sábado, 15 de dezembro de 2012

Princípios Administrativos



           Qualquer ramo do Direito, rege-se por princípios característicos que definem a linha da sua actuação e que constituem simultaneamente limites à sua intervenção. Como tal, o Direito Administrativo não foge à regra, de modo a que, com este post pretendo enunciar sucintamente os principais traços da actividade administrativa, levada a cabo pela Administração Pública. Sendo eles, o Principio da Prossecução do Interesse Público, Principio da Imparcialidade e da Justiça, Principio da Boa-Fé, Principio da Igualdade, Principio da Protecção das Posições jurídicas dos Particulares,   da Decisão, da Proporcionalidade e da Gratuitidade.
            Começando por aquele que está no coração do Direito administrativo, o princípio da prossecução do interesse público está constitucionalmente consagrado no artigo 266ºnº1. Este é única e exclusivamente aquele que o legislador define. Não tem protecção administrativa qualquer interesse dito público, mas só o que é especificamente definido pela lei. De acordo com Marcelo Rebelo de Sousa, o conceito de interesse público é algo indeterminado, de forma a que a Administração Pública deve caracteriza-lo conjuntamente com o dever de boa administração, previsto no artigo 10º do Código de Procedimento Administrativo (Doravante CPA). Este princípio tão crucial na função da Administração Pública encontra-se consagrado no artigo 4º do CPA.
Quando ao princípio da Imparcialidade e da justiça, artigo 6º CPA e 266ºnº2 CRP, caracteriza-se pelo tratamento isento dos particulares que a Administração Pública deve praticar, ponderando tantos os interesses públicos como privados em cada caso concreto no seu âmbito de actuação. Por outro lado, deve ter sempre presente os imperativos de justiça que caracterizam o nosso ordenamento jurídico.
Já o princípio da Boa-fé, de acordo com o artigo 6ºA do CPA, pressupõe que a Administração pública não frustre as expectativas do particular, e portanto que haja uma relação de confiança entre as duas partes por assim dizer.
O princípio da igualdade é nas palavras de Aristóteles  dar a cada um o que é lhe devido, pelo que a Administração pública no âmbito das suas competências deve sempre velar pela igualdade de tratamento dos particulares, e das questões suscitadas em sede de interesse público (Artigo 5º CPA).
Relativamente ao princípio da protecção das posições jurídicas dos particulares, a Administração Portuguesa não de proibir toda e qualquer afectação da esfera dos particulares, mas apenas a violação das posições jurídicas dos mesmos. O principio da proporcionalidade, rege-se pela adequação, necessidade e razoabilidade que a administração deve imprimir na sua actuação, à luz do artigo 5º do CPA.  Por fim, o princípio da decisão pauta-se pela competência que os órgãos administrativos deverão ter na sua actuação, e proíbe requerimentos com os mesmos fundamentos e formulados pelo mesmo particular; e o princípio da gratuitidade, prevê que o procedimento administrativo seja gratuito, não havendo qualquer exigência de pagamento de uma taxa, salvo quando houver uma habilitação legal expressa, nos termos do artigo 11º nº 1 e 2. 

Magda Pereira Cardoso
Nº21928

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