quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Figuras afins da delegação de poderes

Na sequência da delegação de poderes, cabe distinguir esta realidade de figuras afins, tais como:

A transferência legal de competências ou desconcentração originária

Resulta directamente da lei, sem necessidade de um acto de órgão administrativo e é definitiva, contrapondo-se com a delegação de poderes, que é precária e livremente revogável pelo delegante.
Nos casos em que a lei atribui uma competência a certo órgão, mas considera-a delegada noutro, a não ser que o primeiro órgão queria chamar a si essa competência para a exercer, temos uma desconcentração originária, uma vez que deriva da lei.

A mera delegação de assinatura

É efectuada por um órgão a um subalterno, encarregado de assinar a correspondência expedida por aquele. A autonomia do acto comunicado pertence ao órgão e não ao subalterno, que se limita a realizar uma actividade meramente executiva.

A suplência

Na suplência, ausência ou vagação de um cargo, a lei prevê que um outro titular assegure transitoriamente as respectivas funções. Resulta directamente da lei e consiste na designação transitória de um novo titular para o mesmo órgão.

A substituição

Dá-se quando, como consequência da violação de deveres funcionais por parte de órgão de certa pessoa colectiva, um órgão de outra pessoa colectiva assume a competência do primeiro, exercendo-a de modo a que os respectivos efeitos se repercutam na esfera jurídica da pessoa representada. Funda-se na actuação ilegal do substituído, deriva directamente da lei  e tudo se passa como se o autor da conduta fosse o substituto.

Delegação de serviço e concessão

De semelhante temos a verificação de uma transferência com reflexo na competência dos órgãos, efectuada com base na lei e que supõe acto do delegante ou concedente.
De diverso temos que este acto pode ser unilateral ou bilateral (através de contrato) enquanto que, na delegação de poderes é sempre unilateral. Na delegação de serviços e na concessão não se assiste a uma mera transferência de competência, mas de atribuições a cargo de uma pessoa colectiva pública.

Bibliografia: Lições de Direito Administrativo, Professor Marcelo Rebelo de Sousa.
Ana Laura Miranda

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