sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Ministério vai comprar Hospital de S. João da Madeira


“Ministério vai comprar Hospital de S. João da Madeira
por Lusa, publicado por Elisabete Silva
O Ministério da Saúde vai comprar o Hospital de São João da Madeira à Misericórdia local, proprietária da estrutura desde a sua criação, em 1966, disse à agência Lusa o presidente da autarquia, Castro Almeida.
Em declarações à Lusa quarta-feira à noite, o autarca sublinhou que o acordo com a Administração Regional de Saúde representa "uma garantia de que o Hospital de São João da Madeira tem futuro".
Reconhecendo que os profissionais de saúde que trabalham naquele equipamento vinham demonstrando "um certo receio de que o hospital pudesse ser encerrado", o autarca vincou que "este compromisso da Administração Regional significa que terminam de vez os receios quanto ao encerramento do hospital".
Fonte da autarquia revelou que a Santa Casa da Misericórdia está disponível para viabilizar o processo, embora ainda tenham que definir-se as condições específicas do respetivo contrato de compra e venda.
Os termos do contrato terão depois que merecer a aprovação da assembleia-geral da Santa Casa, sendo expectativa da Câmara que negócio se concretize no decurso de 2013.
Quanto ao efeito que a mudança de proprietários poderá ter no hospital, a mesma fonte camarária afirmou que "ainda não há dados concretos sobre eventuais alterações ao modelo de funcionamento atual".”



In dn.pt


Os Institutos Públicos
Os estabelecimentos públicos


            Há vários nomes que, internacionalmente, se dá àquilo a que chamamos institutos públicos. Em França, estes organismos têm o nome de estabelecimentos públicos, em Inglaterra de corporações públicas e nos Estados Unidos da América designam-se de agências administrativas. Mesmo entre nós, durante muito tempo, os institutos públicos chamavam-se serviços personalizados do Estado. Esta designação não era, porém, a mais correcta já que se ajustava apenas a uma espécie do género institutos públicos. Os institutos públicos são mais abrangentes que os correntemente chamados serviços personalizados do Estado.
            Poder-se-ia pensar que os institutos públicos são necessariamente uma criação do Estado e, assim, que se encontram na sua dependência. Mas isto nem sempre acontece. Há alguns exemplos de institutos públicos de âmbito regional ou municipal, que derivam e dependem dos governos regionais ou das câmaras municipais e que não têm qualquer ligação com o Estado.
            Qualquer pessoa colectiva pública de fins múltiplos pode ter uma administração indirecta que é formada por entidades jurídicas que nascem de uma devolução de poderes. Nestes casos, também estamos a falar de institutos públicos, mas que não comportam a administração estadual indirecta (fazem parte da administração regional indirecta – art. 2.º da LQIP – ou da administração municipal indirecta).
            Definimos instituto público como “uma pessoa colectiva pública, de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública”. Desta forma, instituto público, em primeira instância, é uma pessoa colectiva pública (art. 3.º, n.º 4, e art. 4.º, n.º 1 da LQIP). Está sempre dotado de personalidade jurídica (art. 3.º, n.º 1, da LQIP). Não podemos confundi-lo com os fundos e serviços autónomos, nem com os institutos de utilidade pública, que ou estão integrados no Estado e não têm personalidade jurídica, ou são pessoas colectivas privadas.
            Em segundo lugar, o instituto público é de tipo institucional, ou seja, o seu substrato é uma instituição e não uma associação. Porém, de outro ponto de vista, é uma entidade criada para assegurar o desempenho de funções administrativas que têm de ser determinadas (art. 8.º da LQIP). Isto significa que, além de a função de qualquer instituto público seja o de assegurar o desempenho de funções administrativas (actividades administrativas e públicas), mas também, fica claro através da definição que o desempenho dessas funções não possam ser indeterminadas (não podem abranger uma multiplicidade genérica de fins). Fins estes que terão de estar especificados nas lei (art. 8.º, n.º 3, da LQIP). Para além deste requisito, as funções desempenhadas pelos institutos públicos têm de ser actividades de carácter não empresarial, distinguindo-se, desta forma, os institutos públicos das empresas públicas (art. 3.º, n.º 3, da LQIP).
            Finalmente, as funções que o instituto público desempenha são funções que pertencem ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública (assinala-se, assim, o carácter indirecto da administração exercida por qualquer instituto público). Pode também acontecer que as funções atribuídas a um dado instituto público sejam, por sua vez, desdobradas e transferidas, em parte, para outro instituto público menor.
            As principais espécies de institutos públicos são os serviços personalizados, as fundações públicas e os estabelecimentos públicos.
            A par dos serviços personalizados, onde se incluem as direcções-gerais dos ministérios às quais a lei dá personalidade jurídica, e das fundações públicas, que são patrimónios autónomos cuja gestão financeira está ao serviço de fins sociais, há ainda variadas entidades que não são direcções-gerais, nem patrimónios, nem empresas.
            Aquilo a que se chama “estabelecimentos públicos” são os institutos públicos de carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público, e destinados a efectuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas precisem.
            Um exemplo desta espécie de institutos públicos são os hospitais do Estado, que têm personalidade jurídica e autonomia, estão abertos ao público e prestam, efectivamente, um serviço a quem deles necessita (prestando cuidados médicos aos doentes ou acidentados). Outro exemplo era o da Misericórdia de Lisboa, que era um instituto público, mas que, depois de aprovados os novos estatutos se transformou numa pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública administrativa (art. 1.º do decreto-lei n.º 322/91, de 26 de Agosto).

Leonor Serrasqueiro
N.º 22094

Sem comentários:

Enviar um comentário