Jardim defende realização de referendo sobre a autonomia da Madeira
Publicado em 2012-06-30
, in Jornal de Notícias
O presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João
Jardim, defendeu, este sábado, a realização de um referendo sobre a autonomia
regional, caso Lisboa não entenda as exigências da região nesta matéria, num
contexto de revisão constitucional.
foto Nuno Pinto Fernandes/Global Imagens |
Alberto João Jardim quer referendo na Madeira |
O FAMA é um movimento criado em 1999, que reúne personalidades de vários quadrantes políticos e tem como presidente honorário Alberto João Jardim, tendo estabelecido como objetivo estudar, equacionar e aprofundar as questões relacionadas com a autonomia política do arquipélago da Madeira.
O presidente do FAMA, Gabriel Drumond, disse à Lusa que, neste jantar, interdito à comunicação social, iria propor a passagem do movimento a partido político, com vista às eleições legislativas regionais de 2014.
Jardim foi instado a explicitar algumas das suas afirmações numa entrevista televisiva à RTP-Madeira que irá para o ar domingo à noite, na qual terá admitido, como um dos cenários para a região, a independência, garantindo, ao mesmo tempo, que tem "muito orgulho em ser português" .
Utilizando uma analogia, Jardim disse que, quando se chega à idade adulta, "pode-se sair de casa, ter a nossa casa e ir almoçar a casa do pai".
Segundo a definição apresentada
pelo professor Freitas do Amaral, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira
são “pessoas colectivas de direito
público, de população e território, que pela Constituição dispõem de um
estatuto político administrativo privativo e de órgãos de governo próprio
democraticamente legitimados, com competências legislativas para a prossecução
dos seus fins específicos.”
No
artigo 6º da Constituição da República Portuguesa está expresso que o Estado Português
é unitário, mas descentralizado:
respeita o regime autonómico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, que são
dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de Governo próprios.
Mas é o artigo 225º o mais importante a definir com o que se prendem
exactamente estes mesmos estatutos; são apresentados os seus fundamentos, os seus objectivos e os seus limites. É fundamentada a existência da
autonomia das regiões insulares, com os argumentos: de assim o justificar as
suas características geográficas, económicas, sociais e culturais; e as
aspirações autonomistas históricas das populações insulares. Estas aspirações
históricas remontam já desde o final do século XIX, com o Decreto ditatorial de
2 de Março de 1895, que estabelecia um regime de autonomia administrativa
potencialmente aplicável aos três distritos açorianos de Ponta Delgada, Angra
do Heroísmo e Horta. Este foi, portanto, o primeiro passo para um regime
autonómico das regiões insulares, apesar de a sua autonomia só ser
verdadeiramente consagrada na Constituição de 1976.
Os objectivos a atingir são
enunciados como a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento
económico-local e a promoção dos interesses regionais, tal como, numa faceta mais
social, o reforço dos laços de solidariedade entre todos os portugueses e o
reforço da unidade nacional. Para a concretização destes objectivos, as regiões
autónomas dispõem de uma Assembleia
Legislativa Regional e de um Governo
Regional, cujas competências estão expressas no artigo 227º da CRP. Para além
das autorizações legislativas emanadas pela Assembleia da República, as regiões
autónomas podem legislar, sobretudo, nos assuntos que lhes digam exclusivamente
respeito, tendo em vista a satisfação dos interesses regionais, melhor
definidos pela administração regional do que por alguém no continente. Existe
um Representante da República,
(artigo 230º da CRP), nomeado pelo Presidente da República mediante proposta do
Governo, que acaba por ser simultaneamente um órgão da pessoa colectiva Estado
agindo como seu representante, e parte integrante do governo regional. É ele
quem, de acordo com os resultados eleitorais, nomeia o presidente do Governo
Regional, que depois propõe ao Representante a composição do seu Governo
Regional, o órgão executivo. O Governo Regional está claramente subordinado à
Assembleia: a sua tomada de posse só se faz depois da apresentação do seu
programa governamental à Assembleia (e no caso da Madeira, este tem de ser
formalmente aprovado); o Governo responde igualmente em termos de responsabilidade
pelas suas acções, podendo inclusive ser demitido pela Assembleia. É claro que,
se a maioria partidária presente na Assembleia corresponder, como tem
acontecido na Madeira, ao partido político do Governo, a sua demissão é
muitíssimo improvável. O Governo Regional é um órgão com níveis de complexidade
semelhantes ao do Governo da República, a uma escala regional. Existe uma administração directa, constituída
pelas secretarias regionais; e uma administração
indirecta, constituída pelos institutos e empresas públicas, mesmo se de
forma jurídica privada, que dependem dos governos regionais e lhe estão
sujeitos aos poderes de superintendência e tutela.
Já os limites da autonomia
prendem-se com a impossibilidade de afectar a integridade da soberania do
Estado e o respeito pela Constituição. Ao contrário das autarquias locais, as
regiões autónomas não estão sujeitas
a um poder de tutela administrativa do Estado, mas isso não significa que o
Governo da República esteja constitucionalmente impedido de supervisionar a
produção legislativo das regiões autónomas quando esta for destinada a
aplicação em todo o território nacional. Assim, para uma suposta autonomia
política do arquipélago da Madeira,
como Alberto João Jardim pretende com o movimento FAMA (Fórum da Autonomia da Madeira), seria necessária uma
alteração constitucional. Se alisarmos, portanto, a notícia apresentada, do dia
30 de Julho de 2012, poderemos observar quais as pretensões e argumentos
utilizados pelo presidente do Governo Regional da Madeira. Uma autonomia
política implicaria que o Estado Português fosse um Estado Complexo, com uma pluralidade de soberania na ordem interna.
Isto significaria que haveria Constituições diversas para os diversos Estado Federados,
que respeitariam por sua vez uma Constituição geral, e haveria também órgãos
internos capazes de exercer poderes legislativos, executivos e judiciais; como
é, por exemplo, o caso dos Estados Unidos da América.
Resta discutir a questão à luz
não só do Direito, mas também da História, se um tal sistema seria favorável, ou
até mesmo aceitável em Portugal; bem como se a Madeira terá realmente, como parece
pensar Alberto João Jardim, capacidade para se autonomizar politicamente do
Governo da República.
A Madeira não é um "país de contrabandistas" como o kosovo, mas partilha a falta de autonomia económica e diria até mesmo política deste. Este caso é semelhante ao da Catalunha em que também não convence ninguem das pretensões separatistas dos partidos que pretendem levar avante um referendo. Resultaria na sua inconstitucionalidade, como disseste, e caso não fosse considerado inconstitucional, e mesmo se o governo da República não usasse dos meios ao seu dispor para desmascarar a farsa, não seriam reconhecidos como um estado de direito legítimo a nivel internacional. E, se se discute a viabilidade de Portugal fora da UE, a Madeira sozinha seria um caso de sucesso certamente. Isto, assim como na catalunha e em quase todos os sitios onde não ha verdadeiramente uma nação autonoma, ou com possibilidades de o ser, é um publicity stunt por parte de partidos ou lideres partidários em busca de poder e aprovaçao popular.
ResponderEliminarDiogo Gomes n21830