Como tivemos oportunidade de
verificar nas aulas teóricas, a
Delegação de Poderes (isto é, o acto
pelo qual um determinado órgão com competência para a prática de determinados
actos, em virtude do que decorre da lei, pode delegar noutro uma parte dessa
competência), ocorre em regra entre 2 órgãos da mesma pessoa colectiva – Desconcentração
Derivada. No entanto, esta delegação pode ocorrer em casos mais
excepcionais, entre 2 órgãos de pessoas colectivas diferentes, a este fenómeno dá-se
o nome de Descentralização Administrativa.
Quando assim é, a função administrativa
não está a cargo apenas do Estado, mas também caberá a outras pessoas colectivas.
Verificamos portanto a existência de uma pluralidade de pessoas colectivas
publicas a exercer a actividade Administrativa.
Naturalmente, que no exercício da
Administração Pública, o sistema descentralizado poderá estar associado a
vantagens e as desvantagens. No âmbito das primeiras, apontamos que a
descentralização proporciona a participação dos cidadãos, aquando da tomada de decisões
públicas, quando os seus interesses estejam aí adjacentes; admite um sistema
pluralista, designadamente com o poder local, que constituí um limite ao uso e
abuso do poder central. Quanto às desvantagens do sistema administrativo descentralizado, há a possibilidade
de alguma descoordenação no exercício da actividade administrativa em função do
pluralismo de órgãos, e também a faculdade do mau uso dos poderes discricionários
que a Administração goza, por parte de pessoas colectivas que nem sempre tem
competência para tal.
Cumpre agora, enumerar as formas
de descentralização. Primeiramente, há que referir, que em sentido politico, a
Descentralização poderá ser maior ou menor, consoante os meios que cada pessoa colectiva
tem. Ora, a descentralização pode ser territorial quando existem
autarquias locais ; poderá ser também institucional quando está na base
da criação de entidades publicas separadas do Estado, que prosseguem os seus
fins, e por último poderá ser Associativa, quando dá origem às
associações publicas que tem fins próprios, mas que de alguma forma colaboram
com a Administração na realização do interesse público.
A Descentralização pode ter
graus. Poderá haver uma simples atribuição de personalidade jurídica de direito
privado; Depois já não personalidade jurídica de direito privado, mas de
direito público com a respectiva autonomia administrativa, e posteriormente com
autonomia financeira. Segundo Vasco Pereira
da Silva, há mais descentralização quando a Autonomia Administrativa e
Financeira se conjugam. Diferentemente de Freitas do Amaral, Vasco Pereira da
Silva, confere mais valor administrativo aos órgãos em si, do que propriamente
à pessoa colectiva.
Magda Pereira Cardoso
Nº21928
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