Delegação de poderes
A lei, por
vezes, ao atribuir a um órgão a competência para a prática de determinados
actos, permite que esse órgão delegue noutro uma parte dessa competência; a
isto chamamos delegação de poderes, prevista no art. 35º do CPA.
A delegação
de poderes trata-se do acto pelo qual um órgão da Administração competente
para decidir em determinada matéria, permite (em conformidade com a lei) que
outro órgão ou agente pratiquem actos administrativos sobe a mesma matéria.
Para que
exista delegação de poderes é necessária lei (lei de habilitação) que
preveja expressamente a faculdade de um órgão delegar poderes noutro. A própria
Constituição prevê no seu art. 111º n.º2 que a delegação de poderes apenas se
pode realizar nos casos e termos nela previstos ou na lei porque, a competência
não é renunciável nem tão pouco alienável. Contudo, o CPA acentua nos n.º 1 e 2
do art. 29º que os princípios da irrenunciabilidade e da inalienabilidade da
competência não impedem a delegação de poderes.
É ainda
necessária a existência de dois órgãos ou um destes e um agente da mesma pessoa
colectiva pública ou de dois órgãos de pessoas colectivas públicas distintas,
dos quais um seja o órgão competente existindo então um delegante e um delegado.
Para que a
figura da delegação se concretize é necessário que se pratique um acto de
delegação através do qual o delegante concretiza a delegação dos poderes no
delegado, permitindo-lhe a prática de actos na matéria sobre a qual é
competente. Assim, para que haja delegação de poderes a ordem jurídica exige a
existência de lei de habilitação, de delegante e delegado
e de acto de delegação.
Na delegação
de poderes opera-se uma desconcentração derivada resultante de um
acto do delegante conjugado com a lei, pelo qual o delegado passa a exercer
parte das suas competências administrativas. A delegação é um acto de duração
limitada podendo o delegante livremente revogá-la.
O delegado não se afigura como um representante do delegante, é antes o órgão
ou agente da pessoa colectiva de que faz parte sendo que, exerce a competência
que lhe é delegada em nome próprio e os actos que pratica ao abrigo da
delegação persistem como seus. Os efeitos dos actos praticados pelo delegado ao
abrigo da delegação de poderes do delegante inserem-se na esfera da pessoa
colectiva pública a que pertence. Consequentemente, o delegante não invade a
esfera do delegado nem este a competência daquele, verificando-se a existência
de dois órgãos em constante relação desempenhando simultaneamente o seu papel
investidos de poderes e deveres reciprocamente interligados.
Ou seja, a
delegação de poderes consiste numa forma de desconcentração derivada em
que o poder de decisão do delegado é resultado do acto de delegação do
delegante que lhe é permitido pela lei.
Jaime
Espanhol Figueiredo n.º 22192
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