domingo, 16 de dezembro de 2012


Portugal vai precisar de 29.100 milhões para amortizar dívida nos próximos 12 meses

A dívida pública portuguesa deverá chegar aos 119,1% do PIB este ano, segundo a UTAO.
A UTAO regista ainda que o pagamento mais expressivo terá lugar em Setembro do próximo ano
  • As necessidades de financiamento de Portugal para amortizar a dívida pública nos próximos doze meses vão ascender a 29.100 milhões de euros, segundo a Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO).
Os técnicos de apoio à comissão parlamentar do Orçamento notam que este montante (que inclui juros) "equivale a 25,3% do stock de dívida transaccionável".
A UTAO regista ainda que o pagamento mais expressivo terá lugar em Setembro do próximo ano, altura em que se espera que Portugal regresse aos mercados de dívida de médio e longo prazo. Nesse mês, Portugal terá de amortizar 5.800 milhões de euros, acrescidos de 300 milhões de euros em juros.
No mês seguinte, vencem mais 2.600 milhões de euros em dívidas, acrescidos do pagamento de 1.700 milhões de euros em juros.
A dívida pública portuguesa deverá chegar aos 119,1% do PIB este ano, e aos 123,7% em 2013.

A tutela administrativa

"A tutela administrativa consiste no conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa colectiva pública na gestão de outra pessoa colectiva, a fim de assegurar a legalidade ou mérito da sua actuação."
Esta é a definição que o Prof. Diogo Freitas do Amaral utiliza e dela podemos retirar várias características tais como:

1.  A existência de duas pessoas colectivas distintas, uma delas a tutelar e a outra a tutelada;

2.  Dessas pessoas colectivas a tutelar é necessariamente uma pessoa colectiva pública enquanto a entidade tutelada na maior parte dos casos também é uma pessoa colectiva pública, no entanto como a lei o impões e a Constituição não o impede a entidade tutelada pode também ser uma pessoa colectiva privada;

3. Os poderes de tutela administrativa são poderes de intervenção na gestão da pessoa colectiva;

4. O fim da tutela administrativa é assegurar que a entidade tutelada cumpra as leis em vigor (tutela de legalidade) e garantir que as soluções adoptadas sejam convenientes para a prossecução do interesse público (tutela de mérito).


É importante agora distinguir as principais espécies de tutela quanto ao fim e quanto ao conteúdo.

Quando ao fim a tutela administrativa divide-se em tutela de legalidade e tutela de mérito.
A tutela de legalidade consiste no controlo da legalidade das decisões da entidade tutelada enquanto a tutela de mérito visa controlar o mérito das decisões administrativas da entidade tutelada. É importante distinguir estes tipos de tutela porque depois do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, e da revisão constitucional de 1982, a tutela do Governo sobre as autarquias locais em Portugal deixou de ser uma tutela de legalidade e de mérito e passou a ser apenas tutela de legalidade (CRP, art. 242.º n.º 1).

Quanto ao conteúdo devemos distinguir cinco modalidades:
1. Tutela integrativa;
2. Tutela inspectiva;
3. Tutela sancionatória;
4. Tutela revogatória;
5. Tutela substitutiva.

1. A tutela integratvia é aquela que consiste no poder de autorizar ou aprovar os actos da entidade tutelada.
Distinguem-se agora a tutela integrativa a priori que consiste no poder de autorizara prática dos actos da entidade tutelada e a tutela a posteriori que é aquela que consiste no poder de aprovar os actos da entidade tutelada. Isto é na tutela a priori um acto da entidade tutelada está sujeito a autorização, isto significa que o acto só pode ser praticado quando obtiver a autorização da entidade tutelar. Por outro lado na tutela a posteriori a entidade tutelada pode praticar um acto  antes de obter autorização, mas não o pode por em prática nem executá-lo sem que ele esteja devidamente aprovado pela entidade tutelar.

2. A tutela inspectiva consiste no poder de fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas da entidade tutelada.

3. A tutela sancionatória consiste no poder de aplicar sanções por irregularidades que tenham sido detectadas na entidade tutelada.

4. A tutela revogatória é o poder de revogar os actos administrativos praticados pela entidade tutelada.

5. A tutela substitutiva como o nome indica consiste no poder da entidade tutelar suprir as omissões da entidade tutelada, praticando, em vez dela e por conta dela, os actos que forem legalmente devidos.


Abordarei agora das linhas gerais do regime jurídico da tutela administrativa.
Em primeiro lugar é importante saber que a tutela administartiva não se presume, pelo que só existe quando a lei expressamente a prevê e nos precisos termos em que a lei a estabelecer.
Em segundo lugar é de manter em mente que a tutela administrativa sobre as autarquias locais, é hoje uma simples tutela de legalidade, pois como foi referido anteriormente não há tutela de mérito sobre as autarquias locais.
Em terceiro lugar discute-se se a autoridade tutelar possui ou não o poder de dar instruções à entidade tutelada quanto à interpretação das leis e regulamentos em vigor ou quanto ao modo de exercer a competência própria da segunda. Os órgãos autárquicos podem, se assim entenderem, consultar o Governo sobre dúvidas de interpretação de diplomas em vifor, ao que a administração central deve estar preparada para responder. Porém as respostas do Governo não são ordens, nem instruções, nem directivas, não meros pareceres, e de carácter não vinculativo. Outra qualquer solução seria contrária aos princípios de autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública (CRP, art. 6.º, n.º1).
Finalmente um outro aspecto importante é o de que a entidade tutelada tem legitimidade para impugnar quer administrativa quer contenciosamente, os actos pelos quais a entidade tutelar exerça os seus poderes de tutela. Isto se a entidade tutelar exercer um poder de tutela em termos que prejudicassem a entidade tutelada ( artigo 55.º, n.º1, al. c), do CPTA ).


Bibliografia: Prof. Diogo Freitas do Amaral.



Serviços Públicos



Serviços Públicos
Os serviços públicos fazem parte da organização administrativa, pois estes “constituem as células que compõem internamente as pessoas coletivas públicas”. Assim, dentro da pessoa coletiva Estado existem serviços públicos nomeadamente gabinetes, inspecções, direcções-gerais.
O serviço público é uma organização que amplia as actividades da qual carece para prosseguir os seus fins, encontrando-se situada no interior das pessoas coletivas publicas, dirigidas pelos próprios órgãos.   
Desta forma, é atribuída uma definição ao conceito de serviços públicos como uma estrutura organizativa encarregada de preparar e executar as decisões dos órgãos das pessoas coletivas que seguem determinada atividade administrativa pública.
Relativamente à sua estrutura organizativa baseada em organizações humanas, definimos que tal estrutura administrativa é desenvolvida por indivíduos, que laboram ao serviço de determinada pessoa coletiva. Quanto ao facto de serem criadas no seio de cada pessoa coletiva publica, concluímos que tais serviços integram a mesma pessoa coletiva. No que diz respeito à execução das decisões dos órgãos das pessoas coletivas e a consequente direcção por parte dos respetivos órgãos, verificamos que os órgãos desempenham um papel fundamental, visto serem eles que tomam as decisões que acabam por vincular a pessoa coletiva publica perante o exterior e dirigem o seu funcionamento quanto ao interior.
Contudo a relação entre os órgãos e os serviços públicos deve ser cuidadosamente tratada, pelo divergência de relações existentes entre ambos, nomeadamente entre os órgãos que dirigem a actividade dos serviços e por outro lado os serviços que auxiliam a actuação dos órgãos.

São três os critérios que permitem organizar a estrutura dos serviços públicos, nomeadamente:

  • ·  Horizontal – neste critério os serviços organizam-se segundo a matéria ou o fim, ou seja recorrem à diferenciação por atividades ou tarefas. Assim, verifica-se uma distribuição dos serviços pelas várias pessoas coletivas, e dentro destas ocorre uma divisão de acordo com o tipo de atividade que vão desempenhar. Através desta se conclui as diferentes unidades funcionais e consequentemente as diferentes unidades de trabalho - line e staff
  •    Territorial – baseia-se na razão territorial, evocando a diferenciação entre serviços que atuam em todo o território nacional – serviços centrais e serviços cuja atividade se limita a uma área administrativa – serviços periféricos. Trata-se de uma organização em pirâmide, pois o topo é preenchido pelos serviços centrais, decaindo para os de nível inferior. 
  •  Vertical – este critério, também designado de hierarquia administrativa, consiste nos serviços que se organizam de acordo com a sua distribuição, assim como através dos graus ou os escalões que possuem.


Os Serviços públicos possuem um regime jurídico especifico, embora seja composto por traços essenciais que o definem e caraterizam, nomeadamente:

  •  Continuidade – não é aceitável que se verifique interrupções dos serviços públicos, estes devem, por isso, ser contínuos.

  • Igualdade no tratamento dos cidadãos – deve vigorar o princípio da igualdade, especialmente no que diz respeito às condições de acesso dos particulares os bens que necessitam


Em suma, os serviços públicos têm um caracter fundamental na estrutura organizativa administrativa visto ser fundamental para a sociedade, pois são serviços prestados pelo Estado com intuito de prosseguir os fins dos particulares.
É frequente o Estado possuir um conjunto de serviços públicos, regulados em “quadro normativos próprios”, de forma a proteger o interesse público e consequentemente melhorar a qualidade de vida dos utentes que usufruem desses mesmos serviços.
Em Portugal os serviços públicos são extremamente necessários, pois são eles que permitem que muitos bens essenciais cheguem até nós.

O empobrecimento patrimonial cada vez mais acentuado do Estado e uma queda em direcção ao abismo do liberalismo económico puro e selvagem..

      Bem, como está à vista de todos, a palavra "privatização" está na ordem do dia desde há uns meses para cá.
Entre as quais enunciam-se as privatizações da:

- Gestão de resíduos das Águas de Portugal;
- EDP;
- CGD;
- TAP;
- ANA;
- RTP;
- CTT;
- CP Carga;
- Entre outros.

      Por muito que eu tenha em consideração a política levada a cabo pelo XIX Governo, parece-me que a alienação de património de forma exagerada não é a opção mais responsável. É claro que a curto prazo as receitas são enormes ( e os 800 M de Euros arrecadados pelo Estado com a concessão do serviço público aeroportuário para a ANA são a prova evidente disso ), mas trata-se unicamente disso: uma medida a "curto-prazo". A única preocupação é "cumprir as metas impostas pela Troika" independentemente da irresponsabilidade em que incorram até porque, ao abrigo da Constituição, não podem ser responsabilizados criminalmente pelas suas decisões.
      Mas é essa mesma Lei fundamental que é atraiçoada pelos mesmos com algumas dessas medidas como por exemplo a privatização da RTP que viola o disposto no Art. 38º/5 da própria. Outro caso de tentativa de violação é a posição defendida pelo actual Presidente da JSD que defendeu acabar com a gratuitidade quer do Ensino obrigatório, quer da saúde, o que seria uma violação descarada ( a dois títulos: formal e material ) da Constituição da República nos seus Art.s 74º/3;a) que diz ser obrigação do Estado  "Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito" e Art. 64º em todas as suas alíneas mas, sobretudo, no respeitante ao nº 2 que diz " O direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito (...) ".
      A meu ver seria sim responsável e acertada uma atitude de "fiscalização a pente fino" da administração pública, uma fiscalização que denunciasse e pusesse fim às barbaridades cometidas com dinheiro dos contribuintes, como por exemplo o salário de 1.040.000,00€ respeitante ao Presidente da EDP. Ou os 6.000.000,00€ correspondentes a salários da brilhante equipa de administração da EDP ( constituída por 7 indivíduos... ).

     



              Em suma, a meu ver seria muito mais adequado às circunstâncias em que nos encontramos e numa perspectiva a Longo-Prazo, a feitura da dita "fiscalização a pente fino" ao invés da alienação do património do Estado. Por este andar, o Palácio de São Bento brevemente será uma casa de alterne ou um hotel concedido à exploração dos privados...

Alteração das Circunstâncias no Direito Administrativo I

  Introdução
 O presente artigo tem como âmbito o regime vigente, em Portugal, da alteração das circunstâncias no Direito Administrativo. Pretende averiguar da aplicabilidade desta figura aos contratos administrativos ( como definidos no artigo 1,2 do Código dos Contratos Públicos) e, concluindo pela positiva, qual o regime em vigor, problematizando sobre a aplicação do 437 do Código Civil.
 O tema deste artigo é actual e premente, uma vez que da correcta interpretação e concretização da lei depende o destino de significativos meios financeiros do Estado, nomeadamente através da celebração de parcerias público-privadas. Para maior precisão, a maioria (em termos de dinheiro envolvido) das PPP são para a construção e manutenção de infraestruturas e, dentro destas, a parcela leonina pertence às rodoviárias. Desta opção resulta que, na maioria dos casos, a afinação doutrinária e legal desta matéria resulta de factos relacionados com estes contratos em particular.

A Alteração das Circunstâncias
 O instituto da alteração das circunstâncias é tratado no 437 do Código Civil. Antes de proceder à interpretação deste artigo, há que referir que apenas se aplica às alterações subsequentes das circunstâncias, pois a "deficiente percepção do quadro circunstancial do negócio, anterior ou contemporâneo à sua celebração, tem tratamento legal expresso no 252 CC" (Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil).  O 437, 1 tem como "condições de admissibilidade": -anormalidade da alteração, esta tem de ser imprevista e imprevisível, havendo que discernir, em cada contrato, qual o seu plano de normalidade; - perturbar a justiça interna do contrato, é necessário que a alteração das circunstâncias seja grave, e que "a exigência das obrigações (...) assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé (...)"; - que "não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato", e assim, se o plano de risco do contrato definir outras regras, é de acordo com elas que se aplica o 437.
 Não parece que, na esmagadora maioria dos casos, o regime do 437 se aplique directamente aos contratos administrativos, uma vez que estes são regidos pelo Código dos Contratos Públicos (doravante CCP), e este contém disposições sobre a alteração das circunstâncias, nomeadamente os artigos 312 e 332 CCP. Ocorrendo uma alteração das circunstâncias nos termos do 312 CCP, e sendo possível a subsistência da relação contratual, as partes poderão acordar a celebração de um acordo (administrativo) modificativo (311,1,a CCP), ou poderão recorrer à via judicial ou arbitral para obter esse efeito (311,1,b CCP).
 o 314 estatui as consequências da modificação objectiva do contrato: o 314, 1 estabelece que o "co-contraente privado terá direito à reposição do equilíbrio financeiro, segundo os critérios estabelecidos no presente código" (ou seja, 282 CCP), quando a alteração das circunstâncias seja imputável a uma decisão do contraente público, tomada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual (314,1,a CCP) ou por razões de interesse público (314,1,b CCP).  O 332 CCP também releva para esta matéria. De acordo com o 332, 1,a e com o 332,2, o "parceiro privado" só pode ter direito à resolução do contrato, fundado numa alteração "anormal e imprevisível" das circunstâncias, quando a resolução "não implique grave prejuízo para a realização do interesse público", ou quando "a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do co-contratante ou se revele excessivamente onerosa", e neste caso há que ponderar os interesses públicos e privados em presença (332,2, in fine). Nos termos do 332,3 CCP, "o direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso à arbitragem".
 O contraente público também pode exercer o direito à resolução do contrato com base na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, nos termos do 335 CCP, no entanto, o 335,2 determina que "quando a resolução do contrato por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias seja imputável a decisão do contraente público fora dos seus poderes de conformação da relação contratual, o co-contraente tem direito ao pagamento de justa indemnização, nos termos do disposto no artigo anterior" (334, resolução por razões de interesse público).
 Assim, foi solucionada a questão da aplicação do 437 CC aos contratos administrativos. Este preceito, de direito civil, não se aplica, uma vez que o CCP prevê, no artigo 280,3, que o direito civil se aplica subsidiariamente, na ausência de disposições especiais no CCP, em lei especial, ou noutras normas de direito administrativo. Do exposto não resulta menor importância do instituto da alteração das circunstâncias no direito administrativo, uma vez que o CCP tem, nos artigos supracitados (312, 332, etc.), um regime semelhante ao do 437 CCP, embora mais moderno, devido ao tempo decorrido entre a entrada em vigor do Código Civil e do Código dos Contratos Públicos.









Contrato que transfere a concessão de serviço público portuário da ANA "rende" 800.000.000€ aos Cofres do Estado


            

             
             As Concessões e Privatizações parecem não ter fim. Por esse caminho, daqui a uns tempos estaremos perante um Estado "nu", um Estado desprovido de património, um Estado cuja receita não é obtida pela boa gestão e administração pública em torno da prossecução do interesse público, mas sim um Estado sanguessuga, parasita, cuja forma de obtenção de receitas será o assalto descarado ao bolso de cada um de nós...

"O Estado encaixou 800 milhões de euros com a assinatura do contrato que transfere a concessão de serviço público aeroportuário para a ANA, na sexta-feira, dia da entrega das propostas finais para a compra da gestora de aeroportos.
O contrato abrange os aeroportos de Lisboa, Faro, Porto, Ponta Delgada, Santa Maria, da Horta, Flores e o designado terminal civil de Beja e, no imediato, a concessionária terá de pagar ao Estado 800 milhões de euros, afirmou o secretário de Estado dos Transportes, Sérgio Monteiro.

No final da reunião semanal do Conselho de Ministros, na passada terça-feira, o governante afirmou que “está previsto na assinatura do contrato de concessão o pagamento de 800 milhões de euros e um pagamento adicional de 400 milhões de euros liquidado até oito meses após a assinatura deste contrato”.

A concessão terá o prazo de 50 anos e inclui um conjunto de obrigações, com vista a assegurar “a defesa do interesse público” e permitir “uma correta gestão da rede de infraestruturas aeroportuárias do país”, explicou em comunicado o Ministério de Álvaro Santos Pereira.

A concessão compreende a realização das atividades comerciais que possam ser desenvolvidas nos aeroportos ou noutras áreas afetas à concessão, o direito exclusivo (por um período limitado) da concessionária apresentar ao concedente uma proposta de conceção, construção, financiamento e/ou exploração e gestão do Novo Aeroporto de Lisboa (NAL) e a prestação de atividades de conceção, de projeto, de construção, de reforço, de reconstrução, de extensão, de desativação e de encerramento de aeroportos.

Já se sabia que a privatização da ANA seria precedida pela venda da concessão do serviço aeroportuário, um mecanismo com que o Governo pretende cumprir a meta do défice nos 5% do PIB.

Normalmente, a receita das privatizações afeta diretamente a dívida pública e não o défice. O mecanismo da concessão está ainda sob avaliação do Eurostat (gabinete estatístico da Comissão Europeia), que tem dúvidas quanto à sua validade.

Na sexta-feira, a Parpública, empresa gestora das participações públicas, recebeu "quatro propostas vinculativas" para a compra da ANA, no último dia para a apresentação de candidaturas para a aquisição da empresa gestora de aeroportos.

"No âmbito do processo de privatização da ANA – Aeroportos de Portugal, a Parpública recebeu quatro propostas vinculativas provenientes de consórcios ou grupos interessados na aquisição do capital social da empresa gestora do setor aeroportuário", refere a Parpública, em comunicado, sem, no entanto, referir quais os consórcios em causa.

Os franceses da Vinci, os suiços Flughafen Zurich, a EMEA, consórcio liderado pelos argrentinos da Corporacion America, e os alemães da Fraport entregaram na sexta-feira as propostas para a aquisição da empresa que gere os aeroportos em Portugal. Pelo caminho, ficou o consórcio liderado pela Odinsa que integrava a portuguesa Mota-Engil."



Fonte: http://www.jornaldenegocios.pt/empresas/detalhe/estado_encaixa_800_milhoes_de_euros_com_asinatura_de_contrato_de_concessao_aeroportuario_a_ana.html

Privatização da RTP ( Oportuno para as apresentações de terça-feira )


Quando se falou na privatização da RTP, muita gente aplaudiu, convencida de que se iria poupar muito dinheiro ao Estado. Pois bem, um serviço público de televisão pode bem viver dos quase 170 milhões de taxas pagas anualmente sem qualquer contributo do Orçamento. E assim deveria ser.
A sua passagem para mãos privadas implicaria uma de duas coisas: ou acabar com qualquer serviço público na televisão (modelo desconhecido mesmo nos EUA) ou compensar quem o fizesse, gastando mais ou menos o mesmo dinheiro.
A entrega da RTP a um privado arruína toda a comunicação social. Alguns veem nisto uma guerra comercial simples. Mas não é. São todos prejudicados, incluindo rádios e jornais, porque o mercado publicitário que já está a cair mais de 20 por cento ao ano teria mais um fortíssimo competidor.
Acresce que a grande divisão nos grupos de media coloca de um lado aqueles que pretendem ganhar a vida através dos seus projetos de comunicação social, e do outro, os que utilizam a comunicação social para potenciar negócios estranhos ao meio e interesses que nada têm a ver com o jornalismo e a comunicação em si.
É por isso que o mais inacreditável, o pior dos mundos, está a acontecer com a RTP caso se confirmem as mais recentes notícias. Se o Governo vender 49% da RTP ficamos com uma televisão nominalmente pública gerida por privados. Privados esses que, a avaliar pelos que se mostraram interessados, não têm nem a menor credibilidade no mundo da comunicação social, nem cumprem os requisitos legais que impõem o conhecimento dos seus proprietários (ao contrário do que um comunicado dos próprios, a Newshold, pretendia).
Para avaliar a isenção da Newshold, faça-se o seguinte exercício: tente-se encontrar a notícia da abertura do inquérito a dirigentes angolanos pelo DCIAP no semanário 'Sol', propriedade daquele grupo. Pois bem, o mais que encontram - no mesmo jornal tão lesto a destacar uma investigação a Medina Carreira - é um comunicado oficial, três dias depois de a notícia ser conhecida. Pormenor interessante - enquanto todos os outros órgãos de comunicação leram esse comunicado como a confirmação de que tinha sido aberto um inquérito a altos dirigentes angolanos (o vice-Presidente e um ministro, entre eles), o cuidadoso 'Sol' vislumbrou apenas que os mesmos dirigentes não são arguidos.
Em resumo, e como já afirmei na SIC - podemos estar a caminho de retirar o controlo da RTP ao Estado português para o entregar ao Estado angolano... mas como 51%  da propriedade ainda fica na posse de Portugal, adivinhem quem vai pagar a taxa?
É inacreditável, não é? Até a mim me custa a crer. Veremos...

Fonte: http://expresso.sapo.pt/rtp-o-inacreditavel-esta-a-acontecer=f774304