sábado, 15 de dezembro de 2012

“A Freguesia”



A definição de freguesia não se encontra erigida na Constituição, embora a primeira LAL, tivesse criado um artigo relativo a este conceito. No entanto, a explicitação dada por este diploma era considerada demasiado genérica e consequentemente pouco individualizadora, sendo por isso inaceitável. Assim, definimos freguesia como sendo uma autarquia local “que, dentro do território municipal, visa a prossecução de interesses próprios da população residente em cada circunscrição paroquial”.
As freguesias desempenham um papel fundamental na administração local portuguesa, visto que possuem inúmeras competências, nomeadamente: competências específicas (“participar no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento de território”; “pronunciar-se sobre projetos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal for requerido”); competências obrigatórias, pela qual é inevitável o seu cumprimento legal (“envio das contas ao tribunal”, “elaboração e aprovação das opções de plano”); competências não obrigatórias, que dependem da iniciativa, da dinâmica e da capacidade financeira da junta (“realização de eventos culturais, desportivos e recreativos”; “candidatura a projetos e programas financiados pela administração central e/ ou pro fundos comunitários dentro da área de cooperação táctica”); competências eventuais (“participação do Presidente em órgão autárquicos”) e competências partilhadas com câmaras municipais, pois as juntas de freguesias devem, juntamente com as Câmaras, estabelecer um diálogo, de forma a manter uma postura de parceria e colaboração, com a finalidade de satisfazer as necessidades das populações, garantindo-lhes qualidade de vida e bem-estar.
Como anteriormente referido, a relação das freguesias com os municípios não é concorrencial, pois as freguesias partilham de competências com os municípios, o que permite afirmar que estas autarquias têm uma relação de complementaridade, na qual o seu agir deve ser articulado, sem nunca se dispersar da autonomia que cada uma possui.
A população cria expectativas sobre as freguesias, relativamente ao papel desempenhado pelas mesmas no desenvolvimento das suas atividades, todavia a lei consagra um estatuto e atribuições uniformes para as freguesias do país, conforme a sua sede se verifique numa cidade ou numa aldeia. Desta forma, as disponibilidades financeiras são as mesmas de freguesia para freguesia, embora, regularmente, se verifique nas freguesias rurais um maior carecimento, e por isso se conteste uma intervenção ativa na resolução das necessidades públicas. As freguesias rurais são essenciais para os habitantes do interior, pois, muitas vezes são o único elemento de contato com a Administração Pública. Assim, questiono se a fusão das freguesias será uma boa decisão.
No decorrer da proposta do Governo, várias têm sido as notícias sobre a junção das freguesias. No passado dia 6 de Dezembro, o PS declara que apenas votaria a favor das alterações no ordenamento das freguesias no caso de as mesmas obterem a emissão de um parecer favorável por parte das populações. O grupo parlamentar do PS esclarece que "com esta lei, o Estado Português não poupa um euro, mas os cidadãos deste país vão gastar milhões de euros no acesso a serviços, em transportes e em ineficiências que decorrerão deste corte a régua e esquadro de reorganização administrativa". O que permite questionar se será a união de freguesias favorável do ponto de vista económico? E do ponto de vista dos interesses populacionais? – Parece-me que não.
 As freguesias permitem uma aproximação entre a Administração Pública e os cidadãos, prosseguindo as necessidades fundamentais destes, pois algumas atividades, de interesse direto para as carências dos cidadãos, são realizadas de forma eficiente, tornando mais rentável e económico do ponto de vista das freguesias, em relação aos municípios. Assim, as freguesias estão mais próximas das realidades sociais e facilmente conseguem mobilizar a participação da sua população na realização de obras de interesse local.
Vários têm sido os protocolos destas realizados com instituições públicas, particulares e cooperativas com intuito de desenvolverem a sua atuação, porém, este incentivo legal pouco impacto tem tido na prática, tanto na dotação de meios humanos como materiais, o que os impede de desempenhar com eficácia a sua ação.
Em suma, poucas serão as vantagens no agrupamento de freguesias, pois vão dificultar a relação da Administração Pública com os cidadãos. Assim, não terá a constituição nos seus princípios querido que a Administração fosse estruturada de forma a evitar a burocratização e aproximar os serviços das populações? Não terá esta imposto competências com intuito de serem exercidas na resolução de problemas pela entidade mais próxima?

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