Todas as pessoas colectivas são dirigidas por órgãos,
cabendo a estes manifestar a vontade imputável à pessoa colectiva. Nesta
óptica, importa precisar a natureza destes órgãos, sendo que classicamente se distinguia
entre duas posições antagónicas preconizadas por MARCELLO CAETANO (defendendo
que os órgãos são instituições) e por AFONSO QUEIRÓ E MARQUES GUEDES (que
defendem que os órgãos são indivíduos). Para além destas posições dicotómicas,
importa referir a perspectiva de FREITAS DO AMARAL que assume uma posição
intermédia.
Para
MARCELLO CAETANO os órgãos são instituições e não indivíduos,
fazendo uma distinção marcada entre órgão e titular, sendo que o
primeiro é o
centro de poderes funcionais e o segundo, a pessoa que exerce esse
poderes em
nome da pessoa colectiva (assim, Presidente de República ou Presidente
da Câmara são órgãos, e as pessoas que desempenham as funções deste
órgão são
titulares – Dr. X não é Presidente da República, mas antes o titular do
órgão
“Presidente da República”). Desta forma, os órgãos são centros
institucionalizados de poderes funcionais, a exercer pelos indivíduos ou
colégios de indivíduos que neles estejam providos, com o objectivo de
expressar
a vontade juridicamente imputável à pessoa colectiva. Os indivíduos é
que agem
no mundo real em nome destas, mas agem como titulares dos órgãos, sendo
estes
um feixe de competências.
Contrariamente, para MARQUES GUEDES e AFONSO QUEIRÓ os órgãos
são indivíduos e não instituições, uma vez que o órgão não é o centro de
deveres e poderes. Nesta óptica, o centro de poderes e deveres de um órgão são
as competências, sendo o órgão os indivíduos que agem de acordo com esse
conjunto de poderes (ou seja, de acordo com a sua competência). Esta concepção defende
que se definimos a pessoa colectiva através da pessoa a quem cabe tomar
decisões em nome dela (a quem compete manifestar uma vontade imputável à
pessoa colectiva), então o órgão tem de ser o indivíduo responsável pela tomada
dessas decisões. Esta corrente vai mais longe, e tenta contestar a posição de MARCELLO
CAETANO ao defender que esta é contraditória, uma vez que identifica o órgão
como um centro de poderes funcionais mas defende que o Acto administrativo é
a conduta voluntária de um órgão da Administração. Ora, na óptica de MARQUES
GUEDES e AFONSO QUEIRÓ, não são os centros de poderes funcionais que adoptam
condutas voluntárias, mas sim os indivíduos, concluindo que os poderes
funcionais não são os órgãos, mas sim as competências.
FREITAS DO AMARAL assume uma posição algo que intermédia,
reconhecendo que ambas correntes são em parte correctas, falhando apenas por
tentarem explicar uma complexa realidade apenas com uma concepção. Assim, na
perspectiva deste professor cabe ver a questão de dois prismas diferentes, o da
organização administrativa e o da actividade administrativa, sendo que na
primeira os órgãos teriam de ser vistos como instituições e na segunda teriam
de ser vistos como indivíduos.
Na óptica da organização administrativa, tendo em
conta que cabe analisar a composição de um órgão, assim como o seu
funcionamento, o modo de designação e o estatuto dos seus titulares, os poderes
funcionais atribuídos a cada órgão e como cada um destes órgãos por sua vez se
relaciona entre si, não importa tanto os indivíduos que exercem as funções como
interessam as funções em si mesmas, ou seja o conjunto de poderes funcionais.
Assim, numa perspectiva de organização administrativa, faz mais sentido tratar
os órgãos como instituições contrariamente a indivíduos.
No entanto, tal já não se mostra correcto numa óptica de actividade
administrativa, em que o que cabe analisar são as actuações e as decisões
de praticar actos administrativos. Neste caso, releva ver o órgão como
indivíduo, uma vez que são estes que praticam os actos administrativos, e concluindo
que só faz sentido falar de órgãos como instituições para efeitos de
organização administrativa.
Susana Gaboleiro (nº22544)
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