sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Contraposição das definições de superintendência dadas pelo Professor Marcello Caetano e o Professor Freitas do Amaral

Antes da revisão constitucional de 1982, o poder de superintendência era concebido como um dos poderes típicos da hierarquia. Influenciado pela ideia constitucional da época, o Professor MARCELLO CAETANO vem definir a superintendência como "a faculdade que o superior tem de rever e confirmar, modificar ou revogar os actos administrativos praticados pelos subalternos." Contudo, esta ideia não pode ser mantida após a revisão constitucional já referida, dado que a superintendência deixa de aparecer conexa à hierarquia, passando a ser ligada à administração indirecta do Estado, configurando um conteúdo jurídico diverso daquele que lhe cabia anteriormente.
O Professor FREITAS DO AMARAL define a faculdade de revogação do superior hierárquico sobre os actos do subalterno como poder de supervisão e define a superintendência como o poder de definir a orientação da actividade a desenvolver pelas pessoas colectivas públicas que exerçam formas de administração indirecta.
Podemos afirmar que a superintendência difere do poder de direcção, típico da hierarquia (exercido no caso de estarmos perante a administração directa do Estado), e é menos forte do que ele.
As directivas emitidas no exercício do poder de superintendência traduzem-se em orientações genéricas, que definem imperativamente os objectivos a cumprir pelos seus destinatários, mas que lhes deixam liberdade de decisão quanto aos meios a utilizar e quando às formas a adoptar para a atingir os objectivos referidos. As recomendações traduzem-se em conselhos emitidos sem a força de qualquer sanção para a hipótese de não cumprimento.

Ana Laura Miranda, Ana Marta Limpo e Leonor Serrasqueiro

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