sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Pessoas Colectivas de Direito Público


Como já estudámos, pessoas colectivas são organismos constituídos por uma colectividade de pessoas que prosseguem interesses comuns, aos quais o Direito atribui Personalidade Jurídica.

Podemos distinguir as pessoas colectivas de direito privado (as que prosseguem interesses particulares) das pessoas colectivas de direito público (que por sua vez prosseguem interesses públicos). Vamos porém centrar-nos nestas últimas.

Pessoas colectivas de direito público são aquelas que surgem do desejo de realização de interesses “(…) considerados fundamentais para a existência, conservação e desenvolvimento da sociedade política.” [1], isto é, interesses públicos. 

Uma pessoa colectiva de direito público é criada quando lhe é reconhecida personalidade jurídica, mediante lei formal. Essa pessoa colectiva goza também de plena capacidade para praticar actos definitivos e executórios, ou seja, têm autonomia administrativa [2].

Cabe à sociedade política o poder de qualificar um interesse público (daí que se afirme que as pessoas colectivas de direito público são criadas por um acto do Poder público) e também decidir se este deve ser seguido através de prerrogativas de autoridade (privilégios cedidos para que estas pessoas colectivas possam prosseguir o interesse público).

Muitas são as definições de pessoas colectivas de direito público na doutrina portuguesa, as quais partem de certos critérios:

· Critério da integração na organização política estadual: uma pessoa colectiva pública é aquela que se integra na organização política do Estado e que está por isso mais sujeita a controlo por parte do Estado (Professor José Dias Marques). Já uma pessoa colectiva privada não se integra na organização política estadual e é formada por vontade das partes.

· Critério do fim prosseguido: de acordo com este critério, pessoa colectiva pública é aquela que realiza um interesse público (Professor Luís Cabral da Moncada). 

· Critério da necessidade de existência: uma pessoa colectiva só é pública quando existe para necessariamente prosseguir fins/interesses públicos (Professor Afonso Queiró). 

· Critério da titularidade da capacidade jurídica ou de poderes de autoridade: neste critério são consideradas públicas as pessoas colectivas que gozam de prerrogativas de autoridade que lhes dá a capacidade de actuar de forma executória contra terceiros, enquanto as pessoas colectivas privadas não dispõem do direito à execução prévia (Professor Mário Esteves de Oliveira). 

· Critério do tratamento jurídico genérico ou do regime jurídico: este critério define a pessoa colectiva pelos dados do seu regime jurídico (Professores Sérvulo Correia e Luís Carvalho Fernandes). 

O Professor Marcelo Caetano, juntando vários desses critérios, define pessoas colectivas de direito público as que “(…) sendo criadas por acto do poder público, existem para a prossecução necessária de interesses públicos e exercem em nome próprio poderes de autoridade” [3]

O Professor apreende uma classificação tripartida de pessoas colectivas públicas: 

- As pessoas colectivas de tipo territorial, que têm em vista variados fins (Estado, Regiões, Autarquias Locais). 

- As pessoas colectivas de tipo institucional, que têm em vista fins específicos (Institutos Públicos) 

- As pessoas colectivas de tipo associativo que, tal como as de tipo institucional, têm também fins específicos (Corporações e outras Associações Públicas). 

O Professor Freitas do Amaral enuncia, por sua vez [4]

- Os Institutos Públicos (Serviços Personalizados, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Estabelecimentos Públicos), na Administração Indirecta

- As Autarquias Locais, as Associações Públicas e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na Administração Autónoma

No que toca à extinção das pessoas colectivas públicas esta resulta, tal como a criação, de um acto legislativo, e não de uma mera vontade das partes. 

Esta pode derivar de vários factores, como o desaparecimento das bases que a constitui, o preenchimento de todos os seus fins ou a impossibilidade destes, a incorporação noutra pessoa colectiva ou a alteração das bases que a constituem, imposição de uma sanção, ou revogação da lei que constituiu ou reconheceu a personalidade jurídica a essa pessoa colectiva. 

Assim sendo, uma pessoa colectiva de direito público só cessa através destes factores quando a lei o determinar. 

Bibliografia 

- DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 2006, 3ª Edição

- MARCELO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 1984, 10ª Edição

- MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito Administrativo, 1984, 2ª Edição

- MARCELO REBELO DE SOUSA, Lições de Direito Administrativo, 1994/1995

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[1] MARCELO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 1984, 10ª Edição, p. 182

[2] MARCELO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 1984, 10ª Edição, p. 222

[3] MARCELO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 1984, 10ª Edição, p. 184

[4] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 2006, 3ª Edição



Sara Marques
nº 21956

1 comentário:

  1. Muito bom o artigo. Ajudou-me bastante na procecussao do meu trabalho relacionado com a pessoa colectiva de direito publico.
    Att.

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