De acordo com Vasco Pereira da Silva, a relação jurídica de Tutela
consiste no controlo por parte do Estado, das actividades por sí criadas e
delegadas a outras entidades públicas, cujos direitos e deveres dependem da
lei. Seguindo Freitas Do Amaral , este autor define a Tutela Administrativa
como que um conjunto de poderes de que uma pessoa colectiva goza, na medida em
que tem capacidade para intervir na gestão de outra pessoa colectiva, com o
intuito de velar pela legalidade e mérito da sua actuação.
Ora, a tutela administrativa está subjacente à existência de duas
pessoas colectivas distintas, isto é a entidade tutelar e a entidade tutelada. Os
poderes da entidade tutelar são necessariamente de intervenção na gestão da
entidade tutelada, de forma a assegurar que esta cumpra no âmbito da sua
actividade, as leis em vigor, e garantir que as soluções encontradas se
coadunam com a prossecução do interesse público.
Em virtude da sua complexidade,
a tutela é várias vezes confundida com outros moldes de administração pública,
pelo que é necessário fazer uma breve alusão aquelas que são consideradas como
suas figuras afins.
Assim, tutela como é evidente
não se confunde com a Hierarquia administrativa,
visto que esta última diz respeito ao modo de organização dos órgãos e poderes
no seio da pessoa colectiva pública, e por outro lado, a tutela pressupõe uma
relação jurídica entre duas pessoas
colectivas diferentes. Depois, devemos ter presente, que a tutela não está de todo relacionada com o controlo jurisdicional da Administração,
pois que este é feito pelos tribunais administrativos
e portanto acaba por ter uma função jurisdicional, e o exercício da tutela é
levado a cabo por órgãos da Administração no campo administrativo. Por último, há
que ter atenção que tutela administrativa distingue-se dos controlos internos da Administração , como a autorização e
aprovação por órgãos da mesma pessoa colectiva, pois que a tutela pressupõe a
existência de duas pessoas colectivas distintas.
Magda Pereira Cardoso
Nº21928
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