A tutela Administrativa pode ser dividida e entendida quanto ao fim
que prossegue, e também quanto ao seu conteúdo. Ora, relativamente ao fim, esta
poderá ser uma mera tutela de legalidade, na medida em que pretende
controlar e aferir a legalidade da actividade administrativa protagonizada pela
entidade tutelada, e se os seus actos são ou não conforme a lei.
Agora, quanto ao conteúdo, ou quanto às modalidades de Tutela, podemos
referir 5, sendo elas: 1) Tutela Integrativa ; 2 ) Tutela Inspectiva
; 3) Tutela Sancionatória; 4) Tutela Revogatória; 5) Tutela Substitutiva.
Começando pela Tutela Integrativa,
está adjacente ao facto de na relação jurídica de tutela haver a necessidade de
colaboração dos 2 órgãos de pessoas colectivas diferentes. Ou seja, para que a
entidade tutelada veja legitimadas as suas funções, carece de autorização e aprovação
dos seus actos pela entidade tutelar. Temos portanto, uma tutela à priori, que
consiste na autorização dada pela
entidade tutelar à pratica de actos da entidade tutelada, e uma tutela à posteriori,
que se caracteriza pela aprovação
dos actos da entidade tutelada pela entidade tutelar. Ora, num primeiro momento
podemos extrair que sem autorização para
a pratica de determinados actos, a entidade tutelada não os pode praticar,
constituindo portanto, uma condição de validade a autorização da entidade
tutelar, que quando não se verifique, o acto será puramente inválido. Depois, devemos ter presente que na aprovação, a entidade tutelada poderá já praticar os actos administrativos que a sua competência permite, contudo não poderá por o acto em prática,
executá-lo, sem que ele seja devidamente aprovado, sob pena de não produzir
efeitos, e portanto ser juridicamente
inexistente. Para Vasco Pereira Da Silva, o primeiro momento, isto é a
Autorização, é mais intenso, porque é à priori, e portanto, funcionará assim
como um acto preventivo.
Quanto à Tutela Inspectiva,
esta diz respeito ao interesse que a entidade tutelar tem, em que haja um
funcionamento correcto da actividade administrativa levada a cabo pela entidade
tutelada. Consequentemente, poderá a entidade tutelar fiscalizar os órgãos,
serviços, documentos e contas da entidade tutelada, de forma a prevenir ou por
outra, a detectar ilegalidades na sua actuação. Este poder da entidade tutelada
de fiscalização pode estar associado a uma outra modalidade de tutela,
designadamente à Sancionatória. Esta
caracteriza-se assim pelo poder de sancionar a entidade tutelada, quando tenha
sido detectadas pela entidade tutelar , irregularidades no exercício das suas
funções.
Desta forma, se a entidade tutelar tem legitimidade e competência para
fiscalizar e sancionar os actos realizados/cometidos pela entidade tutelada,
terá de certo o poder de os revogar também. A isto corresponde a Tutela Revogatória, embora seja um
poder excepcional.
Por fim, temos a Tutela
Substitutiva, que consiste no poder da entidade tutelar em fazer-se substituir
à entidade tutelada, praticando em vez desta, os actos que são legalmente
devidos. Segundo Vasco Pereira da Silva,
esta é uma modalidade mais rara no nosso ordenamento jurídico, pois que não faz
sentido alargar este âmbito, um vez que seria o mesmo que o Governo ser substituído
pelas entidades tuteladas, no exercício das suas competências.
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