Tendo sempre por base a definição e a estrutura de uma PPP, e
não perdendo de vista a coadunação dos dois vectores fundamentais que enformam
as PPP, isto é, o Princípio da prossecução do interesse público e o Princípio
da Eficiência da actuação pública, urge apresentar um caso polémico de Parcerias
Público-privadas que suscitou bastantes críticas na opinião pública. Iremos
abordar o caso dos Contratos Associativos entre a Administração Pública
e as escolas particulares.
Podemos defini-los
como contratos assinados
pelo Ministério da Educação com escolas de gestão privada, através dos quais o
ME se compromete a pagar o serviço educativo que estas prestam – em montante
equivalente ao custo por aluno no ensino estatal - de modo a que os alunos
abrangidos pelo contrato possam frequentar a escola gratuitamente.
Estes tipos de contratos associativos, que incorporam as
designadas PPP, estabelecem-se nos casos em que o Estado, não tendo capacidade
de proporcionar o ensino a todo os jovens, recorre à iniciativa privada que
assume um papel extremamente importante, criando condições físicas, estruturais
e pedagógicas que proporcionam a Educação a um vasto número de crianças e
jovens.
Muitas destas parcerias associativas estabelecem-se em
regiões mais pequenas e por vezes mais carenciadas economicamente, e um pouco
isoladas das cidades mais estruturais, onde não existem escolas públicas que
proporcionem um ensino decente e de qualidade aos jovens daquela região, sendo
o Estado obrigado a criar parcerias com estas escolas privadas para que possam,
financiadas pelo Estado, proporcionar um ensino gratuito e de qualidade a estes
jovens, em condições de igualdade com os restantes estudantes do país.
A verdade é que, ao contrário do que a opinião pública tem
dito sobre o tema, estas “escolas público-privadas” oferecem as mesmas
condições aos alunos que a maioria das escolas públicas, não lhes sendo
dedicados qualquer tipo de regalias extra!
Por outro lado, e em consonância com o trabalho exposto
anteriormente, faz parte de uma das funções fundamentais do Estado, assegurar
um Ensino gratuito e de qualidade a todas as crianças em jovens, por força do
artigo 43º da CRP, isto é, assegurar a prossecução do interesse público,
segundo parâmetros de eficácia. E se o Estado não está em condições de garantir
estes interesses colectivos, cabe-lhe arranjar alternativas viáveis, como os
contratos associativos com escolas privadas, a fim de suprir esta
inviabilidade.
É igualmente importante ter em conta que, estas PPP no campo
da educação, não acarretam maiores despesas ou encargos públicos para o Estado
do que uma escola pública, pelo contrário, o cortes no financiamento das escolas
associativas demonstraram-se mais drásticos do que nas escolas públicas.
Graças às reformas feitas no campo dos contratos associativos
pelo ME, que implicaram a diminuição do número de turmas, assim como a cortes
no montante de financiamento concedido pelo Estado a estas escolas, colocaram
em risco muitas turmas que encerraram, inclusive, colocaram em risco a
viabilidade financeira de muitas escolas associativas.
Em jeito de conclusão, acho que é importante deixar claro que
a existência de um Estado Social de Direito não é de todo incompatível com o
princípio constitucional de Eficiência administrativa, bem pelo contrário.
Portanto, a principal preocupação do poder público é
assegurar a satisfação dos interesses da sociedade, numa lógica de maximização
da eficiência, e se para tal, for necessário criar Parcerias Público-Privadas,
sob forma de contratos associativos de concessão de serviços, então será essa a
função do Estado, pois só assim se poderá garantir a eficácia na prossecução do
verdadeiro interesse público, muitas vezes esquecido pelos nossos governantes e
até pela nossa sociedade.
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