domingo, 9 de dezembro de 2012

Modalidades De Tutela


A tutela Administrativa pode ser dividida e entendida quanto ao fim que prossegue, e também quanto ao seu conteúdo. Ora, relativamente ao fim, esta poderá ser uma mera tutela de legalidade, na medida em que pretende controlar e aferir a legalidade da actividade administrativa protagonizada pela entidade tutelada, e se os seus actos são ou não conforme a lei.
Agora, quanto ao conteúdo, ou quanto às modalidades de Tutela, podemos referir 5, sendo elas:  1) Tutela Integrativa ; 2 ) Tutela Inspectiva ; 3) Tutela Sancionatória; 4) Tutela Revogatória; 5) Tutela Substitutiva.
Começando pela Tutela Integrativa, está adjacente ao facto de na relação jurídica de tutela haver a necessidade de colaboração dos 2 órgãos de pessoas colectivas diferentes. Ou seja, para que a entidade tutelada veja legitimadas as suas funções, carece de autorização e aprovação dos seus actos pela entidade tutelar. Temos portanto, uma tutela à priori, que consiste na autorização dada pela entidade tutelar à pratica de actos da entidade tutelada, e uma tutela à posteriori, que se caracteriza pela aprovação dos actos da entidade tutelada pela entidade tutelar. Ora, num primeiro momento podemos extrair que sem autorização para a pratica de determinados actos, a entidade tutelada não os pode praticar, constituindo portanto, uma condição de validade a autorização da entidade tutelar, que quando não se verifique, o acto será puramente inválido. Depois, devemos ter presente que na aprovação, a entidade tutelada poderá já praticar os actos administrativos que a sua competência permite, contudo não poderá por o acto em prática, executá-lo, sem que ele seja devidamente aprovado, sob pena de não produzir efeitos, e portanto ser juridicamente inexistente. Para Vasco Pereira Da Silva, o primeiro momento, isto é a Autorização, é mais intenso, porque é à priori, e portanto, funcionará assim como um acto preventivo.
Quanto à Tutela Inspectiva, esta diz respeito ao interesse que a entidade tutelar tem, em que haja um funcionamento correcto da actividade administrativa levada a cabo pela entidade tutelada. Consequentemente, poderá a entidade tutelar fiscalizar os órgãos, serviços, documentos e contas da entidade tutelada, de forma a prevenir ou por outra, a detectar ilegalidades na sua actuação. Este poder da entidade tutelada de fiscalização pode estar associado a uma outra modalidade de tutela, designadamente à Sancionatória. Esta caracteriza-se assim pelo poder de sancionar a entidade tutelada, quando tenha sido detectadas pela entidade tutelar , irregularidades no exercício das suas funções.
Desta forma, se a entidade tutelar tem legitimidade e competência para fiscalizar e sancionar os actos realizados/cometidos pela entidade tutelada, terá de certo o poder de os revogar também. A isto corresponde a Tutela Revogatória, embora seja um poder excepcional.  
Por fim, temos a Tutela Substitutiva, que consiste no poder da entidade tutelar em fazer-se substituir à entidade tutelada, praticando em vez desta, os actos que são legalmente devidos. Segundo Vasco Pereira da Silva, esta é uma modalidade mais rara no nosso ordenamento jurídico, pois que não faz sentido alargar este âmbito, um vez que seria o mesmo que o Governo ser substituído pelas entidades tuteladas, no exercício das suas competências.

Magda Pereira Cardoso
Nº21928 

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