberto que congregue informação, formação e entretenimento para o grande público é necessário de forma a responder às necessidades de públicos específicos e minorias. 
Conforme Montesquieu, “é preciso que o poder detenha o poder”. A aceitação de privatização dos dois canais levaria a uma clara violação e afectação dos direitos fundamentais constitucionalmente tutelados. O Estado não pode enveredar por uma via de desinteresse do bem comum informativo.

No entanto, não podemos defender a manutenção dos dois canais como públicos. 
As perspectivas abertas com o cabo, o satélite, a compreensão numérica e as novas tecnologias da comunicação permitem dizer que se vive num quadro físico da disponibilidade quase ilimitada de canais, não fazendo sentido o argumento de que o Estado tem um monopólio pela detenção da RTP.
Desta forma, privatizar um canal televisivo, designadamente a RTP 2, poderá traduzir-se nalgumas vantagens quer para o Estado enquanto entidade interventiva pública, quer para os particulares no que respeita à sua condição económica. 
Importa referir que tal como está presente na tese do professor José Melo Alexandrino “só se podem candidatar à exploração da actividade de televisão, entidades que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas e que possuam um capital mínimo de 2,5 milhões de contos”. Ora, consequentemente a privatização de um canal poderia arrecadar benefícios para o Orçamento de Estado. Portugal, em 2010, em sede de serviço público de rádio e televisão, empregou cerca de 266 mil euros, o que dá uma média de 25 euros por habitante/ano, 2 euros por mês, 7 cêntimos por dia. Será viável para o país, despender altos níveis de receita pública, quando atravessamos um período conturbado, caracterizado por uma política de austeridade extrema, pondo em causa os direitos fundamentais do individuo consagrados constitucionalmente? Não seria então justificável desestatizar um canal público, e canalizar a sua gestão e domínio para o ente privado? Cremos que sim. 
Cumpre então dizer, que a privatização de um canal televisivo, como atrás foi já referido a RTP 2, resultaria numa diminuição significativa do valor dos fundos públicos inseridos no serviço televisivo, correspondendo a uma redução dos valores que são aplicados na despesa pública. Naturalmente que este valor irá se repercutir em menor escala no Produto Interno Bruto, e desta forma o Estado poderá canalizar os valores monetários que até então “gastava” na manutenção deste canal, para incumbências públicas que se liguem directamente com a prossecução do interesse público.
Após um estudo realizado, concluímos que a RTP custa ao Estado Português mil euros por dia, e no decorrer deste último ano foram despendidos na totalidade 508.000 mil euros, o que representa desde logo os encargos em que o Estado Português incorre com este canal televisivo. 
Até aqui expusemos a posição e os benefícios que a privatização da RTP 2 constituirá para o Estado. Cabe-nos agora fazer uma breve reflexão, quanto aos efeitos que esta modificação no modelo de Administração da RTP, que reflectir-se-ão, na esfera jurídica do particular. 
Como sabemos, todos os meses os cidadãos portugueses contribuem para a suportação deste canal público pelo Estado, com o pagamento de uma taxa de contribuição audiovisual, já acima referida. Ora, com a privatização do canal RTP 2, isto já não se verificará, pelo menos na totalidade, visto que a RTP 1 continuará a ser um serviço público com gestão do Estado. Pensamos ser também este um factor a favor da privatização de um canal apenas, pois que reduzirá parcialmente a despesa do particular. 
Por fim, um dos motivos que nos leva a apoiar a privatização do canal 2, passa pelo facto de ser uma sociedade anónima e particular a apoderar-se da gestão e propriedade do canal referido, tendo esta o capital mínimo como já tivemos oportunidade de referir, terá uma maior capacidade de desenvolver melhor as funcionalidades da RTP 2. 
Paralelamente, e com uma maior promoção das várias áreas, pelo ente privado, quer a nível político, cultural e educacional, em que o canal se debruça, os seus níveis de qualidade de informação poderão ser potencializados, o que traduzir-se-á numa maior competitividade deste canal com os dois restantes, designadamente a TVI e a SIC, que têm a maior percentagem de audiências televisivas. Deste modo, o particular poderá usufruir de uma maior diversidade de emissores de informação e entretenimento em virtude do nível de audiências ser próximo dos 3 canais.   


Assim, existindo um só canal público (RTP 1), este terá de diariamente e em horários adequados conseguir uma programação infantil diferenciada, magazines culturais, religiosas e de promoção do conhecimento, divulgação das actividades de organizações da sociedade civil, documentários nacionais, séries e filmes de qualidade, mais de 7 horas de informação, incluindo noticiários de carácter regional e local, debates, programas de valorização cultural e de entretenimento com salvaguarda da dignidade da pessoa.
Hoje os serviços supracitados são maioritariamente disponibilizados pela RTP1, o que nos leva a defender que seria mais vantajoso a manutenção deste canal como público e a privatização da RTP2, sustentando o nosso argumento também na quantidade de audiências (share), que o primeiro apresenta como melhor resultado em relação ao segundo.


sábado, 15 de dezembro de 2012

Delegação de Poderes

Seguindo a aula teórica do Professor Vasco Pereira da Silva, a delegação de poderes é uma relação jurídica administrativa, no seio de uma pessoa colectiva, onde se dá uma desconcentração derivada da vontade de um órgão.
Esta é uma realidade comum nas autarquias, já que o município pode delegar poderes aos órgãos da freguesia.
Para que estejamos perante a figura, são necessárias três realidades, que surgem consagradas no art. 35º do Código de Procedimento Administrativo:
  • lei de habilitação, que transfere o exercício da competência de um órgão para outro
  • dois órgãos, do qual um será o delegante (titular da competência, que a transfere) e outro o delegado (que recebe a competência)
  • acto administrativo de delegação, onde se transmite o exercício da competência
Os poderes delegados têm de estar positivados e o acto de delegação tem de ser publicado no Diário da República ou em boletim municipal.
O professor Vasco Pereira da Silva destaca a vantagem desta figura, ao permitir que o órgão delegante transfira aquilo que pode ser decidido em condições por outro órgão, permitindo que o primeiro se foque em questões de maior importância. Por outro lado, é vantajoso o facto de, considerando que as competências delegadas estão a ser mal exercidas, o delegante as possa de novo concentrar (poderes de avocação e de revogação da competência).
Figura afim é a subdelegação de poderes (36º CPA), em que um órgão que delega a competência a outro, permite que o delegado venha a subdelegar esta competência ainda a outro órgão, se nada constar a contrário. Este é um instituto intuito personae.
Já no art. 37º CPA, é possível distinguirmos a delegação em:
  • Genérica: qualquer acto relativo a determinadas matérias passa a ser decidido por outro órgão
  • Específica: delegação para praticar apenas um acto (por exemplo, assinar certo acto)
  • Genérica com delimitação temporal: a competência é exercida durante certo período, cessando após este
Tal distinção releva para saber-se se o acto é praticado por um órgão competente, pois se tal não acontecer, será um acto a descoberto (que não cabe nas competências delegadas).
São possíveis três orientações quanto à natureza da delegação:
  • teoria da alienação: valoriza o acto de delegação através do qual um individuo transfere a outro a competência. Releva a vontade do órgão delegante. Esta teoria tem grande influência no sistema anglosaxónico, mas teve pouco impacto em Portugal.
  • teoria da autorização: defendida pelos Professores Paulo Otero e Marcello Caetano, valoriza a lei de habilitação que cria dois órgãos, um primária e outro secundariamente titular da competência. Considera a delegação tácita como uma forma de delegação de poderes. O professor Vasco Pereira da Silva discorda, pois considera que a delegação tácita não corresponde a uma verdadeira delegação, mas a uma forma de desconcentração originária, em situações transitórias e porque considera esta teoria incompatível com os poderes revogantes supra-referidos.
  • teoria da transferência do exercício: defendida pelo Professor Freitas do Amaral, é uma teoria intermédia pois valoriza em simultâneo todos os três elementos de delegação e que considera que, após a transferência de exercício, a competência continua a ser do delegante, devido aos poderes de revogação. Esta é a tese apoiada pelo Professor Vasco Pereira da Silva, já que é a acolhida pelo regime jurídico, constante no Código de Procedimento Administrativo.


Por Rita Cristina Martins, nº 21909

Autarquias locais


A administração local autárquica é composta pelo conjunto de autarquias locais e representa a actividade administrativa desenvolvida pelas autarquias locais, surgindo consagrada no art. 235º CRP.
As autarquias locais são pessoas colectivas públicas, territoriais, ou seja, assentes sobre uma fracção do território, dotadas de órgãos representativos, que visam prosseguir interesses próprios de um certo agregado populacional.
Segundo o Professor Freitas do Amaral, é possível definir as "autarquias locais" como pessoas colectivas públicas de população e território, correspondentes aos agregados de residentes em diversas circunscrições do território nacional, e que asseguram a prossecução dos interesses comuns resultantes da vizinhança mediante órgãos próprios representativos dos respectivos habitantes".
Estas são pessoas colectivas distintas e independentes do Estado, embora possam ser fiscalizadas ou subsidiadas por este.
Resta analisar os elementos de que é composto o conceito de autarquia local:
  • território - são a circunscrição administrativa e faz parte do território do Estado. Tem uma importante função na identificação da autarquia local e na definição da população. Delimita as atribuições e as competências das autarquias e órgãos.
  • agregado populacional - é em função deste que se definem os interesses a prosseguir pela autarquia. É o substrato humano.
  • interesses comuns - são o fundamento à existência das autarquias, que prosseguem interesses privativos das populações locais, resultantes de laços de vizinhança.
  • órgãos representativos - na medida em que há eleições locais, pode dizer-se que são as próprias populações locais que se administram a si mesmas.


A CRP consagra como autarquias locais o município, a freguesia e a região (que ainda não existe). Entre estas autarquias locais, como refere o Professor Freitas do Amaral, não existe uma hierarquia, e a sobreposição de algumas em relação a outras não afecta a independência de cada uma.




Por Rita Cristina Martins, nº 21909

Massacre em Connecticut: América pergunta o quanto isso vai continuar?


  
« Pelo menos 27 pessoas, sem contar o próprio assassino, foram mortas durante o massacre na escola primária da cidade americana de Newtown em Connecticut. A maioria das vítimas são crianças dos 5 aos 10 anos. O assassino, Adam Lanza, de 20 anos suicidou-se. Entre as vítimas adultas estavam a mãe de Lanza e mais 5 pessoas, entre eles professores da escola. O presidente Barack Obama declarou 4 dias de luto nacional.

A principal pergunta que está no ar agora na América é: "Por quanto tempo isso vai durar?". O massacre em Connecticut não é o primeiro evento deste tipo nos EUA. O último massacre aconteceu em 2007 no Instituto Politécnico na Virginia. Na época mais de 32 pessoas morreram. Desde 1999 tragédias parecidas aconteciam com uma frequência assustadora. Durante a presidência de Obama já foram 5. No entanto, esta foi a primeira vez que uma escola primária foi alvo.
 Logo depois da tragédia, Barack Obama fez um discurso na Casa Branca e admitiu que os EUA tem passado por pesadelos como estes com bastante frequência, o que não pode ser deixado sem consequências. Ao discursa, Obama não conseguiu segurar as lágrimas.
 "Nós, como país, passamos por isso várias vezes. Seja na escola primária em Newtown, no shopping no Oregon, na Igreja em Vinsconsin, no cinema em Aurora ou em Chicago, todos eles fazem parte dos EUA. Todas estas crianças, são nossas crianças. Precisamos ser corajosos para fazer o que é necessário e prevenir tragédias como estas. Sem se ligar à politica." (...) »
Fonte: Voz da Rússia
  

De novo um massacre nas escolas americanas, de novo todo o mundo reage e surgem apoios na China, Austrália e toda a Europa. Os telejornais abrem com uma notícia que choca o país.
Esta é, claro, uma questão que fere susceptibilidades. É tarefa do Estado assegurar o ensino, conforme consta no art. 9º/f CRP, tendo a Assembleia da República a competência reservada de criar as bases do sistema de ensino (164º/i CRP).
No entanto, noticias destas levam os pais de todas as crianças a questionar-se sobre como vão fazer um filho voltar a uma escola depois desta situação lamentável.
Ao assegurar, a Administração Pública tinha, primeiramente, de ter a incumbência de assegurar a protecção das crianças enquanto estão no estabelecimento que é público. No entanto, o que constato são escolas sem porteiros e qualquer controlo, onde qualquer pessoa pode entrar sem ser fiscalizada.
É certo que é um estabelecimento público, é certo que deve estar aberto para acesso a todos, mas no entanto, não se pediria um pouco mais de cuidado?
Barack Obama discute agora uma nova lei de controlo de armas. Não cabe agora a Portugal novas medidas de protecção dos espaços públicos e, principalmente, de Escolas?
De novo recorrendo à CRP, no art. 27º consagra-se o direito à liberdade, mas também à segurança. É tempo de avaliar em que medida estes confluem.

Por Rita Cristina Martins, nº 21909

sábado, 1 de dezembro de 2012

Apoio do Estado será consante prejuízos e incapacidades das famílias

Fonte da Imagem: Sic Notícias
  
« Segundo uma resolução publicada hoje em Conselho de Ministros, a ajuda do Governo será ajustada às dificuldades das famílias e à dimensão dos estragos
O apoio financeiro do Governo às vítimas do temporal no Algarve será atribuído consoante os prejuízos e a incapacidade de as famílias superarem a situação pelos seus próprios meios, estabelece uma resolução publicada hoje em Diário da República.
De acordo com a resolução do Conselho de Ministros que aprova os mecanismos destinados a minimizar as consequências da intempérie que há duas semanas atingiu Lagoa e Silves, o apoio será fixado "logo que esteja concluído o processo de apuramento dos danos".
Apesar de o temporal não ter afectado a segurança e solidez da maioria das habitações afectadas  há "prejuízos evidentes na funcionalidade e conforto" para as famílias que lá continuam a residir, pelo que é necessário garantir uma "rápida resposta" à situação, lê-se no diploma.
A intempérie que no passado dia 16 de Novembro atingiu aqueles dois concelhos causou 13 feridos e provocou inúmeros estragos em habitações, viaturas e equipamentos públicos, num valor total estimado em cinco milhões de euros.
Os apoios a conceder serão fundamentados "nos prejuízos efectivamente sofridos e na incapacidade de os sinistrados superarem a situação pelos seus próprios meios, designadamente quando a protecção decorrente de contratos de seguro existentes seja insuficiente".
Segundo o diploma, apesar de ainda não estar totalmente concluído o levantamento dos prejuízos, a extensão dos danos "confere à situação um carácter de excepcionalidade , o que exige do Governo "a criação de condições que permitam levar a cabo a minimização dos prejuízos".
Assim, em 2013, os municípios afectados poderão ultrapassar os limites de endividamento, mas apenas "pelo valor estritamente necessário à contracção de empréstimos para financiamento das intervenções necessárias à reposição das infraestruturas e equipamentos municipais atingidos".
Poderão ainda recorrer aos fundos de Emergência Municipal e de Socorro Social, acrescenta o diploma.
O ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares está a coordenar uma comissão interministerial para o efeito, integrada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, da administração local e da solidariedade e segurança social.
O diploma estabelece que o membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social "adopte os procedimentos necessários à atribuição de apoios destinados à reparação de danos a pessoas e famílias que se encontrem em situação de emergência social". »
Depois de o Secretário de Estado, Dr. Marco António Costa, ter vindo anunciar, após uma reunião no Centro Distrital da Segurança Social, em Faro, que iriam ser disponibilizados dois milhões de euros para apoiar as famílias afectadas pelo tornado que provocou graves prejuízos em Silves e Lagoa no dia 16 de Novembro, conforme consta nesta notícia do jornal Sul informação, surge agora este artigo do jornal Diário de Notícias com a constatação de que, afinal, este poderá não ser o valor que será dado para o apoio financeiro.
Preocupa-me o facto de o contributo ser atribuído consoante a capacidade das famílias, já que tal é demasiado subjectivo. Uma peritagem clara é, a meu ver, a melhor forma de conseguir uma solução ajustada e, antes de serem fixados valores, é preciso saber claramente as necessidades da população.
Conforme sabemos, é função do Estado, e especificamente do Ministério da Administração Interna (DL n.º 126-B/2011 de 29 de Dezembro), a execução de políticas que assegurem a segurança dos cidadãos e dos seus bens, a manutenção da ordem pública, e o socorro às populações caso surjam acidentes graves ou catástrofes.
Sendo sua incumbência o auxílio das populações sinistradas, e devido às particularidades deste caso, em que, conforme destaca o artigo, surgiram prejuízos que afectam o conforto das famílias, o socorro deve ser dado rapidamente e o Estado deve, particularmente neste caso, dar uma resposta atempada, não demorando a aplicar a justiça, como tão comumente acontece.
Da parte do Presidente da Câmara Municipal de Silves, Dr. Rogério Pinto, já foi anunciado que iria recorrer a todos os meios possíveis para auxiliar o município, realizando-se, desde já, políticas junto das populações e acções de remoção de escombros.

Por Rita Cristina Martins, nº 21909

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Taxar secundário é “flagrante” violação da Constituição

« Jorge Miranda não tem dúvidas: à luz da Constituição Portuguesa, se o ensino secundário é obrigatório, tem de ser gratuito.
"Se é obrigatório, tem de ser gratuito", declarou hoje Jorge Miranda, um dos mais respeitados constitucionalistas portugueses, citado na TVI. Nesse sentido, continuou, cobrar propinas no ensino secundário português seria uma "flagrante inconstitucionalidade".
O assunto saltou para a primeira fila da actualidade política com a entrevista de Pedro Passos Coelho, ontem à TVI, onde o chefe de Governo sublinhou existir "alguma margem de liberdade, na área da edução, para poder ter um sistema de financiamento mais repartido entre os cidadãos e a parte fiscal directa que é assegurada pelo Estado".
Outro constitucionalista, Jorge Bacelar Gouveia, considerou hoje de manhã que "à partida, não me parece que, pelo facto de passar a ser obrigatório seja impossível cobrar, ou que seja necessariamente gratuito". »
Fonte: Económico

Sou hoje alertada para o facto de o Governo prever mudanças no financiamento da educação, propondo que se passem a pagar propinas para o ensino secundário. No entanto, em causa está a possibilidade de aplicação desta medida, já que o ensino secundário, passou a ser abrangido pela escolaridade obrigatória a partir deste ano lectivo.
As reacções não se fizeram esperar. As principais federações de professores — FNE e Fenprof — mostram-se claramente contra. Os constitucionalistas Bacelar Gouveia e Costa Andrade dizem que a hipótese pode ser possível e não colide com a Constituição da República. No entanto, conforme mostra o artigo do jornal Económico, e conforme peço que vejam neste vídeo de declarações à TVI, o Professor Jorge Miranda veio, desde logo, mostrar-se completamente contra esta medida.
Basta atender ao artigo 74º da CRP, acerca do Ensino, onde consta que "todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar" e na alínea a encontramos como incumbência do Estado assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito, cabendo também ao Estado, na alínea E, o progressivo estabelecimento de todos os graus de ensino. Sendo o ensino obrigatório, não me resta se não concordar com a posição tomada pelo Professor Jorge Miranda.
Por outro lado, é competência do Governo, nas suas funções administrativas, conforme consta no art. 199º/G, "praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas".
A população está cada vez mais empobrecida. Há famílias sem dinheiro suficiente para colocar pão na mesa e, enquanto esta discussão em pouco afecta quem não se sente nesta situação, o certo é que não tenho dúvidas de que tal medida, por mais em atenção que tenha os rendimentos de cada família, irá facilitar ainda mais que os jovens abandonem precocemente os estudos, já sendo Portugal um dos países da Europa onde os jovens mais cedo desistem da Escola. É uma questão que me alerta e me preocupa se este será o melhor rumo. Devemos estar atentos a novas comunicações que vão certamente surgir à volta da polémica.

Por Rita Cristina Martins, nº 21909

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Sátira à Administração Pública


Sei que é uma ideia um pouco diferente dos artigos, no entanto, achei muito interessante esta sátira. 
Será que os funcionários públicos têm consciência que a Administração Pública é a entidade que prossegue, de forma directa, necessária e originária, o interesse público?
Todas as notícias de corrupção, branqueamento de capitais e a forma como os funcionários públicos acabam por sair desresponsabilizados das questões problemáticas, aumentam as minhas dúvidas.
Por Rita Cristina Martins, nº 21909

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Pedidos de indemnização ao Estado em tribunal atingem quase 1,8 mil milhões de euros

« Valor inclui nove tribunais administrativos e fiscais, incluindo Lisboa, mas deixa de fora sete outras instâncias.
Em 2011 havia 104 acções.
Os pedidos de indemnização contra o Estado a correr em nove tribunais administrativos e fiscais do país atingem quase 1,8 mil milhões de euros. O valor deixa de fora sete outras instâncias onde não há dados contabilizados do valor destes processos. O montante consta do último relatório da Procuradoria-Geral da República. Pela primeira vez, o documento avalia a taxa de sucesso do Ministério Público (MP) na defesa dos interesses patrimoniais do Estado em nove tribunais, que em 2010 e 2011 resultaram em 24 condenações do Estado (em 122 processos), com indemnizações que totalizam mais de dois milhões de euros a cargo do erário público. O valor é menos de 1% dos 210 milhões pedidos por cidadãos e empresas nesses processos.
Não é de esperar, assim, que os 1,8 mil milhões de euros de indemnizações pedidas ao Estado, em nove tribunais administrativos e fiscais, resultem em condenações em montantes semelhantes. Contudo, o próprio MP mostra-se preocupado com o aumento destas acções - em número, em valor dos pedidos e em grau de complexidade -, o que, sustenta-se no relatório, deve levar a uma "especial reflexão" da intervenção do principal representante do Estado.
Os motivos são diversos, mas os pedidos de indemnização têm sempre na base actos ou omissões da administração pública. Exemplo disso é o cancelamento de um concurso, uma expropriação irregular ou o erro de um magistrado num processo judicial, casos em que terão de ser provados os prejuízos morais ou materiais causados ao reclamante.
Os perto de 1,8 mil milhões de euros dizem respeito a acções que correm na área de intervenção do Tribunal Central Administrativo do Sul, que abarca os tribunais especializados de Almada, Beja, Castelo Branco, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Ponta Delgada e Sintra. 
O Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa é o que reúne mais processos e de maior valor. É na capital que se concentram os ministérios e outras entidades públicas, a quem são pedidas as indemnizações. "As acções entradas, em particular as acções administrativas comuns instauradas contra o Estado, apresentam cada vez mais uma especial complexidade e dificuldade. Os valores reclamados são, em alguns casos, bem significativos", lê-se no balanço da actividade deste tribunal, onde estão pendentes processos contra o Estado no valor de mais de 1,3 mil milhões de euros. Já as acções interpostas pelo Estado têm um valor substancialmente inferior: 3,7 milhões de euros, que no total dos nove tribunais sobe para 4,8 milhões. 
"Deve ser dada particular atenção ao aumento das acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado (44 em 2008, 69 em 2009, 76 em 2010 e 104 em 2011), sendo de sublinhar que se tem a sensação de que existe uma tendência para as acções de responsabilidade civil, por actuação dos magistrados e por morosidade na realização da justiça, poderem aumentar no decurso dos próximos anos", destaca-se no balanço do TAC de Lisboa.
O Ministério Público queixa-se ainda da dificuldade em obter elementos materiais das entidades administrativas para instaurar acções em nome do Estado e na falta de apoio técnico para instruir estes processos. (...) »
Fonte: Público

Achei particularmente interessante este artigo, por tão directamente dizer respeito à matéria que tem vindo a ser tratada no âmbito nas nossas aulas práticas e teóricas, acerca da relação jurídica administrativa.
A relação jurídico-administrativa é uma relação social estabelecida entre dois (relação simples/bipolar) ou mais sujeitos (relação poligonal), um dos quais a administração pública e outro o administrado, regulada por normas de direito administrativo.
 Citando o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, “Nos modernos estados de direito, em que a prossecução do interesse público e a garantia dos direitos individuais se interpenetram, pode-se considerar, como Bachof, que todas as vantagens, objectivas e intencionais, conseguidas pela ordem jurídica aos particulares, são de conceber como direitos subjectivos”. Através de uma posição subjectivista, o Professor vem dar proeminência aos particulares, contra visões objectivistas que antecedem a administração pública ao sujeito. Administração e particulares são ambos parte do processo e objecto do poder soberano.
De facto, com o Estado Pós-Social, opera-se uma constitucionalização que vem proteger integral e efectivamente os particulares.
Este artigo vem demonstrar como os particulares têm uma efectiva tutela perante a administração, podendo exigir valores indemnizadores ao Estado, por actos ou omissões da administração pública. Conforme nos refere a jornalista Mariana Oliveira, os processos têm até vindo a aumentar e, como consta no nº 4 do art. 268º "é garantida aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, (...) a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem (...)".
No entanto, por outro lado, quero alertar para um problema grave que esta notícia vem transparecer: o Ministério Público tem vindo a diminuir a taxa de sucesso na defesa dos interesses patrimoniais do Estado e, com cada vez mais pedidos indemnizadores,  do qual somos parte todos nós, que vê acrescida a sua despesa, ou seja, são as carteiras de todos nós que acabam por, mais tarde ou mais cedo, ser revolvidas, motivo pelo qual devemos estar alerta. 

Por Rita Cristina Martins, nº 21909

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Escola deixou crianças à fome

« Nada justifica uma criança passar fome. Não é justo castigá-la a ela." A crítica é de Teresa Francisco, mãe de uma criança de cinco anos que foi proibida de almoçar na última quinta-feira na EB1 nº 2 de Quarteira (Loulé). Tudo porque a família não pagou a mensalidade da alimentação, cerca de 30 euros.
A denúncia do caso partiu de pais de outros alunos, que pediram anonimato, que ficaram revoltados com a situação, considerando um acto de "má-fé" a forma encontrada pela escola para lidar com o caso. Ao que o CM apurou, mais alunos não almoçaram nesse dia pelos mesmos motivos, noutras escolas do Agrupamento Dr.ª Laura Ayres.
A aluna da EB1 nº2 frequenta a pré-primária e terá mesmo ficado "sentada ao lado dos colegas, sem refeição, enquanto estes almoçavam", conta Teresa Francisco. Vários pais criticam a violência psicológica a que a menina foi sujeita e afirmam que "uma das funcionárias foi impedida pela direcção da escola de pagar a refeição da menina do seu próprio bolso".
Sobre o assunto, a directora, Conceição Bernardes, explica que "todos os pais foram informados das medidas, que seriam aplicadas caso não regularizassem as dívidas até 9 de Outubro". Além disso, "podiam ter pedido a renegociação desses valores e até dos escalões, mas alguns foram negligentes e não o fizeram". Os casos de incumprimento "foram participados à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens". »


  Deparo-me hoje com esta notícia que penso que, a todos nós, estudantes de Direito, interventivos como teríamos o dever de ser, deveria causar algum mau estar. De Direito Administrativo se tratando, esta é uma questão que se remete a, a meu ver, um dos que são os pilares principais: o Ensino (um dos bens que maiores frutos trará num futuro relativamente próximo) e, talvez mais básico ainda, a alimentação. 
  Da minha parte, pergunto-me qual será a solução e quando é que "o estado do sítio" melhorará. O défice aumenta desmedidamente, os particulares têm cada vez menos capacidade de resposta e são insustentáveis os aumentos de impostos.
 As famílias não têm qualquer possibilidade de investimento e, qual país de terceiro mundo, a fome começa a espalhar-se.
  Nutricionistas defendem que as crianças bem alimentadas têm maior capacidade de concentração nas aulas. Estão mais atentas e concentradas e isto traduz-se em melhores resultados escolares. E, como se de um círculo se tratasse, melhores resultados escolares implicam menos gastos para o Estado. Conforme refere o jornal Expresso, « há cada vez mais crianças com carências alimentares. »
 Possivelmente, as prioridades estão mal calculadas. Por mais medidas de austeridade que venham a ser impostas, são dolorosos casos de insensibilidade e falta de solidariedade como estes.




Por Rita Cristina Martins, nº 21909

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Idade da reforma na Função Pública sobe para 65 anos

« O Governo vai aumentar a idade legal da reforma dos funcionários públicos para os 65 anos já a partir de Janeiro, devendo cada trabalhador ter, pelo menos, 15 anos de descontos, de acordo com a proposta do Orçamento do Estado (OE) para 2013.
De acordo com o documento, "a idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos (...), ao abrigo dos Estatuto da Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respectivamente".
O regime de convergência da idade da reforma na Função Pública com a idade de reforma do sector privado é assim, antecipado, em um ano. Ao abrigo de um regime transitório acordado entre o Governo e os sindicatos da administração pública, os funcionários públicos reformam-se, actualmente, com 63,5 anos, devendo atingir os 65 anos em 2014.
O Governo entregou hoje na Assembleia da República a proposta de Orçamento do Estado de 2013, que prevê um aumento dos impostos, incluindo uma sobretaxa de 4% em sede de IRS.
O orçamento é votado na generalidade no final dos dois dias de debate, 30 e 31 de Outubro.
A votação final está agendada para 27 de Novembro no Parlamento. »


  Após a apresentação, por parte do Dr. Vítor Gaspar, do gravíssimo agravamento que se fará sentir com o novo Orçamento de Estado, o Governo antecipa em dois anos face ao previsto a subida da idade de reforma para os 65 anos, terminando com o regime de transição que havia sido definido para funcionários do Estado, em 2005, que levava a idade de reforma a um aumento progressivo até ao regime geral, que viria a ser atingido aos 65 anos.
      Simultaneamente, são cada vez mais os cortes dirigidos aos reformados.
    Acresce a reinvidicação social em manifestações por todo o país e, hoje, dia 15 de Outubro, a Assembleia da República depara-se com um cerco organizado por particulares. 
      Conforme o jornal Público afirma, de cartazes em punho, as pessoas gritam “gatunos” e “é hora do Governo ir embora”.
    A pergunta que se mantém no ar será a utilizada por Arlindo de Jesus Costa, em contribuição para o Diário de Notícias: até quando vão os portugueses suportar esta austeridade?




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Por Rita Cristina Martins, nº 21909