A administração local autárquica é composta pelo conjunto de
autarquias locais e representa a actividade administrativa desenvolvida pelas
autarquias locais, surgindo consagrada no art. 235º CRP.
As autarquias locais são pessoas colectivas públicas,
territoriais, ou seja, assentes sobre uma fracção do território, dotadas de
órgãos representativos, que visam prosseguir interesses próprios de um certo
agregado populacional.
Segundo o Professor Freitas do Amaral, é possível definir as
"autarquias locais" como pessoas colectivas públicas de população e
território, correspondentes aos agregados de residentes em diversas
circunscrições do território nacional, e que asseguram a prossecução dos
interesses comuns resultantes da vizinhança mediante órgãos próprios
representativos dos respectivos habitantes".
Estas são pessoas colectivas distintas e independentes do
Estado, embora possam ser fiscalizadas ou subsidiadas por este.
Resta analisar os elementos de que é composto o conceito de
autarquia local:
- território - são a circunscrição administrativa e faz parte do território do Estado. Tem uma importante função na identificação da autarquia local e na definição da população. Delimita as atribuições e as competências das autarquias e órgãos.
- agregado populacional - é em função deste que se definem os interesses a prosseguir pela autarquia. É o substrato humano.
- interesses comuns - são o fundamento à existência das autarquias, que prosseguem interesses privativos das populações locais, resultantes de laços de vizinhança.
- órgãos representativos - na medida em que há eleições locais, pode dizer-se que são as próprias populações locais que se administram a si mesmas.
A CRP consagra como autarquias locais o município, a
freguesia e a região (que ainda não existe). Entre estas autarquias locais,
como refere o Professor Freitas do Amaral, não existe uma hierarquia, e a
sobreposição de algumas em relação a outras não afecta a independência de cada
uma.
Por Rita Cristina Martins, nº 21909
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