Principio da
Igualdade Vs Relações Jurídicas Administrativas
O principio da
igualdade consagrado na nosso texto fundamental, A Constituição da República
Portuguesa, não é uma realidade que se extende a todas as áreas funcionais. Nem
o podia ser, na medida em que, para que algo funcione é sempre necessário uma
relação de prevalência, isto é de hierarquia, que estabeleça uma ordem.
É o que acontece com a área do Direito Administrativo, em que existe uma relação de hierarquia, em que existe um superior hierárquico e um subalterno. Neste âmbito, acho fundamental ponderarmos sobre a delegação de poderes, situação que como estudamos, demonstra uma situação em que as competências extravassam a pessoa colectiva, mas que na maioria dos casos inserem-se no quadro da mesma pessoa colectiva.
É na verdade, um mecanismo que permite a um órgão que goza de competências transferi-lo para outro, é a tradução de de uma vontade administrativa.
É o que acontece com a área do Direito Administrativo, em que existe uma relação de hierarquia, em que existe um superior hierárquico e um subalterno. Neste âmbito, acho fundamental ponderarmos sobre a delegação de poderes, situação que como estudamos, demonstra uma situação em que as competências extravassam a pessoa colectiva, mas que na maioria dos casos inserem-se no quadro da mesma pessoa colectiva.
É na verdade, um mecanismo que permite a um órgão que goza de competências transferi-lo para outro, é a tradução de de uma vontade administrativa.
No entanto,
esta transferência não pode ocorrer por mera vontade do espiríto do sujeito
jurídico mas deve-se sujeitar a uma lei
de habilitação (segundo o qual, este fenómeno deve ocorrer segundo um
princípio de legalidade, ocorrendo nos termos da lei).
No entanto a separação das competências de um órgão não acaba aqui, para além da delegação, assistimos ao fenómeno da subdelegação (que se encontra estabelecido no art. 36 CPA).
No entanto a separação das competências de um órgão não acaba aqui, para além da delegação, assistimos ao fenómeno da subdelegação (que se encontra estabelecido no art. 36 CPA).
É necessário
reflectir sobre as vantagens e as desvantagens destas figuras no nosso
ordenamento, será que elas nos permitem desempenhar mais eficientemente as
nossas actividades? Será que permite uma continuidade do sistema e não um corte
entre as várias actividades?
A verdade é que esta figura existe, mas que seja procedente é necessário que se verifiquem 3 realidades: a lei de habilitação, acto administrativo de delegação e dois órgãos.
A verdade é que esta figura existe, mas que seja procedente é necessário que se verifiquem 3 realidades: a lei de habilitação, acto administrativo de delegação e dois órgãos.
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