“AO MINUTO
Passos exige ao seu governo que seja
"determinado"
por J.P.H.28 novembro 2012
Pedro
Passos Coelho prepara-se para a entrevistaFotografia © Nuno
Pinto Fernandes / Global Imagens
Vários
recados para o interior da maior marcaram a primeira entrevista de Passos
Coelho depois da aprovação do OE 2013. Depois de remeter Paulo Portas para a
condição de nº 3 do Governo (porque "evidentemente" o "número
dois do Governo é o ministro das Finanças"), o primeiro-ministro exigiu do
seu Governo que seja "muito determinado".
"Uma situação muito difícil exige um Governo muito
determinado. Porque se o Governo não estiver muito determinado ninguém
estará", disse Passos Coelho, entrevistado na TVI.
O primeiro-ministro acabou a entrevista a jurar que o Governo está
"coeso". "O Governo não está em crise, o Governo não está para
cair (...) Posso dizer que tem o cimento suficiente", afirmou. Passos, que
reconheceu "diferenças" entre os dois partidos da coligação,
manifestou-se no entanto convicto de que os problemas gerados pela questão da
TSU estão resolvidos: "Minha senhora [Judite de Sousa], nunca há feridas
que não cicatrizem. As feridas cicatrizam", disse. Depois de garantir que
a coligação "está a cumprir a sua missão", que "é uma missão
histórica". "É obrigação desta maioria [cumprir a legislatura] e
estou convicto que o vai fazer", afirmou.
A principal - ou mesmo única - novidade da entrevista foi o
anúncio pelo PM de que afinal o plano global de corte de quatro mil milhões na
despesa do Estado não estará concluído em Fevereiro. Nessa altura, explicou, o
Governo entregará à troika um plano mas deixará o debate decorrer "até ao
Verão". Nessa altura poderá mudar as medidas se outras ideias melhores
surgirem entretanto. "Vamos condicionar estas medidas até ao Verão. Se
tivermos melhores medidas [entre Fevereiro e o Verão] proporemos a substituição
das medidas apresentadas em Fevereiro. O debate sobre a reforma do Estado não
acaba nestes quatro mil milhões nem em Fevereiro", disse. Por outras
palavras: o plano de Fevereiro será só provisório.
Passos disse que os
cortes principais incidirão nas prestações sociais e nas despesas com pessoal.
Dizendo que representam atualmente "setenta por cento" da despesa pública,
acrescentou: "Não é possível não ir às despesas com pessoal e prestações
sociais." Explicou também que tem mais margem constitucional para cortar
na educação do que na Saúde (porque as taxas moderadoras não são legalmente
consideradas formas de financiamento do SNS). "Temos mais margem na
Educação do que na Saúde para um financiamento mais repartido entre os cidadãos
e o Estado", afirmou - numa declaração que parece indiciar uma intenção de
reforçar os contratos de associação entre o Estado e o setor privado.
O primeiro-ministro esforçou-se por sublinhar na entrevista os
aspectos positivos do desempenho do Governo na aplicação do memorando da
troika. Por exemplo, na balança comercial. "Prefiro concentrar-me nas
chaves do sucesso e não nas do insucesso", afirmou - reconhecendo no
entanto "surpresas" na execução orçamental de 2012 e ainda a
"brutalidade" que é o desemprego jovem, 38%, "o quarto maior da
Europa, depois da Irlanda, Espanha e Grécia".”
In dn.pt
O Estado e o direito fundamental à protecção da
saúde
Segundo o art. 64.º da Constituição da República
Portuguesa, as tarefas prioritárias do Estado em matéria de direito à protecção
de saúde, vistas segundo o princípio do Estado social regulador podem-se
classificar quanto a tarefas primárias, tarefas instrumentais (segundo os meios
de realização das obrigações anteriores), tarefas sectoriais e como objectivo
programático.
As tarefas primárias são definir o acesso de
todos os cidadãos aos cuidados de médicos (art.º 64.º, n.º 3, al. a)) e
garantir a cobertura, racional e eficiente, de todo o país em recursos humanos
e unidades de saúde (art.º 64.º, n.º 3, al. b)). Já as tarefas instrumentais
são garantir a existência de um serviço nacional de saúde (art.º 64.º, n.º 2,
al. a)) e disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas de
exercício da medicina (art.º 64.º, n.º3, al. d)). Cabe às tarefas sectoriais
disciplinar e controlar a produção e comercialização de produtos químicos,
biológicos e farmacêuticos (art.º 64.º, n.º3, al. e)) e estabelecer políticas
de prevenção e tratamento da toxicodependência (art.º 64.º, n.º 3, al. f)) e,
finalmente, o objectivo programático é orientar a sua acção para a socialização
dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos (art.º 64.º, n.º 3, al. c)).
Daqui se conclui que é tarefa do Estado garantir
o acesso de todos os seus cidadãos aos cuidados médicos e assegurar uma
cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde. Para isto,
tem a obrigação de garantir que haja um serviço nacional de saúde e tem,
também, o dever de disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas
do exercício da medicina. É claramente visível que aqui se encontra subjacente
uma noção funcional de serviço público de saúde, que pode ser executado quer
por entidades públicas, quer por entidades privadas e terá o Estado de assumir
o papel regulador em relação a todas estas entidades.
Já o direito à protecção de saúde, visto como
direito a prestações positivas do Estado, é um direito dependente de uma
intervenção do legislador para que o concretize e, desta forma, torne possível
a possibilidade do exercício do mesmo direito (Acórdão TC n.º 330/89).
Embora o legislador tenha, em matéria de direito
à protecção de saúde, uma vasta liberdade de conformação, do disposto no art.
64.º resulta que a existência de um Serviço Nacional de Saúde é um imperativo
constitucional. Por isso, é de afastar a hipótese de que o legislador
constituinte tenha consagrado uma verdadeira proibição de reformatio in pejus.
O art.º 64.º demonstra extrema importância do
ponto de vista da Organização Administrativa da Saúde, dado que, segundo ele, o
Serviço Nacional de Saúde tem gestão descentralizada e participativa. Porém, é
muito ampla a liberdade de conformação do legislador ao efectivar a dimensão
organizativa do direito à protecção da saúde. Deste princípio da gestão
descentralizada, tira-se a conclusão de que o Serviço Nacional de Saúde não
está integrado na Administração directa do Estado, mas na indirecta (Acórdão TC
n.º 34/89).
Leonor Serrasqueiro
N.º 22094
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