segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Autonomia Política da Região Autónoma da Madeira?

Jardim defende realização de referendo sobre a autonomia da Madeira

Publicado em 2012-06-30

, in Jornal de Notícias

O presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Jardim, defendeu, este sábado, a realização de um referendo sobre a autonomia regional, caso Lisboa não entenda as exigências da região nesta matéria, num contexto de revisão constitucional.
foto Nuno Pinto Fernandes/Global Imagens
Jardim defende realização de referendo sobre a autonomia da Madeira
Alberto João Jardim quer referendo na Madeira
"A Madeira não deve andar sujeita a imposições de outras pessoas. A Madeira, como qualquer cidadão livre no mundo e como é direito da comunidade internacional democrática, se houver dúvidas em Lisboa sobre isto, se não se chegar a acordo, acho que deve haver um referendo", disse Jardim aos jornalistas, à entrada para o jantar da FAMA - Fórum da Autonomia da Madeira.
O FAMA é um movimento criado em 1999, que reúne personalidades de vários quadrantes políticos e tem como presidente honorário Alberto João Jardim, tendo estabelecido como objetivo estudar, equacionar e aprofundar as questões relacionadas com a autonomia política do arquipélago da Madeira.
O presidente do FAMA, Gabriel Drumond, disse à Lusa que, neste jantar, interdito à comunicação social, iria propor a passagem do movimento a partido político, com vista às eleições legislativas regionais de 2014.
Jardim foi instado a explicitar algumas das suas afirmações numa entrevista televisiva à RTP-Madeira que irá para o ar domingo à noite, na qual terá admitido, como um dos cenários para a região, a independência, garantindo, ao mesmo tempo, que tem "muito orgulho em ser português" .
Utilizando uma analogia, Jardim disse que, quando se chega à idade adulta, "pode-se sair de casa, ter a nossa casa e ir almoçar a casa do pai".


Segundo a definição apresentada pelo professor Freitas do Amaral, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira são “pessoas colectivas de direito público, de população e território, que pela Constituição dispõem de um estatuto político administrativo privativo e de órgãos de governo próprio democraticamente legitimados, com competências legislativas para a prossecução dos seus fins específicos.”

                No artigo 6º da Constituição da República Portuguesa está expresso que o Estado Português é unitário, mas descentralizado: respeita o regime autonómico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, que são dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de Governo próprios. Mas é o artigo 225º o mais importante a definir com o que se prendem exactamente estes mesmos estatutos; são apresentados os seus fundamentos, os seus objectivos e os seus limites. É fundamentada a existência da autonomia das regiões insulares, com os argumentos: de assim o justificar as suas características geográficas, económicas, sociais e culturais; e as aspirações autonomistas históricas das populações insulares. Estas aspirações históricas remontam já desde o final do século XIX, com o Decreto ditatorial de 2 de Março de 1895, que estabelecia um regime de autonomia administrativa potencialmente aplicável aos três distritos açorianos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta. Este foi, portanto, o primeiro passo para um regime autonómico das regiões insulares, apesar de a sua autonomia só ser verdadeiramente consagrada na Constituição de 1976.

Os objectivos a atingir são enunciados como a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-local e a promoção dos interesses regionais, tal como, numa faceta mais social, o reforço dos laços de solidariedade entre todos os portugueses e o reforço da unidade nacional. Para a concretização destes objectivos, as regiões autónomas dispõem de uma Assembleia Legislativa Regional e de um Governo Regional, cujas competências estão expressas no artigo 227º da CRP. Para além das autorizações legislativas emanadas pela Assembleia da República, as regiões autónomas podem legislar, sobretudo, nos assuntos que lhes digam exclusivamente respeito, tendo em vista a satisfação dos interesses regionais, melhor definidos pela administração regional do que por alguém no continente. Existe um Representante da República, (artigo 230º da CRP), nomeado pelo Presidente da República mediante proposta do Governo, que acaba por ser simultaneamente um órgão da pessoa colectiva Estado agindo como seu representante, e parte integrante do governo regional. É ele quem, de acordo com os resultados eleitorais, nomeia o presidente do Governo Regional, que depois propõe ao Representante a composição do seu Governo Regional, o órgão executivo. O Governo Regional está claramente subordinado à Assembleia: a sua tomada de posse só se faz depois da apresentação do seu programa governamental à Assembleia (e no caso da Madeira, este tem de ser formalmente aprovado); o Governo responde igualmente em termos de responsabilidade pelas suas acções, podendo inclusive ser demitido pela Assembleia. É claro que, se a maioria partidária presente na Assembleia corresponder, como tem acontecido na Madeira, ao partido político do Governo, a sua demissão é muitíssimo improvável. O Governo Regional é um órgão com níveis de complexidade semelhantes ao do Governo da República, a uma escala regional. Existe uma administração directa, constituída pelas secretarias regionais; e uma administração indirecta, constituída pelos institutos e empresas públicas, mesmo se de forma jurídica privada, que dependem dos governos regionais e lhe estão sujeitos aos poderes de superintendência e tutela.

Já os limites da autonomia prendem-se com a impossibilidade de afectar a integridade da soberania do Estado e o respeito pela Constituição. Ao contrário das autarquias locais, as regiões autónomas não estão sujeitas a um poder de tutela administrativa do Estado, mas isso não significa que o Governo da República esteja constitucionalmente impedido de supervisionar a produção legislativo das regiões autónomas quando esta for destinada a aplicação em todo o território nacional. Assim, para uma suposta autonomia política do arquipélago da Madeira, como Alberto João Jardim pretende com o movimento FAMA (Fórum da Autonomia da Madeira), seria necessária uma alteração constitucional. Se alisarmos, portanto, a notícia apresentada, do dia 30 de Julho de 2012, poderemos observar quais as pretensões e argumentos utilizados pelo presidente do Governo Regional da Madeira. Uma autonomia política implicaria que o Estado Português fosse um Estado Complexo, com uma pluralidade de soberania na ordem interna. Isto significaria que haveria Constituições diversas para os diversos Estado Federados, que respeitariam por sua vez uma Constituição geral, e haveria também órgãos internos capazes de exercer poderes legislativos, executivos e judiciais; como é, por exemplo, o caso dos Estados Unidos da América.

Resta discutir a questão à luz não só do Direito, mas também da História, se um tal sistema seria favorável, ou até mesmo aceitável em Portugal; bem como se a Madeira terá realmente, como parece pensar Alberto João Jardim, capacidade para se autonomizar politicamente do Governo da República.

1 comentário:

  1. A Madeira não é um "país de contrabandistas" como o kosovo, mas partilha a falta de autonomia económica e diria até mesmo política deste. Este caso é semelhante ao da Catalunha em que também não convence ninguem das pretensões separatistas dos partidos que pretendem levar avante um referendo. Resultaria na sua inconstitucionalidade, como disseste, e caso não fosse considerado inconstitucional, e mesmo se o governo da República não usasse dos meios ao seu dispor para desmascarar a farsa, não seriam reconhecidos como um estado de direito legítimo a nivel internacional. E, se se discute a viabilidade de Portugal fora da UE, a Madeira sozinha seria um caso de sucesso certamente. Isto, assim como na catalunha e em quase todos os sitios onde não ha verdadeiramente uma nação autonoma, ou com possibilidades de o ser, é um publicity stunt por parte de partidos ou lideres partidários em busca de poder e aprovaçao popular.

    Diogo Gomes n21830

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