quarta-feira, 24 de outubro de 2012

A função do Direito Administrativo


O Professor Cabral de Moncada, na nota introdutória do seu manual “A Relação Jurídico-Administrativa” refere o seguinte: "A relação jurídico-administrativa analisa-se na disciplina do contacto entre a Administração e os cidadãos pelo Direito Administrativo(...)” acrescentando ainda que, hoje em dia não será pensável ou exequível um direito administrativo sem consideração do cidadão como um centro de imputação de direitos e recíprocos deveres, sendo que os seus direitos correspondem a deveres da administração, respectivamente. Por conseguinte, conclui que o Direito Administrativo se desenvolve no interior desta relação jurídica entre a administração e o particular.

O Direito Administrativo poderá ser definido como o Direito que regula o exercício da função administrativa. Podemos então, abrir aqui a discussão perante a concepção objectivista e subjectivista da função do direito administrativo.

Tradicionalmente, a concepção objectivista caracterizava o Direito Administrativo como aquele que permitiria a imposição dos interesses públicos sobre os interesses privados, devido ao facto de a ordem jurídica conferir à Administração Pública um conjunto de poderes exorbitantes que permitiam, através da via autoritária, prosseguir os fins do Estado.
Actualmente, os defensores desta teoria afirmam que o Direito Administrativo visa, numa primeira fase, conferir os meios legais necessários à Administração Pública para que,esta prossiga da melhor forma os interesses da colectividade, fazendo no entanto a devida ressalva de que nem sempre estes meios terão de implicar poderes de autoridade, bem como ser possivel a existencia de limites específicos a esta actuação de forma a mantê-la dentro dos parâmetros aceitáveis.
Já a concepção subjectivista, considera que a função do Direito Administrativo será antes a de reconhecer e estabelecer garantias aos particulares perante a actuação da Administração Pública, de modo a limitar juridicamente os abusos da sua actuação.
Cabe tomar posição.
Ora, parece que neste contexto, nenhuma das posições se afigura como suficiente.
 Iremos defender o conceito de Direito Administrativo reconduzido a uma dupla função ou função mista de concepção objectiva e subjectiva, tal como os Professores Diogo Freitas do Amaral e Marcelo Rebelo de Sousa o fazem.

Vejamos:
Nos dias de hoje, seria indefensável uma posição radicalmente objectivista do Direito Administrativo, desde logo, pela consagração do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, assim como do artigo 4º do Código de Procedimento Administrativo que estabelecem o Princípio do respeito pelas posições jurídicas subjectivas dos particulares, impedindo deste modo a subalternização do particular face a actuação da administração, agora limitada.
Quanto à concepção subjectivista, parece que esta visa apenas uma função garantistica ou liberal que se traduz num enfraquecimento ou até mesmo num alheamento da função principal da administração, a prossecução do interesse público. 
Assim concluiria, nas palavras do Professor Marcelo Rebelo de Sousa que “ O Direito Administrativo não é, assim, apenas da administração ou apenas dos cidadãos mas de ambos; a sua função é a de permitir a prossecução do interesse público no respeito das posições jurídicas subjectivas dos particulares.”
Quer isto dizer que a função do Direito Administrativo não se traduz apenas na legitimação da actuação Pública com poderes que lhe permitam prosseguir os interesses da colectividade mas sim na harmonia desta legitimação com a protecção dos interesses do particular. Penso assim, ser esta a verdadeira essência do direito administrativo.
 
Inês Ribeiro
Nº 21097

 

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