Na sequência do último debate na nossa
subturma, decidimos deixar aqui no blog algumas das questões teóricas que
tratámos na nossa exposição relativa ao tema da superintendência.
Este primeiro artigo incidirá, tal como o
título indica, nas teorias relativas à natureza jurídica da superintendência.
Existem três teorias possíveis:
- A superintendência como tutela
reforçada: é a concepção mais generalizada entre os juristas. Corresponde
à ideia de que sobre os institutos públicos e as empresas públicas os
poderes da autoridade responsável (Estado) são poderes de tutela. Só que,
como comportam mais uma faculdade do que as normalmente compreendidas na
tutela, isto é, o poder de orientação, entende-se que a superintendência é
uma tutela mais forte, ou melhor, que é a modalidade mais forte da tutela
administrativa.
- A superintendência como hierarquia
enfraquecida: concepção que mais influencia na prática a nossa
Administração. Considera que o poder de orientação, a faculdade de emanar
directivas e recomendações, não é senão um certo “enfraquecimento” do
poder de direcção, ou faculdade de dar ordens e instruções;
- A superintendência como poder de
orientação: considera que a superintendência não é uma espécie de
tutela ou de hierarquia, mas um tipo autónomo, sui generis, situado a meio
caminho entre uma e outra, e com natureza própria (defendida pelo
professor FREITAS DO AMARAL).
Importa agora referir os
contra-argumentos, ou seja, as razões pelas quais o Professor Freitas do Amaral
rejeita as duas primeiras teorias.
Relativamente à teoria da superintendência
como tutela reforçada, o Professor refere que a tutela administrativa
consiste num conjunto de poderes de controlo, portanto, não se pode encaixar
nesta noção um poder de orientação. Orientar será sempre qualitativamente
diferente de controlar. Orientar é definir objectivos, apontar caminhos,
enquanto que controlar é apenas fiscalizar e garantir o respeito por certas
normas ou valores.
Em relação à teoria da superintendência
como uma hierarquia enfraquecida, a justificação do Professor prende-se com a
consequência que adviria se esta fosse verdadeira. Caso assim o fosse, os
poderes jurídicos a exercer a título de superintendência não careceriam de
consagração legal expressa, um por um. A teoria dos poderes implícitos seria
suficiente para reconhecer à autoridade superintendente todos os poderes
próprios do superior hierárquico que fossem indispensáveis para assegurar a
efectivação do poder de orientação em que a superintendência se traduz. A
Constituição distingue nitidamente entre a direcção sobre a administração
directa e a superintendência sobre a administração indirecta (artigo 199º,
alínea d)). A superintendência não se presume, os poderes são aqueles que
a lei conferir e mais nenhuns.
Ana Laura Miranda, Ana Marta Limpo e Leonor Serrasqueiro
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