quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Delegação de Poderes


De acordo com o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, podemos definir delegação de poderes como o acto através do qual um órgão administrativo normalmente competente para decidir permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria. Esta acção administrativa vem regulada nos artigos 35º a 41º do Código de Processo Administrativo e compreende três pressupostos:
  1. A vigência de lei que preveja a delegação de poderes (artigo 114º nº2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 35º nº2 do CPA);
  2. A existência de dois órgãos, ou um órgão e um agente, da mesma pessoa colectiva pública ou de dois órgãos de pessoas colectivas diferentes;
  3. A prática de um acto de delegação de poderes.

A delegação de poderes corresponde, então, a uma modalidade de repartição de competências entre diversos órgãos de uma mesma pessoa colectiva (sendo que, neste caso, falamos em descentralização) ou de transferência entre diversas pessoas colectivas (resultando de desconcentração em sentido impróprio, na terminologia do Professor Marcelo Rebelo de Sousa). Este acto visa a aproximação das populações às entidades competentes e a desburocratização, tendo em conta a boa administração ou a eficiência administrativa. Esta eficiência torna-se mais forte com a proximidade dos órgãos/agentes competentes em relação às matérias em causa, através da especialização das funções.


Bibliografia: Lições de Direito Administrativo, Professor Marcelo Rebelo de Sousa.
Ana Laura Miranda

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