Na primeira eventualidade, uma só regra legal funda todos os actos de delegação de poderes praticados nas relações entre dois órgãos administrativos.
As habilitações genéricas respeitam, no entanto, apenas a actos de administração ordinária.
Cabe, então, proceder à definição de actos de administração ordinária.
São actos de administração ordinária os que preparam ou executam actos definitivos, os actos definitivos nos quais exista vinculação dos pressupostos e elementos e os actos com áreas de discricionariedade, mas que não corporizem inovação ou alteração na conduta administrativa anterior.
Desta forma, são actos de administração extraordinária aqueles que sejam definitivos, não totalmente vinculados e traduzam inovação ou alteração do comportamento precedente da pessoa colectiva em que se integra o órgão considerado.
Bibliografia: Lições de Direito Administrativo, Professor Marcelo Rebelo de Sousa.
Ana Laura Miranda
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