O Professor Cabral de Moncada, na nota introdutória do
seu manual “A Relação Jurídico-Administrativa” refere o seguinte:
"A relação jurídico-administrativa analisa-se na disciplina do contacto
entre a Administração e os cidadãos pelo Direito Administrativo(...)”
acrescentando ainda que, hoje em dia não será pensável ou exequível um direito
administrativo sem consideração do cidadão como um centro de imputação de
direitos e recíprocos deveres, sendo que os seus direitos correspondem a
deveres da administração, respectivamente. Por conseguinte, conclui que o
Direito Administrativo se desenvolve no interior desta relação jurídica entre a
administração e o particular.
O Direito Administrativo poderá ser definido como o
Direito que regula o exercício da função administrativa. Podemos então, abrir
aqui a discussão perante a concepção objectivista e subjectivista da função do
direito administrativo.
Tradicionalmente, a concepção objectivista
caracterizava o Direito Administrativo como aquele que permitiria a imposição
dos interesses públicos sobre os interesses privados, devido ao facto de a
ordem jurídica conferir à Administração Pública um conjunto de poderes
exorbitantes que permitiam, através da via autoritária, prosseguir os fins do
Estado.
Actualmente, os defensores desta teoria afirmam que o
Direito Administrativo visa, numa primeira fase, conferir os meios legais
necessários à Administração Pública para que,esta prossiga da melhor forma os
interesses da colectividade, fazendo no entanto a devida ressalva de que nem
sempre estes meios terão de implicar poderes de autoridade, bem como ser possivel a existencia de limites específicos a esta actuação de forma a mantê-la dentro dos
parâmetros aceitáveis.
Já a concepção subjectivista, considera que a função do
Direito Administrativo será antes a de reconhecer e estabelecer garantias aos
particulares perante a actuação da Administração Pública, de modo a limitar juridicamente
os abusos da sua actuação.
Cabe tomar posição.
Ora, parece que neste contexto, nenhuma das posições
se afigura como suficiente.
Iremos defender o conceito de Direito
Administrativo reconduzido a uma dupla função ou função mista de concepção objectiva
e subjectiva, tal como os Professores Diogo Freitas do Amaral e Marcelo
Rebelo de Sousa o fazem.
Vejamos:
Nos dias de hoje, seria indefensável uma posição
radicalmente objectivista do Direito Administrativo, desde logo, pela
consagração do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, assim como
do artigo 4º do Código de Procedimento Administrativo que estabelecem o
Princípio do respeito pelas posições jurídicas subjectivas dos particulares,
impedindo deste modo a subalternização do particular face a actuação da
administração, agora limitada.
Quanto à concepção subjectivista, parece que esta visa
apenas uma função garantistica ou liberal que se traduz num enfraquecimento ou
até mesmo num alheamento da função principal da administração, a prossecução do
interesse público.
Assim concluiria, nas palavras do Professor Marcelo
Rebelo de Sousa que “ O Direito Administrativo não é, assim, apenas da
administração ou apenas dos cidadãos mas de ambos; a sua função é a de permitir
a prossecução do interesse público no respeito das posições jurídicas
subjectivas dos particulares.”
Quer isto dizer que a função do Direito Administrativo
não se traduz apenas na legitimação da actuação Pública com poderes que lhe
permitam prosseguir os interesses da colectividade mas sim na harmonia desta
legitimação com a protecção dos interesses do particular. Penso assim, ser esta
a verdadeira essência do direito administrativo.
Inês Ribeiro
Nº 21097
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