domingo, 9 de dezembro de 2012

Descentralização Administrativa


Como tivemos oportunidade de verificar nas aulas teóricas, a Delegação de Poderes (isto é, o acto pelo qual um determinado órgão com competência para a prática de determinados actos, em virtude do que decorre da lei, pode delegar noutro uma parte dessa competência), ocorre em regra entre 2 órgãos da mesma pessoa colectiva – Desconcentração Derivada. No entanto, esta delegação pode ocorrer em casos mais excepcionais, entre 2 órgãos de pessoas colectivas diferentes, a este fenómeno dá-se o nome de Descentralização Administrativa.  Quando assim é, a função administrativa não está a cargo apenas do Estado, mas também caberá a outras pessoas colectivas. Verificamos portanto a existência de uma pluralidade de pessoas colectivas publicas a exercer a actividade Administrativa.
          Naturalmente, que no exercício da Administração Pública, o sistema descentralizado poderá estar associado a vantagens e as desvantagens. No âmbito das primeiras, apontamos que a descentralização proporciona a participação dos cidadãos, aquando da tomada de decisões públicas, quando os seus interesses estejam aí adjacentes; admite um sistema pluralista, designadamente com o poder local, que constituí um limite ao uso e abuso do poder central. Quanto às desvantagens do sistema  administrativo descentralizado, há a possibilidade de alguma descoordenação no exercício da actividade administrativa em função do pluralismo de órgãos, e também a faculdade do mau uso dos poderes discricionários que a Administração goza, por parte de pessoas colectivas que nem sempre tem competência para tal.
             Cumpre agora, enumerar as formas de descentralização. Primeiramente, há que referir, que em sentido politico, a Descentralização poderá ser maior ou menor, consoante os meios que cada pessoa colectiva tem. Ora, a descentralização pode ser territorial quando existem autarquias locais ; poderá ser também institucional quando está na base da criação de entidades publicas separadas do Estado, que prosseguem os seus fins, e por último poderá ser Associativa, quando dá origem às associações publicas que tem fins próprios, mas que de alguma forma colaboram com a Administração na realização do interesse público.
              A Descentralização pode ter graus. Poderá haver uma simples atribuição de personalidade jurídica de direito privado; Depois já não personalidade jurídica de direito privado, mas de direito público com a respectiva autonomia administrativa, e posteriormente com autonomia financeira.  Segundo Vasco Pereira da Silva, há mais descentralização quando a Autonomia Administrativa e Financeira se conjugam. Diferentemente de Freitas do Amaral, Vasco Pereira da Silva, confere mais valor administrativo aos órgãos em si, do que propriamente à pessoa colectiva. 

Magda Pereira Cardoso
Nº21928 

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