sábado, 1 de dezembro de 2012

Delegação de poderes

 

A lei, por vezes, ao atribuir a um órgão a competência para a prática de determinados actos, permite que esse órgão delegue noutro uma parte dessa competência; a isto chamamos delegação de poderes, prevista no art. 35º do CPA.
A delegação de poderes trata-se do acto pelo qual um órgão da Administração competente para decidir em determinada matéria, permite (em conformidade com a lei) que outro órgão ou agente pratiquem actos administrativos sobe a mesma matéria.

Para que exista delegação de poderes é necessária lei (lei de habilitação) que preveja expressamente a faculdade de um órgão delegar poderes noutro. A própria Constituição prevê no seu art. 111º n.º2 que a delegação de poderes apenas se pode realizar nos casos e termos nela previstos ou na lei porque, a competência não é renunciável nem tão pouco alienável. Contudo, o CPA acentua nos n.º 1 e 2 do art. 29º que os princípios da irrenunciabilidade e da inalienabilidade da competência não impedem a delegação de poderes.
É ainda necessária a existência de dois órgãos ou um destes e um agente da mesma pessoa colectiva pública ou de dois órgãos de pessoas colectivas públicas distintas, dos quais um seja o órgão competente existindo então um delegante e um delegado.
Para que a figura da delegação se concretize é necessário que se pratique um acto de delegação através do qual o delegante concretiza a delegação dos poderes no delegado, permitindo-lhe a prática de actos na matéria sobre a qual é competente. Assim, para que haja delegação de poderes a ordem jurídica exige a existência de lei de habilitação, de delegante e delegado e de acto de delegação.

Na delegação de poderes opera-se uma desconcentração derivada resultante de um acto do delegante conjugado com a lei, pelo qual o delegado passa a exercer parte das suas competências administrativas. A delegação é um acto de duração limitada podendo o delegante livremente revogá-la.
            O delegado não se afigura como um representante do delegante, é antes o órgão ou agente da pessoa colectiva de que faz parte sendo que, exerce a competência que lhe é delegada em nome próprio e os actos que pratica ao abrigo da delegação persistem como seus. Os efeitos dos actos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação de poderes do delegante inserem-se na esfera da pessoa colectiva pública a que pertence. Consequentemente, o delegante não invade a esfera do delegado nem este a competência daquele, verificando-se a existência de dois órgãos em constante relação desempenhando simultaneamente o seu papel investidos de poderes e deveres reciprocamente interligados.
Ou seja, a delegação de poderes consiste numa forma de desconcentração derivada em que o poder de decisão do delegado é resultado do acto de delegação do delegante que lhe é permitido pela lei.



Jaime Espanhol Figueiredo n.º 22192

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