"A tutela administrativa consiste no conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa colectiva pública na gestão de outra pessoa colectiva, a fim de assegurar a legalidade ou mérito da sua actuação."
Esta é a definição que o Prof. Diogo Freitas do Amaral utiliza e dela podemos retirar várias características tais como:
1. A existência de duas pessoas colectivas distintas, uma delas a tutelar e a outra a tutelada;
2. Dessas pessoas colectivas a tutelar é necessariamente uma pessoa colectiva pública enquanto a entidade tutelada na maior parte dos casos também é uma pessoa colectiva pública, no entanto como a lei o impões e a Constituição não o impede a entidade tutelada pode também ser uma pessoa colectiva privada;
3. Os poderes de tutela administrativa são poderes de intervenção na gestão da pessoa colectiva;
4. O fim da tutela administrativa é assegurar que a entidade tutelada cumpra as leis em vigor (tutela de legalidade) e garantir que as soluções adoptadas sejam convenientes para a prossecução do interesse público (tutela de mérito).
É importante agora distinguir as principais espécies de tutela quanto ao fim e quanto ao conteúdo.
Quando ao fim a tutela administrativa divide-se em tutela de legalidade e tutela de mérito.
A tutela de legalidade consiste no controlo da legalidade das decisões da entidade tutelada enquanto a tutela de mérito visa controlar o mérito das decisões administrativas da entidade tutelada. É importante distinguir estes tipos de tutela porque depois do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, e da revisão constitucional de 1982, a tutela do Governo sobre as autarquias locais em Portugal deixou de ser uma tutela de legalidade e de mérito e passou a ser apenas tutela de legalidade (CRP, art. 242.º n.º 1).
Quanto ao conteúdo devemos distinguir cinco modalidades:
1. Tutela integrativa;
2. Tutela inspectiva;
3. Tutela sancionatória;
4. Tutela revogatória;
5. Tutela substitutiva.
1. A tutela integratvia é aquela que consiste no poder de autorizar ou aprovar os actos da entidade tutelada.
Distinguem-se agora a tutela integrativa a priori que consiste no poder de autorizara prática dos actos da entidade tutelada e a tutela a posteriori que é aquela que consiste no poder de aprovar os actos da entidade tutelada. Isto é na tutela a priori um acto da entidade tutelada está sujeito a autorização, isto significa que o acto só pode ser praticado quando obtiver a autorização da entidade tutelar. Por outro lado na tutela a posteriori a entidade tutelada pode praticar um acto antes de obter autorização, mas não o pode por em prática nem executá-lo sem que ele esteja devidamente aprovado pela entidade tutelar.
2. A tutela inspectiva consiste no poder de fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas da entidade tutelada.
3. A tutela sancionatória consiste no poder de aplicar sanções por irregularidades que tenham sido detectadas na entidade tutelada.
4. A tutela revogatória é o poder de revogar os actos administrativos praticados pela entidade tutelada.
5. A tutela substitutiva como o nome indica consiste no poder da entidade tutelar suprir as omissões da entidade tutelada, praticando, em vez dela e por conta dela, os actos que forem legalmente devidos.
Abordarei agora das linhas gerais do regime jurídico da tutela administrativa.
Em primeiro lugar é importante saber que a tutela administartiva não se presume, pelo que só existe quando a lei expressamente a prevê e nos precisos termos em que a lei a estabelecer.
Em segundo lugar é de manter em mente que a tutela administrativa sobre as autarquias locais, é hoje uma simples tutela de legalidade, pois como foi referido anteriormente não há tutela de mérito sobre as autarquias locais.
Em terceiro lugar discute-se se a autoridade tutelar possui ou não o poder de dar instruções à entidade tutelada quanto à interpretação das leis e regulamentos em vigor ou quanto ao modo de exercer a competência própria da segunda. Os órgãos autárquicos podem, se assim entenderem, consultar o Governo sobre dúvidas de interpretação de diplomas em vifor, ao que a administração central deve estar preparada para responder. Porém as respostas do Governo não são ordens, nem instruções, nem directivas, não meros pareceres, e de carácter não vinculativo. Outra qualquer solução seria contrária aos princípios de autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública (CRP, art. 6.º, n.º1).
Finalmente um outro aspecto importante é o de que a entidade tutelada tem legitimidade para impugnar quer administrativa quer contenciosamente, os actos pelos quais a entidade tutelar exerça os seus poderes de tutela. Isto se a entidade tutelar exercer um poder de tutela em termos que prejudicassem a entidade tutelada ( artigo 55.º, n.º1, al. c), do CPTA ).
Bibliografia: Prof. Diogo Freitas do Amaral.
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domingo, 16 de dezembro de 2012
sexta-feira, 30 de novembro de 2012
Administração Pública e administração privada
Com este trabalho pretendo abordar sucintamente as diferenças entre a administração pública e a administração privada.
Estes dois tipos de administração distinguem-se quanto ao objecto, fim e meio das mesmas.
Quanto ao objecto a administração pública incide sobre as necessidades colectivas enquanto a administração privada sobre necessidades individuais, ou sobre necessidades de um grupo que no entanto não é considerado uma colectividade inteira, ou seja, apesar de ser um grupo a sua necessidade continua a ser considerada como necessidade individual, como por exemplo uma empresa.
Quanto ao fim a administração pública tem como único fim prosseguir o interesse público, ao passo que a administração privada tem em vista fins pessoais ou particulares, sejam estes de tipo económico, político, pessoal, etc. Nos casos em que o resultado da actuação da administração privada é positivo para uma colectividade não faz desta administração pública, isto porque ao fazer a distinção entre ambas as administrações temos sempre que analisar qual é o fim principal dessa administração porque a prossecução de um interesse particular pode coincidir com o interesse público.
Exemplo: Numa padaria (sector privado) a produção e venda do pão não tem como fim principal alimentar a população, mas sim de ganhar a sua vida com essa actividade. ( exemplo dado na aula pelo doutor e mencionado no livro do Prof. Diogo Freitas do Amaral)
Quanto ao meio jurídico a administração privada é caracterizada pela igualdade entre as partes, salvos nos casos em que haja acordo livremente celebrado, isto é faz do contrato o instrumento jurídico típico do mundo das relações privadas. Por outro lado, a administração pública devido ao seu objecto e fim não pode aplicar o mesmo meio que a administração privada, ou pelo menos da mesma maneira, isto porque devido a interesses pessoas poderia levar a uma paralisação da administração pública. Assim sendo a administração pública utiliza como instrumento típico o comando unilateral, quer sob forma normativo (regulamento administrativo), quer sob forma de decisão concreta e individual (acto administrativo). Há casos ainda que se pode utilizar a figura do contrato mas não nos mesmo termos que a administração privada, isto é, a administração pública pode exercer o acordo bilateral (contrato administrativo).
Outra diferença entre estes dois tipos de administração que habitualmente não é posta em relevo, mas que é muito importante são os limites que a lei estabelece para a administração pública e que em regra os particulares não estão sujeitos.
Concluo com este "quadro" que encontrei na internet sobre as diferenças entre os dois tipos de administração.
A.Pública:
Necessidades colectivas,
Interesse público,
Leis/Regulamentos,
Auto-tutela declarativa,
Privilégio de execução prévia,
Impostos (OE),
Bem estar de uma sociedade,
Inexistência ou imperfeições de mercado,
Igualdade,equidade,justiça,proporcionalidade,universalidade,bem comum
Inexistente ou limitada
A.Privada:
Necessidades individuais,
Interesse particular,
Contratos entre particulares,
Investimento privado,
Lucro,
Mercado,
Restrição na prestação de serviços,
Concorre com outros actores (Concorrência perfeita)
Bibliografia: Curso de Direito Administrativo Vol.I de Prof. Diogo Freitas do Amaral.
Estes dois tipos de administração distinguem-se quanto ao objecto, fim e meio das mesmas.
Quanto ao objecto a administração pública incide sobre as necessidades colectivas enquanto a administração privada sobre necessidades individuais, ou sobre necessidades de um grupo que no entanto não é considerado uma colectividade inteira, ou seja, apesar de ser um grupo a sua necessidade continua a ser considerada como necessidade individual, como por exemplo uma empresa.
Quanto ao fim a administração pública tem como único fim prosseguir o interesse público, ao passo que a administração privada tem em vista fins pessoais ou particulares, sejam estes de tipo económico, político, pessoal, etc. Nos casos em que o resultado da actuação da administração privada é positivo para uma colectividade não faz desta administração pública, isto porque ao fazer a distinção entre ambas as administrações temos sempre que analisar qual é o fim principal dessa administração porque a prossecução de um interesse particular pode coincidir com o interesse público.
Exemplo: Numa padaria (sector privado) a produção e venda do pão não tem como fim principal alimentar a população, mas sim de ganhar a sua vida com essa actividade. ( exemplo dado na aula pelo doutor e mencionado no livro do Prof. Diogo Freitas do Amaral)
Quanto ao meio jurídico a administração privada é caracterizada pela igualdade entre as partes, salvos nos casos em que haja acordo livremente celebrado, isto é faz do contrato o instrumento jurídico típico do mundo das relações privadas. Por outro lado, a administração pública devido ao seu objecto e fim não pode aplicar o mesmo meio que a administração privada, ou pelo menos da mesma maneira, isto porque devido a interesses pessoas poderia levar a uma paralisação da administração pública. Assim sendo a administração pública utiliza como instrumento típico o comando unilateral, quer sob forma normativo (regulamento administrativo), quer sob forma de decisão concreta e individual (acto administrativo). Há casos ainda que se pode utilizar a figura do contrato mas não nos mesmo termos que a administração privada, isto é, a administração pública pode exercer o acordo bilateral (contrato administrativo).
Outra diferença entre estes dois tipos de administração que habitualmente não é posta em relevo, mas que é muito importante são os limites que a lei estabelece para a administração pública e que em regra os particulares não estão sujeitos.
Concluo com este "quadro" que encontrei na internet sobre as diferenças entre os dois tipos de administração.
A.Pública:
Necessidades colectivas,
Interesse público,
Leis/Regulamentos,
Auto-tutela declarativa,
Privilégio de execução prévia,
Impostos (OE),
Bem estar de uma sociedade,
Inexistência ou imperfeições de mercado,
Igualdade,equidade,justiça,proporcionalidade,universalidade,bem comum
Inexistente ou limitada
A.Privada:
Necessidades individuais,
Interesse particular,
Contratos entre particulares,
Investimento privado,
Lucro,
Mercado,
Restrição na prestação de serviços,
Concorre com outros actores (Concorrência perfeita)
Bibliografia: Curso de Direito Administrativo Vol.I de Prof. Diogo Freitas do Amaral.
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