Com o intuito de clarificar o sentido e a extensão das
Parcerias público-privadas, bem como os seus elementos nucleares, o regime
legal das Parcerias público-privadas foi consagrado no Decreto-lei nº 86/2003, de 26 de Abril, com as devidas
alterações introduzidas pelo Decreto-lei
nº 141/2006 de 27 de Julho, diploma que estabelece a intervenção do
Estado nas PPP.
Assim, nos termos do disposto no nº1, do artigo 2. º, do DL
nº 86/2003, entende-se por Parceria público-privada:
«o contrato ou a união de contratos, por via dos quais
entidades privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de forma
duradoura, perante um parceiro público, a assegurar o desenvolvimento de uma
actividade tendente à satisfação de uma necessidade colectiva, e em que o
financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração
incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado. »
1.
Um
prazo mínimo do contrato de 3 anos;
2.
Encargos
mínimos de 10 milhões de euros;
3.
Um
investimento mínimo no valor de 25 milhões de euros.
Tipologia Contratual
·
A concessão de obras públicas, em
que sobre a entidade privada recaí a obrigação de construir uma
infra-estrutura, para utilização directa e imediata dos utentes;
·
A concessão de serviços públicos,
no caso em que o privado se encarrega de prestar um serviço público,
directamente aos utentes, com remuneração das taxas cobradas aos utentes ou
prestadas pelo próprio ente Administrativo, ou, noutros casos, através da
transmissão da exploração e gestão do serviço por conta e risco do concessionário;
·
O contrato de prestação de serviços,
nos casos em que o ente privado se obriga a prestar um serviço a uma entidade pública,
durante um certo tempo;
·
O contrato de fornecimento contínuo,
é semelhante ao de prestação de serviços, com a destrinça de que o privado se
compromete a proceder à entrega de certos bens necessários ao funcionamento dos
serviços;
·
O contrato de gestão,
em que o privado assume a gestão de um certo serviço público, sem no entanto
suportar os riscos inerentes à exploração financeira do serviço;
·
O contrato de colaboração,
nos casos em que o privado auxilia o parceiro público, temporariamente, no
desempenho das suas funções administrativas, mediante uma remuneração;
Assim, da relação entre o conceito das PPP e os diversos
tipos contratuais enunciados, retiramos que a qualificação de uma parceria
tanto pode incidir sobre situações em que a entidade privada assegura directamente
a satisfação do interesse público, mediante uma remuneração por parte dos
utentes ou da Administração, como sobre aquelas em que os parceiros
particulares fornecem bens e serviços ao ente público para que este possa
desempenhar as suas funções públicas.
Uma questão primordial
que se coloca e que tem suscitado grandes controvérsias e inflamadas discussões
na opinião pública, é saber, em primeiro lugar, de que forma as PPP contribuem
para a prossecução do interesse público, e se tal se coaduna com o princípio da
eficiência; por outro lado, há por toda a sociedade quem defenda que o
estabelecimento das PPP apenas agrava a dívida pública, e consequentemente,
optam pela via da resolução destes contratos administrativos.
Estas são apenas algumas das questões mais problematizadas às
quais tentaremos dar uma resposta.
O Principio da Eficiência
como mandato de optimização
O Estado possui um conjunto de deveres fundamentais para com
os seus cidadãos, e consequentemente, consagrou uma série de princípios
fundamentais e estruturantes que assentam na configuração de um Estado
Democrático.
Debrucemo-nos sobre o Princípio da prossecução do
interesse público, um princípio constitucionalmente consagrado no art. 266º
nº 1 da CRP, dada a sua primordialidade.
Nos termos deste artigo, retiramos que cabe ao Estado, em
sede de Administração pública, satisfazer as necessidades colectivas, utilizando
os recursos humanos e materiais necessários e disponíveis, em cada contexto
histórico, para atingir determinados resultados legais pré-determinados.
Contudo, impõe-se uma questão: Será suficiente a Administração
cingir-se a promover o bem-estar e o interesse público da colectividade? Ou
Será que a Administração deve não só promover esse bem-estar, como fazê-lo da
melhor forma possível, maximizando os recursos necessários, segundo uma juízo
de eficiência?
Cremos que a resposta prende-se com a segunda opção, isto é, o
juízo de eficiência é um princípio constitucionalmente consagrado, ainda
que por vezes implicitamente, pelo que deve regular toda a actuação da
Administração pública, actuando como vector fundamental da mesma. Podemos
inclusive verificar a sua consagração no art. 267º nº2 da CRP e no art. 10º do
CPA sobre a eficiência e desburocratização dos serviços.
Elucidativo do que acabamos de enunciar encontra-se a posição
dos Professores Paulo Otero e Barbosa de Melo:
«(…) a subordinação da Administração
aos princípios de justiça, igualdade e imparcialidade, contidos no art. 266º nº
2 CRP pressupõem uma regra implícita de eficiência administrativa: por
um lado, a prossecução do interesse público, segundo critérios de justiça,
envolvendo um dever de satisfação das necessidades colectivas vitais através da
repartição ponderada dos meios disponíveis a utilizar no sentido de maximizar
as vantagens; por outro lado, a sujeição da Administração aos princípios de
igualdade e imparcialidade determina um conjunto de regras que, mesmo sem terem
em vista primariamente a ideia de boa administração, a título acessório,
contribuem para uma maior eficácia, economicidade e racionalidade
decisória.»
Posto isto, daqui resulta que o Princípio da prossecução do
interesse público não pode, por si só, determinar a actuação administrativa,
necessita de ser coadunado com o princípio da eficiência. Por sua vez, este
princípio da eficiência surge como “primeiro
fundamento constitucional da privatização da Administração Publica”. (Prof.
Paulo Otero).
Um dos modelos paradigmáticos desta privatização de serviços
e concessões de obras públicas e serviços são precisamente as Parcerias Público-privadas.
Tal como consagra o art. 4º, do DL nº 86/2003, a finalidade primária das PPP é proporcionar um
acréscimo de eficiência na afectação dos recursos públicos, garantindo uma
melhoria qualitativa e quantitativa dos serviços, isto é, maximização da
satisfação das necessidades colectivas, tirando proveito dos recursos
disponíveis.
Consequentemente, isto leva-nos a concluir que o
estabelecimento de uma PPP exige, como fundamento primário, que a satisfação
dessas necessidades seja melhor obtida pelas entidades privadas do que pelo
Estado.
Benefícios económicos
e sociais de uma PPP
Relativamente à ultima questão, importa referir que as PPP
são novas formas de prestação de serviços públicos, que permitem ao sector público
beneficiar do investimento e financiamento dos privados, gerando assim,
poupanças significativas na utilização dos dinheiros públicos, e
consequentemente contendo a dívida pública no âmbito dos parâmetros impostos pelo
PEC, sem contudo, diminuir a qualidade dos serviços públicos. Desta forma,
vemos inviabilizadas parte das críticas que acusam as parcerias de defraudar o
património do Estado.
Por outro lado, as PPP permitem não só tirar proveito do
financiamento e dos meios de gestão dos parceiros particulares, como em certos
casos, beneficiar dos conhecimentos técnicos e especializados dos privados, com
vista à melhoria da qualidade dos serviços público (fruto por exemplo da
introdução de novas tecnologias e formas de controlo, assim como uma maior
facilidade na contratação dos quadros, já para não falar da tentativa de desburocratização
dos serviços).
Outro ponto imprescindível, é o factor risco que, como já
referimos, está associado ás PPP e recai sobre os parceiros particulares, seja
o risco pelo financiamento e exploração dos serviços, seja o risco pela
rentabilidade da infra-estrutura quando esta é amortizada pela procura, através
das taxas pagas pelos utentes, no caso paradigmático das SCUT, auto-estradas,
pontes etc.
Porém, não são apenas estas as vantagens do estabelecimento
das PPP, convém referir igualmente, o estímulo na actividade económica dos
particulares, tão importante numa conjuntura económica como a dos nossos dias.
E, por último, um eventual reforço da cidadania, por um lado,
com uma aproximação dos particulares à Administração pública, e por outro,
através de uma maior envolvência dos cidadãos nos assuntos concernentes à
colectividade. Realidades estas, que por sinal, se encontram consagradas em
princípios constitucionais, mais precisamente nos artigos 7º e 8º do CPA
(Princípio da colaboração da Administração com os particulares e o Princípio da
participação).
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