“Ministério vai comprar
Hospital de S. João da Madeira
por Lusa, publicado por Elisabete Silva
O Ministério da Saúde vai comprar o Hospital de São João da
Madeira à Misericórdia local, proprietária da estrutura desde a sua criação, em
1966, disse à agência Lusa o presidente da autarquia, Castro Almeida.
Em declarações à Lusa quarta-feira à noite, o
autarca sublinhou que o acordo com a Administração Regional de Saúde representa
"uma garantia de que o Hospital de São João da Madeira tem futuro".
Reconhecendo que os profissionais de saúde que
trabalham naquele equipamento vinham demonstrando "um certo receio de que
o hospital pudesse ser encerrado", o autarca vincou que "este compromisso
da Administração Regional significa que terminam de vez os receios quanto ao
encerramento do hospital".
Fonte da autarquia revelou que a Santa Casa da
Misericórdia está disponível para viabilizar o processo, embora ainda tenham
que definir-se as condições específicas do respetivo contrato de compra e
venda.
Os termos do contrato terão depois que merecer a
aprovação da assembleia-geral da Santa Casa, sendo expectativa da Câmara que
negócio se concretize no decurso de 2013.
Quanto ao efeito que a mudança de proprietários
poderá ter no hospital, a mesma fonte camarária afirmou que "ainda não há
dados concretos sobre eventuais alterações ao modelo de funcionamento
atual".”
In dn.pt
Os Institutos Públicos
Os estabelecimentos
públicos
Há
vários nomes que, internacionalmente, se dá àquilo a que chamamos institutos
públicos. Em França, estes organismos têm o nome de estabelecimentos públicos, em Inglaterra de corporações públicas e nos Estados Unidos da América designam-se de
agências administrativas. Mesmo entre
nós, durante muito tempo, os institutos públicos chamavam-se serviços personalizados do Estado. Esta
designação não era, porém, a mais correcta já que se ajustava apenas a uma
espécie do género institutos públicos. Os institutos públicos são mais
abrangentes que os correntemente chamados serviços personalizados do Estado.
Poder-se-ia
pensar que os institutos públicos são necessariamente uma criação do Estado e,
assim, que se encontram na sua dependência. Mas isto nem sempre acontece. Há
alguns exemplos de institutos públicos de âmbito regional ou municipal, que
derivam e dependem dos governos regionais ou das câmaras municipais e que não
têm qualquer ligação com o Estado.
Qualquer
pessoa colectiva pública de fins múltiplos pode ter uma administração indirecta
que é formada por entidades jurídicas que nascem de uma devolução de poderes.
Nestes casos, também estamos a falar de institutos públicos, mas que não
comportam a administração estadual indirecta (fazem parte da administração
regional indirecta – art. 2.º da LQIP – ou da administração municipal
indirecta).
Definimos
instituto público como “uma pessoa
colectiva pública, de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de
determinadas funções administrativas de carácter não empresarial, pertencentes
ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública”. Desta forma, instituto
público, em primeira instância, é uma pessoa colectiva pública (art. 3.º, n.º
4, e art. 4.º, n.º 1 da LQIP). Está sempre dotado de personalidade jurídica
(art. 3.º, n.º 1, da LQIP). Não podemos confundi-lo com os fundos e serviços autónomos, nem com os institutos de utilidade pública, que ou estão integrados no Estado
e não têm personalidade jurídica, ou são pessoas colectivas privadas.
Em
segundo lugar, o instituto público é de tipo institucional, ou seja, o seu
substrato é uma instituição e não uma associação. Porém, de outro ponto de
vista, é uma entidade criada para assegurar o desempenho de funções
administrativas que têm de ser determinadas (art. 8.º da LQIP). Isto significa
que, além de a função de qualquer instituto público seja o de assegurar o
desempenho de funções administrativas
(actividades administrativas e públicas), mas também, fica claro através da
definição que o desempenho dessas funções não possam ser indeterminadas (não
podem abranger uma multiplicidade genérica de fins). Fins estes que terão de
estar especificados nas lei (art. 8.º, n.º 3, da LQIP). Para além deste
requisito, as funções desempenhadas pelos institutos públicos têm de ser
actividades de carácter não empresarial, distinguindo-se, desta forma, os
institutos públicos das empresas públicas (art. 3.º, n.º 3, da LQIP).
Finalmente,
as funções que o instituto público desempenha são funções que pertencem ao Estado
ou a outra pessoa colectiva pública (assinala-se, assim, o carácter indirecto
da administração exercida por qualquer instituto público). Pode também
acontecer que as funções atribuídas a um dado instituto público sejam, por sua
vez, desdobradas e transferidas, em parte, para outro instituto público menor.
As
principais espécies de institutos públicos são os serviços personalizados, as
fundações públicas e os estabelecimentos públicos.
A
par dos serviços personalizados, onde se incluem as direcções-gerais dos
ministérios às quais a lei dá personalidade jurídica, e das fundações públicas,
que são patrimónios autónomos cuja gestão financeira está ao serviço de fins
sociais, há ainda variadas entidades que não são direcções-gerais, nem
patrimónios, nem empresas.
Aquilo
a que se chama “estabelecimentos públicos” são os institutos públicos de
carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público, e
destinados a efectuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que
delas precisem.
Um
exemplo desta espécie de institutos públicos são os hospitais do Estado, que
têm personalidade jurídica e autonomia, estão abertos ao público e prestam,
efectivamente, um serviço a quem deles necessita (prestando cuidados médicos
aos doentes ou acidentados). Outro exemplo era o da Misericórdia de Lisboa, que
era um instituto público, mas que, depois de aprovados os novos estatutos se
transformou numa pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública
administrativa (art. 1.º do decreto-lei n.º 322/91, de 26 de Agosto).
Leonor Serrasqueiro
N.º 22094
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