sexta-feira, 30 de novembro de 2012

O que é o Tribunal de Contas e para que serve?


O tribunal de contas é um órgão fundamental da Administração Pública no nosso país. Existe e funciona junto do Ministério das finanças mas não depende do Ministro das finanças. É um verdadeiro tribunal mas não está integrado na estrutura do poder judicial, é um tribunal autónomo, não faz parte de nenhuma hierarquia de tribunais (nem a dos tribunais judiciais nem a dos tribunais administrativos). 

Segundo o art 214º da Constituição, é o “órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe”. Tem como principais funções: dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social e as das regiões autónomas; fiscalizar a legalidade das despesas públicas; julgar as contas dos organismos públicos e efectivar a responsabilidade de dirigentes e funcionários por infracções financeiras e assegurar no âmbito nacional a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros oriundos das Comunidades Europeias (Lei nº 98/97, 26 de Agosto, art.5). 

A primeira função é uma função consultiva: dar parecer, anualmente, sobre a Conta Geral do Estado. O Estado, como qualquer outra pessoa colectiva, vive do ponto de vista financeiro limitado pelo Orçamento e pela Conta (documentos fundamentais que são elaborados todos os anos). O orçamento do Estado contém a previsão do que deverá ser a vida financeira do Estado no ano que se vai seguir enquanto que a conta Geral do Estado documenta o que foi a vida financeira do Estado nesse ano. Quando o Governo prepara e encerra a Conta Geral do Estado, antes de ir para a Assembleia da República para ser aprovada, tem de passar primeiro pelo Tribunal de Contas que tem como função analisá-la do ponto de vista da legalidade administrativa e da regularidade financeira. Só depois de elaborado um parecer é que a Assembleia da República se pode pronunciar sobre o mérito global da Conta Geral do Estado.

A segunda função é de fiscalização: o Tribunal de Contas pronuncia-se sobre a legalidade administrativa e financeira da generalidade das despesas públicas. Durante décadas a fiscalização era preventiva (a execução dos actos que implicassem a realização de despesas públicas dependia do visto prévio do Tribunal de Contas). Hoje em dia, a fiscalização é feita à posteriori.

A terceira função é uma função jurisdicional: consiste no julgamento das contas apresentadas no final do ano ou no termo de uma gerência por todos os funcionários que tenham sido responsáveis por dinheiros públicos e por todas as entidades que integram a Administração Pública. Se as contas não estiverem em ordem e se houve fraude, o tribunal julga os responsáveis e pode condená-los. Como actividade instrumental, o Tribunal de Contas pode ordenar e realizar inquéritos e auditorias exercendo uma fiscalização sucessiva da legalidade financeira. 

A quarta função visa apreciar se os recursos financeiros oriundos das Comunidades Europeias foram aplicados ao fim a que se destinavam. 

Podemos concluir que as funções do tribunal de contas são muito complexas e extremamente importantes. Segundo o professor Diogo Freitas do Amaral, a importância deste tribunal deveria ser ainda maior. A valorização e o prestígio do Tribunal de Contas são pontos essenciais da tão necessária Reforma Administrativa. No entanto, nos últimos anos, há uma tendência para limitar os poderes do Tribunal. 

Depois desta breve exposição, escolhi a seguinte notícia de modo a tornar mais claro as funções do Tribunal de contas e os seus principais objectivos: legalidade administrativa e regularidade financeira de modo a que haja uma total transparência. 

_________________________
    

Funcionários do Estado devem declarar ofertas recebidas, defende Conselho de Prevenção da Corrupção 

Lusa 13 Nov, 2012, 13:18 / atualizado em 13 Nov, 2012, 13:18 

O Conselho da Prevenção da Corrupção recomenda que sejam criados mecanismos de acompanhamento e de gestão dos conflitos de interesses no setor empresarial do Estado, como manuais de boas práticas ou declarações das ofertas recebidas no exercício das funções.

O Conselho, que é presidido pelo presidente do Tribunal de Contas (TC), Guilherme d` Oliveira Martins, aprovou na passada quarta-feira em reunião esta recomendação publicada hoje em Diário da República. 

"As entidades de natureza pública, ainda que constituídas ou regidas pelo direito privado, devem dispor de mecanismos de acompanhamento e de gestão de conflitos de interesses, devidamente publicitados, que incluam também o período que sucede ao exercício de funções públicas, com indicação das consequências legais", lê-se no primeiro de três pontos da recomendação. 

A comissão quer ainda que aquelas entidades incluam "uma referência sobre gestão de conflitos de interesses" nos seus relatórios sobre a execução dos planos de prevenção de riscos, e define as linhas orientadoras de uma gestão que pretende criar uma "cultura administrativa de rigor e transparência" neste domínio. 

Os gestores e os órgãos de direção de todas as entidades do Setor Público, incluindo os que a qualquer título ou sob qualquer forma tenham de gerir dinheiros, valores ou patrimónios públicos, devem, diz a comissão, criar e aplicar nas suas organizações manuais de boas praticas e códigos de conduta, identificar situações que possam dar origem a conflitos e promover medidas de prevenção e gestão desses conflitos. 

A subscrição por todos os trabalhadores de declarações de inexistência de conflitos, a promoção de mecanismos de monitorização e a emissão de declarações relativas a ofertas no exercício das funções são também recomendadas entre as linhas orientadoras traçadas. 

Na quinta-feira passada, um dia depois de ser aprovação desta recomendação, o presidente do conselho, Guilherme d` Oliveira Martins, fez declarações públicas salientando ser "indispensável" a salvaguarda da ética política e da confiança dos cidadãos nos decisores do interesse público. 

Recorrendo a vários conceitos usados por organizações internacionais, a comissão define como conflito de interesses no setor público qualquer situação em que um agente público, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões que possam afetar interesses particulares seus e de terceiros e que, por essa via, prejudiquem a isenção e o rigor das decisões administrativas. 



Patrícia Valente nº 21998


Sem comentários:

Enviar um comentário