A definição de
freguesia não se encontra erigida na Constituição, embora a primeira LAL, tivesse
criado um artigo relativo a este conceito. No entanto, a explicitação dada por
este diploma era considerada demasiado genérica e consequentemente pouco
individualizadora, sendo por isso inaceitável. Assim, definimos freguesia como
sendo uma autarquia local “que, dentro do território municipal, visa a prossecução
de interesses próprios da população residente em cada circunscrição paroquial”.
As freguesias desempenham
um papel fundamental na administração local portuguesa, visto que possuem inúmeras
competências, nomeadamente: competências
específicas (“participar no processo de elaboração dos planos municipais de
ordenamento de território”; “pronunciar-se sobre projetos de construção e de
ocupação da via pública, sempre que tal for requerido”); competências obrigatórias, pela qual é inevitável o seu cumprimento
legal (“envio das contas ao tribunal”, “elaboração e aprovação das opções de
plano”); competências não obrigatórias,
que dependem da iniciativa, da dinâmica e da capacidade financeira da junta (“realização
de eventos culturais, desportivos e recreativos”; “candidatura a projetos e
programas financiados pela administração central e/ ou pro fundos comunitários dentro
da área de cooperação táctica”); competências
eventuais (“participação do Presidente em órgão autárquicos”) e competências partilhadas com câmaras municipais,
pois as juntas de freguesias devem, juntamente com as Câmaras, estabelecer um
diálogo, de forma a manter uma postura de parceria e colaboração, com a
finalidade de satisfazer as necessidades das populações, garantindo-lhes
qualidade de vida e bem-estar.
Como anteriormente
referido, a relação das freguesias com os municípios não é concorrencial, pois as
freguesias partilham de competências com os municípios, o que permite afirmar
que estas autarquias têm uma relação de complementaridade, na qual o seu agir
deve ser articulado, sem nunca se dispersar da autonomia que cada uma possui.
A população cria
expectativas sobre as freguesias, relativamente ao papel desempenhado pelas
mesmas no desenvolvimento das suas atividades, todavia a lei consagra um
estatuto e atribuições uniformes para as freguesias do país, conforme a sua
sede se verifique numa cidade ou numa aldeia. Desta forma, as disponibilidades
financeiras são as mesmas de freguesia para freguesia, embora, regularmente, se
verifique nas freguesias rurais um maior carecimento, e por isso se conteste
uma intervenção ativa na resolução das necessidades públicas. As freguesias rurais
são essenciais para os habitantes do interior, pois, muitas vezes são o único
elemento de contato com a Administração Pública. Assim, questiono se a fusão
das freguesias será uma boa decisão.
No decorrer da proposta
do Governo, várias têm sido as notícias sobre a junção das freguesias. No
passado dia 6 de Dezembro, o PS declara que apenas votaria a favor das
alterações no ordenamento das freguesias no caso de as mesmas obterem a emissão
de um parecer favorável por parte das populações. O grupo parlamentar do PS esclarece
que "com
esta lei, o Estado Português não poupa um euro, mas os cidadãos deste país vão
gastar milhões de euros no acesso a serviços, em transportes e em ineficiências
que decorrerão deste corte a régua e esquadro de reorganização
administrativa". O que permite questionar se será a união de freguesias favorável
do ponto de vista económico? E do ponto de vista dos interesses populacionais? –
Parece-me que não.
As freguesias permitem
uma aproximação entre a Administração Pública e os cidadãos, prosseguindo as
necessidades fundamentais destes, pois algumas atividades, de interesse direto
para as carências dos cidadãos, são realizadas de forma eficiente, tornando mais
rentável e económico do ponto de vista das freguesias, em relação aos municípios. Assim, as freguesias estão mais próximas
das realidades sociais e facilmente conseguem mobilizar a participação da sua
população na realização de obras de interesse local.
Vários têm sido os protocolos
destas realizados com instituições públicas, particulares e cooperativas com
intuito de desenvolverem a sua atuação, porém, este incentivo legal pouco
impacto tem tido na prática, tanto na dotação de meios humanos como materiais,
o que os impede de desempenhar com eficácia a sua ação.
Em suma, poucas serão
as vantagens no agrupamento de freguesias, pois vão dificultar a relação da Administração
Pública com os cidadãos. Assim, não terá a constituição nos seus princípios querido
que a Administração fosse estruturada de forma a evitar a burocratização e
aproximar os serviços das populações? Não terá esta imposto competências com
intuito de serem exercidas na resolução de problemas pela entidade mais próxima?
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