Esta é uma realidade comum nas autarquias, já que o município
pode delegar poderes aos órgãos da freguesia.
Para que estejamos perante a figura, são necessárias três
realidades, que surgem consagradas no art. 35º do Código de Procedimento
Administrativo:
- lei de habilitação, que transfere o exercício da competência de um órgão para outro
- dois órgãos, do qual um será o delegante (titular da competência, que a transfere) e outro o delegado (que recebe a competência)
- acto administrativo de delegação, onde se transmite o exercício da competência
Os poderes delegados têm de estar positivados e o acto de
delegação tem de ser publicado no Diário da República ou em boletim municipal.
O professor Vasco Pereira da Silva destaca a vantagem desta
figura, ao permitir que o órgão delegante transfira aquilo que pode ser
decidido em condições por outro órgão, permitindo que o primeiro se foque em
questões de maior importância. Por outro lado, é vantajoso o facto de,
considerando que as competências delegadas estão a ser mal exercidas, o
delegante as possa de novo concentrar (poderes de avocação e de revogação da
competência).
Figura afim é a subdelegação de poderes (36º CPA), em que um
órgão que delega a competência a outro, permite que o delegado venha a
subdelegar esta competência ainda a outro órgão, se nada constar a contrário.
Este é um instituto intuito personae.
Já no art. 37º CPA, é possível distinguirmos a delegação em:
- Genérica: qualquer acto relativo a determinadas matérias passa a ser decidido por outro órgão
- Específica: delegação para praticar apenas um acto (por exemplo, assinar certo acto)
- Genérica com delimitação temporal: a competência é exercida durante certo período, cessando após este
Tal distinção releva para saber-se se o acto é praticado por
um órgão competente, pois se tal não acontecer, será um acto a descoberto (que
não cabe nas competências delegadas).
São possíveis três orientações quanto à natureza da
delegação:
- teoria da alienação: valoriza o acto de delegação através do qual um individuo transfere a outro a competência. Releva a vontade do órgão delegante. Esta teoria tem grande influência no sistema anglosaxónico, mas teve pouco impacto em Portugal.
- teoria da autorização: defendida pelos Professores Paulo Otero e Marcello Caetano, valoriza a lei de habilitação que cria dois órgãos, um primária e outro secundariamente titular da competência. Considera a delegação tácita como uma forma de delegação de poderes. O professor Vasco Pereira da Silva discorda, pois considera que a delegação tácita não corresponde a uma verdadeira delegação, mas a uma forma de desconcentração originária, em situações transitórias e porque considera esta teoria incompatível com os poderes revogantes supra-referidos.
- teoria da transferência do exercício: defendida pelo Professor Freitas do Amaral, é uma teoria intermédia pois valoriza em simultâneo todos os três elementos de delegação e que considera que, após a transferência de exercício, a competência continua a ser do delegante, devido aos poderes de revogação. Esta é a tese apoiada pelo Professor Vasco Pereira da Silva, já que é a acolhida pelo regime jurídico, constante no Código de Procedimento Administrativo.
Por Rita Cristina Martins, nº 21909
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